Decreto Presidencial n.º 31/10 de 12 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/10 de 12 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Abril de 2010 (Pág. 521)
de Investimento Público. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 120/03, de 14 Novembro.
Conteúdo
Considerando que o Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, que regulamenta o processo de preparação, execução e acompanhamento do programa de investimento público, contribuiu para a introdução de um novo quadro de referência teórica e de novas práticas na gestão de projectos de investimento do País, com ganhos de eficiência e eficácia; Considerando que a dinâmica de transformação operada no País, tornou menos ajustadas determinadas normas daquele regulamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 2 de 34 investimento público de forma a permitir a sua melhor apreensão; Havendo ainda necessidade de se instituir um modelo de acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público; Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o regulamento do processo de preparação, execução e acompanhamento do programa de investimento público, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas por despacho do Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2010. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DO PROCESSO DE PREPARAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de elaboração, aprovação, elegibilidade, execução, acompanhamento e avaliação de projectos de investimento público.
- O presente diploma define, organiza, e disciplina as fases do processo de Programação do Investimento Público, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 3 de 34
- b)- caracteriza e define as tarefas a realizar em todas as fases do processo de programação;
- c)- delimita os diferentes níveis de competência, responsabilidade e decisão em todas as fases do processo de programação.
Artigo 2.º (Definições)
- Projecto — acção planificada, estruturada em objectivos, produtos e actividades desenvolvidas com o auxílio de uma quantidade limitada de recursos (humanos, materiais, técnicos e financeiros), durante um dado período de tempo.
- Programa — conjunto de projectos e actividades que se completam e se relacionam entre si para a solução de um problema ou aproveitamento de uma oportunidade para o benefício sócio-económico da população.
- Processo de Programação — conjunto de actividades relativas ao Investimento Público, compreendendo desde a preparação do projecto até o acompanhamento e avaliação dos projectos.
- Ciclo individual do projecto ou ciclo de vida do projecto — evolução de um projecto, compreendendo a preparação, a negociação, a aprovação, a execução, a operação, o acompanhamento e avaliação.
- Identificação do projecto — fase em que surge uma ideia de intervenção e a mesma é especificada para que seja autorizada a sua transformação em projecto.
- Preparação do projecto — fase do ciclo individual do projecto que corresponde à sua identificação e seu desenvolvimento.
- Estudos — correspondem a levantamentos, pesquisas, análises e tratamento de informações: trabalhos técnicos de engenharia, arquitectura e meio ambiente: estudos de viabilidade económico-financeira: análises de custo/benefício e de custo/efectividade e outros trabalhos técnicos necessários à preparação dos projectos de investimento público.
- Matriz de Enquadramento Lógico (MEL) — matriz utilizada como ferramenta de gestão de projectos, sendo útil na elaboração, acompanhamento e avaliação do projecto: auxilia na definição dos principais componentes do projecto – objectivo geral, objectivo do projecto, resultados imediatos, actividades, indicadores e premissas (factores de risco), favorecendo o entendimento das relações de causa e efeito das situações envolvidas e antecipando os resultados pretendidos e os indicadores de sua avaliação.
- Projecto de execução — conjunto de peças, resultantes da realização dos estudos, desenhadas e/ou escritas, descrevendo a forma de realização de um investimento nas suas diferentes vertentes.
- Carteira de Projectos — banco de dados contendo informações sobre todos os projectos considerados preparados e elegíveis pela entidade de tutela, departamentos ministeriais ou governos provinciais, e pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, para integrar a proposta da Programação Plurianual do Programa de Investimento Público: são mantidas as Carteiras de Projectos Provincial, sectorial e nacional, esta última gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento: os projectos do âmbito municipal são integrados na Carteira de Projectos Provincial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 4 de 34
- Projecto de estudos — projecto de estudos técnicos para a preparação de projectos de investimento público.
- Projecto de investimento público sectorial, provincial ou municipal — projecto de investimento público tutelado pelo departamento ministerial, governo da província ou município, respectivamente.
- Projecto de investimento público da administração indirecta — projecto de investimento público promovido por empresa pública, empresa de capitais maioritariamente públicos, institutos e fundos públicos.
