Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 288/10 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/10 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 (Pág. 3714)

Serviços Mercantis. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Regulamento Sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis.....................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Definições)..................................................................................................................3

Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3

Artigo 4.º (Competências)............................................................................................................3 CAPÍTULO II Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis4 SECÇÃO I Disposições Comuns..............................................................................................................4

Artigo 5.º (Licenciamento)...........................................................................................................4

Artigo 6.º (Documentos de licenciamento)..................................................................................4 SECÇÃO II Alvará Comercial..................................................................................................................4

Artigo 7.º (Alvará comercial)........................................................................................................4

Artigo 8.º (Validade e âmbito do alvará comercial).....................................................................5

Artigo 9.º (Averbamentos)...........................................................................................................5

Artigo 10.º (Caducidade)..............................................................................................................5

SUBSECÇÃO I Instrução do Processo................................................................................................6

Artigo 11.º (Pedido de alvará comercial).....................................................................................6

Artigo 12.º (Comerciante em nome individual)...........................................................................6

Artigo 13.º (Sociedades comerciais nacionais)............................................................................6

Artigo 14.º (Comerciante em nome individual e sociedade comercial estrangeiros).................6

SUBSECÇÃO II Procedimento de Licenciamento..............................................................................7

Artigo 15.º (Verificação dos requisitos e documentos)...............................................................7

Artigo 16.º (Notificação do requerente)......................................................................................7

SUBSECÇÃO III Vistoria das Instalações............................................................................................7

Artigo 17.º (Vistoria prévia às infra-estruturas)...........................................................................7

Artigo 18.º (Comissão de vistoria)................................................................................................7

Artigo 19.º (Auto de vistoria).......................................................................................................8

Artigo 20.º (Prazo de emissão e atribuição do alvará comercial)................................................8 SECÇÃO III Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Mercado.........................................................................................................8

SUBSECÇÃO I Disposições Comuns...................................................................................................8

Artigo 21.º (Âmbito territorial).....................................................................................................8

Artigo 22.º (Caducidade)..............................................................................................................8

Artigo 23.º (Intransmissibilidade)................................................................................................9

SUBSECÇÃO II Instrução do Processo...............................................................................................9

Artigo 24.º (Pedido de licença de comércio precário).................................................................9

Artigo 25.º (Pedido de cartão de feirante)...................................................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 1 de 12 SUBSECÇÃO III Procedimento de Licenciamento.............................................................................9

Artigo 28.º (Verificação dos requisitos e documentos)...............................................................9

Artigo 29.º (Notificação do requerente)....................................................................................10 CAPÍTULO III Fiscalização, Infracções, Sanções e Medidas Cautelares................................10 SECÇÃO I Disposições Comuns............................................................................................................10

Artigo 30.º (Competência para fiscalização)..............................................................................10

Artigo 31.º (Infracções e sanções)..............................................................................................10

Artigo 32.º (Medidas cautelares)...............................................................................................10

Artigo 33.º (Interdição definitiva do exercício de actividade)...................................................10 SECÇÃO II Suspensão e Cancelamento do Alvará Comercial e da Licença de Comércio Precário.....11

Artigo 34.º (Suspensão do alvará comercial).............................................................................11

Artigo 35.º (Cancelamento do alvará comercial).......................................................................11

Artigo 36.º (Suspensão da licença de comércio precário).........................................................11

Artigo 37.º (Cancelamento da licença de comércio precário)...................................................11 SECÇÃO III Suspensão e Cancelamento do Cartão de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Vendedor de Mercado........................................................................................................................11

Artigo 38.º (Suspensão do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de banca de mercado municipal)....................................................................................................11

Artigo 39.º (Cancelamento do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de banca de mercado municipal)....................................................................................................11 CAPÍTULO IV Taxas e Emolumentos...................................................................................12

Artigo 40.º (Taxas e emolumentos)...........................................................................................12 Denominação do Diploma Convindo regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais, que estabelece as regras de acesso e disciplina do exercício da actividade de comércio e de prestação de serviços mercantis. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 2 de 12 Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado, as palavras e expressões nelas usadas têm o significado que a essas mesmas palavras e expressões é atribuído na Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante, comércio ambulante, importação e exportação, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial.
  2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, bem como a dos escritórios de representação de empresas estrangeiras.

