Decreto presidencial n.º 47/10 de 14 de maio
- Diploma: Decreto presidencial n.º 47/10 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010 (Pág. 701)
regime geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 69/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Vencimento)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)...................................................................................1
Artigo 3.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)...............................................1
Artigo 5.º (Efectividade)...............................................................................................................1
Artigo 6.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 69/09, de 7 de Dezembro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 1 de 6 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estrutura indiciária do regime geral da função pública — Pessoal técnico Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 90 de 14 de Maio de 2010 Página 2 de 6 Página 3 de 6 Página 4 de 6 Página 5 de 6 Página 6 de 6
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