Decreto presidencial n.º 61/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 61/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 727)
legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 86/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1
Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 4.º (Efectividade)...............................................................................................................1
Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes universitários:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 86/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 2 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estrutura indiciária da carreira docente universitária Tabela de vencimento-base da carreira docente universitáriaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 2
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