Artigo 4.º (Competências)

  1. O licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis compete aos seguintes órgãos:
    • a)- O Ministério do Comércio;
    • b)- Os Governos Provinciais;
    • c)- As Administrações Municipais.
  2. Ao Ministério do Comércio compete licenciar as actividades de:
    • a)- Supermercados;
    • b)- Centros comerciais;
    • c)- Hipermercados;
    • d)- Comércio a grosso;
    • e)- Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de média ou grande dimensão ou, independentemente da dimensão dos estabelecimentos, quando essa prestação de serviços Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 3 de 12
    • f)- Importação;
    • g)- Exportação;
    • h)- Comércio de representação.
  3. Aos Governos Provinciais, através das direcções provinciais do comércio, compete licenciar as actividades de:
    • a)- Comércio geral;
    • b)- Comércio precário;
    • c)- Prestação de serviços mercantis através de estabelecimentos de pequena dimensão;
    • d)- Mini-mercados.
  4. Às Administrações Municipais compete licenciar as actividades de:
    • a)- Comércio feirante;
    • b)- Comércio ambulante;
  • c)- Vendedores de mercados municipais urbanos, suburbanos e rurais.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERCANTIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.º (Licenciamento)

  1. Licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é o sistema através do qual a entidade competente do Estado autoriza uma pessoa singular ou colectiva com capacidade civil e comercial para o exercício da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis.
  2. No licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis deve-se ter em conta, nas zonas urbanas, a especialização em conformidade com as classes de mercadorias e/ou de actividades nos termos a aprovar em diploma próprio, podendo esse critério da especialização ser dispensado nas zonas rurais.

Artigo 6.º (Documentos de licenciamento)

  1. O exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis é licenciado através da atribuição de um alvará comercial ou de uma licença de comércio precário ou cartão de feirante, de vendedor ambulante ou de vendedor de mercado.
  2. A entidade competente para o licenciamento pode, a pedido do interessado, emitir segunda via de alvará, licença de comércio precário ou cartão anteriormente emitido, sem necessidade de apresentação de novos documentos, mediante pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos por esse serviço.

SECÇÃO II ALVARÁ COMERCIAL

Artigo 7.º (Alvará comercial)

  1. O alvará comercial habilita a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem autorização prévia da entidade licenciadora. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 4 de 12 comercial.
  2. A transmissão do alvará comercial nos termos previstos no número anterior é objecto de comunicação prévia à entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.
  3. O transmissário deve, no prazo de 30 dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.

Artigo 8.º (Validade e âmbito do alvará comercial)

  1. O alvará comercial é concedido por um período de cinco anos renováveis mediante requerimento dirigido à entidade licenciadora.
  2. A autorização de exercício de actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis expressa através do alvará é válida para todo o País, podendo o titular exercer a sua actividade em qualquer parte do território nacional desde que disponha de infra-estruturas comerciais adequadas para o exercício da actividade.
  3. O exercício de actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis através de filiais e sucursais de entidade detentora de alvará comercial é licenciado através de averbamento da filial ou sucursal ou representação no original do respectivo alvará.

Artigo 9.º (Averbamentos)

  1. O pedido de autorização para exercício de actividade não constante do alvará comercial deve ser acompanhado pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento.
  2. O pedido de autorização de comercialização de novas classes e subclasses de mercadorias, com ou sem alteração das já autorizadas, deve ser acompanhado pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento.
  3. O pedido de averbamento de sucursais e filiais deve ser acompanhado pelo alvará comercial original, para o respectivo averbamento e de cópia do cartão de contribuinte e descrição da filial ou sucursal e ser apresentado à Delegação Provincial do Comércio da província em que o comerciante pretenda abrir a sucursal, que o remeterá à entidade licenciadora, acompanhado do seu parecer.

