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Decreto Presidencial n.º 43/10 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/10 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 6 de Maio de 2010 (Pág. 0645)

Geral do Presidente da República. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho presidencial n.º 1/97, de 28 de Fevereiro, o Decreto presidencial n.º 8/99, de 19 de Fevereiro e o Decreto presidencial n.º 34/09, de 22 de Julho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto e natureza)....................................................................................................3 CAPÍTULO II Atribuições e Organização................................................................................3 SECÇÃO I Atribuições e Organização.....................................................................................................3

Artigo 2.º (Chefe da Casa Civil).....................................................................................................3 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Instrumental e Consultivo........................................................................4

Artigo 3.º (Gabinete do Chefe da Casa Civil)................................................................................4

Artigo 4.º (Conselho Técnico).......................................................................................................5 SECÇÃO III Estrutura da Casa Civil.........................................................................................................5

Artigo 5.º (Composição da Casa Civil)..........................................................................................5 SECÇÃO IV Órgãos de Apoio Técnico....................................................................................................6

Artigo 6.º (Secretarias).................................................................................................................6

Artigo 7.º (Atribuições gerais das secretarias).............................................................................6

SUBSECÇÃO I Atribuições Específicas das Secretarias......................................................................7

Artigo 8.º (Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais)...........................................7

Artigo 9.º (Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos)......................................................7

Artigo 10.º (Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional)...........7

Artigo 11.º (Secretaria para os Assuntos Económicos)................................................................8

Artigo 12.º (Secretaria para os Assuntos Sociais)........................................................................8

Artigo 13.º (Secretaria para os Assuntos Locais).........................................................................9

Artigo 14.º (Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa).................9 SECÇÃO V Gabinete do Presidente da República................................................................................10

Artigo 15.º (Gabinete)................................................................................................................10

Artigo 16.º (Secretários particulares).........................................................................................10 SECÇÃO VI Cerimonial do Presidente da República............................................................................10

Artigo 17.º (Cerimonial do Presidente da República)................................................................10 SECÇÃO VII Consultores do Presidente da República.........................................................................11

Artigo 18.º (Consultores do Presidente da República)..............................................................11 SECÇÃO VIII Gabinete de Quadros......................................................................................................11

Artigo 19.º (Gabinete de Quadros)............................................................................................11 SECÇÃO IX Gabinete da Primeira Dama..............................................................................................11

Artigo 20.º (Gabinete da Primeira Dama)..................................................................................11 CAPÍTULO III Disposições Gerais da Secretaria-geral..........................................................11

Artigo 21.º (Objecto e natureza)................................................................................................11 SECÇÃO I Atribuições e Organização...................................................................................................11

Artigo 22.º (Do secretário geral)................................................................................................11 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Instrumental e Serviços Executivos........................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 1 de 18

Artigo 24.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................12

Artigo 25.º (Conselho Técnico)...................................................................................................13

SUBSECÇÃO II Serviços Executivos.................................................................................................13

Artigo 26.º (Direcções)...............................................................................................................13

Artigo 27.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................14

Artigo 28.º (Chancelaria das Ordens e Condecorações)............................................................14

Artigo 29.º (Administração do Palácio)......................................................................................14

Artigo 30.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)...............................................................14 CAPÍTULO IV Direitos, Deveres e Quadro de Pessoal..........................................................15 SECÇÃO III Imunidades e Precedências...............................................................................................15

Artigo 31.º (Direitos, imunidades e precedências)....................................................................15

Artigo 32.º (Princípios)...............................................................................................................15 SECÇÃO II Do Pessoal..........................................................................................................................15

Artigo 33.º (Quadro de pessoal).................................................................................................15 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................15

