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Decreto presidencial n.º 68/10 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 68/10 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 759)

Conteúdo

O decreto legislativo presidencial sobre a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República prevê a existência do Ministério da Coordenação Económica, como o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do Executivo relativa à economia nacional, nomeadamente a política macroeconómica, a política sobre a economia real, a política de regulação dos mercados e a política de defesa do consumidor, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.

  • Impondo-se dotar o Ministério da Coordenação Económica de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativa, as respectivas atribuições; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Coordenação Económica, anexo ao presente decreto presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Coordenação Económica é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 15 e o crescimento económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.

Artigo 2.º (Atribuições)

As atribuições do Ministério da Coordenação Económica são as seguintes:

  • a)- formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos planos nacionais e acompanhar a sua implementação;
  • b)- assegurar a coordenação e a consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo e de rendimentos e preços, entre si, por um lado, e entre aquelas políticas e os objectivos da estabilidade macroeconómica e do crescimento económico;
  • c)- participar no acompanhamento da execução dos principais programas e projectos estratégicos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
  • d)- formular e propor políticas de superintendência e controlo da gestão das empresas do sector público;
  • e)- monitorar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e activos financeiros;
  • f)- promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento da matriz de relações intersectoriais da economia nacional;
  • g)- estabelecer os princípios e normas reguladoras da organização e estruturação dos mercados;
  • h)- formular e propor políticas relativas ao fomento do empresariado nacional.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção do Ministério)

  1. O Ministério da Coordenação Económica é dirigido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica.

Artigo 4.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços do Ministério da Coordenação Económica.
  2. Compete ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução das atribuições do Ministério que dirige.
  3. Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica compete, em especial:
    • a)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
    • c)- exercer o poder de direcção dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do Ministério;
  • d)- exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 15
    • g)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • h)- definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
    • i)- garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
  • j)- realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.

Artigo 5.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica exara despachos e decretos executivos.
  2. Em matérias de carácter interno, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º (Habilitação)

  1. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica pode subdelegar ao Secretário de Estado da Coordenação Económica poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência.
  2. O acto de delegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.

Artigo 7.º (Competências do Secretário de Estado da Coordenação Económica)

Ao Secretário de Estado da Coordenação Económica compete:

  • a)- coadjuvar o Ministro de Estado e da Coordenação Económica no exercício das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;
  • b)- por designação expressa, substituir o Ministro de Estado nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 8.º (Estrutura orgânica)

O Ministério da Coordenação Económica dispõe de serviços centrais e organismos tutelados, com a seguinte estrutura:

  1. Órgãos colegiais consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica;
    • b)- Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;
    • c)- Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos;
  • d)- Gabinete Jurídico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 15
  1. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro de Estado;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  2. Organismos tutelados:
    • a)- Instituto de Mercados e Concorrência;
    • b)- Instituto para o Sector Empresarial Público;
    • c)- Instituto para o Fomento Empresarial;
  • d)- Agência Nacional para o Investimento Privado.

Artigo 9.º (Responsáveis a nível central)

  1. A Secretaria Geral, o Gabinete Jurídico, o Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica, o Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico, o Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos, o Gabinete do Ministro de Estado e o Gabinete do Secretário de Estado são dirigidos, respectivamente, por um secretário geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director nacional.
  2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com categoria equiparada a chefe de departamento nacional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

1.O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro de Estado e da Coordenação Económica. 2. Compete ao Conselho Consultivo analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente:

  • a)- analisar o plano de actividades e o orçamento do Ministério da Coordenação Económica;
  • b)- analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do Ministério da Coordenação Económica;
  • c)- analisar as necessidades do pessoal do Ministério da Coordenação Económica e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
  • d)- analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro de Estado e da Coordenação Económica entenda necessário;
  • e)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e integra, além do Secretário de Estado da Coordenação Económica, os seguintes responsáveis e técnicos:
  • a)- secretário geral e directores de gabinetes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 5 de 15
    • d)- consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
    • e)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
    • f)- outras entidades especialmente convidados pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
  1. O Conselho Consultivo deve reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado.
  2. O director do Gabinete do Ministro de Estado assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 11.º (Conselho Directivo)