Artigo 10.º (Caducidade)

Sem prejuízo da aplicação de sanções a que possa haver lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais e do presente Regulamento, o alvará comercial caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido se não tiver havido renovação e ainda quando:

  • a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado;
  • b)- Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
  • c)- Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
  • d)- Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência ou insolvência;
  • e)- Ocorra o encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante um ano sem autorização prévia da entidade licenciadora;
  • f)- Ocorra a modificação do objecto e/ou denominação sociais, sem autorização prévia do órgão licenciador;
  • g)- Ocorra a cessação das razões que determinaram a sua concessão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 5 de 12
  • i)- Ocorra a sublocação do estabelecimento comercial do Estado ou a cessão da posição contratual de arrendatário sema prévia autorização do senhorio.

SUBSECÇÃO I INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 11.º (Pedido de alvará comercial)

  1. O pedido de alvará comercial para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é feito através de formulário próprio aprovado pelo Ministério do Comércio e de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.
  2. Os modelos de alvará e os impressos para o respectivo pedido são aprovados por decreto executivo do Ministério do Comércio, estando tais impressos sujeitos a imposto de selo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º (Comerciante em nome individual)

  1. O comerciante em nome individual deve, para poder solicitar um alvará comercial, possuir infra-estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário.
  2. O pedido de alvará comercial para comerciante em nome individual deve ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, relativo ao início da actividade;
    • b)- Certificado de registo criminal;
    • c)- Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.
  3. Considera-se comerciante em nome individual, nos termos da Lei Comercial, a pessoa física dotada de capacidade comercial e que faça do comércio profissão.

Artigo 13.º (Sociedades comerciais nacionais)

  1. As sociedades comerciais de direito angolano devem, para poder solicitar um alvará, possuir uma infra-estrutura comercial de construção definitiva, na qualidade de proprietário ou arrendatário.
  2. O pedido de alvará comercial de sociedades nacionais é acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, relativo ao início da actividade;
  • b)- Certidão do registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva.

Artigo 14.º (Comerciante em nome individual e sociedade comercial estrangeiros)

  1. As pessoas singulares e colectivas de direito estrangeiro, regularmente estabelecidas no País, devem, para poder solicitar um alvará, possuir em regime de propriedade ou de arrendamento, uma infra-estrutura de construção definitiva, que tenha as características de uma média ou grande superfície comercial.
  2. Para além do previsto no número anterior, devem comprometer-se a dar prioridade, nos seus serviços, à mão-de-obra nacional, a fim de transmitirem conhecimentos técnicos científicos aos trabalhadores angolanos.
  3. O pedido de alvará comercial de comerciantes e sociedades comerciais estrangeiros deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 6 de 12
  4. No acto de entrega do processo, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos.
  5. Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade competente dispõe de um prazo de até cinco dias úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da sua decisão.

Artigo 16.º (Notificação do requerente)

  1. A notificação da decisão ao requerente será feita pela entidade licenciadora, no prazo máximo de até 10 dias úteis contados desde a data de admissão do processo nos termos do artigo anterior.
  2. Em caso de deferimento, o processo de licenciamento prossegue com a vistoria à infra- estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no prazo de até 30 dias contados desde a data da notificação.
  3. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida.
  4. Na falta de notificação o requerente pode, uma vez decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, dar início à sua actividade.
  5. No caso previsto no número anterior, e até à emissão do respectivo alvará, considerar-se-á autorizado a exercer a sua actividade o comerciante que faça prova da admissão do pedido de alvará, mediante exibição do respectivo recibo.

SUBSECÇÃO III VISTORIA DAS INSTALAÇÕES

Artigo 17.º (Vistoria prévia às infra-estruturas)

  1. A abertura de estabelecimentos comerciais sujeitos a requisitos específicos, nos termos da legislação aplicável à respectiva actividade, depende de prévia vistoria às instalações.
  2. A vistoria visa aferir a conformidade da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a sua funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.

Artigo 18.º (Comissão de vistoria)

  1. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
    • a)- Um representante do órgão licenciador, que a coordena;
    • b)- Um representante da autoridade administrativa local;
    • c)- Um representante do órgão local da saúde;
    • d)- Um representante dos bombeiros;
    • e)- Um representante do Ministério do Ambiente.
  2. Com observância do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, o coordenador da comissão designa a data e hora de realização da vistoria, tendo em conta a conveniência dos seus membros e do requerente.
  3. Sempre que a actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis exija uma vistoria técnica a realizar pelo órgão de tutela, o coordenador da comissão de vistoria deve ser um representante daquele órgão e não do órgão licenciador.
  4. A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão de vistoria, à excepção do seu coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos três dos seus membros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 7 de 12 da comissão de vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
  5. No caso de se constatarem quaisquer inconformidades, o auto de vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a sua correcção e data para a sua verificação pelo presidente da comissão.
  6. O requerente deverá prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução e conclusão da vistoria.