Artigo 34.º (Regulamentos internos).........................................................................................15 ANEXO I..................................................................................................................................16 Quadro de pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República a que se refere o artigo 33.º................................................................................................................16 ANEXO II.................................................................................................................................18 Organigrama da Casa Civil e da Secretaria Geral...................................................................18 Dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República..............................................18 Denominação do Diploma O artigo 8.º do Decreto legislativo presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, define os Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares Essenciais, de acordo com o estabelecido nos artigos 11.º e 17.º do referido diploma: Nestes termos, usando da faculdade que me é conferida pela alínea g) do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição, o Presidente da República decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico sobre a organização e funcionamento da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o -disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho presidencial n.º 1/97, de 28 de Fevereiro, o Decreto presidencial n.º 8/99, de 19 de Fevereiro e o Decreto presidencial n.º 34/09, de 22 de Julho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 2 de 18

-Visto e apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2010O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA CASA CIVIL E SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e natureza)

1- A Casa Civil do Presidente da República é um órgão essencial e auxiliar do Presidente da República que tem por objecto a assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente na condução da actuação do Executivo, na verificação da constitucionalidade e legalidade dos actos do Presidente da República, assim como no relacionamento com a Assembleia Nacional e outros órgãos. 2- A Casa Civil do Presidente da República tem natureza de departamento ministerial.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO

Artigo 2.º (Chefe da Casa Civil)

1- O Chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e tem as seguintes atribuições:

  • a)- orientar e controlar a actividade das Secretarias do Presidente da República e dos Gabinetes de Assistência ao Presidente da República;
  • b)- apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões;
  • c)- preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Presidente da República;
  • d)- assegurar e organizar as relações funcionais com a Assembleia Nacional;
  • e)- receber toda a documentação destinada à apreciação e decisão do Presidente da República, relativa à acção geral do Executivo e projectos de diplomas legais que pela sua natureza e importância devem ser remetidos ao Secretariado do Conselho de Ministros para harmonização com os objectivos e programa de governação do Presidente da República;
  • f)- solicitar os pareceres prévios do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral da República sempre que se tratem de diplomas legais; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 3 de 18

assuntos correntes que necessitam da sua decisão ou assinatura;

  • h)- representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
  • i)- assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e do Conselho da República;
  • j)- preparar a documentação e secretariar as reuniões do Conselho da República;
  • k)- apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo;
  • l)- remeter à Assembleia Nacional no prazo de cinco dias, os projectos de diplomas apreciados pelo Conselho de Ministros e que, de acordo com a Constituição, devam ser aprovados definitivamente por aquele órgão;
  • m)- nomear e exonerar os assistentes, director de gabinete e adjunto, chefes de departamento e de secções e as secretárias da Casa Civil;
  • n)- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da República. 2- A Casa Civil do Presidente da República é dirigida por um Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil. 3- No exercício das suas funções o Chefe da Casa Civil é apoiado tecnicamente por quatro assistentes. 4- O Chefe da Casa Civil do Presidente da República pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções. 5- No desempenho das suas funções, o Chefe da Casa Civil exara decretos executivos, despachos e circulares.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL E CONSULTIVO

Artigo 3.º (Gabinete do Chefe da Casa Civil)

1- O Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo e de um Conselho Técnico que o assistem no desempenho das suas funções. 2- O Gabinete de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