- Projecto de investimento público de carácter empresarial — projecto promovido por ente administrativo da Administração Indirecta, com a finalidade de prover e comercializar bens e serviços.
- Projecto multissectorial — projecto que envolve acções em mais de um sector de actividade e que requer gestão compartilhada.
- Projecto novo — projecto inscrito no Programa de Investimento Público com execução a ser iniciada no ano;
- Projecto em curso — projecto inscrito no Programa de Investimento Público e em execução desde o ano anterior, pelo menos.
- Entidade promotora de projecto — entidade que em primeira instância toma a iniciativa de identificar e propor que se iniciem os estudos.
- Investidor ou Entidade de Tutela — órgão que superintende o projecto.
- Entidade gestora do projecto, ou investidor directo — entidade à qual é atribuída a responsabilidade de implementar o projecto.
- Entidade decisória — entidade à qual é atribuída competência para a tomada de decisão relativamente à afectação de recursos ao projecto.
- Entidade responsável pela operação ou entidade operadora — entidade encarregue de gerir o projecto após a conclusão do investimento, nos casos em que este resulte a existência de bens materiais, tais como edificações, ou equipamentos, cuja exploração deva ser realizada.
- Entidade fiscalizadora — entidade nomeada pelo investidor directo, ou unidade de tutela, a qual compete comprovar de que a execução do investimento está em conformidade com o projecto, nos termos da legislação em vigor.
- Fornecedores de bens e serviços — entidades com os quais se estabelecem relações contratuais para a prestação de bens ou serviços no âmbito da realização dos projectos de investimento público.
- Análise de elegibilidade — verificação feita pela Entidade de Tutela de que a preparação do projecto foi concluída de forma adequada, estando o mesmo apto a integrar a Carteira Nacional de Projectos.
- Hierarquização e Selecção de Projectos — metodologia adoptada para o ordenamento e selecção de projectos das Carteiras Sectoriais e Provinciais de Projectos e da Carteira Nacional de Projectos, neste último caso para compor a Proposta de Programa de Investimento Público.
- Programa de Investimento Público (PIP) — documento e/ou banco de dados, contendo informações sobre projectos de investimento público e projectos de estudo, a serem implementados ao longo de um período definido. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 5 de 34 financeiras a serem executadas no ano de referência, para os projectos de investimento e projectos de estudo integrados no Programa de Investimento Público.
- Projecto elegível — projecto submetido ao processo de elegibilidade, nos termos deste diploma, e apto a ingressar na Carteira Provincial, Sectorial ou Nacional de Projectos.
- Projecto com execução autorizada — projecto integrante do Programa de Investimento Público, que tenha meta financeira do ano de execução inscrita no Orçamento Geral do Estado e que tenha contrato de execução aprovado nos termos deste diploma e devidamente assinado.
- Classificação dos investimentos — classificação dos investimentos relativa ao órgão responsável (orgânica), local de intervenção (territorial) e finalidade (funcional): natureza económica e patrimonial da despesa: natureza estruturante e multissectorial: integração em um programa (programática).
- Tipos de projectos — projectos definidos segundo os órgãos de tutela, a natureza da intervenção e o estágio de execução.
- Projecto estruturante — projecto de carácter estratégico, gerador de impactos positivos em um ou mais sectores de intervenção, com repercussões a médio e longo prazo, causando transformações na realidade socioeconómica: que pode ainda ser caracterizado pela dimensão do valor global do investimento.
- Acompanhamento e avaliação do projecto — aferição dos resultados do projecto, em diferentes momentos do seu ciclo: o acompanhamento é uma actividade continuada de responsabilidade básica da Entidade Promotora, da Entidade de Tutela, e da Entidade Operadora e do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento: a avaliação é responsabilidade compartilhada dessas entidades com outros departamentos ministeriais, conforme a metodologia definida neste diploma.
- Tipos de avaliação:
- a)- ex-ante — avaliação de consistência;
- b)- em curso — de desempenho ou de progresso;
- c)- ex-post — de impacto.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
- O presente diploma aplica-se a toda a utilização de recursos públicos visando a criação, reabilitação, ampliação, manutenção ou renovação das capacidades de prestação de serviços e fornecimento de bens pela administração pública directa ou pela administração pública indirecta do Estado.