Artigo 20.º (Prazo de emissão e atribuição do alvará comercial)

  1. Se a comissão de vistoria considerar e consignar no auto de vistoria que a infra-estrutura comercial está conforme às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade exigidas, ou que foram satisfatoriamente corrigidas quaisquer inconformidades constatadas, a entidade licenciadora deve emitir o alvará comercial no prazo de cinco dias úteis a contar da data da vistoria ou da verificação da correcção de inconformidades.
  2. Após emissão do alvará, a entidade licenciadora deve, a título oficioso, efectuar o registo da pessoa cuja actividade foi licenciada, bem como actualizar o referido registo através da introdução das alterações que venham a ocorrer e que lhe sejam atempadamente informadas.
  3. Diploma próprio regula a organização e funcionamento do cadastro das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis.

SECÇÃO III LICENÇA DE COMÉRCIO PRECÁRIO, CARTÃO DE FEIRANTE, CARTÃO DE VENDEDOR AMBULANTE E CARTÃO DE VENDEDOR DE MERCADO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 21.º (Âmbito territorial)

  1. A licença de comércio precário é de âmbito provincial e constitui o documento de licenciamento para comerciante em nome individual que disponha de infra-estrutura comercial de construção não convencional.
  2. O cartão de feirante é de âmbito provincial.
  3. O cartão de vendedor ambulante e o cartão de vendedor de mercado são de âmbito municipal, só podendo os titulares exercer actividade em áreas e em mercados nele indicados.

Artigo 22.º (Caducidade)

Sem prejuízo da aplicação de sanções a que eventualmente haja lugar nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio e do presente Regulamento, a licença de comércio precário caduca pelo decurso do prazo pelo qual foi concedida se não tiver havido renovação e ainda quando:

  • a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 60 dias a contar da data de emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
  • b)- Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
  • c)- Ocorra o encerramento voluntário da infra-estrutura comercial por mais de 30 dias seguidos ou 60 interpolados durante um ano, sem autorização prévia da entidade licenciadora;
  • d)- Ocorra a prática de actividade fora do local autorizado pelo Governo da Província;
  • e)- Cessem as razões que determinaram a sua concessão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 8 de 12 de vendedor de mercado são pessoais e intransmissíveis.

SUBSECÇÃO II INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 24.º (Pedido de licença de comércio precário)

  1. O pedido de licença de comércio precário é feito através de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • b)- Fotocópia do cartão de contribuinte;
    • c)- Fotocópia do cartão de sanidade;
    • d)- Duas fotografias tipo passe.
  2. Para além dos documentos acima referidos, o requerente deve apresentar prova de que possui, na qualidade de proprietário ou arrendatário, infra-estrutura de construção não convencional em zona suburbana ou rural, com o respectivo croqui de localização.

Artigo 25.º (Pedido de cartão de feirante)

O pedido de cartão de feirante é feito através de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:

  • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • b)- Fotocópia do cartão de contribuinte;
  • c)- Cartão de sanidade;
  • d)-Duas fotografias tipo passe.

Artigo 26.º (Pedido de cartão de vendedor ambulante)

O pedido de cartão de vendedor ambulante é feito através de formulário próprio instruído com os seguintes documentos:

  • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • b)- Duas fotografias tipo passe;
  • c)- Fotocópia de cartão de sanidade;
  • d)- Fotocópia de cartão de contribuinte.

Artigo 27.º (Pedido de cartão de vendedor de mercado)

O pedido de cartão de vendedor de mercado urbano, suburbano ou rural é feito através de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:

  • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • b)- Fotocópia do cartão de sanidade;
  • c)- Fotocópia do cartão de contribuinte;
  • d)- Duas fotografias tipo passe.

