Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 44/10 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 44/10 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010 (Pág. 0657)

público administrativo e aprova o respectivo estatuto orgânico. — Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2 Estatuto Orgânico do Gabinete de Reconstrução Nacional.........................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto e natureza)....................................................................................................3

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Poderes de autoridade pública).................................................................................3

Artigo 4.º (Autonomia).................................................................................................................3

Artigo 5.º (Poder de supervisão)..................................................................................................4

Artigo 6.º (Sede e serviços desconcentrados)..............................................................................4

Artigo 7.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 8.º (Atribuições).................................................................................................................4

Artigo 9.º (Princípios de actividade).............................................................................................5 CAPÍTULO II Órgãos, Serviços e Unidades Técnicas..............................................................5

Artigo 10.º (Estrutura organizativa).............................................................................................5 SECÇÃO I Direcção Geral.......................................................................................................................6

Artigo 11.º (Director Geral)..........................................................................................................6

Artigo 12.º (Directores-adjuntos).................................................................................................6

Artigo 13.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos e Instrumentais....................................................................................6

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos)...............................6

Artigo 15.º (Departamento de Análise e Avaliação Financeira e Contabilística dos Projectos)..7

Artigo 16.º (Departamento Jurídico e de Contencioso)...............................................................7

Artigo 17.º (Departamento de Relações Públicas e Comunicação Institucional)........................7

Artigo 18.º (Departamento dos Serviços Gerais).........................................................................7

Artigo 19.º (Departamento de Realojamento).............................................................................7

Artigo 20.º (Secretariado Executivo)............................................................................................7 SECÇÃO III Unidades Técnicas...............................................................................................................8

Artigo 21.º (Organização das Unidades Técnicas)........................................................................8 CAPÍTULO III Gestão.............................................................................................................8 SECÇÃO I Gestão de Recursos Humanos...............................................................................................8

Artigo 22.º (Natureza do vínculo).................................................................................................8

Artigo 23.º (Regime remuneratório)............................................................................................8

Artigo 24.º (Contratação de consultoria).....................................................................................8

Artigo 25.º (Formação profissional).............................................................................................8 SECÇÃO II Orçamento, Finanças e Património......................................................................................9

Artigo 26.º (Orçamento e finanças).............................................................................................9

Artigo 27.º (Património)...............................................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 1 de 11

Artigo 29.º (Regime disciplinar)...................................................................................................9

Artigo 30.º (Dever de sigilo).........................................................................................................9

Artigo 31.º (Organigrama)............................................................................................................9

Artigo 32.º (Forma de extinção)...................................................................................................9 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do decreto presidencial que antecede................................................................................................................................10 Denominação do Diploma Os esforços de reconstrução nacional reivindicam a existência de um serviço público específico virado para a concepção e edificação de obras, dotada de maior dinamismo, operatividade e eficácia na concretização das suas tarefas e missões, do que os tradicionais organismos do sector público administrativo: Na qualidade de titular do Poder Executivo, o Presidente da República reforça a capacidade institucional da administração pública na execução dos esforços de reconstrução, através da refundação de serviços, cujo escopo está virado na concepção, projecção e edificação de obras públicas de interesse nacional imediato:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 120.º conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola e com os artigos 79.º e 80.º do Decreto legislativo presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natureza de organismo autónomo do sector público administrativo e aprova o respectivo estatuto orgânico.

Artigo 2.º São integradas no serviço ora criado as tarefas, equipamentos, recursos humanos e outros do serviço homónimo ao ora criado, bem como do extinto Gabinete de Obras Especiais, ficando extintos os cargos dos anteriores serviços e cessando automaticamente todas as comissões de serviço.

Artigo 3.º É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Chefe do Executivo, mediante decreto presidencial.

Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Abril de 2010. - Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 2 de 11

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e natureza)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente designado «GRN», é um organismo autónomo do sector público administrativo, integrado na administração indirecta do Estado.
  2. Ao Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe conceber e monitorar a execução de obras públicas consideradas de importância estratégica e de implementação urgente, integradas no programa de governação do Executivo.
  3. O Gabinete de Reconstrução Nacional executa obras com verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, cujo manuseio fica sujeito às regras da contabilidade pública.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete de Reconstrução Nacional também executa obras com verbas da linha de crédito, ficando a operação sujeita às regras da contabilidade pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

O Gabinete de Reconstrução Nacional é um organismo autónomo do sector público de âmbito nacional, cuja actuação incide sobre projectos considerados de interesse estratégico, independentemente da respectiva localização territorial.