  • a)- receber e classificar a correspondência destinada à Casa Civil;
  • b)- assegurar as relações entre o Chefe da Casa Civil e os restantes órgãos;
  • c)- organizar os arquivos de toda documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
  • d)- remeter para as diversas entidades todos os documentos despachados pelo Chefe da Casa Civil;
  • e)- tratar das questões relativas a relações públicas, protocolo e transporte do Chefe da Casa Civil e das demais entidades da Casa Civil;
  • f)- exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Chefe da Casa Civil. 3- O Gabinete do Chefe da Casa Civil é dirigido por um director de gabinete e compreende:
  • a)- Secretariado;
  • b)- Secção de Expediente, Classificação e Arquivo;
  • c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • d)- Secção de Transportes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 4 de 18 1- O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Chefe da Casa Civil, a quem compete emitir pareceres de carácter técnico sobre questões multidisciplinares ao nível da Casa Civil do Presidente da República e analisar diversas questões da governação e da política interna e externa do País. 2- O Conselho Técnico é presidido pelo Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito. 3- O Conselho Técnico Alargado é integrado pelos seguintes membros:
  • a)- Secretário-geral dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
  • b)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • c)- Secretários do Presidente da República;
  • d)- Director do Gabinete de Quadros;
  • e)- Director de Gabinete do Presidente da República;
  • f)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
  • g)- Consultores do Presidente da República;
  • h)- Director-Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
  • i)- Assistentes da Casa Civil do Presidente da República;
  • j)- Director do Gabinete da Primeira Dama;
  • k)- outras entidades que eventualmente o Chefe da Casa Civil possa convidar.
  1. Compete ainda ao Conselho Técnico Alargado o seguinte:
    • a)- pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
    • b)- apreciar os planos de trabalho da Casa Civil;
    • c)- propor e dar pareceres sobre as medidas organizativas tendentes ao melhor funcionamento da Casa Civil;
  • d)- analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação. 5- A composição, o modo de funcionamento e as competências do Conselho Técnico Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Chefe da Casa Civil.

SECÇÃO III ESTRUTURA DA CASA CIVIL

Artigo 5.º (Composição da Casa Civil)

1- A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:

  • a)- Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais;
  • b)- Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
  • c)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
  • d)- Secretaria para os Assuntos Económicos;
  • e)- Secretaria para os Assuntos Sociais;
  • f)- Secretaria para os Assuntos Locais;
  • g)- Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa. 2- Integram ainda a Casa Civil do Presidente da República como órgãos de assistência ao Presidente da República:
  • a)- Gabinete do Presidente da República; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 5 de 18 3- Junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam também:
  • a)- Gabinete de Quadros;
  • b)- Gabinete da Primeira Dama.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 6.º (Secretarias)

1- As Secretarias da Casa Civil são órgãos especializados em determinadas matérias, cabendo- lhes, em geral, prestar apoio técnico-consultivo ao Presidente da República sobre assuntos das respectivas áreas de especialidade através da emissão de pareceres, realização de estudos, apresentação de propostas e elaboração de diplomas legais. 2- As Secretarias da Casa Civil são dirigidas por secretários com a categoria de Secretário de Estado. 3- No exercício das respectivas funções são apoiados por sete assistentes. 4- Os Secretários de Estado do Presidente da República podem propor a contratação de consultores independentes em função das necessidades e especialização da matéria. 5- A contratação dos consultores independente acima referenciado é feita através de contrato assinado pelo Chefe da Casa Civil. 6- As Secretarias da Casa Civil são apoiadas por um Secretariado Executivo, dirigidas por um chefe de departamento, tem duas secções e um máximo de seis funcionários.

Artigo 7.º (Atribuições gerais das secretarias)

As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República prestam assistência, assessoria, apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, cabendo-lhes as seguintes atribuições gerais:

  • a)- estudar os fenómenos e problemas ligados à esfera de acção respectiva, cujo conhecimento possa interessar ao Presidente da República;
  • b)- apresentar propostas e sugestões sobre a tomada de decisões, definição de políticas e métodos de execução relativas a matérias da competência do Presidente da República;
  • c)- apresentar estudos e projectos para apoiar o Chefe de Estado na condução da actuação do Executivo no cumprimento das metas do programa do Executivo;
  • d)- analisar e emitir pareceres sobre todos os documentos e assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente da República;
  • e)- assegurar a participação do Presidente da República nos actos respeitantes à sua esfera de acção, através da elaboração de sínteses, memorandos e outros dados informativos;
  • f)- manter relações com os órgãos administrativos e políticos da esfera respectiva, que permitam conhecer a área correctamente, procedendo à recolha de informações e dados relevantes para conhecimento do Presidente da República;
  • g)- apoiar o Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República, na qualidade de titular do Poder Executivo;
  • h)- exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 6 de 18 A Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
  • a)- verificar a conformidade constitucional dos actos do Presidente da República, especialmente no seu relacionamento institucional com Assembleia Nacional, com o Tribunal Constitucional e com os órgãos administrativos independentes, designadamente a Comissão Nacional Eleitoral e a Provedoria de Justiça, bem como com os partidos políticos e as organizações políticas nãoPartidárias;
  • b)- acompanhar e verificar a execução das políticas do Executivo, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional e os programas de governação;
  • c)- analisar e acompanhar a conformidade das acções dos departamentos ministeriais com o seu estatuto político-administrativo;
  • d)- analisar e acompanhar as actividades da Assembleia Nacional em estreita ligação com o departamento do Executivo que se ocupa da área parlamentar.

