Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 45/10 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 45/10 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010 (Pág. 0664)

o seu estatuto orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/09, de 8 de Junho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Denominação, dimensão e duração)..........................................................................3

Artigo 2.º (Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável).......................................3

Artigo 3.º (Sede e representações)..............................................................................................3

Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3

Artigo 5.º (Execução do objecto social)........................................................................................4

Artigo 6.º (Participação, associação e integração).......................................................................4

Artigo 7.º (Capital estatutário).....................................................................................................4

Artigo 8.º (Superintendência e tutela do Estado)........................................................................4 CAPÍTULO II Direitos e Obrigações.......................................................................................4

Artigo 9.º (Direito)........................................................................................................................4

Artigo 10.º (Obrigações)...............................................................................................................5 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................6

Artigo 9.º (Órgãos)........................................................................................................................6

Artigo 10.º (Composição e nomeação do Conselho de Administração)......................................6

Artigo 11.º (Competências do Conselho de Administração)........................................................6

Artigo 12.º (Delegação de poderes).............................................................................................7

Artigo 13.º (Reuniões, actas e deliberações)...............................................................................8

Artigo 15.º (Participantes)............................................................................................................8

Artigo 16.º (Vinculação da empresa)...........................................................................................8

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração).............................................................8

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................9

Artigo 19.º (Obrigações da empresa).........................................................................................10

Artigo 20.º (Conselho Consultivo)..............................................................................................10

Artigo 21.º (Composição)...........................................................................................................11 CAPÍTULO IV Regime Patrimonial e Financeiro...................................................................11

Artigo 22.º (Património).............................................................................................................11

Artigo 23.º (Gestão financeira e patrimonial)............................................................................11

Artigo 24.º (Receitas).................................................................................................................11

Artigo 25.º (Recurso ao crédito).................................................................................................12

Artigo 26.º (Regimes especiais)..................................................................................................12 CAPÍTULO V Plano, Orçamento e Contas............................................................................12

Artigo 27.º (Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas)............................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 1 de 13

CAPÍTULO VI Pessoal..........................................................................................................12

Artigo 30.º (Natureza do vínculo)...............................................................................................12

Artigo 31.º (Quadro de pessoal).................................................................................................13

Artigo 32.º (Regime remuneratório)..........................................................................................13 CAPÍTULO VII Extinção da Empresa....................................................................................13

Artigo 33.º (Extinção).................................................................................................................13 Denominação do Diploma O Conselho de Ministros criou através da Resolução n.º 38/09, de 8 de Junho, a CENCO-AE num modelo de associação de várias entidades com o fim de aprovisionar os bens alimentares e outros a fornecer ao PRESILD, às Forças Armadas Angolanas, à Polícia Nacional e ao Ministério do Interior com o intuito de melhorar as condições de exercício das suas actividades, gerando desta forma economias de escala, cujo modelo de gestão e administração não corresponde aos novos desígnios pretendidos pelo Executivo. Tendo em conta que os fins visados só podem ser atingidos com uma estrutura empresarial de grande dimensão, reflectindo cada vez mais o crescente e exigente mercado com o intuito de servir as populações através do PRESILD, as Forças Armadas, a Polícia Nacional e o Ministério do Interior: Convindo responder às necessidades impostas pelos fins que visam prosseguir com a CENCO- E.P. e com o PRESILD, e que só encontram resposta na figura da empresa pública, na esteira da experiência doutros ordenamentos jurídicos, cuja instituição de um modelo organizacional integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade, capacidade de ajustamento, autonomia de gestão e sob tutela estatal resultou eficaz:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, da Constituição da Republica de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Central de Compras, Empresa Pública, como uma empresa de grande dimensão, abreviadamente designada CENCO-E.P., dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º A CENCO-E.P. tem como principal objectivo efectuar as compras do Estado e, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/09, de 8 de Junho que cria a Central de Compras - Associação de Empresas, CENCO-AE.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 2 de 13 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatutos da Central de Compras-Empresa Pública «Cenco-E.P.»

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação, dimensão e duração)

A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada CENCO-E.P., é uma empresa pública de grande dimensão.

Artigo 2.º (Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável)

A CENCO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica e de livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º (Sede e representações)

  1. A CENCO-E.P. tem a sua sede em Luanda, na Avenida 11 de Novembro, Edifício CIF, 8.º e 9.º andares, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  2. A CENCO-E.P. pode, por deliberação do Conselho de Administração estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévio conhecimento da tutela.

