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Decreto Presidencial n.º 297/10 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/10 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 (Pág. 3757)

qualidade de associada da Concessionária Nacional. Índice

Artigo 1.° (Objecto).......................................................................................................................2​

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2​

Artigo 3.º (Legislação aplicável)...................................................................................................2​

Artigo 4.º (Áreas estratégicas).....................................................................................................2​

Artigo 5.º (Participação do Estado)..............................................................................................2​

Artigo 6.º (Tipo de concurso e empresas seleccionadas)............................................................2​

Artigo 7.º (Pré-qualificação).........................................................................................................3​

Artigo 8.º (Divulgação).................................................................................................................3​

Artigo 9.º (Termos de referência)................................................................................................3​

Artigo 10.° (Apresentação das propostas)...................................................................................3​

Artigo 11.° (Abertura das propostas)...........................................................................................3​

Artigo 12.° (Avaliação das propostas e júri).................................................................................3​

Artigo 13.° (Decisão).....................................................................................................................4​

Artigo 14.° (Acto público).............................................................................................................4​

Artigo 15.° (Recurso)....................................................................................................................4​

Artigo 16.º (Convalidação)...........................................................................................................4​

Artigo 17.° (Entrada em vigor)......................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas) estabeleceu no seu artigo 44.° que o concurso público constitui o processo obrigatório para a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional: Considerando que o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, definiu as regras e os procedimentos gerais para os referidos concursos: Considerando que o n.º 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do citado decreto prevêem a possibilidade de se utilizar o concurso público limitado para determinadas situações da exploração petrolífera angolana: Considerando que as razões de interesse estratégico nacional podem também justificar que os concursos públicos para a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional seja limitada a um número restrito de empresas previamente seleccionadas: Havendo a necessidade de permitir a utilização de concursos públicos limitados para a selecção das associadas da Concessionária Nacional em concessões onde se pretendam explorar potenciais geológicos do pré-sal situadas em áreas estratégicas: Considerando a necessidade de complementar a regulamentação dos concursos públicos limitados e definir os respectivos procedimentos:​

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 1 de 4 para a aquisição da qualidade de associada da Concessionária Nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)​

Para efeitos do número anterior, pode ser usado o concurso público limitado nas seguinte situações:

  • a)- Áreas de menor risco e investimento, limitando-o a sociedades petrolíferas de pequena e média dimensão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
  • b)-No intuito de promover o investimento do empresariado angolano no sector petrolífero, limitando-o ou parcialmente a entidades angolanas conforme dispõem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
  • c)-Em concessões petrolíferas, que pretendam explorar objectivos geológicos do pré-sal, limitando-o a sociedades que sejam detentoras de grande capacidade técnica e financeira seleccionadas;
  • d)- Em áreas estratégicas, conforme definição do artigo 4.º, do presente decreto limitando-o às sociedades que vierem a ser seleccionadas nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
  • e)- No caso de, em processo de negociação directa, existirem outras entidades que tenham mostrado interesse na mesma concessão, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, limitando-o às sociedades interessadas.

Artigo 3.º (Legislação aplicável)​

O concurso público limitado que vier a ser lançado pela Concessionária Nacional nos termos do presente diploma, reger-se-á pelas regras nele estabelecidas e, subsidiariamente com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Capítulo II do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.

Artigo 4.º (Áreas estratégicas)​

São consideradas áreas estratégicas as regiões de interesse para o desenvolvimento nacional, definidas por actos do Executivo, caracterizadas pelo baixo risco exploratório e reconhecido potencial de produção de petróleo bruto e/ou gás natural.

Artigo 5.º (Participação do Estado)​

  • O Estado, através da Concessionária Nacional ou de sociedades por esta maioritariamente detidas, deve possuir um interesse participativo significativo no grupo de investidores das concessões petrolíferas contempladas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do presente decreto.

Artigo 6.º (Tipo de concurso e empresas seleccionadas)​

  1. A decisão do uso do concurso público nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 2.º do presente diploma e a aprovação da lista das entidades a serem convidadas a neles participar, é da competência do Ministério dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  2. O número de sociedades constantes da lista referida no número anterior não pode ser inferior a quatro.
  3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos concursos públicos limitados que decorram da aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 2 de 4
  • a), b), c) e d) do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º (Pré-qualificação)​

  1. As regras de pré-qualificação estabelecidas no Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, não se aplicam quando da lista das empresas convidadas para participar num concurso público limitado apenas constarem sociedades de reconhecida idoneidade e grande capacidade técnica e financeira.
  2. Compete ao Ministério dos Petróleos, sob proposta fundamentada da Concessionária Nacional, proceder à isenção do processo de pré-qualificação referido no número anterior.

Artigo 8.º (Divulgação)​

Nos concursos públicos limitados objecto do presente diploma são dispensadas as regras de divulgação constantes do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, nomeadamente a publicação em Diário da República e em jornais de maior divulgação e no portal da Concessionária Nacional na Internet, devendo as empresas seleccionadas ser directamente contactadas por escrito.

Artigo 9.º (Termos de referência)​

Os termos de referência a serem comunicados pela Concessionária Nacional às empresas seleccionadas para participaremos concursos públicos limitados, devem ser aprovados pelo Ministério dos Petróleos sob proposta da Concessionária Nacional e especificar, para cada concessão petrolífera, designadamente:

  • a)-A área da concessão;
  • b)-O caderno de encargos;
  • c)-O prazo de apresentação das propostas;
  • d)-A lista das empresas concorrentes;
  • e)-A forma de contrato a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
  • f)-Se as entidades convidadas podem concorrer individualmente, em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades.

Artigo 10.° (Apresentação das propostas)​

  1. As propostas devem ser elaboradas em língua portuguesa ou noutra língua mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma tradução oficial em língua portuguesa, valendo esta última como a proposta válida.
  2. As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e se possível, lacrado, e ser entregue no prazo e no local indicados no anúncio do concurso.

Artigo 11.° (Abertura das propostas)​

A abertura das propostas apresentadas nos concursos públicos limitados deve ser feita em acto presidido por um Administrador Executivo da Sonangol, do qual se deverá lavrar uma acta a ser assinada por todos os presentes, que indicará o local, hora e data, o conteúdo resumido de cada proposta e terá, como anexo, as propostas e a demais correspondência enviada pelas empresas convidadas como resposta ao concurso.

Artigo 12.° (Avaliação das propostas e júri)​

A avaliação das propostas deve ser feita por um júri cuja composição consta do n.º 2 do artigo 9.º e cujas atribuições são as referidas no n.º 3 do artigo 9.º, artigo 10.° e n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.°, todos do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 3 de 4 da Concessionária Nacional é da Concessionária Nacional, sob proposta do júri.

Artigo 14.° (Acto público)​

  1. Nos concursos objecto do presente diploma, apenas é exigido acto público para comunicação, pela Concessionária Nacional, da adjudicação do concurso.
  2. No acto referido no número anterior a Concessionária Nacional deve dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas que lhe foram presentes, o nome da empresa vencedora, bem como o das restantes empresas correntes que consigo se devem associar.

Artigo 15.° (Recurso)​

Da decisão da Concessionária Nacional cabe recurso ao Ministério dos Petróleos nos termos do artigo 13.° do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.

Artigo 16.º (Convalidação)​

Os processos de concurso público limitado que tenham sido conduzidos até à presente data consideram-se válidos se observaram as normas e procedimentos constantes da legislação vigente e do presente Decreto Presidencial.

Artigo 17.° (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 4 de 4
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