- Os recursos públicos, a que se refere o número anterior, são os fundos geridos pela administração directa e indirecta, provenientes das receitas ordinárias do tesouro ou de fontes de financiamento externo.
- Constitui investimento público, designadamente:
- a)- a reabilitação ou construção de infra-estruturas económicas e sociais, qualquer que seja a natureza desses gastos;
- b)- a criação, reabilitação ou reconstituição de capacidades produtivas das empresas públicas, qualquer que seja a natureza desses gastos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 6 de 34
- d)- a investigação científica e tecnológica, aquisição, adaptação e difusão de tecnologia e a constituição de redes de trocas de informação, quando de responsabilidade pública, relevante para o processo de desenvolvimento económico e social, bem como a prestação ou aquisição de assistência técnica.
- Não se integram no conceito de investimento público os gastos de natureza corrente aplicados à manutenção e reparações normais e cíclicas dos empreendimentos.
Artigo 4.º (Investimentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos)
São regulados pelo presente diploma:
- Investimentos de empresas públicas, institutos públicos e fundos autónomos, de qualquer dimensão, e dos entes públicos administrativos, a realizarem para a criação, manutenção, reabilitação ou ampliação de capacidades produtivas, sempre que a fonte de financiamento seja o Orçamento Geral do Estado e o valor igual ou superior a Kz: 1.000.000.000,00.
- Investimentos de empresas públicas, de qualquer dimensão e dos entes públicos administrativos, encarregues da gestão de serviços de interesse económico e aos quais compete prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido de:
- a)- prestar serviços de interesse económico no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;
- b)- promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais;
- c)- assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
- d)- garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades consideradas prioritárias no Plano Nacional, mesmo que sua rendibilidade não seja assegurada no curto prazo.
Artigo 5.º (Recursos à celebração de contratos-programa)
Nos casos em que o Estado celebre contratos-programa com as empresas públicas e os entes públicos não empresariais, nos termos da legislação específica em vigor, é obrigatória a inclusão nos contratos a celebrar de disposições sobre os investimentos a realizar nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º (Investimentos de carácter militar)
Os investimentos de carácter militar, e que se destinem ao equipamento e potencialização das Forças Armadas e Defesa Nacional e dos órgãos vinculados à ordem pública e segurança nacional, são regulados por diploma legal próprio.
Artigo 7.º (Tipos de Projectos de Investimento Público)
Para efeitos de aplicação do presente decreto presidencial, são os seguintes os tipos de projectos de investimento público:
- Segundo os órgãos de tutela: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 7 de 34
- Segundo a natureza da intervenção:
- a)- projecto de investimento público;
- b)- projecto de investimento público de carácter empresarial;
- c)- projecto de investimento público com impacto ambiental.
- Segundo o estágio de execução:
- a)- projecto novo;
- b)- projecto em curso.
Artigo 8.º (Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público)
- Os projectos e programas do Programa de Investimento Público serão codificados de modo a que cada número corresponda a um só projecto e a um só programa, descrevendo completamente a sua natureza.
- O sistema de classificadores dos projectos do PIP é composto da seguinte forma:
- a)- classificador orgânico, envolvendo as dimensões sectorial (departamentos ministeriais, organismos autónomos): Administração Indirecta, (empresa pública, empresa de capitais maioritariamente públicos, fundos e institutos públicos): Provincial, (governos provinciais): Municipal, (administrações municipais);
- b)- classificador Territorial, envolvendo as dimensões Nacional, (projectos para todo o país, ou mais de uma província): Provincial, (projecto localizado em uma só província): Municipal, (projecto localizado em um só município):
- Area-programa, (áreas de abrangência de cluster, pólo de desenvolvimento, pólo industrial, zona económica especial, dentre outros);
- c)- classificador Funcional:
- função e sub-função de actividade;
- d)- classificador Económico da Despesa, compreendendo as despesas correntes e de capital;
- e)- classificador Patrimonial, envolvendo as classes de equipamentos associados aos projectos de investimento.
