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Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 (Pág. 3740)

em Moeda Nacional (OT-MN). Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º .....................................................................................................................................2

Artigo 6.º .....................................................................................................................................2

Artigo 7.º .....................................................................................................................................2

Artigo 8.º .....................................................................................................................................3

Artigo 9.º .....................................................................................................................................3

Artigo 10.º ...................................................................................................................................3 Denominação do Diploma A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 – Revisto, no seu artigo 3.º, Autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade como estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º 1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2010 – Revisto.

Artigo 2.º 1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 1 de 3 útil.

  1. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  2. O Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial.

Artigo 3.º 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial efectua-se directamente junto das instituições financeiras, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças. 2. As instituições que subscreveram as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º 1. A colocação e subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 2. O Ministério das Finanças deve delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sempre juízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes. 3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações. 2. O regaste das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, na Conta de Reservas Bancárias, para que este efectue em simultâneo débito à Conta Única do Tesouro.

Artigo 6.º Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente diploma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 2 de 3 complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto presidencial.

  1. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que se trata o presente decreto presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República, após apreciação pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 3 de 3

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