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Decreto presidencial n.º 64/10 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 64/10 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 732)

de outrem. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto. Índice

Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional)......................................................................1

Artigo 2.º (Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos)........................................1

Artigo 3.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional).....................1

Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................1

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Tornando-se necessário reajustar os valores do salário mínimo nacional garantido o montante único por grandes agrupamentos económicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 9.371,00, o salário mínimo nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º (Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos)

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes montantes:

  • a)- agrupamento da agricultura……………………………………….Kz: 9.371,00;
    • b)- agrupamento dos transportes, dos serviços e da transformadora……………………………………………………………Kz: 11.714,00: indústria c)-agrupamentos do comércio e da indústria extractiva …………Kz: 14.057,00.

Artigo 3.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 2 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 2
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