- f)- classificador das Fontes de Financiamento: origem do financiamento e tipos de cobertura financeira do gasto a realizar;
- g)- classificador Intersectorial: projectos estruturantes e projectos multissectoriais;
- h)- classificador de Programa: indicador de projectos pertencentes a um mesmo programa.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 9.º (Obrigações do Estado)
- O Estado, através do Chefe do Executivo, deve conduzir a política de investimento público no sentido de promover o crescimento económico harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos estruturais e garantir o bem-estar e a elevação da qualidade da vida dos cidadãos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 8 de 34 concorrência e da coexistência da propriedade privada, pública, mista e cooperativa.
Artigo 10.º (Órgãos do processo de investimento público)
Nas fases do Processo de programação do Investimento Público, intervêm os seguintes órgãos:
- a)- o Chefe do Executivo;
- b)- os Departamentos Ministeriais;
- c)- os Governos Provinciais;
- d)- as Administrações Municipais;
- e)- os Institutos Públicos e Fundos Autónomos;
- f)- as Empresas Públicas e de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 11.º (Financiamento do Programa de Investimento Público)
- O Programa de Investimento Público é financiado pelo Orçamento Geral do Estado.
- Sempre que os fundos para os projectos de investimento público forem provenientes de outras fontes que não as receitas ordinárias do tesouro, devem ser registados como receitas de doação ou de financiamento, conforme o caso, e contabilizada a sua utilização como despesa de capital.
- No caso das empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos e participadas em que o capital do Estado seja realizado pela integração de activos públicos, sob a forma de entrega de terrenos, edifícios, equipamentos e licenças, concessões ou outros, esses activos devem ser valorados e registados na conta do Orçamento Geral do Estado como receitas ordinárias do tesouro e registada a sua saída como despesa de capital.
Artigo 12.º (Proibições)
- É proibida a execução de projectos de investimento de carácter público que não estejam autorizados a executar, nos termos do presente diploma.
- E proibida a inclusão no Programa de Investimento Público, de projectos cuja execução seja susceptível de afectar o meio ambiente e a qualidade de vida da população, sem que estejam previstas as acções mitigadoras recomendadas pelos estudos de viabilidade ou de impacto ambiental.
- É proibida a inclusão no Programa de Investimento Público e a execução de projectos de investimento público que violem o princípio da livre concorrência.
- E proibido o fraccionamento de projectos e de despesas de investimento público com vista a baixar o nível hierárquico da entidade decisória no processo de tomada de decisão relativamente à afectação de recursos, ou para evitar o regime de competências para decisão, previsto no presente diploma.
- Para efeitos do número anterior, entende-se como valor do investimento o seu montante global, independentemente do fraccionamento do desembolso.
CAPÍTULO III PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO
SECÇÃO I DOS PROJECTOS
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 9 de 34 estabelecimento da ideia básica do projecto até o acompanhamento e avaliação de sua execução. 2. O ciclo individual do projecto compõe-se de cinco fases:
- a)- preparação do projecto;
- b)- negociação do projecto;
- c)- execução do projecto;
- d)- operação do projecto;
- e)- acompanhamento e avaliação do projecto.
Artigo 14.º (Preparação do projecto)
- A preparação do projecto é a fase da vida do projecto que se destina a criar os pressupostos da sua execução com sucesso.
- A preparação do projecto envolve dois procedimentos:
- a)- identificação do projecto;
- b)- desenvolvimento do projecto.
- Durante a identificação do projecto são realizados os seguintes procedimentos:
- a)- apresentação da ideia básica do projecto pela Entidade Promotora, à sua Entidade de Tutela, sob a forma do preenchimento da Ficha de Identificação do Projecto, conforme o Anexo I, contemplando as seguintes informações:
- i)- objectivo do projecto, ou seja, o benefício que proporcionará à população;
- ii)- justificação que compreende a relevância e aderência aos objectivos do programa e das prioridades sectoriais, territoriais e nacionais e os benefícios ou resolução de problemas que o projecto pode originar;
- iii)- uma estimativa preliminar de custos e de duração do projecto com base na experiência de casos análogos e/ou prospecção expedita de mercado;
- iv)- duração, tempo necessário para o desenvolvimento do projecto;
- v)- actividades para o desenvolvimento do projecto;
- vi)- financiamento ou origem dos recursos para o desenvolvimento do projecto/necessidade de recursos adicionais do OGE;
- vii)- perspectiva de comparticipação da comunidade no desenvolvimento e execução do projecto;
- viii)- outras informações julgadas pertinentes.
