Decreto presidencial n.º 59/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 59/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 725)
— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 81/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1
Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)...............................................1
Artigo 5.º (Efectividade)...............................................................................................................1
Artigo 6.º (Norma revogatória)....................................................................................................2
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira de estatística:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira de estatística, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 4 nomeadamente o Decreto n.º 81/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.
- Publique-se. Luanda, 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 4 Página 3 de 4 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 4 de 4
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