Artigo 9.º (Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos)

A Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- prestar apoio técnico-jurídico imediato ao Presidente da República no exercício dos seus poderes constitucionais e jurídicos;
  • b)- preparar todos os diplomas legais para a promulgação e assinatura do Presidente da República;
  • c)- preparar as Cartas de Aprovação, Ratificação e Adesão dos Tratados apreciados pelo Conselho de Ministros e aprovados pela Assembleia Nacional;
  • d)- analisar e acompanhar a actividade dos órgãos jurídicos e judiciais, apresentando propostas e sugestões para a melhoria destes serviços;
  • e)- analisar e acompanhar a actividade do Ministério da Justiça e da Procuradoria Geral da República;
  • f)- acompanhar e verificar a execução das orientações políticas do Executivo, assim como a política no âmbito das estratégias e dos programas dos órgãos jurídicos e judiciais;
  • g)- analisar todos os documentos de âmbito jurídico que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros;
  • h)- elaborar os vários diplomas legais cuja iniciativa é do titular do Poder Executivo;
  • i)- prestar apoio a todos os serviços auxiliares do Presidente da República sempre que for solicitado;
  • j)- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas superiormente.

Artigo 10.º (Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional)

A Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 7 de 18 funções de mais alto representante da República de Angola;

  • b)- recolher informação e elaborar estudos sobre políticas internacionais nos distintos domínios para manter informado o Presidente da República sobre os mais variados contextos da política, economia, relações internacionais, relações interestaduais e as organizações internacionais e regionais;
  • c)- elaborar pareceres e propostas de formulação de políticas nas mais distintas áreas atinentes à execução da estratégia nacional em matéria de política externa;
  • d)- acompanhar e verificar a execução de política externa, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional no domínio das relações internacionais.

Artigo 11.º (Secretaria para os Assuntos Económicos)

A Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- prestar apoio ao Presidente da República em todos os assuntos de domínio económico, especialmente nos que se prendem com o desempenho das suas funções de titular do Poder Executivo e na aprovação dos documentos de especialidade a si submetidos;
  • b)- monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas pelo sector monetário, financeiro, fiscal e real mediante a compilação de estatísticas de séries temporais do comportamento dos principais agregados e obtenção de informação qualitativa de modo a compreender os factores de contracção e expansão destes agregados, obtendo suas tendências cíclicas, e servir de suporte à emissão de pareceres sobre o assunto;
  • c)- realizar estudos de domínio macro e microeconómicos conducentes à apresentação de estratégias de fomento da actividade económica, da redução das externalidades do mercado, e na melhoria dos aspectos de gestão e política económica no geral;
  • d)- elaborar informações periódicas sobre assuntos considerados pertinentes, cujo efeito colateral traduz-se na afectação de indicadores económicos estratégicos;
  • e)- acompanhar os dossiers de impacto económico-financeiro, particularmente aqueles de carácter público, submetidos à apreciação do Conselho de Ministros, de modo a que uma vez apreciados e aprovados sejam minimizados os eventuais constrangimentos na fase de implementação.