Artigo 4.º (Objecto social)

  1. A CENCO-E.P. tem por objecto principal definir, implementar, gerir e avaliar o Sistema de Compras do Estado (SCE), com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e serviços essenciais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 3 de 13 ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º (Execução do objecto social)

A CENCO-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital social, a execução das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º (Participação, associação e integração)

  1. A CENCO-E.P. pode, para a prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer sejam nacionais ou estrangeiras.
  2. A CENCO-E.P. pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto social, nos termos da legislação aplicável.
  3. Nas empresas a constituir e ou associar-se a CENCO-E.P. observa os princípios da especialidade e de integração vertical, devendo estas manter a sua personalidade jurídica.
  4. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização da tutela.

Artigo 7.º (Capital estatutário)

  1. O capital estatutário da CENCO-E.P. é de Kz: 2 700.000.000,00, o contravalor de USD 26.000.000,00, detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.
  2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar por proposta do Conselho de Administração da CENCO-E.P. observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser publicadas no Diário da República.

Artigo 8.º (Superintendência e tutela do Estado)

  1. A intervenção do Executivo na CENCO-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas Públicas e demais legislação em vigor.
  2. A tutela da actividade da CENCO-E.P. é como a que vem definida na Lei das Empresas Públicas e compete ao Ministério que superintende a coordenação do sector económico e o das Finanças.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 9.º (Direito)

  1. A CENCO-E.P. tem o direito de conduzir todo o processo em regime de exclusividade da aquisição de todos os serviços e produtos alimentares e de higiene, medicamentos, fardamento, meios de aquartelamento e outros não letais a fornecer:
    • a)- aos programas de planeamento, aprovisionamento, abastecimento das Forças Armadas Angolanas (FAA), da Polícia Nacional (PN), do Ministério do Interior (MININT);
    • b)- aos diversos subprogramas do PRESILD a comercializar no âmbito da rede comercial privada;
    • c)- a outras entidades e serviços do Estado, entidades que venham a ser vinculadas.
  2. A CENCO-E.P. tem sobre os bens e o património em geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 4 de 13 concedidos.

Artigo 10.º (Obrigações)

  1. A CENCO-E.P., no âmbito do Sistema de Compras do Estado tem as seguintes obrigações:
    • a)- negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços;
    • b)- efectuar pagamentos referentes aos contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados;
    • c)- agregar e tratar a informação de compras;
    • d)- gerir e supervisionar a informação relacionada com compras de bens e serviços públicos de acordo com o seu objecto social;
    • e)- propor, desenvolver e implementar estratégias de compras e negociação para diferentes categorias de produtos e serviços;
    • f)- apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na adopção das normas e procedimentos definidos para o aprovisionamento público;
    • g)- adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens e serviços que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e o benefício final.
  2. São ainda obrigações da CENCO-E.P., no âmbito da gestão e execução da RILD e dos ELP:
    • a)- contratualizar a construção, a reabilitação e a beneficiação de quaisquer infra-estruturas, a aquisição de equipamentos, utensílios, mobiliário e sistemas de informação de comunicações;
    • b)- homologar os processos de admissão dos recursos humanos necessários à adequada execução dos objectivos do subprograma do PRESILD;
    • c)- celebrar quaisquer contratos que visem a implementação de um sistema de gestão logística de distribuição, incluindo o sistema de transporte, de modo a cumprirem-se os objectivos da RILD e dos ELP, funcionando os mesmos como principais componentes do sistema de aprovisionamento integrado;
    • d)- criar e fomentar um sistema de relações de parceria com as diferentes entidades intervenientes no processo de aprovisionamento e comercialização de bens a fornecer aos demais beneficiários;
    • e)- criar sistemas de informação e de comunicação entre os vários subprogramas integrados na

CENCO-E.P.;

  • f)- executar e fazer executar o subprograma do PRESILD, RILD e ELP, gerindo-o de acordo com critérios de racionalidade e eficácia, privilegiando a correcta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Estado, com respeito pela especificidade dos diversos subprogramas e pelos objectivos que visam alcançar, bem como pelo seu desenvolvimento harmonioso e sustentado;
  • g)- desenvolver todas as acções materiais e jurídicas necessárias e convenientes à execução da RILD e dos ELP, no âmbito das suas próprias atribuições e competências e daquelas que lhe possam ser delegadas;
  • h)- efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas implementadas ou a implementar no âmbito da RILD e ELP;
  • i)- preparar e propor para aprovação superior a regulamentação necessária à execução dos fins da CENCO-E.P;
  • j)- fiscalizar a qualidade e o preço das mercadorias nos ELP; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 5 de 13 respectivo prazo de pagamento;
  • l)- assegurar a regularidade do abastecimento e distribuição de produtos para os respectivos destinatários;
  • m)- garantir uma relação qualidade/preço dos produtos, tal que satisfaça as necessidades dos seus destinatários;
  • n)- contribuir para a estabilidade e competitividade dos preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final;
  • o)- recolher informação sobre a produção nacional para facilitar a função de escoamento da mesma, para abastecimento às Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e Ministério do Interior, a rede comercial do PRESILD e rede comercial privada;
  • p)- assegurar que o conjunto de produtos básicos de amplo consumo nacional da cesta básica seja de produção nacional;
  • q)- assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de produtos básicos de amplo consumo nacional da cesta básica;
  • r)- gerir actividades de comércio externo através de um sistema informático moderno e eficiente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Órgãos)