- b)- análise pela Entidade de Tutela dos elementos da Ficha de Identificação do Projecto e decisão sobre o desenvolvimento do projecto, observado o regime de competência para decisão, previsto neste diploma, quanto à elaboração de estudos.
- Havendo decisão positiva, a realização dos estudos fica autorizada e é garantida a afectação dos recursos necessários.
- Durante a fase de desenvolvimento do projecto, a Entidade Promotora adopta providências e realiza estudos com vista a constituir o dossier de documentos requeridos, o qual varia com os tipos de projectos definidos neste diploma, devendo incluir, dentre outros, a análise de custo/benefício, a análise de custo/efectividade e a análise da viabilidade económico-financeira, conforme a natureza do projecto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 10 de 34
- a)- ficha de Caracterização do projecto (FCP), sob a forma da Matriz de Enquadramento Lógico do projecto (MEL), conforme os Anexos II e DI;
- b)- indicação dos estudos técnicos ou de engenharia requeridos ao caso, que tenham sido elaborados e aprovados pela Entidade de Tutela ou declaração desta de que não há exigência de estudos técnicos;
- c)- orçamento de Investimentos;
- d)- quadro de Fontes e Usos;
- e)- relatório sobre a perspectiva de financiamento externo;
- f)- programação física e financeira anual para o período de execução do projecto.
- A indicação dos estudos técnicos e de engenharia de cada projecto deve obedecer à melhor técnica vigente em cada sector de actividade, sendo responsabilidade da Entidade de Tutela zelar por essa adequação e pela qualidade dos estudos realizados, de modo a garantir a eficiência e a eficácia no uso dos recursos públicos.
- Os Departamentos Ministeriais, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, devem definir os estudos e projectos técnicos necessários à preparação dos projectos típicos de sua área, indicando ainda os padrões de qualidade, formas de apresentação, sendo responsáveis pela guarda dos documentos resultantes.
- O dossier dos demais tipos de projectos deve conter, além dos documentos indicados no n.º 6 deste artigo, outros documentos específicos de sua natureza, nomeadamente:
- a)- para os projectos de investimento público estruturante:
- i)- análise de custo/benefício ou análise de custo/efectividade, o que for aplicável;
- ii) eetodologia de avaliação de impacto do projecto;
- iii) estudo de viabilidade económico-financeira, quando gerador de receita própria.
- b)- para os projectos de investimento público, de qualquer tipo, com impacto ambiental:
- i)- análise de custo/benefício ou análise de custo/ /efectividade, conforme o que for aplicável;
- ii) estudo ambiental nos termos da legislação ambiental vigente ou declaração da Entidade de Tutela de que não há impacto ambiental negativo potencial, fundamentada em estudo elaborado por especialista credenciado.
- c)- para os projectos de investimento público de carácter empresarial, o estudo de viabilidade económica e financeira.
- Os projectos que possam ser caracterizados pela combinação dos tipos mencionados neste artigo devem atender cumulativamente às exigências de apresentação de documentos e dos estudos respectivos.
- Constituído o dossier, na forma definida neste artigo, está concluída a fase de preparação do projecto, salvo recomendação adicional que venha a ser feita pela Entidade de Tutela e/ou pela Entidade Decisória; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 11 de 34 dossier do projecto, podendo requerer a melhoria ou a estudos complementares.
- Os projectos que, durante a etapa de preparação, tenham recebido recomendações para que sejam introduzidas alterações, são devolvidos à Entidade Promotora para que sejam modificados, correndo depois a sua tramitação normal para elegibilidade à Carteira Nacional de Projectos.