SUBSECÇÃO III PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO

Artigo 28.º (Verificação dos requisitos e documentos)

  1. No acto de entrega do processo de pedido de licença de comércio precário e de cartão de feirante, de vendedor ambulante ou de vendedor de mercado, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a conformidade com os requisitos e documentos exigidos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 9 de 12 pedido.

Artigo 29.º (Notificação do requerente)

  1. Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a administração municipal deve, nos cinco dias úteis seguintes, notificar o requerente da sua decisão.
  2. Em caso de indeferimento do pedido, a notificação especifica os fundamentos da decisão proferida.
  3. Na falta de notificação, no prazo previsto no n.º 1, considera-se deferido o pedido, podendo o interessado reclamar a emissão do respectivo cartão e iniciar a sua actividade.
  4. Enquanto não é emitido o cartão, a autorização do exercício de actividade é comprovada por apresentação do recibo de recepção do pedido.

CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO, INFRACÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 30.º (Competência para fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete ao Gabinete de Inspecção das Actividades Comerciais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração central e local do Estado.

Artigo 31.º (Infracções e sanções)

  1. A violação do disposto no presente Regulamento que configure qualquer das infracções previstas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Económicas, é punida com a aplicação de multas nos termos previstos nos artigos 33.º e 34.º da mesma lei.
  2. A aplicação de sanções é da competência dos órgãos licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, sendo necessariamente precedida de um processo de infracção.
  3. No âmbito do processo, deve ser garantido o direito de defesa do presumível infractor, o qual é obrigatoriamente ouvido.
  4. Da aplicação de sanções, cabe reclamação ou recurso nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º (Medidas cautelares)

Enquanto decorre o processo e desde que ouvido previamente o infractor, as entidades licenciadoras podem ordenar as medidas cautelares previstas no artigo 43.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais.

Artigo 33.º (Interdição definitiva do exercício de actividade)

A interdição definitiva da actividade comercial só pode ser determinada pelos tribunais, através de procedimento judicial, cabendo ao Ministro do Comércio a decisão de interposição da respectiva acção, por recomendação das entidades licenciadoras, nos termos do competente processo de infracção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 10 de 12

Artigo 34.º (Suspensão do alvará comercial)

  1. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade nos termos do artigo 32.º tem como consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
  2. Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo, por não se ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 35.º (Cancelamento do alvará comercial)

  1. A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e encerramento do respectivo estabelecimento.
  2. Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do respectivo despacho, na sequência de decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício de actividade.

Artigo 36.º (Suspensão da licença de comércio precário)

A suspensão da licença de comércio precário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º

Artigo 37.º (Cancelamento da licença de comércio precário)

Ao cancelamento da licença de comércio precário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.°

Artigo 37.º (Cancelamento da licença de comércio precário)

Ao cancelamento da licença de comércio precário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.°SECÇÃO III SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CARTÃO DE FEIRANTE, DE VENDEDOR AMBULANTE E DE VENDEDOR DE MERCADO

Artigo 38.º (Suspensão do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de banca de mercado municipal)

  1. A suspensão da actividade e do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de mercado municipal tem lugar quando:
    • a)- Não sejam observadas as condições de higiene e sanidade;
    • b)- Ocorra a venda em áreas não autorizadas pelos órgãos competentes;
    • c)- Ocorra a venda de produtos não autorizados.
  2. Nos casos previstos no número anterior, compete aos órgãos tutelares da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis elaborar o auto de notícia e propor a suspensão do respectivo cartão ao Governador Provincial, por um período de até 15 dias.
  3. Em caso de reincidência, o cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado é suspenso por um período de 30 dias.

Artigo 39.º (Cancelamento do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de banca de mercado municipal)

  1. O cancelamento do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de banca de mercado tem lugar quando:
  • a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 60 dias a contar da data de concessão do cartão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 11 de 12
    • c)- Se verifique o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular;
    • d)- Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
  1. Em caso de cancelamento do cartão, o respectivo titular deve, no prazo de 15 dias, proceder à sua devolução à entidade licenciadora.

CAPÍTULO IV TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 40.º (Taxas e emolumentos)

  1. As taxas e emolumentos a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados constam de diploma próprio.
  2. O valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 226 de 30 de Novembro de 2010 Página 12 de 12
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.