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Decreto presidencial n.º 58/10 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 58/10 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 723)

especial de carreira de telecomunicações — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 80/09, de 7 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)...............................................1

Artigo 5.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 6.º (Norma revogatória)....................................................................................................2

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira de telecomunicações:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento de base do pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º (Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 4 nomeadamente o Decreto n.º 80/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 4 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 3 de 4 Página 4 de 4
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