- Os projectos que não tenham concluído a sua fase de preparação não podem integrar a Carteira de Projectos Provincial, sectorial e nacional, sendo responsabilidade da Entidade de Tutela e do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento zelar pelo cumprimento deste requisito.
- Os projectos que tenham concluído a sua fase de preparação são submetidos à análise de elegibilidade.
Artigo 15.º (Elegibilidade do Projecto)
- A Entidade de Tutela procede à análise de elegibilidade do projecto, avaliando o dossier elaborado na fase de preparação, e caso o considere adequado, inclui o projecto na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos, conforme o caso.
- A análise de elegibilidade pela Entidade de Tutela deverá contemplar os seguintes aspectos:
- a)- aderência do projecto às prioridades e objectivos nacionais e sectoriais e aos programas prioritários do sector;
- b)- suficiência, qualidade e adequação dos estudos realizados;
- c)- formulação adequada da Matriz de Enquadramento Lógico (MEL);
- d)- adequação dos custos e prazos de execução do projecto;
- e)- adequação da análise de custo/beneficio, análise de custo/efectividade ou estudo de viabilidade económico-financeira, conforme o caso;
- f)- adequação da proposta de mitigação de impactos ambientais, se aplicável.
- A Entidade de Tutela, quando julgar necessário, deve recorrer à assistência de especialistas ou de empresas especializadas nos diversos tipos de projectos, de forma a cumprir adequadamente a análise de elegibilidade.
- A declaração de inelegibilidade do projecto pela Entidade de Tutela, por qualquer aspecto, implica a emissão formal de recomendações para revisão.
- A declaração de elegibilidade do projecto deve ser registada formalmente em parecer, que contemple a apreciação sobre os itens do n.º 2 deste artigo, devendo esse documento ser integrado ao dossier do projecto.
- Considerado o projecto elegível, a Entidade de Tutela procede à inclusão na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos, encaminhando o dossier ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, com pedido de inclusão na Carteira Nacional de Projectos.
- O Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento verifica a adequação da análise de elegibilidade realizada, podendo, para isso, solicitar qualquer informação adicional necessária ou pedir qualquer documento ou estudo e projectos técnicos e de engenharia, que tenha baseado a formulação do dossier, podendo emitir recomendações à Entidade de Tutela para o Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 12 de 34
- Fica a critério do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento o recurso a assistência de especialistas ou de empresas especializadas nos diversos tipos de projectos, de forma a cumprir adequadamente a verificação da análise de elegibilidade.
- Considerado completo o processo de preparação do projecto pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, o mesmo será incluído na Carteira Nacional de Projectos.
Artigo 16.º (Negociação do projecto)
- A etapa de negociação é a fase do ciclo individual do projecto que sucede à sua inclusão na Carteira Nacional de Projectos e consiste na realização dos seguintes procedimentos:
- a)- Identificação e negociação das fontes e condições de financiamento;
- b)- Preparação, pela entidade de tutela, dos dossiers correspondentes a cada operação financeira, em conformidade com os resultados das negociações.
- Para os projectos serem financiados com recursos do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com as disponibilidades orçamentais para o Programa de Investimento Público, a Entidade de Tutela avalia de forma conjunta os projectos de seu sector integrados na Carteira Nacional de Projectos, com base na Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos (Anexo IV), indicando os projectos a incorporar no Programa de Investimento Público.
Artigo 17.º (Execução de projecto)
- A execução do projecto é a fase do ciclo individual do projecto durante a qual se realiza o investimento projectado.
- Para ser executado, o projecto deve atender cumulativamente às condições indicadas abaixo, que o qualificam como autorizado a executar, nomeadamente:
- a)- estar inscrito no Programa de Investimento Público aprovado pelo Chefe do Executivo;
- b)- ter designação e valor da meta financeira anual registados no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Assembleia Nacional;
- c)- estar a respectiva contratação autorizada, de acordo com o regime de competências definidas neste diploma, e nos termos de outra legislação vigente.
- A competência para autorizar a contratação do projecto é do Chefe do Executivo ou da Entidade de Tutela, conforme o regime de competências para decisão.
- Os calendários de realização física do projecto devem ser coincidentes com os termos contratuais para a sua execução.
