Decreto presidencial n.º 49/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 49/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 705)
técnica e inspecção afecto os distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto o presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 70/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1
Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 4.º (Efectividade)...............................................................................................................1
Artigo 5.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidimos suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação a aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública procedera o controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºs 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 70/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 3 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura Indiciária de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado Tabela de Vencimento Base de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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