Artigo 12.º (Secretaria para os Assuntos Sociais)

A Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- assegurar os contactos com os agentes económicos, organizações sociais e filantrópicas, estabelecendo o diálogo com a sociedade civil de modo a reforçar as parcerias;
  • b)- acompanhar as actividades desenvolvidas pelo Executivo, particularmente nos domínios do emprego e segurança social, juventude e desportos, saúde, segurança alimentar e nutricional, educação, cultura e religião no combate à pobreza, à fome, ao analfabetismo e às grandes endemias, apresentando sugestões e propostas;
  • c)- analisar e acompanhar à luz das orientações políticas do Executivo a conformidade política e técnica das estratégias e dos programas dos departamentos ministeriais que concorram para o combate à pobreza e ao aumento da qualidade de vida da população; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 8 de 18
  • e)- apoiar e promover a realização de actividades que envolvam as organizações associativas e os cidadãos em geral que concorram para a consolidação da paz, da reconciliação nacional e melhoria da qualidade de vida da população.

Artigo 13.º (Secretaria para os Assuntos Locais)

A Secretaria para os Assuntos Locais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

  • a)- preparar estudos e informações sobre o grau de execução dos programas executivos dos governos provinciais e poder local, suas acções e iniciativas, bem como sobre os diferentes estágios de implantação do poder autárquico, ordenamento do território e as políticas de preservação do ambiente;
  • b)- acompanhar e monitorar a execução das políticas locais de desenvolvimento rural, urbano e de ordenamento do território, na elaboração e materialização dos planos directores municipais;
  • c)- acompanhar, opinar e monitorar a execução de projectos e planos de desenvolvimento urbano, rural, instrumentos do ordenamento do território e a elaboração e materialização das políticas locais;
  • d)- monitorar e avaliar os processos legislativos sobre a organização e funcionamento dos órgãos da administração local do Estado.

Artigo 14.º (Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa)

A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República têm as seguintes atribuições específicas:

  • a)- elaborar projectos de discursos, mensagens e outros documentos do Presidente da República e criar as condições apropriadas para que este possa comunicar de forma directa, organizada e regular com a sociedade através dos vários órgãos de comunicação, nomeadamente imprensa escrita, televisão, rádio e internet;
  • b)- cuidar da divulgação através de todos os meios de comunicação disponíveis da actividade do Presidente da República, tornando pública a sua agenda diária e o conteúdo das orientações, assim como as suas tomadas de posição sobre questões de actualidade nacional e internacional;
  • c)- propor à aprovação superior as linhas e conceitos orientadores de todas as acções de comunicação dos departamentos ministeriais, governos provinciais e empresas públicas, com o devido acompanhamento e supervisão para aferição do êxito e cumprimento dessas acções, sejam elas informativas, educativas, de prestação de serviço ou utilidade pública;
  • d)- propor para aprovação superior a definição e execução do marketing político e institucional, centralizando com exclusividade as campanhas e projectos de comunicação institucional de todo o Governo, de modo a evitar desvios conceptuais e superposições de papéis;
  • e)- coordenar com os demais órgãos do Governo a aplicação no limite das suas atribuições, as premissas e directrizes definidas superiormente e levar as demais instâncias da governação a realizar campanhas pontuais, informativas, de prestação de contas ao cidadão acerca das acções, sempre dentro dos conceitos estratégicos preconizados pela política ou plano de comunicação e marketing do Poder Executivo;
  • f)- promover uma cultura de comunicação que possa garantir o cumprimento de todos os padrões gráficos e visuais que identificam o Poder Executivo de Angola, em particular o uso e aplicação de uma marca única e invariável. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 9 de 18 1- O Gabinete do Presidente da República é o órgão a quem compete prestar apoio directo e pessoal ao Presidente da República. 2- O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um director de gabinete, com categoria de Secretário de Estado a quem compete:
  • a)- dirigir e coordenar a execução das tarefas de assistência directa e pessoal ao Presidente da República;
  • b)- organizar a agenda diária do Presidente da República em estreita colaboração com o Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário-geral e o Director do Cerimonial do Presidente da República;
  • c)- superintender na organização do registo e arquivo da correspondência que o Presidente da República recebe e envia através do Gabinete;
  • d)- superintender a organização e fiscalização das normas de segurança e protocolares do Presidente da República em estreita coordenação com a Casa Militar, os Ajudantes de Campo e o Cerimonial;
  • e)- exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da República. 3- O Gabinete do Presidente da República é integrado por secretários particulares do Presidente da República, assistentes e um secretariado. 4- No desempenho das suas funções o Director de Gabinete do Presidente da República é coadjuvado por um director-adjunto que desempenha as funções delegadas pelo Presidente da República e director de gabinete.