- A entidade gestora deve organizar e possuir um arquivo com toda a documentação relativa ao projecto em execução, desde a sua concepção, até à sua operação, incluindo documentação técnica, actos administrativos, contratos, relatórios de fiscalização e outros.
- A comprovação da legalidade de aprovação de um projecto ou programa é feita pela verificação das condições das alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 13 de 34 realização do investimento, ou parte substancial do mesmo.
- As capacidades criadas com a realização do investimento devem ser entregues a uma entidade operadora que fica com a incumbência da sua gestão, de acordo com os planos operacionais e de exploração pré-estabelecidos.
- As despesas a serem cobertas por recursos públicos nesta nova fase, não são integradas no Programa de Investimento Público, constituindo despesas correntes do Orçamento Geral do Estado e obedecendo, para a sua programação e execução, aos mecanismos e procedimentos estabelecidos para o efeito pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
Artigo 19.º (Acompanhamento e avaliação dos Projectos do Programa de Investimento Público)
- Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, definir e manter, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, metodologias de acompanhamento e avaliação dos projectos do Programa de Investimento Público, conforme as seguintes directrizes:
- a)- avaliação ex-ante do projecto, contemplando a análise da consistência das prioridades, da capacidade de gestão e da situação institucional;
- b)- avaliação de progresso, do desempenho dos projectos, a partir dos relatórios de execução da programação financeira e física e dos indicadores da Matriz de Enquadramento Lógico (MEL), integrante do dossier do projecto, e por visitas in loco;
- c)- Avaliação ex-post, de impacto.
- A avaliação ex-post é particularmente recomendada para os projectos estruturantes.
- Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, divulgar as metodologias específicas a serem utilizadas nos diversos tipos de avaliação: assistir e capacitar os órgãos de planeamento dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais para a aplicação das metodologias e para a utilização dos resultados das avaliações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos para o controlo da execução do Programa de Investimento Público definidos neste diploma.
SECÇÃO II DA CARTEIRA DE PROJECTOS
Artigo 20.º (Configuração da Carteira de Projectos)
- As Carteiras de Projectos contemplam projectos de estudos e projectos de investimento público.
- A Carteira Sectorial de Projectos e a Carteira Provincial de Projectos são mantidas, respectivamente, pelos Departamentos Ministeriais e pelos Governos das Províncias.
- A inclusão de projectos na Carteira Sectorial e na Carteira Provincial de Projectos é feita através da aplicação da metodologia de elegibilidade, sem prejuízo dos projectos de estudos que podem ser incluídos com base no procedimento descrito na alínea b) do n.º 5 deste artigo.
- A Carteira Nacional de Projectos é gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 14 de 34
- a)- os projectos de estudo devem possuir a respectiva Ficha de Identificação de Projecto e os estudos preliminares realizados, aprovados pela Entidade de Tutela;
- b)- os projectos de investimento público devem ter a preparação concluída, ser declarados elegíveis pela Entidade de Tutela e ter tal elegibilidade verificada pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
- A inclusão de projectos na Carteira de Projectos não autoriza a execução dos mesmos.
- Os projectos de estudos, integrantes da Carteira Nacional de Projectos, devem ser submetidos à decisão do Chefe do Executivo, se forem enquadrados em qualquer uma das seguintes condições:
- a)- se o investimento total dos estudos a ser realizado for igual ou superior a Kz: 45 000 000,00;
- b)- referir-se ao projecto de intervenção de qualquer natureza, com investimento global estimado em valor igual ou superior a Kz: 1 000.000.000,00.
- As Carteiras de Projectos de que trata este artigo devem ser revistas periodicamente pela exclusão dos projectos já integrados no Programa de Investimento Público, os que se tornaram obsoletos ou desnecessários por qualquer razão, e pela inclusão de projectos novos que atenderam aos processos de preparação e elegibilidade definidos neste diploma.
- A revisão das Carteiras de Projectos não deve implicar a perda de informações sobre os projectos executados e respectivos resultados, que devem ser preservados em banco de dados à parte, para fins de consulta e elaboração de relatórios.
- As entidades gestoras das Carteiras de Projectos devem zelar pela confiabilidade, integridade e segurança das informações.
