Decreto Presidencial n.º 297/10 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/10 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 (Pág. 3757)
qualidade de associada da Concessionária Nacional. Índice
Artigo 1.° (Objecto).......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Legislação aplicável)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Áreas estratégicas).....................................................................................................2
Artigo 5.º (Participação do Estado)..............................................................................................2
Artigo 6.º (Tipo de concurso e empresas seleccionadas)............................................................2
Artigo 7.º (Pré-qualificação).........................................................................................................3
Artigo 8.º (Divulgação).................................................................................................................3
Artigo 9.º (Termos de referência)................................................................................................3
Artigo 10.° (Apresentação das propostas)...................................................................................3
Artigo 11.° (Abertura das propostas)...........................................................................................3
Artigo 12.° (Avaliação das propostas e júri).................................................................................3
Artigo 13.° (Decisão).....................................................................................................................4
Artigo 14.° (Acto público).............................................................................................................4
Artigo 15.° (Recurso)....................................................................................................................4
Artigo 16.º (Convalidação)...........................................................................................................4
Artigo 17.° (Entrada em vigor)......................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas) estabeleceu no seu artigo 44.° que o concurso público constitui o processo obrigatório para a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional: Considerando que o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, definiu as regras e os procedimentos gerais para os referidos concursos: Considerando que o n.º 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do citado decreto prevêem a possibilidade de se utilizar o concurso público limitado para determinadas situações da exploração petrolífera angolana: Considerando que as razões de interesse estratégico nacional podem também justificar que os concursos públicos para a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional seja limitada a um número restrito de empresas previamente seleccionadas: Havendo a necessidade de permitir a utilização de concursos públicos limitados para a selecção das associadas da Concessionária Nacional em concessões onde se pretendam explorar potenciais geológicos do pré-sal situadas em áreas estratégicas: Considerando a necessidade de complementar a regulamentação dos concursos públicos limitados e definir os respectivos procedimentos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 1 de 4 para a aquisição da qualidade de associada da Concessionária Nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
Para efeitos do número anterior, pode ser usado o concurso público limitado nas seguinte situações:
- a)- Áreas de menor risco e investimento, limitando-o a sociedades petrolíferas de pequena e média dimensão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
- b)-No intuito de promover o investimento do empresariado angolano no sector petrolífero, limitando-o ou parcialmente a entidades angolanas conforme dispõem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
- c)-Em concessões petrolíferas, que pretendam explorar objectivos geológicos do pré-sal, limitando-o a sociedades que sejam detentoras de grande capacidade técnica e financeira seleccionadas;
- d)- Em áreas estratégicas, conforme definição do artigo 4.º, do presente decreto limitando-o às sociedades que vierem a ser seleccionadas nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
- e)- No caso de, em processo de negociação directa, existirem outras entidades que tenham mostrado interesse na mesma concessão, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, limitando-o às sociedades interessadas.
Artigo 3.º (Legislação aplicável)
O concurso público limitado que vier a ser lançado pela Concessionária Nacional nos termos do presente diploma, reger-se-á pelas regras nele estabelecidas e, subsidiariamente com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Capítulo II do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 4.º (Áreas estratégicas)
São consideradas áreas estratégicas as regiões de interesse para o desenvolvimento nacional, definidas por actos do Executivo, caracterizadas pelo baixo risco exploratório e reconhecido potencial de produção de petróleo bruto e/ou gás natural.
Artigo 5.º (Participação do Estado)
- O Estado, através da Concessionária Nacional ou de sociedades por esta maioritariamente detidas, deve possuir um interesse participativo significativo no grupo de investidores das concessões petrolíferas contempladas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do presente decreto.
Artigo 6.º (Tipo de concurso e empresas seleccionadas)
- A decisão do uso do concurso público nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 2.º do presente diploma e a aprovação da lista das entidades a serem convidadas a neles participar, é da competência do Ministério dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O número de sociedades constantes da lista referida no número anterior não pode ser inferior a quatro.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos concursos públicos limitados que decorram da aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 2 de 4
- a), b), c) e d) do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º (Pré-qualificação)
- As regras de pré-qualificação estabelecidas no Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, não se aplicam quando da lista das empresas convidadas para participar num concurso público limitado apenas constarem sociedades de reconhecida idoneidade e grande capacidade técnica e financeira.
- Compete ao Ministério dos Petróleos, sob proposta fundamentada da Concessionária Nacional, proceder à isenção do processo de pré-qualificação referido no número anterior.
Artigo 8.º (Divulgação)
Nos concursos públicos limitados objecto do presente diploma são dispensadas as regras de divulgação constantes do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, nomeadamente a publicação em Diário da República e em jornais de maior divulgação e no portal da Concessionária Nacional na Internet, devendo as empresas seleccionadas ser directamente contactadas por escrito.
Artigo 9.º (Termos de referência)
Os termos de referência a serem comunicados pela Concessionária Nacional às empresas seleccionadas para participaremos concursos públicos limitados, devem ser aprovados pelo Ministério dos Petróleos sob proposta da Concessionária Nacional e especificar, para cada concessão petrolífera, designadamente:
- a)-A área da concessão;
- b)-O caderno de encargos;
- c)-O prazo de apresentação das propostas;
- d)-A lista das empresas concorrentes;
- e)-A forma de contrato a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
- f)-Se as entidades convidadas podem concorrer individualmente, em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades.
Artigo 10.° (Apresentação das propostas)
- As propostas devem ser elaboradas em língua portuguesa ou noutra língua mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma tradução oficial em língua portuguesa, valendo esta última como a proposta válida.
- As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e se possível, lacrado, e ser entregue no prazo e no local indicados no anúncio do concurso.
Artigo 11.° (Abertura das propostas)
A abertura das propostas apresentadas nos concursos públicos limitados deve ser feita em acto presidido por um Administrador Executivo da Sonangol, do qual se deverá lavrar uma acta a ser assinada por todos os presentes, que indicará o local, hora e data, o conteúdo resumido de cada proposta e terá, como anexo, as propostas e a demais correspondência enviada pelas empresas convidadas como resposta ao concurso.
Artigo 12.° (Avaliação das propostas e júri)
A avaliação das propostas deve ser feita por um júri cuja composição consta do n.º 2 do artigo 9.º e cujas atribuições são as referidas no n.º 3 do artigo 9.º, artigo 10.° e n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.°, todos do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 3 de 4 da Concessionária Nacional é da Concessionária Nacional, sob proposta do júri.
Artigo 14.° (Acto público)
- Nos concursos objecto do presente diploma, apenas é exigido acto público para comunicação, pela Concessionária Nacional, da adjudicação do concurso.
- No acto referido no número anterior a Concessionária Nacional deve dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas que lhe foram presentes, o nome da empresa vencedora, bem como o das restantes empresas correntes que consigo se devem associar.
Artigo 15.° (Recurso)
Da decisão da Concessionária Nacional cabe recurso ao Ministério dos Petróleos nos termos do artigo 13.° do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 16.º (Convalidação)
Os processos de concurso público limitado que tenham sido conduzidos até à presente data consideram-se válidos se observaram as normas e procedimentos constantes da legislação vigente e do presente Decreto Presidencial.
Artigo 17.° (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 4 de 4
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