Decreto Presidencial n.º 290/10 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 290/10 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 (Pág. 3730)
contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Estatuto Orgânico do Ministério da Educação............................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superiores...............................................................................4
Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4
Artigo 5.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4
Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................5
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5
Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................5
Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................6
Artigo 10.º (Direcção Nacional do Ensino Geral).........................................................................6
Artigo 11.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional)..................................................7
Artigo 12.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)............................................................8
Artigo 13.º (Direcção Nacional da Acção Social Escolar)..............................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................9
Artigo 14.º (Natureza)..................................................................................................................9
Artigo 15.º (Secretaria Geral).......................................................................................................9
Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................10
Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................11
Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)......................................................11
Artigo 19.º (Gabinete dos Recursos Humanos)..........................................................................12
Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................13
Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................13 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................14
Artigo 22.º (Natureza)................................................................................................................14
Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros)..........................................................14 SECÇÃO VI Superintendência e Tutela................................................................................................14
Artigo 24.º (Órgãos sob superintendência e tutelados)............................................................14 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................14
Artigo 25.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................14 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 1 de 19 Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, Chefe do Executivo, deve-se adequar à natureza e atribuições do Ministério da Educação.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 7/03, de 17 de Junho.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Educação é o órgão auxiliar do Presidente da República, Chefe do Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativo à educação e ensino, nomeadamente a classe de iniciação, o ensino primário e o ensino secundário.
- O Ministério da Educação deve articular a política educativa com os seguintes sectores:
- a)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social no domínio da política de Formação Profissional; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 2 de 19
- c)- Ministério da Juventude e Desportos no domínio da Educação Física e Desporto Escolar;
- d)- Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia para a harmonização do Sistema de Educação.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Educação, dentre outras, as seguintes:
- a)- Propor a formulação de políticas referentes ao sector, visando a melhoria da qualidade de ensino;
- b)- Promover e coordenar a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e ensino, no âmbito da sua missão;
- c)- Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;
- d)- Estimular a participação da sociedade civil, na implementação dos programas do Executivo no domínio da educação e ensino;
- e)- Promover e coordenar acções de investigação científica no domínio da educação até ao ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
- f)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
- g)- Promover a aprovação de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação até ao ensino secundário, bem como zelar pelo seu cumprimento;
- h)- Valorizar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação da consciência cultural nacional;
- i)- Assegurar a direcção e coordenação da execução da política educacional pelos seus órgãos e serviços, bem como pelos estabelecimentos de ensino;
- j)- Exercer a fiscalização da execução das orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do sistema e de organização e gestão dos estabelecimentos de ensino;
- k)- Promover a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
- l)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da educação;
- m)- Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura orgânica)
O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- i. Ministro da Educação;
- ii. Vice-Ministros.
- b)- Órgãos Consultivos:
- i. Conselho Consultivo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 3 de 19
- c)- Serviços Executivos Centrais:
- i. Direcção Nacional do Ensino Geral;
- ii. Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
- iii. Direcção Nacional de Educação de Adultos;
- iv. Direcção Nacional da Acção Social Escolar.
- d)- Serviços de Apoio Técnico:
- i. Secretaria Geral;
- ii. Gabinete Jurídico;
- iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- iv. Gabinete de Inspecção Nacional de Educação;
- v. Gabinete dos Recursos Humanos;
- vi. Gabinete de Intercâmbio;
- vii. Centro de Documentação e Informação.
- e)- Órgãos de Apoio Instrumental:
- i. Gabinete do Ministro;
- ii. Gabinete dos Vice-Ministros.
- f)- Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
- i. Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
- ii. Instituto Nacional de Formação de Quadros;
- iii. Instituto Nacional de Educação Especial;
- iv. EDIMEL — Empresa de Distribuição de Material Escolar de Luanda;
- v. EMATEB — Empresa de Distribuição de Material Escolar de Benguela.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIORES
Artigo 4.º (Direcção)
O Ministério da Educação é dirigido por um Ministro, que no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice-Ministros, a quem subdelega parte das funções.
