Decreto presidencial n.º 64/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 64/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 732)
de outrem. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto. Índice
Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional)......................................................................1
Artigo 2.º (Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos)........................................1
Artigo 3.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional).....................1
Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................1
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Tornando-se necessário reajustar os valores do salário mínimo nacional garantido o montante único por grandes agrupamentos económicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 9.371,00, o salário mínimo nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º (Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos)
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes montantes:
- a)- agrupamento da agricultura……………………………………….Kz:
9.371,00;
- b)- agrupamento dos transportes, dos serviços e da transformadora……………………………………………………………Kz: 11.714,00: indústria c)-agrupamentos do comércio e da indústria extractiva …………Kz: 14.057,00.
Artigo 3.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 2 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 2
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