SECÇÃO III DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO E DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO
Artigo 21.º (Configuração do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público)
- Tendo como base o programa de governação do Executivo, o Programa de Investimento Público é elaborado para ser um instrumento plurianual de gestão económica do Estado, que tem expressão financeira anual no Orçamento Geral do Estado.
- O Programa de Investimento Público deve contemplar todas as informações necessárias à caracterização dos projectos de investimento público, de acordo com as seguintes categorias:
- a)- código do projecto;
- b)- principais informações da Ficha de Caracterização do Projecto, inclui:
- i)- designação, natureza e estágio de execução do projecto;
- ii)- prazo de execução;
- iii)- valor global do investimento;
- iv)- valores das metas físicas e financeiras anuais executadas e a executar; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 15 de 34 Investimento Público no Orçamento Geral do Estado;
- d)- informações que permitam, de forma directa ou através de análise, proceder à fundamentação relativamente às opções de afectação dos recursos para investimento.
- Os projectos de investimento público de carácter empresarial são integrados num capítulo próprio do Programa de investimento Público, agrupados de acordo com a sua forma de financiamento.
- O Programa de Investimento Público pode ser revisto a cada dois anos, tendo em consideração:
- a)- mudanças nas prioridades nacionais, sectoriais e provinciais;
- b)- inadequação ou inviabilidade de projectos ou programas identificada em estudos adicionais ou como resultados de avanços científicos e tecnológicos;
- c)- projectos concluídos;
- d)- necessidade de inclusão de projectos novos que tenham sido integrados na Carteira Nacional de Projectos;
- e)- outros factores a critério do Chefe do Executivo;
- A revisão do Programa de Investimento Público obedece ao mesmo procedimento de aprovação da sua versão original.
- Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento propor a estrutura, o conteúdo e a metodologia para elaboração do Programa de Investimento Público e divulgar oportunamente o calendário dos procedimentos da elaboração das propostas do Programa de Investimento Público e das revisões deste, e da programação anual, de acordo com o definido neste diploma.
- Anualmente, o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais, elabora a Proposta de Programação Anual do Programa de Investimento Público, com base nos procedimentos e respeitadas as datas previstas no Calendário Anual do Programa de Investimento Público e no calendário de elaboração do Orçamento Geral do Estado.
- A proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público contempla as metas financeiras e físicas anuais e outras informações que caracterizam os projectos integrados no Programa de Investimento Público.
- A inclusão de projectos novos na Programação Anual de Investimento pode ser excepcionalmente efectuada por autorização prévia do Chefe do Executivo.
- O encaminhamento, ao Chefe do Executivo, de proposta de inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público, deve obedecer ao seguinte:
- a)- os projectos novos de valor de investimento global inferior a Kz: 1.000 000 000,00 cada, são submetidos em conjunto pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, com base na proposta da Entidade de Tutela, com todas as informações requeridas para o tratamento da excepcionalidade;
- b)- os projectos novos de valor de investimento global igual ou acima de Kz: 1.000 000 000,00 cada, são submetidos individualmente pela Entidade de Tutela, com todas as informações requeridas para o tratamento da excepcionalidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 12 de Abril de 2010 Página 16 de 34
- A Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público deve conter, dentre outras, as seguintes informações:
- a)- código dos projectos;
- b)- designação e valor do investimento global dos projectos;
- c)- caracterização do projecto em curso ou novo;
- d)- valores das metas financeiras propostas para os trimestres do ano e as já executadas;
- e)- valores das metas físicas correspondentes às metas financeiras propostas e as já executadas;
- f)- valores das metas financeiras segundo as fontes de financiamento.
- Os valores das metas financeiras da Programação do Programa de Investimento Público são incorporados anualmente no Orçamento Geral do Estado.
- As informações constantes do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público são armazenadas em banco de dados do Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público, gerido pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
- As informações de que trata o número anterior servirão para produzir relatórios de diferentes formatos necessários aos processos de aprovação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público.
- O Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento divulgará, em formato impresso e digital, o Programa de Investimento Público e a Programação Anual do Programa de Investimento Público.