Artigo 3.º (Poderes de autoridade pública)

  1. Para cumprimento do seu objecto e missão, o Gabinete de Reconstrução Nacional é dotado de prerrogativas de autoridade pública, podendo emanar regulamentos, solicitar ao governador provincial para fazer expropriações e executar operações materiais com vista à imediata e eficaz execução das suas atribuições.
  2. Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos à homologação ou revogação pelo titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Autonomia)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional possui autonomia administrativa e financeira.
  2. A autonomia administrativa do Gabinete de Reconstrução Nacional inclui os poderes gerais de administração de pessoal, do património, dos projectos e para a prática de actos ou celebração de contratos com vista à prossecução das suas atribuições.
  3. A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução Nacional integra a faculdade de gerir o respectivo orçamento para o funcionamento corrente da instituição.
  4. A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução Nacional não abrange a faculdade de celebração de contratos ou compromissos que representem aumentos dos custos dos projectos, bem como não retira as respectivas operações financeiras das regras e procedimentos da contabilidade pública. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 3 de 11 activos financeiros.

Artigo 5.º (Poder de supervisão)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional é supervisionado pelo titular do Poder Executivo.
  2. O titular do Poder Executivo pode delegar num seu auxiliar os poderes gerais de direcção, supervisão e fiscalização da actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional.
  3. O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais incumbem aos órgãos de direcção do Gabinete de Reconstrução Nacional.

Artigo 6.º (Sede e serviços desconcentrados)

  1. A sede do Gabinete de Reconstrução Nacional fica situada em Luanda.
  2. Com vista a facilitar a execução de uma empreitada específica, o Gabinete de Reconstrução Nacional pode criar serviços desconcentrados em qualquer parte do território nacional.
  3. Os serviços desconcentrados referidos no número anterior têm natureza sazonal, pelo que são criados pelo tempo que durar a execução da obra, findo o qual devem ser extintos.

Artigo 7.º (Direito aplicável)

  1. Ao Gabinete de Reconstrução Nacional aplica-se o regime jurídico de organização e funcionamento do sector público administrativo, com as adaptações decorrentes da especificidade da sua missão.
  2. Ao Gabinete de Reconstrução Nacional são ainda aplicáveis as leis e regulamentos em vigor na República de Angola, nomeadamente sobre a contratação de pessoal ou de serviços.

Artigo 8.º (Atribuições)

  1. Ao Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe:
    • a)- executar o plano director e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeira do programa integrado de criação do centro político-administrativo;
    • b)- assegurar a orientação técnica e metodológica das unidades técnicas de gestão de projectos;
    • c)- executar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeira dos projectos considerados de interesse estratégico;
    • d)- conceber e executar obras públicas consideradas de importância estratégica e de implementação urgente, nos esforços de reconstrução nacional;
    • e)- monitorar a execução de obras públicas estratégicas e de implementação urgente;
    • f)- assegurar a execução de projectos de construção de habitação de vários níveis com as respectivas infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento de projectos estratégicos cargo do Gabinete de Reconstrução Nacional;
    • g)- assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;
    • h)- participar em negociações dos acordos para o financiamento do programa e efectuar a gestão dos recursos financeiros alocados para a implementação dos empreendimentos afins;
    • i)- conduzir as negociações e formalizar os contratos a celebrar para a viabilização das acções constantes do programa;
    • j)- promover a fiscalização dos trabalhos;
  • k)- executar outras tarefas que lhe forem orientadas pelo titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 4 de 11
  1. O titular do Poder Executivo pode, igualmente, transferir para o Gabinete de Reconstrução Nacional qualquer obra pública e respectivos meios financeiros, de responsabilidade central ou local, cuja execução seja considerada extraordinariamente atrasada.

Artigo 9.º (Princípios de actividade)

  1. A actuação dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores do Gabinete de Reconstrução Nacional está sujeita aos seguintes princípios:
    • a)- princípio da constitucionalidade e da legalidade;
    • b)- princípio da imparcialidade;
    • c)- princípio da probidade administrativa;
    • d)- princípio do respeito pelo património público;
    • e)- princípio da prossecução do interesse público;
    • f)- princípios de cortesia e da discrição;
    • g)- princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
  2. O Gabinete de Reconstrução Nacional pode aprovar um código de conduta dos seus órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS, SERVIÇOS E UNIDADES TÉCNICAS

