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Decreto presidencial n.º 69/10 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 69/10 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 768)

contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Órgãos de direcção)....................................................................................................3

Artigo 4.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4

Artigo 5.º (Forma dos actos)........................................................................................................4

Artigo 6.º (Vice-Ministros)............................................................................................................4

Artigo 7.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Nacional do Comércio)...............................................................................5

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 10.º (Conselho Directivo)..................................................................................................6

Artigo 11.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................6

Artigo 12.º (Direcção Nacional do Comércio Interno).................................................................6

Artigo 13.º (Direcção Nacional do Comércio Externo).................................................................7 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................8

Artigo 14.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................8

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................9

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................10

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................10

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................11

Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros)................................................................11 SECÇÃO V Serviços Executivos Regionais............................................................................................11

Artigo 21.º (Delegações regionais do comércio)........................................................................11 SECÇÃO VI Serviços no Exterior..........................................................................................................12

Artigo 22.º (Representações comerciais de Angola no exterior)...............................................12 SECÇÃO VII Órgãos Tutelados.............................................................................................................12

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor).......................................................12

Artigo 24.º (Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade)..................................................12

Artigo 25.º (Escola Nacional do Comércio)................................................................................12

Artigo 26.º (Instituto Nacional de Promoção das Exportações)................................................12 CAPÍTULO III Disposições Finais..........................................................................................12

Artigo 27.º (Quadro de pessoal).................................................................................................12

Artigo 28.º (Provimento)............................................................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 1 de 15 Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do comércio e da prestação de serviços mercantis.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
  • b)- coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 15
    • e)- regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
    • f)- regulamentar o circuito comercial velando pela defesa do consumidor;
    • g)- orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
    • h)- promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
    • i)- participar na elaboração da balança comercial;
    • j)- criar e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o funcionamento das representações comerciais de Angola no estrangeiro;
    • k)- promover o desenvolvimento sustentável do sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
    • l)- assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
    • m)- assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
    • n)- participar na elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a aplicação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.
  1. No domínio da estabilização do mercado:
    • a)- promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;
    • b)- coordenar com os importadores os contingentes das importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
    • c)- contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
    • d)- contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis.
  2. No domínio do comércio e relações económicas internacionais:
    • a)- promover a substituição das importações;
    • b)- promover o aumento e a diversificação das exportações;
    • c)- promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
    • d)- assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas ao comércio;
  • e)- coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos de direcção)

  1. O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 15 actividades dos serviços e órgãos tutelados do Ministério.
  3. Ao Ministro do Comércio compete em especial:
    • a)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao domínio do comércio, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
    • b)- representar legalmente o Ministério do Comércio e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas;
    • c)- assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
    • d)- assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Chefe do Executivo e tomar as decisões necessárias nos termos da lei;
    • e)- conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério do Comércio;
    • f)- exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados na sua dependência;
    • g)- nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;
    • h)- velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério do Comércio, para realização de tarefas pontuais;
  • i)- praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério do Comércio devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
  4. Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º (Vice-Ministros)

  1. Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que exercem funções sob coordenação do Ministro.
  2. Os Vice-Ministros exercem as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
  3. Por designação expressa, os Vice-Ministros substituem o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º (Estrutura orgânica)

O Ministério do Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Nacional do Comércio;
    • b)- Conselho Consultivo.
  2. Serviços executivos centrais: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 15
  3. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Inspecção;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
  5. Serviços executivos regionais: Delegações Regionais do Comércio.
  6. Serviços no exterior: Representações comerciais.
  7. Órgãos tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
    • b)- Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
    • c)- Escola Nacional do Comércio;
  • d) Instituto Nacional de Promoção das Exportações.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Nacional do Comércio)

  1. O Conselho Nacional do Comércio é um órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação do sector do comércio.
  2. A composição e atribuições do Conselho Nacional do Comércio são estabelecidas por diploma próprio.

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector do comércio.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados;
    • c)- directores dos órgãos tutelados;
    • d)- delegados regionais do comércio;
    • e)- representantes comerciais de Angola no exterior.
  3. O Ministro pode convidar para participar no Conselho Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 5 de 15 coordenação e avaliação das actividades do Ministério do Comércio.
  5. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados;
    • c)- directores dos órgãos tutelados.
  6. O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho Directivo.
  7. O Conselho Directivo é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro.

