Decreto presidencial n.º 69/10 de 19 de maio
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 69/10 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 768)
contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º (Órgãos de direcção)....................................................................................................3
Artigo 4.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4
Artigo 5.º (Forma dos actos)........................................................................................................4
Artigo 6.º (Vice-Ministros)............................................................................................................4
Artigo 7.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo..................................................................................................5
Artigo 8.º (Conselho Nacional do Comércio)...............................................................................5
Artigo 9.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5
Artigo 10.º (Conselho Directivo)..................................................................................................6
Artigo 11.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................6
Artigo 12.º (Direcção Nacional do Comércio Interno).................................................................6
Artigo 13.º (Direcção Nacional do Comércio Externo).................................................................7 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................8
Artigo 14.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8
Artigo 15.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................8
Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................9
Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................10
Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................10
Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................11
Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros)................................................................11 SECÇÃO V Serviços Executivos Regionais............................................................................................11
Artigo 21.º (Delegações regionais do comércio)........................................................................11 SECÇÃO VI Serviços no Exterior..........................................................................................................12
Artigo 22.º (Representações comerciais de Angola no exterior)...............................................12 SECÇÃO VII Órgãos Tutelados.............................................................................................................12
Artigo 23.º (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor).......................................................12
Artigo 24.º (Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade)..................................................12
Artigo 25.º (Escola Nacional do Comércio)................................................................................12
Artigo 26.º (Instituto Nacional de Promoção das Exportações)................................................12 CAPÍTULO III Disposições Finais..........................................................................................12
Artigo 27.º (Quadro de pessoal).................................................................................................12
Artigo 28.º (Provimento)............................................................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 1 de 15 Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do comércio e da prestação de serviços mercantis.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:
- No domínio da actividade geral:
- a)- formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- b)- coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 15
- e)- regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- f)- regulamentar o circuito comercial velando pela defesa do consumidor;
- g)- orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
- h)- promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
- i)- participar na elaboração da balança comercial;
- j)- criar e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o funcionamento das representações comerciais de Angola no estrangeiro;
- k)- promover o desenvolvimento sustentável do sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
- l)- assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
- m)- assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
- n)- participar na elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a aplicação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.
- No domínio da estabilização do mercado:
- a)- promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;
- b)- coordenar com os importadores os contingentes das importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
- c)- contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
- d)- contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis.
- No domínio do comércio e relações económicas internacionais:
- a)- promover a substituição das importações;
- b)- promover o aumento e a diversificação das exportações;
- c)- promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- d)- assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas ao comércio;
- e)- coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos de direcção)
- O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 15 actividades dos serviços e órgãos tutelados do Ministério.
- Ao Ministro do Comércio compete em especial:
- a)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao domínio do comércio, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- b)- representar legalmente o Ministério do Comércio e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas;
- c)- assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
- d)- assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Chefe do Executivo e tomar as decisões necessárias nos termos da lei;
- e)- conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério do Comércio;
- f)- exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados na sua dependência;
- g)- nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;
- h)- velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério do Comércio, para realização de tarefas pontuais;
- i)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.
Artigo 5.º (Forma dos actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
- Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério do Comércio devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º (Vice-Ministros)
- Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que exercem funções sob coordenação do Ministro.
- Os Vice-Ministros exercem as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
- Por designação expressa, os Vice-Ministros substituem o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º (Estrutura orgânica)
O Ministério do Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos consultivos:
- a)- Conselho Nacional do Comércio;
- b)- Conselho Consultivo.
- Serviços executivos centrais: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 15
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Inspecção;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
- Serviços executivos regionais: Delegações Regionais do Comércio.
- Serviços no exterior: Representações comerciais.
- Órgãos tutelados:
- a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- b)- Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
- c)- Escola Nacional do Comércio;
- d) Instituto Nacional de Promoção das Exportações.