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Decreto Presidencial n.º 307/10 de 20 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 307/10 de 20 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 240 de 20 de Dezembro de 2010 (Pág. 4185)

Local. Índice

Artigo 1.º (Aprovação e âmbito)..................................................................................................1

Artigo 2.º (Valor das taxas)...........................................................................................................1

Artigo 3.º (Receitas das taxas)......................................................................................................1

Artigo 4.º (Receitas das multas)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que as receitas dos serviços comunitários constitui importante fonte de financiamento dos Órgãos do Poder Local e que a sua adequada cobrança permitirá um aumento dos meios financeiros para responder às suas necessidades de despesa, oferecendo melhor qualidade de vida aos munícipes: Havendo necessidade de proceder à actualização das tabelas de taxas e licenças e outras receitas municipais em vigor, no quadro do regime financeiro local fixado pelo Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril:

  • Assim, é fixada a tabela das taxas e licenças previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regimento Financeiro Local para garantir a cobrança das receitas de serviços comunitários segundo os princípios da economia, eficácia e eficiência. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação e âmbito)

  1. É aprovada a tabela de taxas, licenças, multas e outras receitais a cobrar pelos Órgãos do Poder Local, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
  2. A presente tabela de taxas vigora a nível nacional.

Artigo 2.º (Valor das taxas)

  1. Os valores das taxas são fixados pela Administração Central e Local do Estado.
  2. O valor das taxas, licenças e multas a cobrar são fixados em Unidade de Correcção Fiscal

(UCF).

Artigo 3.º (Receitas das taxas)

  1. O produto da cobrança de taxas e licenças constitui receita da administração local.
  2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas, licenças e multas constantes na tabela anexa dão entrada na Conta Única do Tesouro através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Receitas de Serviços Comunitários».
  3. As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
  4. As contas de recolhimento não podem ser utilizadas para realização de despesas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 240 de 20 de Dezembro de 2010 Página 1 de 20 Julho.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 240 de 20 de Dezembro de 2010 Página 2 de 20 Página 20 de 20
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