Artigo 16.º (Secretários particulares)

  • l- Os secretários particulares do Presidente da República prestam assistência pessoal e directa ao Presidente da República que este determina e sempre que as circunstâncias imponham no âmbito das suas actividades particulares e não oficiais. 2- Os secretários particulares têm as seguintes atribuições:
  • a)- secretariar a actividade do Presidente da República;
  • b)- executar trabalhos de pesquisas históricas e cuidar do registo, do controlo e da organização do acervo documental do Presidente da República;
  • c)- cuidar da preservação e organização dos objectos e documentos;
  • d)- exercer as demais atribuições que sejam acometidas pelo Presidente da República.

SECÇÃO VI CERIMONIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 17.º (Cerimonial do Presidente da República)

1- O Cerimonial é o órgão a quem compete organizar e coordenar os serviços de apoio protocolar ao Presidente da República, nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais em que participe. 2- O Cerimonial é dirigido por um director com a categoria de Secretário de Estado. 3- No exercício das suas funções, o director do Cerimonial do Presidente da República é coadjuvado por um director-adjunto, com categoria de vice-ministro. 4- A organização e funcionamento do Cerimonial constam do regulamento da Casa Civil a ser aprovado por decreto executivo do Chefe da Casa Civil do Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 10 de 18 O Presidente da República pode nomear consultores em função das necessidades e especialização das matérias.

SECÇÃO VIII GABINETE DE QUADROS

Artigo 19.º (Gabinete de Quadros)

1- O Gabinete de Quadros é o órgão encarregue de promover e coordenar a execução da política geral do Estado em matéria de gestão de quadros, nomeadamente o seu conhecimento, registo, selecção, promoção, formação contínua, colocação e acomodação.

  • 2- O Gabinete de Quadros é dirigido por um director e rege-se por diploma próprio aprovado por decreto presidencial.

SECÇÃO IX GABINETE DA PRIMEIRA DAMA

Artigo 20.º (Gabinete da Primeira Dama)

1- O Gabinete da Primeira Dama é o órgão que presta apoio directo à Esposa do Presidente da República, na organização e preparação das suas acções e iniciativas de natureza social e cultural, bem como no asseguramento dos serviços do secretariado. 2- O Gabinete da Primeira Dama é dirigido por um director de gabinete. 3- O Gabinete da Primeira Dama rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente da República.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS DA SECRETARIA-GERAL

Artigo 21.º (Objecto e natureza)

A Secretaria Geral do Presidente da República é o órgão de apoio técnico ao Presidente da República, incumbida de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa, financeira, logística e de assistência técnica, necessária ao funcionamento do Presidente da República e de todos os órgãos sob sua coordenação.

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO

Artigo 22.º (Do secretário geral)

1- A Secretaria Geral do Presidente da República é dirigida por um secretário-geral, com a categoria de ministro, a quem compete o seguinte:

  • a)- superintender directamente a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial, economato, logística, transportes e orçamental do Presidente da República;
  • b)- superintender directamente os serviços de gestão, manutenção e conservação do Palácio Presidencial e da residência oficial do Presidente da República;
  • c)- superintender os processos relativos ao registo das condecorações e títulos honoríficos atribuídos e a atribuir pelo Presidente da República;
  • d)- imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos órgãos e serviços, promovendo a sua eficiência;
  • e)- estabelecer formas de colaboração com os outros órgãos auxiliares do Presidente da República para o asseguramento do apoio qualificado à actividade do Chefe do Executivo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 11 de 18 secretárias de direcção da Secretaria-geral;
  • g)- propor, ao Presidente da República, a nomeação e exoneração do administrador do Palácio Presidencial;
  • h)- realizar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente da República. 2- O Secretário-geral do Presidente da República, no exercício das suas funções, é apoiado, tecnicamente, por quatro assistentes. 3- O Secretário-geral do Presidente da República pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções. 4- O Secretário-Geral no desempenho das suas funções exara despachos e circulares.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL E SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 23.º (Estrutura da Secretaria Geral)

1- A Secretaria Geral do Presidente da República é integrada por órgãos de apoio instrumental e por serviços executivos. 2- São órgãos de apoio instrumental:

  • a)- Gabinete do Secretário Geral;
  • b)- Conselho Técnico.
  1. São serviços executivos:
  • a)- Direcção de Administração e Finanças, que integra: Departamento de Recursos Humanos; Departamento de Orçamento e Finanças; Departamento de Património; Departamento de Economato.
  • b) Direcção de Transportes, que integra: Departamento da Frota Presidencial; Departamento da Frota Administrativa; Departamento de Manutenção-Auto; Departamento de Aprovisionamento.
  • c)- Direcção de Manutenção e Obras, que integra: Departamento de Manutenção, Obras e Redes Técnicas; Departamento de Apoio Protocolar, Higiene e Limpeza.
    • d)- Centro de Documentação e Informação;
  • e) Chancelaria das Ordens e Condecorações. 4- Junto da Secretaria-Geral funciona o administrador do Palácio Presidencial. 5- Na Secretaria-Geral funciona também um Gabinete de Tecnologias de Informação.

SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Gabinete do Secretário Geral)

1- O Secretário-Geral do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo e de um Conselho Técnico que o assiste no desempenho das suas funções. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 12 de 18

  • b)- assegurar as relações entre o Secretário-geral e os restantes órgãos e serviços;
  • c)- organizar os arquivos de toda documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
  • d)- emitir pareceres sobre diversas matérias da sua competência;
  • e)- exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Secretário-geral. 3- O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um director de gabinete e compreende:
  • a)- Secretariado;
  • b)- Secção de Recepção, Classificação, Expediente e Arquivo;
  • c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo. 4- No exercício das suas funções o director de gabinete é coadjuvado por um director-adjunto de gabinete.

Artigo 25.º (Conselho Técnico)

1- O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao Secretário Geral, integrado por:

  • a)- directores dos serviços;
  • b)- assistentes e consultores;
  • c)- director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • d)- director-adjunto do Gabinete do Secretário Geral;
  • e)- chefes de departamentos e do Centro de Documentação e Informação;
  • f)- administrador do Palácio Presidencial;
  • g)- outras entidades convidadas pelo Secretário-Geral. 2- Ao Conselho Técnico compete:
  • a)- dar parecer sobre as questões de carácter técnico ao nível das actividades administrativa, financeira e de gestão patrimonial dos Órgãos Essenciais e Auxiliares do Presidente da República;
  • b)- apreciar os planos de trabalho da Secretaria-Geral;
  • c)- propor medidas organizativas tendentes ao melhor funcionamento da Secretaria-Geral;
  • d)- analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação;
  • e)- emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 26.º (Direcções)

1- Os Serviços Executivos da Secretaria Geral do Presidente da República têm as seguintes atribuições genéricas:

  • a)- organizar, coordenar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
  • b)- velar e assegurar a manutenção preventiva e assistência técnica dos meios-auto, técnicos e equipamentos do Presidente da República, Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
  • c)- coordenar e garantir a prestação de serviços e logística ao Palácio Presidencial e à residência oficial do Presidente da República;
  • d)- assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos serviços subordinados; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 13 de 18
  • f)- assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços subordinados;
  • g)- exercer as demais atribuições que lhes sejam acometidas pelo Secretário-Geral. 2- Os directores dos Serviços Executivos da Secretaria-Geral do Presidente da República são nomeados em comissão de serviço pelo Secretário Geral. 3- A organização, o funcionamento e as atribuições específicas das diversas direcções, departamentos, Centro de Documentação e Informação, Chancelaria das Ordens e Condecorações da Secretaria Geral são definidas no regulamento interno.