Artigo 10.º (Estrutura organizativa)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os seguintes responsáveis:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Director-Adjunto para Administração e Finanças;
    • c)- Director-Adjunto para Área Técnica.
  2. O Director Geral é auxiliado igualmente por um Conselho Técnico de natureza consultiva.
  3. O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os seguintes serviços executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Avaliação Técnica e Acompanhamento dos Projectos;
    • b)- Departamento de Análise e Avaliação Financeira e Contabilística dos Projectos;
    • c)- Departamento Jurídico e de Contencioso;
    • d)- Departamento de Relações Públicas e Comunicação Institucional.
  4. O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os seguintes serviços de apoio instrumental:
    • a)- Departamento dos Serviços Gerais;
    • b)- Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral.
  5. Os serviços executivos e instrumentais são encabeçados por directores, os quais respondem pela sua actividade perante o Director Geral.
  6. Para cada projecto é criada uma Unidade Técnica, criada pelo Director Geral e integrada por técnicos contratados para gerir a execução de um determinado projecto, sob o poder de direcção, supervisão e fiscalização do Gabinete de Reconstrução Nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 5 de 11
  7. O Director Geral é o órgão singular, de natureza executiva, a quem incumbe a gestão do Gabinete de Reconstrução Nacional.
  8. O Director Geral é nomeado pelo titular do Poder Executivo para uma comissão de serviço de três anos, renovável uma vez.
  9. Ao Director Geral do Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe dirigir os serviços e as unidades técnicas, nomeadamente:
    • a)- dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Reconstrução Nacional;
    • b)- promover e assegurar as relações institucionais com os demais serviços públicos e privados;
    • c)- presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Reconstrução Nacional;
    • d)- nomear os responsáveis e funcionários;
    • e)- celebrar contratos de admissão de pessoal ou aquisição de serviços;
  • f)- exercer as demais competências que forem orientadas superiormente.

Artigo 12.º (Directores-adjuntos)

  1. Os directores-adjuntos são auxiliares do Director Geral para as áreas respectivas.
  2. Os directores-adjuntos executam as tarefas orientadas pelo Director Geral, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 13.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão colegial de auscultação do Director Geral, sobre matérias especializadas nos domínios das engenharias, finanças, contabilidade, sociologia, antropologia, cultura e outras consideradas relevantes para a prossecução das respectivas atribuições.
  2. O Conselho Técnico é composto pelos directores-adjuntos, chefes de departamento, coordenadores das unidades técnicas, sete especialistas permanentes e três rotativos convidados em função do assunto a tratar.
  3. Os membros do Conselho Técnico são indigitados e empossados pelo Director Geral do Gabinete de Reconstrução Nacional.
  4. O Conselho Técnico reúne-se pelo menos uma vez por mês para apreciar questões ligadas à execução dos projectos e aconselhar o Director Geral.
  5. O suporte técnico e administrativo de funcionamento do Conselho Técnico é prestado pelo Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS E INSTRUMENTAIS

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe elaborar ou encomendar estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como proceder à sua avaliação técnica durante a fase de execução.
  2. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 6 de 11
  3. O Departamento de Análise e Avaliação Financeira e Contabilística dos Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe fazer a auditoria interna permanente às questões de natureza financeira e contabilística dos projectos.
  4. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 16.º (Departamento Jurídico e de Contencioso)

  1. O Departamento Jurídico e de Contencioso é o serviço executivo encarregue de prestar suporte técnico em matérias jurídicas e de contencioso a toda actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional relacionada com os projectos, em todas as suas fases.
  2. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 17.º (Departamento de Relações Públicas e Comunicação Institucional)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Comunicação Institucional é o serviço executivo responsável por actuar nas questões de sensibilização e informação de todos os aspectos relacionados com os projectos.
  2. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 18.º (Departamento dos Serviços Gerais)

  1. O Departamento dos Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por todas as questões ligadas ao funcionamento do Gabinete de Reconstrução Nacional nos domínios de recursos humanos, património, finanças, contabilidade, transportes, documentação e informação, relações públicas e outras.
  2. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 19.º (Departamento de Realojamento)