  1. São órgãos da CENCO-E.P.:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal;
    • c)- Conselho Consultivo.
  2. O Conselho de Administração é o órgão a quem, com amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E.P., respondendo perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
  4. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da CENCO-E.P.

Artigo 10.º (Composição e nomeação do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é um órgão colegial, composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros.
  2. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
  3. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
  4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é o que vem definido na Lei das Empresas Públicas.

Artigo 11.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. Além da prática de todos os actos relativos à gestão da empresa, compete ao Conselho de Administração da CENCO-E.P. o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 6 de 13 incluindo o programa de investimentos;
    • c)- aprovar os documentos de prestação de contas;
    • d)- aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
    • e)- aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a adoptar pela CENCO-E.P., designadamente o plano de implementação da RILD que deve ser homologado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
    • f)- aprovar a organização técnico-administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normas relativas ao funcionamento interno e ao pessoal;
    • g)- executar as políticas e a estratégia global do Sistema de Compras do Estado, tendo em conta as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos preconizados pela tutela;
    • h)- coordenar a gestão e execução do subprograma do PRESILD que lhe compete e avaliar permanentemente o seu desempenho;
    • i)- determinar a realização de auditorias ordinárias e extraordinárias ao seu desempenho;
    • j)- aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras empresas;
    • k)- aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos disciplinares e o das condições de prestação do trabalho;
    • l)- aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-

E.P.;

  • m)- contrair empréstimos ou realizar outras operações financeiras, após parecer favorável do Conselho Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;
  • n)- aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo dos poderes tutelares;
  • o)- aprovar a participação e aquisição de bens activos financeiros e remetê-los à tutela para homologação;
  • p)- constituir mandatários, em juízo e fora dele, com faculdade de substabelecimento;
  • q)- aprovar a participação da CENCO-E.P. no capital social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione com seu objecto social e não gera incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;
  • r)- delegar competências num ou mais membros do Conselho de Administração nos termos da lei;
  • s)- exercer os demais poderes e praticar os actos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  1. A competência do Conselho de Administração para a prática de actos próprios da função administrativa define-se de acordo com as regras gerais de direito público ou privado em vigor.

Artigo 12.º (Delegação de poderes)

  1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
    • a)- por designação de administradores-delegados;
  • b)- por nomeação de responsáveis; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 7 de 13 competências delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 13.º (Reuniões, actas e deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  3. Das actas das reuniões do Conselho de Administração podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de funcionamento.

Artigo 15.º (Participantes)

  1. Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
  2. Os directores gerais e ou responsáveis da empresa nas empresas participadas ou em associação em que a CENCO-E.P., detêm a maioria do capital social quando se tratarem dos seguintes assuntos:
    • a)- planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
    • b)- planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos;
  • c)- relatórios de contas: outros assuntos de interesse geral para a CENCO-E.P., empresas e associações em que participe.

Artigo 16.º (Vinculação da empresa)

  1. A CENCO-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A CENCO-E.P. obriga-se pelas seguintes assinaturas:
    • a)- do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- de dois administradores;
    • c)- de um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Tratando-se de documentos emitidos em elevado número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.
  4. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa.

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração da CENCO-E.P. o seguinte:

  • a)- representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 8 de 13
  • c)- zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- assegurar as relações com o Executivo;
  • e)- coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  • f)- designar de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • g)- designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas, os membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;
  • h)- proceder à nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais funcionários;
  • i)- contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar;
  • j)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • k)- dirigir todos os serviços da CENCO-E.P., orientando-os na realização das suas atribuições e para tal exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • l)- fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
  • m)- submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • n)- propor ao Conselho de Administração a nomeação, recondução e ou exoneração dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras empresas;
  • o)- aprovar e assinar, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações relativos a estudos, obras e fornecimento de materiais e bens ou serviços;
  • p)- gerir o fundo social de acordo com regulamento sobre a gestão do mesmo e das deliberações do Conselho Consultivo da CENCO-E.P. para o efeito;
  • q)- exercer as demais funções que resultem da lei ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal da CENCO-E.P. é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
  2. O Conselho Fiscal é composto por três membros e são designados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Coordenação Económica e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, cuja designação consta do acto de nomeação.
  3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação.
  4. Compete ao Conselho Fiscal:
    • a)- fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • b)- emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  • c)- emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 9 de 13
    • e)- solicitar através do seu presidente a reunião do Conselho de Administração da empresa;
    • f)- propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
    • g)- emitir parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas empresas participadas da CENCO-E.P.;
    • h)- pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
    • i)- emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    • j)- emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;
    • k)- pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;
    • l)- participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
  1. O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  2. Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos daí inerentes.
  3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Coordenação Económica e das Finanças.
  4. A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal, onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus deveres e direitos constam de regulamento próprio.

