Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 55/10 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 55/10 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 720)

Ministério das Relações Exteriores — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 77/09, de 7 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1

Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 4.º (Efectividade)...............................................................................................................1

Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................1

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidimos suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado como Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Efectividade)

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 77/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 2 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura Indiciária da Carreira Diplomática Tabela de vencimento-base da carreira diplomáticaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 2
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.