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Decreto presidencial n.º 66/10 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 66/10 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 733)

de Segurança Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Pensão de velhice)......................................................................................................1

Artigo 3.º (Pensão de sobrevivência)...........................................................................................1

Artigo 4.º (Prestações de carácter assistencial)...........................................................................1

Artigo 5.º (Limite das prestações)................................................................................................1

Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações tendo em conta as variações salariais: Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem como objecto o reajustamento das prestações diferidas pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 2.º (Pensão de velhice)

  1. A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 9.371,00.
  2. As pensões de velhice superiores ao montante fixado no número anterior são reajustadas em 5,4%.

Artigo 3.º (Pensão de sobrevivência)

  1. A pensão mínima de sobrevivência é fixada em Kz: 6.611,00.
  2. As pensões de sobrevivência superiores ao montante fixado no número anterior são reajustadas em 5,4%.

Artigo 4.º (Prestações de carácter assistencial)

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em 5,4%.

Artigo 5.º (Limite das prestações)

A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 2

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 2
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