  1. Ao Conselho Directivo do Ministério, como órgão de apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, compete o seguinte:
    • a)- pronunciar-se sobre os princípios orientadores da formulação das políticas do Executivo de apoio ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial público;
    • b)- analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e activos financeiros;
    • c)- emitir parecer sobre os instrumentos de acompanhamento, coordenação e controlo da execução dos programas e projectos estruturantes;
    • d)- formular propostas de instrumentos de coordenação económica intersectorial e territorial;
    • e)- apreciar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
    • f)- analisar estudos e propostas dos vários órgãos do Ministério;
    • g)- analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério;
    • h)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Ministério, assegurando a necessária coordenação entre todos os seus órgãos.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
  3. O Conselho de Direcção na forma alargada integra, além do Secretário de Estado da Coordenação Económica, os seguintes responsáveis e técnicos:
    • a)- secretário geral e directores de gabinetes;
    • b)- assessores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
    • c)- chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • d)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro de Estado.
  4. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada, exceptuando os técnicos do Ministério.
  5. O Conselho de Direcção deve reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 6 de 15

Artigo 12.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão especializado de apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
  2. Compete ao Conselho Técnico:
    • a)- apreciar as questões técnicas da competência do Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
    • b)- apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.
  3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário de Estado e, dependendo dos assuntos a analisar, integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- directores de gabinetes técnicos;
    • c)- os consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
    • d)- técnicos do Ministério especialmente convocados e designados pelos directores de gabinete.
  4. A convocatória da reunião deve especificadas matérias a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela participar.
  5. O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo Gabinete do Ministro de Estado ou do Secretário de Estado, quando for este último a presidi-lo.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica)

  1. O Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica é o órgão de apoio técnico que, observando os objectivos do Governo nos domínios da estabilidade macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos estudos necessários.
  2. Ao Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- participar da programação e gestão macroeconómica nacional;
    • b)- participar da formulação e implementação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural;
    • c)- promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas;
    • d)- elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
  • e)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 14.º (Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 7 de 15 desenvolvimento económico sustentável do Executivo, formula e propõe as políticas de apoio ao desenvolvimento a serem incorporadas nos planos nacionais, sectoriais e provinciais e as políticas de superintendência e controlo de gestão das empresas do sector empresarial público, que promovam a criação de valor acrescentado em condições de máxima eficiência. 2. Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico cabe, em especial, o seguinte:

  • a)- apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação Económica na formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento nos seguintes domínios:
  • i)- promoção da inovação e da competitividade da economia nacional;
  • ii)- promoção dos investimentos e estímulo às exportações e à sua diversificação;
  • iii)- desenvolvimento do sector privado e apoio ao empresariado nacional;
  • iv)- reestruturação e desenvolvimento do sector empresarial público;
  • v)- promoção de uma adequada distribuição sectorial e territorial da produção nacional;
  • vi)- fortalecimento das cadeias produtivas e dos clusters:
  • vii)- acompanhamento das instituições nacionais de financiamento para o desenvolvimento.
  • b)- promover a elaboração de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento económico, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
  • c)- apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação Económica na formulação e execução das políticas de controlo da gestão das empresas do sector empresarial público;
  • d)- apoiar o Ministro de Estado e da Coordenação Económica no exercício dos poderes de tutela sobre os organismos tutelados de apoio ao desenvolvimento económico;
  • e)- participar no acompanhamento da execução dos planos nacionais anuais e de médio e longo prazo;
  • f)- elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
  • g)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 15.º (Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos)