Artigo 11.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro em matéria de Assistência técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais ou equiparados;
    • c)- directores dos órgãos tutelados;
    • d)- consultores;
    • e)- técnicos superiores especializados.
  3. O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a participar nas sessões.
  4. O Conselho Técnico é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 12.º (Direcção Nacional do Comércio Interno)

  1. A Direcção Nacional do Comércio Interno é o serviço executivo central ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- propor as regras e procedimentos de licenciamento das actividades comerciais;
    • b)- licenciar as médias e as grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e o comércio de representação;
    • c)- propor as regras do exercício das modalidades de venda;
    • d)- organizar e manter actualizado o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;
    • e)- colaborar com os demais órgãos competentes na elaboração e execução do urbanismo comercial;
    • f)- propor as condições higieno-sanitárias, técnico-comerciais, de segurança e de acondicionamento de bens e serviços mercantis;
    • g)- participar na promoção e na definição, em colaboração com os órgãos competentes, da política geral de formação técnico-profissional dos comerciantes;
    • h)- assegurar a recolha e tratamento de indicadores do sector do comércio interno, nomeadamente através das direcções provinciais do comércio;
  • i)- participar na regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 6 de 15
    • k)- propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
    • l)- participar em estudos com vista a definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis;
    • m)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Direcção Nacional do Comércio Interno tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acompanhamento da Produção e Distribuição Mercantil;
    • b)- Departamento de Organização e Técnicas do Comércio;
    • c)- Departamento de Licenciamento e Cadastro das Actividades Comerciais.
  2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por um director nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional do Comércio Externo)

  1. A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço executivo central ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis, ao aumento das exportações e à ampliação dos mercados;
    • b)- orientar metodologicamente as actividades exercidas pelas delegações regionais do comércio;
    • c)- participar na elaboração da balança comercial;
    • d)- manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores;
    • e)- licenciar as operações do comércio externo;
    • f)- propor a adopção de medidas que facilitem o comércio internacional, removendo as barreiras tarifárias e não tarifárias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
    • g)- propor a implementação de medidas de salvaguarda face às importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional e que concorram com produtos em que existam vantagens comparativas e competitivas para o País;
    • h)- preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio externo, tendo em vista a sua divulgação aos demais órgãos do sector público e privado;
    • i)- promover a participação da classe empresarial em feiras e conferências regionais e internacionais;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Supervisão e Facilitação do Comércio com o Exterior;
    • b)- Departamento de Operações do Comércio Externo.
  3. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um director nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 7 de 15
  4. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico e funciona como um serviço de gestão de recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
  5. À Secretaria Geral compete o seguinte:
    • a)- elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério do Comércio;
    • b)- elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério do Comércio;
    • c)- assegurar a aquisição e manutenção de bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério do Comércio e gerir o seu património;
    • d)- promover concursos públicos para a realização de empreitadas e de prestação de serviços;
    • e)- implementar normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;
    • f)- seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério do Comércio;
    • g)- elaborar as folhas de salário dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado;
    • h)- assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    • i)- colaborar com os órgãos competentes na definição e implementação de sistemas de incentivos aos trabalhadores;
    • j)- propor os mecanismos que garantam o aproveitamento e enquadramento racional da força de trabalho especializada;
    • k)- propor programas de superação e formação profissional, quer no interior como no exterior do País, que abranjam as necessidades do sector;
    • l)- analisar e emitir pareceres sobre a contratação de força de trabalho estrangeira;
    • m)- zelar pela promoção da carreira profissional dos trabalhadores;
    • n)- desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  6. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
    • b)- Departamento dos Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Administração e Expediente Geral.
  7. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral equiparado a director nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério do Comércio.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete:
  • a)- elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 8 de 15
    • c)- elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
    • d)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
    • e)- compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério do Comércio;
    • f)- participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionados ao comércio;
    • g)- coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica ou a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério do Comércio e velar pela sua correcta aplicação;
    • h)- representar o Ministério do Comércio nos actos jurídicos e processo judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
    • i)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria Técnico-jurídica;
    • b)- Departamento de Produção Legislativa;
    • c)- Departamento do Contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas no domínio do comércio, elaborar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério do Comércio nos diversos domínios.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
    • a)- proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério do Comércio;
    • b)- coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da actividade do Ministério do Comércio;
    • c)- elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
    • d)- participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério do Comércio e acompanhar a sua execução;
    • e)- elaborar o plano e o relatório de actividades para o sector do comércio;
    • f)- propor a realização de estudos sobre assuntos de especialidade;
    • g)- administrar todo o sistema de informação do Ministério do Comércio em articulação com a Secretaria Geral;
    • h)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • b)- Departamento de Estatística;
  • c)- Departamento de Sistemas de Informação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 9 de 15