Artigo 19.º (Obrigações da empresa)

A empresa tem por obrigação colocar à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.

Artigo 20.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da CENCO- E.P., cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:
    • a)- o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
    • b)- a proposta de relatório e contas;
    • c)- os programas de investimentos;
    • d)- os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como os demais aspectos da política de recursos humanos;
    • e)- o grau de produtividade, disciplinar e assiduidade dos trabalhadores, as condições sociais e de trabalho na empresa;
    • f)- o plano de utilização do fundo social da CENCO-E.P. e o respectivo relatório de execução;
  • g)- outras questões que o Conselho de Administração ou a estrutura sindical decidam submeter à sua apreciação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 10 de 13
    • a)- o Presidente do Conselho de Administração que o preside;
    • b)- os administradores;
    • c)- os responsáveis das áreas funcionais da empresa;
    • d)- representantes dos trabalhadores sindicalizados da empresa.
  1. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Artigo 22.º (Património)

  1. O património da CENCO-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A CENCO-E.P. administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A CENCO-E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
  4. A CENCO-E.P. promove junto das conservatórias e serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.

Artigo 23.º (Gestão financeira e patrimonial)

  1. Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E.P. deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
  2. É da exclusiva competência da CENCO-E.P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 24.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- as remunerações pela prestação de serviços às entidades compradoras nos termos definidos pelas entidades de tutela;
    • b)- as remunerações pela execução e pela gestão da RILD e ELP nos termos definidos pelas entidades de tutela, bem como de outros subprogramas, projectos ou actividades no âmbito do PRESILD de que seja incumbida;
    • c)- as resultantes da venda de bens ou serviços que produz e presta;
    • d)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
    • e)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
    • f)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    • g)- as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
    • h)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
  2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa, ou outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 11 de 13 e médio prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, devendo neste último caso obter aprovação do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º (Regimes especiais)

A CENCO-E.P. pode ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V PLANO, ORÇAMENTO E CONTAS

Artigo 27.º (Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas)

O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da CENCO-E.P., regem-se pelo disposto no regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 28.º (Auditoria e publicação)

  1. As contas da actividade da CENCO-E.P. são auditadas anualmente por empresa privada idónea e independente de reconhecido mérito e credibilidade internacional.
  2. As contas da actividade da CENCO-E.P. são objecto de publicação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º (Afectação de lucros)

  1. Os lucros da empresa, após dedução dos impostos devidos, têm o seguinte destino:
    • a)- 10% para constituição da reserva legal, cujo valor cumulativo não deve exceder 20% do capital estatutário;
    • b)- pelo menos 25% para a constituição do fundo de investimentos, destinado ao financiamento dos investimentos da CENCO-E.P.;
    • c)- 5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais;
    • d)- até 3% destinam-se à distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores que tenham obtido melhor qualificação;
    • e)- a proposta de distribuição de prémios aos membros do órgão de gestão feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida à aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;
    • f)- outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo órgão de tutela.
  2. A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho de Administração da CENCO-E.P.

CAPÍTULO VI PESSOAL

Artigo 30.º (Natureza do vínculo)

  1. Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos à legislação laboral em vigor.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
  3. O Conselho de Administração pode seleccionar um conjunto de tarefas cuja execução pode ser terciarizada ou exercida por pessoal especializado contratado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 12 de 13

Artigo 32.º (Regime remuneratório)

  1. Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos ao regime remuneratório aplicável às empresas públicas.
  2. A CENCO-E.P. pode criar prémios de produtividade a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu património.

CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DA EMPRESA

Artigo 33.º (Extinção)

  1. A extinção da CENCO-E.P. pode visar a reorganização da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  2. A extinção da CENCO-E.P. tem lugar unicamente nos casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem os institutos da falência e insolvência.
  3. A extinção, a cisão e fusão da CENCO-E.P. são da competência do órgão que a criou e processa-se nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 13 de 13
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.