  1. O Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos é o órgão de apoio técnico do Ministro de Estado e da Coordenação Económica que, observando os objectivos do Governo de desenvolvimento económico sustentável do Governo e em coordenação com os demais departamentos ministeriais, formula, propõe e controla a implementação das políticas e métodos de execução dos principais programas e projectos, contribuindo assim para a coordenação executiva dos sectores económico e social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 8 de 15
    • a)- participar no acompanhamento da execução física e financeira dos principais programas e projectos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
    • b)- participar na elaboração de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de métodos de controlo da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
    • c)- participar no acompanhamento da execução dos planos nacionais anuais e de médio e longo prazo, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
    • d)- elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
  • e)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.
  2. Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério, em matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
    • b)- emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;
    • c)- participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • d)- elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;
    • e)- representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos em que for designado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
    • f)- promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
  • g)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 17.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica encarregue da gestão dos recursos humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.
  2. A Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;
    • b)- fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;
    • c)- estabelecer uma política de recrutamento, formação, treino e superação do pessoal e implementá-la, em colaboração com as instituições de ensino especializadas;
  • d)- manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 9 de 15
    • f)- coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • g)- realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com o quadro de pessoal e necessidades do Ministério;
    • h)- promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério;
    • i)- coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
    • j)- preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios de afectação;
    • k)- assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
    • l)- estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • m)- assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • n)- elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • o)- dirigir os serviços de protocolo;
    • p)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
  1. À Secretaria Geral compreende:
    • a)- Departamento de Planeamento, Finanças e Património;
    • b)- Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
    • c)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas;
    • d)- Departamento de Recursos Humanos;
  • e)- Departamento de Informática.

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio técnico ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica para as áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Ministério e relações com os meios de comunicação social.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em especial, o seguinte:
  • a)- adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar, às áreas do Ministério e ao público em geral, o acesso à mesma; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 10 de 15
    • d)- recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse das áreas do Ministério e no interesse público;
    • e)- seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    • f)- analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
    • g)- relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
    • h)- acompanhar e assessorar as actividades do Ministro de Estado que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • i)- estabelecer e coordenar os contactos do Ministro de Estado, do Secretário de Estado e dos outros responsáveis do Ministério, com os meios de comunicação social;
  • j)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado são órgãos de apoio instrumental a estes titulares de cargos políticos.
  2. Ao Gabinete do Ministro de Estado cabe o seguinte:
    • a)- assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
    • b)- coordenar os elementos de estudo e informação de que o Ministro de Estado careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;
    • c)- assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro de Estado;
    • d)- preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia Nacional, bem como às demais reuniões em que o Ministro de Estado participe;
    • e)- assistir às reuniões presididas pelo Ministro de Estado e elaborar as respectivas actas;
    • f)- organizar as relações entre o Ministro de Estado e o público, bem como apoiar os visitantes convidados pelo Ministro de Estado, em colaboração com a Secretaria Geral;
    • g)- desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado.
  3. Ao Gabinete do Secretário de Estado cabe o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV ORGANISMOS TUTELADOS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 11 de 15 funcionamento, bem como o correspondente quadro de pessoal que consta dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da República, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Instituto de Mercados e Concorrência)

O Instituto de Mercados e Concorrência é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, o acompanhamento das políticas relativas à regulamentação dos mercados de bens e serviços com o fim de eliminar as suas imperfeições ou as consequências resultantes destas, estabelecendo, para o efeito, regras de conduta para os agentes económicos e realizando intervenções que previnam ou corrijam situações discriminatórias ou de privilégio no mercado para assegurar a competitividade e estruturas de custos adequadas na formação de preços.

Artigo 22.º (Instituto de Fomento Empresarial)

O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a formulação de propostas de políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 23.º (Instituto para o Sector Empresarial Público)

O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a formulação e implementação de políticas e estratégias de superintendência e controlo da gestão das empresas do sector empresarial público, de modo a promover a criação de valor acrescentado em condições de máxima eficiência.

Artigo 24.º (Agência Nacional para o Investimento Privado)

A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a captação de investimento privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º (Regulamentos internos)

A organização interna e o funcionamento dos órgãos de apoio instrumental e dos serviços executivos centrais do Ministério constam de diploma próprio a aprovar por despacho do Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

Artigo 26.º (Quadro de pessoal)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 12 de 15 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 13 de 15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 14 de 15 Página 15 de 15

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