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios de actividade do Ministério do Comércio.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
    • a)- preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
    • b)- garantir o envio regular à OMC das informações e relatórios do Executivo angolano sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
    • c)- estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, e acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
    • d)- assegurar, em colaboração com os outros órgãos do Estado, a participação nas negociações e na implementação dos acordos no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
    • e)- apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas às atribuições do Ministério do Comércio;
    • f)- assegurar as negociações e gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais do comércio, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;
    • g)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cooperação Regional e Multilateral;
    • b)- Departamento de Cooperação Comercial Bilateral;
    • c)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director equiparado a director nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura a fiscalização da organização e funcionamento dos serviços em especial, bem como disciplinar, propor medidas preventivas, repressivas e correctivas ao exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.
  2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    • a)- velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial, prevenindo as condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bom estado higieno-sanitário dos produtos neles comercializados;
    • b)- propor o progressivo aperfeiçoamento das normas e disposições reguladoras da prevenção contra as infracções, fraude e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
  • c)- coordenar a actividade de inspecção com a actividade de outros órgãos e serviços que integram o Ministério, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 10 de 15
    • e)- orientar, através dos serviços correspondentes do poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e a instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;
    • f)- promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
    • g)- propor a realização de seminários metodológicos de capacitação técnico-profissional dos quadros da inspecção, bem como as visitas de ajuda e controlo aos órgãos provinciais da inspecção;
    • h)- propor a realização, em colaboração com outras instituições congéneres, de inspecções multissectoriais na rede comercial e de prestação de serviços mercantis sempre que necessário;
    • i)- aplicar sanções e multas;
    • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Investigação;
    • c)- Departamento de Controlo.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral equiparado a director nacional.

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicação, biblioteca, website e imprensa.
  2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros)

  1. O Ministro e os Vice-Ministros são auxiliados por gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal administrativo.
  2. A composição, competência, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes é fixada por diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS REGIONAIS

Artigo 21.º (Delegações regionais do comércio)

  1. As delegações regionais do comércio são serviços executivos desconcentrados que asseguram o registo das operações de importação e exportação de mercadorias, com dependência metodológica do Ministério do Comércio.
  2. As delegações regionais do comércio compete o seguinte:
    • a)- proceder à inscrição ou renovação de inscrição dos importadores e exportadores por regiões;
    • b)- organizar e manter actualizado o cadastro dos importadores e exportadores;
    • c)- registar as operações de importação, exportação e reexportação dos agentes económicos inscritos a nível da região;
  • d)- supervisionar e controlar as actividades do comércio externo desenvolvidas pelas empresas importadoras da região; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 11 de 15
  1. As delegações regionais do comércio são dirigidas por um delegado equiparado a director provincial.

SECÇÃO VI SERVIÇOS NO EXTERIOR

Artigo 22.º (Representações comerciais de Angola no exterior)

  1. As representações comerciais são serviços de execução da política comercial da República de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e financeira.
  2. As representações comerciais dependem politicamente do chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério do Comércio.

SECÇÃO VII ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um instituto público encarregue da política de salvaguarda dos direitos do consumidor, bem como da coordenação e execução das medidas tendentes à sua protecção, informação e educação, e de apoio às organizações de defesa do consumidor.

Artigo 24.º (Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade)

O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade é uma instituição pública de investigação, desenvolvimento e de assistência técnica, vocacionado para o controlo da qualidade alimentar e de bens de consumo, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira.

Artigo 25.º (Escola Nacional do Comércio)

A Escola Nacional do Comércio é uma instituição vocacionada para o ensino técnico- profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector do comércio, bem como para promover o nível académico, profissional e cultural dos quadros e agentes económicos.

Artigo 26.º (Instituto Nacional de Promoção das Exportações)

  • O Instituto Nacional de Promoção das Exportações é uma instituição pública de promoção das exportações nacionais de origem industrial, artesanal, agrícola e agro-industrial, e de apoio aos operadores do comércio externo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Comércio constam dos mapas I e II, anexos ao presente estatuto, de que são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Comércio, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 28.º (Provimento)

  1. Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em vigor.
  2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério do Comércio são da competência do Ministro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 12 de 15 executivos devem constar dos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Ministro. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 13 de 15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 14 de 15 Página 15 de 15

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