  1. O Departamento de Realojamento é o serviço encarregue pela execução de projectos de construção de habitação de vários níveis com as respectivas infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento de projectos estratégicos a cargo do Gabinete de Reconstrução Nacional.
  2. O Departamento de Realojamento é dirigido por um chefe de departamento e integrado por um máximo de 15 colaboradores entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 20.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral é o serviço instrumental responsável pelo suporte administrativo ao Director Geral e aos directores-adjuntos, de forma integrada.
  2. O serviço é dirigido por um chefe de departamento e integrado por colaboradores, entre pessoal auxiliar e técnico. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 7 de 11
  3. A gestão directa de cada programa é feita através de uma unidade técnica, criada por despacho do Director Geral do Gabinete de Reconstrução Nacional.
  4. Cada Unidade Técnica é dirigida por um coordenador, denominado gestor do programa, o qual é apoiado tecnicamente por um grupo de especialistas em engenharia, fiscalização de obras, finanças, contabilidade entre outras especialidades.
  5. A Unidade Técnica deve funcionar com uma estrutura racionalizada para garantir a eficácia da missão.
  6. O pessoal técnico e auxiliar da Unidade Técnica são admitidos mediante contrato individual de trabalho pelo tempo que durar a obra, sem prejuízo de rescisão ou denúncia do contrato.

CAPÍTULO III GESTÃO

SECÇÃO I GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Artigo 22.º (Natureza do vínculo)

  1. O regime excepcional é o da função pública, através do qual são admitidos 1/3 do pessoal, que adquire estatuto de funcionário público e integra o quadro definitivo.
  2. O regime-regra é o da admissão mediante contrato individual de trabalho, sujeitos à legislação laboral, mediante o qual devem ser admitidos 2/3 de todo o efectivo.
  3. O pessoal das Unidades Técnicas não fica sujeito aos limites do quadro de pessoal, porque o seu aumento ou diminuição depende do início ou fim de execução duma obra específica, sem prejuízo para a racionalidade.

Artigo 23.º (Regime remuneratório)

  1. O pessoal do quadro está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é remunerado com base no qualificador de profissões da instituição.
  3. Sempre que possível, deve haver equilíbrio entre a remuneração do pessoal da função pública e o pessoal admitido por contrato individual de trabalho, tendo como critério de equilíbrio a competência profissional, o tempo de serviço e as habilitações técnicas académicas.

Artigo 24.º (Contratação de consultoria)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional pode recorrer à contratação de serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de uma tarefa específica.
  2. O recurso à consultoria não deve substituir a missão corrente dos funcionários ou trabalhadores do Gabinete de Reconstrução Nacional, e deve assentar num equilíbrio financeiro entre as despesas com pessoal e a folha de pagamento pelos serviços prestados.

Artigo 25.º (Formação profissional)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional deve apostar numa filosofia de gestão de recursos humanos assente no desenvolvimento da carreira profissional através da formação inicial e contínua.
  2. A gestão da formação deve assentar em planos plurianuais e anuais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 8 de 11
  3. O Gabinete de Reconstrução Nacional funciona com base num orçamento integrado no Orçamento Geral do Estado.
  4. O orçamento do Gabinete de Reconstrução Nacional deve ser elaborado de modo a distinguir de forma clara as verbas de funcionamento e as verbas para projectos.
  5. Constituem receitas do Gabinete de Reconstrução Nacional a dotação global do Orçamento Geral do Estado e outras receitas ou dotações que lhe sejam acometidas por lei, contrato, financiamento ou qualquer outro título.
  6. O director do Gabinete de Reconstrução Nacional pode autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de despesas correntes de pequena dimensão nos termos regulamentados.
  7. A prestação de contas da execução financeira é feita nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do titular do Poder Executivo.

Artigo 27.º (Património)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional utiliza património do Estado, o qual procede à devolução sempre que cumprida uma missão específica.
  2. Os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, afectos à actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional devem ser inscritos no sistema integrado de gestão do património do Estado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Do pessoal)

  1. O Gabinete de Reconstrução Nacional para a realização das suas atribuições, conta com o quadro de pessoal constante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.
  3. Quando as necessidades de serviço o exigirem, podem ser requisitados consultores externos para o desempenho de actividades específicas.

Artigo 29.º (Regime disciplinar)

O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Nacional está sujeito ao regime disciplinar vigente na função pública e na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 30.º (Dever de sigilo)

Todos os funcionários do Gabinete de Reconstrução Nacional estão sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior não estejam expressamente autorizados a revelá-los.

Artigo 31.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Reconstrução Nacional é o constante do Anexo II do presente estatuto orgânico do qual é parte integrante.

Artigo 32.º (Forma de extinção)

O Gabinete de Reconstrução Nacional é extinto após cumprimento do seu objecto ou execução da carteira de projectos a seu cargo, pela transferência das suas atribuições a outros entes Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 9 de 11 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º DO DECRETO

PRESIDENCIAL QUE ANTECEDE

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 10 de 11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 085 de 7 de Maio de 2010 Página 11 de 11

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.