Artigo 5.º (Competência do Ministro)
Compete ao Ministro da Educação, o seguinte:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério;
- b)- Dirigir e superintender a actividade dos Vice-Ministros, directores nacionais, directores dos órgãos tutelados e sob superintendência do Ministério;
- c)- Gerir o orçamento do Ministério;
- d)- Orientar a política de quadros, em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
- e)- Nomear, exonerar, empossar e promover o pessoal do quadro do Ministério nos termos da lei; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 4 de 19 agências especializadas no domínio de educação e ensino até ao ensino secundário;
- h)- Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei.
Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)
- Os Vice-Ministros da Educação, sob direcção e superintendência do Ministro da Educação, coordenam e dirigem actividades dos órgãos ou serviços que lhes forem subdelegados.
- No exercício das suas funções compete aos Vice-Ministros o seguinte:
- a)- Substituir o Ministro, por delegação expressa, nas suas ausências ou impedimentos;
- b)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
- c)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
- d)- Praticar os demais actos e exercer as funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Educação encarregue de estudar e analisar os assuntos que lhe são propostos e recomendar a elaboração de políticas que visam o desenvolvimento da educação e do ensino.
- Compete ao Conselho Consultivo o seguinte:
- a)- Analisar a estratégia de desenvolvimento do sistema de educação;
- b)- Formular propostas para a melhoria da actividade do sector;
- c)- Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação.
- Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro da Educação, que o preside:
- a)- Os Vice-Ministros da Educação;
- b)- O Secretário Geral;
- c)- Os directores nacionais;
- d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
- e)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
- f)- Os directores de Gabinete do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
- O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços centrais.
- Compete ao Conselho Directivo o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;
- b)- Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 5 de 19
- Fazem parte do Conselho Directivo para além do Ministro, que o preside:
- a)- Os Vice-Ministros da Educação;
- b)- O Secretário Geral;
- c)- Os directores nacionais;
- d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
- e)- Os directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
- f)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
- O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo funcionários cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos em apreciação.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da Educação.
Artigo 9.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão metodológico ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Educação na avaliação e execução do plano traçado para um determinado ano lectivo e estabelecer estratégias visando a preparação do ano lectivo seguinte.
- Compete ao Conselho Técnico o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão do plano de acção do Ministério;
- b)- Propor medidas de correcção visando a melhoria da qualidade de ensino;
- c)- Propor medidas que visam a melhoria da gestão e de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Fazem parte do Conselho Técnico para além do Ministro da Educação, que o preside:
- a)- Os Vice-Ministros da Educação;
- b)- O Secretário Geral;
- c)- Os directores nacionais;
- d)- Os directores gerais dos órgãos tutelados;
- e)- Os Directores dos Gabinetes do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros;
- f)- Os consultores do Ministro da Educação e dos Vice-Ministros.
- O Ministro da Educação pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico entidades cuja colaboração considera importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por ano, preferencialmente antes do início de cada ano lectivo, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da educação.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º (Direcção Nacional do Ensino Geral)
- A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema do Ensino Geral, da Educação de Adultos e da Classe da Iniciação, assim como trabalhar com o Ministério da Assistência e Reinserção Social nas questões sobre a harmonização do Subsistema de Educação Pré-Escolar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 6 de 19
- b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
- c)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos, bem como pela utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
- d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
- e)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
- g)- Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica;
- h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados;
- i)- Propor à estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura e nos conteúdos das disciplinas e cursos sob sua responsabilidade;
- j)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
- k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional do Ensino Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento do Ensino Público;
- b)- Departamento do Ensino Privado;
- c)- Departamento de Ensino Mediatizado.
- A Direcção Nacional do Ensino Geral é dirigida por um director nacional.
Artigo 11.º (Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional)
- A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política educativa no domínio do ensino técnico-profissional.
- A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e controlar a formação técnico-profissional inserido no sistema de educação;
- b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
- c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
- d)- Promover acções de investigação técnica e científica no ensino secundário, em colaboração com os demais departamentos ministeriais e com o sector privado;
- e)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos;
- f)- Propor o encerramento de estabelecimentos do ensino privado ou de cursos na sua esfera de actividade;
- g)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação de estabelecimentos ou cursos em estabelecimentos do ensino privado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- h)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 7 de 19
- j)- Definir perfil sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
- k)- Formular as directrizes que estimulem o vínculo do ensino à produção;
- l)- Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
- m)- Emitir pareceres sobre as equivalências de certificação académica e técnico-profissional;
- n)- Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
- o)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
- b)- Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico.
