Decreto presidencial n.º 68/10 de 19 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 68/10 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010 (Pág. 759)
Conteúdo
O decreto legislativo presidencial sobre a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República prevê a existência do Ministério da Coordenação Económica, como o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do Executivo relativa à economia nacional, nomeadamente a política macroeconómica, a política sobre a economia real, a política de regulação dos mercados e a política de defesa do consumidor, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.
- Impondo-se dotar o Ministério da Coordenação Económica de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativa, as respectivas atribuições; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Coordenação Económica, anexo ao presente decreto presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Coordenação Económica é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 2 de 15 e o crescimento económico sustentado, nos termos do Programa de Governação.
Artigo 2.º (Atribuições)
As atribuições do Ministério da Coordenação Económica são as seguintes:
- a)- formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos planos nacionais e acompanhar a sua implementação;
- b)- assegurar a coordenação e a consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo e de rendimentos e preços, entre si, por um lado, e entre aquelas políticas e os objectivos da estabilidade macroeconómica e do crescimento económico;
- c)- participar no acompanhamento da execução dos principais programas e projectos estratégicos, em coordenação com os demais departamentos ministeriais;
- d)- formular e propor políticas de superintendência e controlo da gestão das empresas do sector público;
- e)- monitorar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e activos financeiros;
- f)- promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento da matriz de relações intersectoriais da economia nacional;
- g)- estabelecer os princípios e normas reguladoras da organização e estruturação dos mercados;
- h)- formular e propor políticas relativas ao fomento do empresariado nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Direcção do Ministério)
- O Ministério da Coordenação Económica é dirigido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
- No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica.
Artigo 4.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços do Ministério da Coordenação Económica.
- Compete ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução das atribuições do Ministério que dirige.
- Ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica compete, em especial:
- a)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
- b)- dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
- c)- exercer o poder de direcção dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do Ministério;
- d)- exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 3 de 15
- g)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos ao Ministério;
- h)- definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
- i)- garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
- j)- realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Artigo 5.º (Forma dos actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica exara despachos e decretos executivos.
- Em matérias de carácter interno, o Ministro de Estado e da Coordenação Económica emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º (Habilitação)
- O Ministro de Estado e da Coordenação Económica pode subdelegar ao Secretário de Estado da Coordenação Económica poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência.
- O acto de delegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
Artigo 7.º (Competências do Secretário de Estado da Coordenação Económica)
Ao Secretário de Estado da Coordenação Económica compete:
- a)- coadjuvar o Ministro de Estado e da Coordenação Económica no exercício das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;
- b)- por designação expressa, substituir o Ministro de Estado nas suas ausências e impedimentos;
- c)- desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
Artigo 8.º (Estrutura orgânica)
O Ministério da Coordenação Económica dispõe de serviços centrais e organismos tutelados, com a seguinte estrutura:
- Órgãos colegiais consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica;
- b)- Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;
- c)- Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos;
- d)- Gabinete Jurídico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 4 de 15
- Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro de Estado;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Organismos tutelados:
- a)- Instituto de Mercados e Concorrência;
- b)- Instituto para o Sector Empresarial Público;
- c)- Instituto para o Fomento Empresarial;
- d)- Agência Nacional para o Investimento Privado.
Artigo 9.º (Responsáveis a nível central)
- A Secretaria Geral, o Gabinete Jurídico, o Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica, o Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico, o Gabinete de Acompanhamento de Programas e Projectos Estratégicos, o Gabinete do Ministro de Estado e o Gabinete do Secretário de Estado são dirigidos, respectivamente, por um secretário geral e directores de gabinetes, todos equiparados a director nacional.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com categoria equiparada a chefe de departamento nacional.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 10.º (Conselho Consultivo)
1.O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro de Estado e da Coordenação Económica. 2. Compete ao Conselho Consultivo analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)- analisar o plano de actividades e o orçamento do Ministério da Coordenação Económica;
- b)- analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do Ministério da Coordenação Económica;
- c)- analisar as necessidades do pessoal do Ministério da Coordenação Económica e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
- d)- analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro de Estado e da Coordenação Económica entenda necessário;
- e)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e integra, além do Secretário de Estado da Coordenação Económica, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- secretário geral e directores de gabinetes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 5 de 15
- d)- consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
- e)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
- f)- outras entidades especialmente convidados pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
- O Conselho Consultivo deve reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado.
- O director do Gabinete do Ministro de Estado assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 11.º (Conselho Directivo)
- Ao Conselho Directivo do Ministério, como órgão de apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, compete o seguinte:
- a)- pronunciar-se sobre os princípios orientadores da formulação das políticas do Executivo de apoio ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial público;
- b)- analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e activos financeiros;
- c)- emitir parecer sobre os instrumentos de acompanhamento, coordenação e controlo da execução dos programas e projectos estruturantes;
- d)- formular propostas de instrumentos de coordenação económica intersectorial e territorial;
- e)- apreciar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
- f)- analisar estudos e propostas dos vários órgãos do Ministério;
- g)- analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério;
- h)- pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Ministério, assegurando a necessária coordenação entre todos os seus órgãos.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
- O Conselho de Direcção na forma alargada integra, além do Secretário de Estado da Coordenação Económica, os seguintes responsáveis e técnicos:
- a)- secretário geral e directores de gabinetes;
- b)- assessores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
- c)- chefe do Centro de Documentação e Informação;
- d)- técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro de Estado.
- O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada, exceptuando os técnicos do Ministério.
- O Conselho de Direcção deve reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n. º 93 de 19 de Maio de 2010 Página 6 de 15
Artigo 12.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão especializado de apoio consultivo ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
- Compete ao Conselho Técnico:
- a)- apreciar as questões técnicas da competência do Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
- b)- apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário de Estado e, dependendo dos assuntos a analisar, integra as seguintes entidades:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- directores de gabinetes técnicos;
- c)- os consultores do Ministro de Estado e do Secretário de Estado;
- d)- técnicos do Ministério especialmente convocados e designados pelos directores de gabinete.
- A convocatória da reunião deve especificadas matérias a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela participar.
- O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo Gabinete do Ministro de Estado ou do Secretário de Estado, quando for este último a presidi-lo.