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Decreto Presidencial n.º 301/10 de 06 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 301/10 de 06 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010 (Pág. 3803)

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos primários de diamantes do Projecto Chiri. — Revoga o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Por Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro, o Conselho de Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P, à Avantis Angola Incorporation, Grande Camitongo, à Sociedade de Participações Financeiras, Limitada e à SMI — Sociedade Mineira Independente, Limitada, os direitos mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto designado CHIRI: Considerando que alguns dos associados prescindiram da continuação do projecto:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º É autorizado o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários de Diamantes do Projecto CHIRI, cuja associação em participação passa a ser constituída pelas sociedades ENDIAMA-E. P., AVANTIS, GRANDE CAMITONGO, SMI — Sociedade Mineira Independente e a S. P. F — Sociedade de Participações Financeiras, Limitada.

Artigo 3.º A prorrogação a conceder é por um prazo de dois anos, a partir de 1 de Outubro de 2010, findo o qual, a ENDIAMA-E. P deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010 Página 1 de 2

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010 Página 2 de 2

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