Decreto presidencial n.º 51/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 51/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 708)
dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 72/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1
Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 4.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos de base e respectivos subsídios dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do Interior:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 72/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010.
- Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 7 Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela de índice da carreira especial da Polícia Nacional Tabela de vencimento de base da carreira especial da Polícia Nacional Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 7 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 3 de 7 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 4 de 7 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 6 de 7 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 7 de 7
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