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Decreto Presidencial n.º 290/10 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 290/10 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 (Pág. 3730)

contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Estatuto Orgânico do Ministério da Educação............................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superiores...............................................................................4

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................5

Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................6

Artigo 10.º (Direcção Nacional do Ensino Geral).........................................................................6

Artigo 11.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional)..................................................7

Artigo 12.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)............................................................8

Artigo 13.º (Direcção Nacional da Acção Social Escolar)..............................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................9

Artigo 14.º (Natureza)..................................................................................................................9

Artigo 15.º (Secretaria Geral).......................................................................................................9

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................11

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)......................................................11

Artigo 19.º (Gabinete dos Recursos Humanos)..........................................................................12

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................13

Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................13 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................14

Artigo 22.º (Natureza)................................................................................................................14

Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros)..........................................................14 SECÇÃO VI Superintendência e Tutela................................................................................................14

Artigo 24.º (Órgãos sob superintendência e tutelados)............................................................14 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................14

Artigo 25.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................14 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 1 de 19 Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, Chefe do Executivo, deve-se adequar à natureza e atribuições do Ministério da Educação.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério da Educação é o órgão auxiliar do Presidente da República, Chefe do Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativo à educação e ensino, nomeadamente a classe de iniciação, o ensino primário e o ensino secundário.
  2. O Ministério da Educação deve articular a política educativa com os seguintes sectores:
  • a)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social no domínio da política de Formação Profissional; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 2 de 19
    • c)- Ministério da Juventude e Desportos no domínio da Educação Física e Desporto Escolar;
  • d)- Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia para a harmonização do Sistema de Educação.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Educação, dentre outras, as seguintes:

  • a)- Propor a formulação de políticas referentes ao sector, visando a melhoria da qualidade de ensino;
  • b)- Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e ensino, no âmbito da sua missão;
  • c)- Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;
  • d)- Estimular a participação da sociedade civil, na implementação dos programas do Executivo no domínio da educação e ensino;
  • e)- Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação até ao ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
  • f)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
  • g)- Promover a aprovação de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação até ao ensino secundário, bem como zelar pelo seu cumprimento;
  • h)- Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação da consciência cultural nacional;
  • i)- Assegurar a direcção e coordenação da execução da política educacional pelos seus órgãos e serviços, bem como pelos estabelecimentos de ensino;
  • j)- Exercer a fiscalização da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do sistema e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;
  • k)- Promover a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • l)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da educação;
  • m)- Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • i. Ministro da Educação;
    • ii. Vice-Ministros.
  • b)- Órgãos Consultivos:
  • i. Conselho Consultivo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 3 de 19
  • c)- Serviços Executivos Centrais:
    • i. Direcção Nacional do Ensino Geral;
    • ii. Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
    • iii. Direcção Nacional de Educação de Adultos;
    • iv. Direcção Nacional da Acção Social Escolar.
  • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i. Secretaria Geral;
    • ii. Gabinete Jurídico;
    • iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • iv. Gabinete de Inspecção Nacional de Educação;
    • v. Gabinete dos Recursos Humanos;
    • vi. Gabinete de Intercâmbio;
    • vii. Centro de Documentação e Informação.
  • e)- Órgãos de Apoio Instrumental:
    • i. Gabinete do Ministro;
    • ii. Gabinete dos Vice-Ministros.
  • f)- Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
    • i. Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
    • ii. Instituto Nacional de Formação de Quadros;
    • iii. Instituto Nacional de Educação Especial;
    • iv. EDIMEL — Empresa de Distribuição de Material Escolar de Luanda;
  • v. EMATEB — Empresa de Distribuição de Material Escolar de Benguela.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIORES

Artigo 4.º (Direcção)

O Ministério da Educação é dirigido por um Ministro, que no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice-Ministros, a quem subdelega parte das funções.

Artigo 5.º (Competência do Ministro)

Compete ao Ministro da Educação, o seguinte:

  • a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério;
  • b)- Dirigir e superintender a actividade dos Vice-Ministros, directores nacionais, directores dos órgãos tutelados e sob superintendência do Ministério;
  • c)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • d)- Orientar a política de quadros, em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
  • e)- Nomear, exonerar, empossar e promover o pessoal do quadro do Ministério nos termos da lei; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 4 de 19 agências especializadas no domínio de educação e ensino até ao ensino secundário;
  • h)- Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei.