- A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um director nacional.
Artigo 12.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)
- A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o serviço encarregue da regência e coordenação científico-pedagógica do Subsistema de Educação de Adultos.
- A Direcção Nacional de Educação de Adultos tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e controlar a execução de programas para permitir a alfabetização e a recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
- b)- Propor e controlar a aplicação do calendário escolar no ensino público e privado;
- c)- Assegurar a orientação androgínica e metodológica da prática educativa;
- d)- Velar pelo cumprimento dos planos e programas de estudos aprovados para o Subsistema de Educação de Adultos;
- e)- Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para alfabetização e recuperação do atraso escolar de jovens e adultos;
- f)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino públicos e privados que ministrem a educação de adultos;
- g)- Propor as alterações que julgue pertinente na estrutura e no conteúdo das disciplinas e cursos inseridos no Subsistema de Educação de Adultos;
- h)- Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação de Adultos;
- i)- Trabalhar com as demais estruturas do Ministério ou departamentos ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos beneficiários de programas de alfabetização e recuperação do atraso escolar;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Alfabetização e Aceleração Escolar;
- b)- Departamento de Pós-Alfabetização.
- A Direcção Nacional do Ensino de Adulto é dirigida por um director nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 8 de 19 controlar a implementação da política de acção social no ensino primário e secundário nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas e das actividades extracurriculares.
- A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular propostas para a política nacional de acção social escolar;
- b)- Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
- c)- Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
- d)- Promover programas de nutrição e saúde escolar;
- e)- Orientar e promover actividades extra escolares;
- f)- Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento das actividades extracurriculares;
- g)- Planificar e organizar as actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares.
- h) Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
- i)- Elaborar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
- j)- Promover a concertação que julgar pertinente com os demais departamentos ministeriais e organizações sociais de utilidade pública e privada, no sentido de dar cumprimento à sua actividade;
- k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Apoio ao Aluno e Extra-Escolar;
- b)- Departamento de Educação Física e Desporto Escolar.
- A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 14.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério no cumprimento das tarefas que lhe são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.
Artigo 15.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria informática, das relações públicas e protocolo doMinistério.
- A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar o trabalho da Secretaria Geral; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 9 de 19 e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
- c)- Promover a elaboração do plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
- d)- Elaborar para aprovação o projecto de orçamento e controlar a sua execução;
- e)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
- f)- Gerir, com a assessoria do Gabinete dos Recursos Humanos, o quadro de pessoal relativamente à generalidade das diferentes fases do percurso profissional dos trabalhadores do Ministério;
- g)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
- h)- Prestar apoio às deslocações oficiais do Ministro e dos Vice-Ministros;
- i)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo, do Conselho Directivo e do Conselho Técnico;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão Orçamental e Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional, actuando sob dependência conjunta do Ministro da Educação e do Ministro das Finanças.
Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete superintender toda actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Prestar assessoria à Direcção do Ministério da Educação;
- b)- Elaborar propostas de diplomas legais que concorram para o desenvolvimento da educação e ensino e velar pelo seu cumprimento;
- c)- Processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao normal funcionamento do Ministério;
- d)- Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a celebração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
- e)- Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Técnico-Jurídico;
- b)- Departamento do Contencioso. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 Página 10 de 19
Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de política e estratégia do sector.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- b)- Acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
- c)- Orientar, coordenar e dinamizar o sistema de estatística do sistema de educação e ensino.
- d)- Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas de orientação da política do Ministério;
- e)- Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes departamentos ministeriais;
- f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
- g)- Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com demais entidades envolvidas;
- h)- Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
- i)- Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
- j)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas privadas;
- k)- Analisar e acompanhar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
- l)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento, Estatística e Assuntos Económico-Financeiros;
- b)- Departamento de Infra-Estrutura, Equipamentos e Meios de Ensino.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director de gabinete com a categoria de director nacional.