Artigo 27.º (Centro de Documentação e Informação)

1- O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições genéricas:

  • a)- apoiar, documentalmente, a Casa Civil e a Secretaria Geral do Presidente da República;
  • b)- proceder à identificação e difusão das espécies bibliográficas e da informação documental;
  • c)- organizar os arquivos mortos da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República segundo as normas arquivísticas;
  • d)- estudar e definir, racionalmente, os circuitos documentais;
  • e)- proceder à aquisição de bibliografia necessária para as diversas áreas da Casa Civil e Secretaria-Geral do Presidente da República;
  • f)- programar e executar um plano de formação técnico-profissional dos funcionários públicos e agentes administrativos afectos ao Centro deDocumentação e Informação. 2- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 28.º (Chancelaria das Ordens e Condecorações)

1- A Chancelaria das Ordens e Condecorações tem as seguintes competências genéricas:

  • a)- emitir pareceres sobre matérias relativas à atribuição de ordens, condecorações e títulos honoríficos;
  • b)- planificar e controlar a produção das insígnias e medalhas das ordens, condecorações e títulos honoríficos;
  • c)- preparar o expediente relativo à atribuição de ordens, condecorações e títulos honoríficos;
  • d)- proceder ao registo das condecorações outorgadas pelo Presidente da República. 2- A Chancelaria das Ordens e Condecorações é dirigida por um chefe de departamento.

Artigo 29.º (Administração do Palácio)

O Palácio Presidencial é administrado por um administrador cujo regulamento consta de diploma próprio aprovado por despacho do Presidente da República.

Artigo 30.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

1- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço que coordena toda actividade de tecnologias de informação dos Órgãos Essenciais e Auxiliares do Presidente da República e tem como atribuições gerais o seguinte:

  • a)- promover o uso das tecnologias de informação;
  • b)- cuidar da manutenção da rede de informação dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 14 de 18 2- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um director de gabinete. 3- A organização e funcionamento do gabinete constam do regulamento próprio, aprovado por despacho do Secretário Geral.

CAPÍTULO IV DIREITOS, DEVERES E QUADRO DE PESSOAL

SECÇÃO III IMUNIDADES E PRECEDÊNCIAS

Artigo 31.º (Direitos, imunidades e precedências)

1- O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, o Secretário Geral, os secretários, os consultores e directores dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República gozam dos direitos, privilégios e imunidades e estão sujeitos às incompatibilidades inerentes aos cargos que exercem como titulares de cargos políticos. 2- Os Assistentes da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República gozam de direitos e privilégios inerentes à função que exercem.

Artigo 32.º (Princípios)

Os assistentes, os titulares de cargos de direcção e chefia, os funcionários e agentes administrativos da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República regem-se pelos princípios da Lei da Probidade Pública.

SECÇÃO II DO PESSOAL

Artigo 33.º (Quadro de pessoal)

1- O quadro de pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo é o que consta do mapa I em anexo ao presente estatuto orgânico. 2- Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato, obedecendo às normas legais vigentes, sem prejuízo das devidas adaptações à especificidade de cada órgão ou serviço.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.º (Regulamentos internos)

Os órgãos da Casa Civil e os Serviços Executivos da Secretaria Geral regem-se por regulamentos próprios, aprovados por diplomas do Chefe da Casa Civil e do Secretário Geral, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente diploma. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 15 de 18 REPÚBLICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.º Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 16 de 18 Página 17 de 18

DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 84 de 6 de Maio de 2010 Página 18 de 18

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