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)

  1. Os Vice-Ministros da Educação, sob direcção e superintendência do Ministro da Educação, coordenam e dirigem actividades dos órgãos ou serviços que lhes forem subdelegados.
  2. No exercício das suas funções compete aos Vice-Ministros o seguinte:
    • a)- Substituir o Ministro, por delegação expressa, nas suas ausências ou impedimentos;
    • b)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
    • c)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
  • d)- Praticar os demais actos e exercer as funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Educação encarregue de estudar e analisar os assuntos que lhe são propostos e recomendar a elaboração de políticas que visam o desenvolvimento da educação e do ensino.
  2. Compete ao Conselho Consultivo o seguinte:
    • a)- Analisar a estratégia de desenvolvimento do sistema de educação;
    • b)- Formular propostas para a melhoria da actividade do sector;
    • c)- Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação.
  3. Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro da Educação, que o preside:
    • a)- Os Vice-Ministros da Educação;
    • b)- O Secretário Geral;
    • c)- Os directores nacionais;
    • d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
    • e)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
    • f)- Os directores de Gabinete do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
  4. O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços centrais.
  2. Compete ao Conselho Directivo o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;
  • b)- Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 5 de 19
  1. Fazem parte do Conselho Directivo para além do Ministro, que o preside:
    • a)- Os Vice-Ministros da Educação;
    • b)- O Secretário Geral;
    • c)- Os directores nacionais;
    • d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
    • e)- Os directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
    • f)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
  2. O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo funcionários cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos em apreciação.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da Educação.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão metodológico ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na avaliação e execução do plano traçado para um determinado ano lectivo e estabelecer estratégias visando a preparação do ano lectivo seguinte.
  2. Compete ao Conselho Técnico o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão do plano de acção do Ministério;
    • b)- Propor medidas de correcção visando a melhoria da qualidade de ensino;
    • c)- Propor medidas que visam a melhoria da gestão e de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
  3. Fazem parte do Conselho Técnico para além do Ministro da Educação, que o preside:
    • a)- Os Vice-Ministros da Educação;
    • b)- O Secretário Geral;
    • c)- Os directores nacionais;
    • d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
    • e)- Os Directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
    • f)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
  4. O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico entidades cuja colaboração considera importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
  5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por ano, preferencialmente antes do início de cada ano lectivo, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da educação.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Direcção Nacional do Ensino Geral)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema do Ensino Geral, da Educação de Adultos e da Classe da Iniciação, assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e Reinserção Social nas questões sobre a harmonização do Subsistema de Educação Pré-Escolar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 6 de 19
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos, bem como pela utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica;
    • h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;
    • i)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;
    • j)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento do Ensino Público;
    • b)- Departamento do Ensino Privado;
    • c)- Departamento de Ensino Mediatizado.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por um director nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do ensino técnico-profissional.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserido no sistema de educação;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
    • e)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos;
    • f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
    • g)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
  • h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 7 de 19
    • j)- Definir perfil sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • k)- Formular as directrizes que estimulem o vínculo do ensino à produção;
    • l)- Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
    • m)- Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica e técnico-profissional;
    • n)- Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
    • o)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
    • b)- Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)

  1. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científico-pedagógica do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. A Direcção Nacional de Educação de Adultos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar e controlar a execução de programas para permitir a alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
    • c)- Assegurar a orientação androgínica e metodológica da prática educativa;
    • d)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
    • e)- Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
    • f)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados que ministrem a educação de adultos;
    • g)- Propor as alterações que julgue pertinente na estrutura e no conteúdo das disciplinas e cursos inseridos no Subsistema de Educação de Adultos;
    • h)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação de Adultos;
    • i)- Trabalhar com as demais estruturas do Ministério ou departamentos ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Alfabetização e Aceleração Escolar;
    • b)- Departamento de Pós-Alfabetização.
  4. A Direcção Nacional do Ensino de Adulto é dirigida por um director nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 8 de 19 controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.
  5. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes atribuições:
    • a)- Formular propostas para a política nacional de acção social escolar;
    • b)- Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
    • c)- Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
    • d)- Promover programas de nutrição e saúde escolar;
    • e)- Orientar e promover actividades extra escolares;
    • f)- Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento das actividades extracurriculares;
    • g)- Planificar e organizar as actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares.
    • h) Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    • i)- Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
    • j)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais departamentos ministeriais e organizações sociais de utilidade pública e privada, no sentido de dar cumprimento à sua actividade;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  6. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio ao Aluno e Extra-Escolar;
    • b)- Departamento de Educação Física e Desporto Escolar.
  7. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério no cumprimento das tarefas que lhe são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

Artigo 15.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria informática, das relações públicas e protocolo doMinistério.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
  • a)- Organizar o trabalho da Secretaria Geral; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 9 de 19 e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • c)- Promover a elaboração do plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • d)- Elaborar para aprovação o projecto de orçamento e controlar a sua execução;
    • e)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • f)- Gerir, com a assessoria do Gabinete dos Recursos Humanos, o quadro de pessoal relativamente à generalidade das diferentes fases do percurso profissional dos trabalhadores do Ministério;
    • g)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro e dos Vice-Ministros;
    • i)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo, do Conselho Directivo e do Conselho Técnico;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão Orçamental e Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
  2. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional, actuando sob dependência conjunta do Ministro da Educação e do Ministro das Finanças.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete superintender toda actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria à Direcção do Ministério da Educação;
    • b)- Elaborar propostas de diplomas legais que concorram para o desenvolvimento da educação e ensino e velar pelo seu cumprimento;
    • c)- Processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao normal funcionamento do Ministério;
    • d)- Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a celebração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • e)- Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis;
    • f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
  • b)- Departamento do Contencioso. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 10 de 19

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de política e estratégia do sector.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    • b)- Acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
    • c)- Orientar, coordenar e dinamizar o sistema de estatística do sistema de educação e ensino.
    • d)- Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas de orientação da política do Ministério;
    • e)- Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes departamentos ministeriais;
    • f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
    • g)- Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com demais entidades envolvidas;
    • h)- Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
    • i)- Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    • j)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas privadas;
    • k)- Analisar e acompanhar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento, Estatística e Assuntos Económico-Financeiros;
    • b)- Departamento de Infra-Estrutura, Equipamentos e Meios de Ensino.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)

O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização do sistema de educação, cuja missão incide nos estabelecimentos de ensino públicos e privados. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem as seguimtes atribuições:

  • a)- Controlar e supervisionar a aplicação correcta da política educativa;
  • b)- Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos de estudos, programas e orientações do sistema de educação;
  • c)- Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;
  • d)- Promover a cultura de auto avaliação nas escolas;
  • e)- Comprovar o rendimento do sistema de educação e ensino nos seus aspectos educativos e instrutivos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 11 de 19
  • g)- Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
  • h)- Elaborar, no âmbito das suas atribuições, estudo sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos que lhe forem submetidos superiormente;
  • i)- Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério, informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
  • j)- Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do sistema de educação;
  • k)- Cumprir e fazer cumprir as normas que orientam a política educativa do País;
  • l)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação Geral e Educação de Adultos;
    • b)- Departamento de Ensino Técnico e Normal.
  2. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é dirigida por um inspector geral com a categoria de director nacional.

Artigo 19.º (Gabinete dos Recursos Humanos)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de gestão de recursos humanos e da assistência, protecção2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Formular e aplicar os critérios de admissão e mobilidade do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério no tocante às fases do percurso profissional dos trabalhadores;
    • c)- Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais do Ministério e elaborar o plano de valorização do capital intelectual;
    • d)- Promover a melhoria das competências profissionais dos funcionários;
    • e)- Submeter à aprovação o programa e o plano global de formação e desenvolvimento e controlar a sua implementação;
    • f)- Elaborar estudos para a melhoria da política de remuneração;
    • g)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de política de gestão de pessoal;
    • h)- Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério;
    • i)- Assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o pessoal e fazer a sua interpretação;
    • j)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • k)- Realizar a análise das funções e estabelecer os perfis profissionais;
  • l)- Elaborar os planos de formação e reciclagem da força de trabalho, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e coordenar e controlar a sua aplicação fora do sistema de ensino. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 12 de 19
    • b)- Departamento de Gestão Provisional, Formação e Protecção e Higiene no trabalho.
  1. O Gabinete dos Recursos Humano é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento das relações de cooperação com entidades congéneres de outros países e o Ministério da Educação.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da educação e ensino;
    • b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais departamentos ministeriais;
    • c)- Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a ratificação ou denúncia de convenções ou acordos internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico;
    • d)- Participar na elaboração de tratados de cooperação no domínio da educação e ensino com os diversos países, agências especializadas e organizações internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura: Departamento de Cooperação e Organizações Internacionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.

Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental nos domínios da documentação em geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de informação.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda a actividade de comunicação e informação;
    • b)- Fornecer à imprensa informações sobre a actividade do Ministério e seus órgãos e serviços;
    • c)- Cuidar do relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério com os meios de comunicação social e órgãos afins;
    • d)- Recolher, coligir e anotar toda a informação de interesse do Ministério;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Centro de Documentação e Informação tema seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Documentação e Informática;
    • b)- Secção de Comunicação e Informação.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 13 de 19 Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho das suas funções.

Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros)

O Ministro da Educação e os Vice-Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes que se regem pelos Decretos n.os 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro, respectivamente.

SECÇÃO VI SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA

Artigo 24.º (Órgãos sob superintendência e tutelados)

A superintendência e tutela dos órgãos referidos na alínea f) do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Educação são os constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente estatuto, dele sendo parte integrante.

Artigo 26.º (Regulamentos internos)

  1. Os serviços executivos centrais e os serviços de apoio técnico regem-se pelos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Educação.
  2. Os funcionamentos dos órgãos consultivos são definidos em diploma próprio aprovado pelo Ministro da Educação.
  3. Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos orgânicos aprovados pelo Ministro da Educação, nos termos da legislação em vigor no prazo de 90 dias, após a publicação do presente diploma.
  • O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 14 de 19 Página 16 de 19 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Organigrama do Ministério da Educação Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 17 de 19 Página 18 de 19

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