Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 266/10 de 29 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 266/10 de 29 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 (Pág. 3699)

Conteúdo da deliberação)........................................................................................6

Artigo 16.º (Publicidade da deliberação).....................................................................................6

Artigo 17.º (Alvará de loteamento)..............................................................................................6

Artigo 18.º (Vistoria).....................................................................................................................6

Artigo 19.º (Processo de legalização de construções).................................................................6

Artigo 20.º (Garantia de execução das infra-estruturas).............................................................6

Artigo 21.º (Embargo e demolição)..............................................................................................7

Artigo 22.º (Conflitos e omissões)................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que no quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento do País e de Luanda, em particular, é importante reconverter as áreas urbanas dos Municípios do Cazenga e Sambizanga, situados na Província de Luanda, com vista a dotar estas áreas de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes, áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações condignas: Tendo em conta que a reconversão urbana das áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão dos referidos municípios visam permitir uma rápida provisão de habitação e serviços com infra-estruturas: Considerando, ainda, que as áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga são, actualmente, ocupados por construções horizontais, com ausência de infra-estruturas adequadas: Havendo necessidade de estabelecer um regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga e de criar mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 1 de 7

  • O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:
  1. É criado o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga.
  2. É aprovado o regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
  3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Chefe do Executivo.
  4. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
  • Publique-se. Luanda, 17 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regime Especial de Reconversão das Áreas Urbana do Cazenga e Sambizanga

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece a organização do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga, e o seu regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga, bem como nos seus mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos de reconversão.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e abrangidas nos projectos de reconversão urbana do Cazenga e Sambizanga, conforme a delimitação das referidas áreas figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização do processo de implementação dos projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga situados na Cidade de Luanda.
  2. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do titular do Chefe do Executivo, na directa dependência da Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 4.º (Atribuições)

Ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana dos Municípios do Cazenga e Sambizanga incumbe: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 2 de 7 execução contínua e, consequentemente, para a conclusão da 1.ª Fase destes projectos nos prazos definidos contratualmente;

  • b)- Assegurar a disponibilização de novas áreas livres a cada fase de construção, conforme definido no faseamento do projecto, para garantir a continuidade do processo de reconversão urbana;
  • c)- Informar mensalmente a Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção, sobre a evolução das actividades e apresentar trimestralmente o relatório de progresso da evolução das obras;
  • d)- Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 5.º (Articulação institucional)

À Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção incumbe:

  • a)- Aprovar o modelo para os mecanismos legais e financeiros que permitam a promoção do acesso à habitação social pelo processo de reconversão por inclusão, bem como para a promoção do investimento privado e de parcerias público-privadas nas áreas do projecto previstas para o efeito;
  • b)- Aprovar o modelo de legalização dos terrenos e das propriedades em coordenação com o Governo da Província de Luanda;
  • c)- Apresentar o estudo de viabilidade económica que assegure a recuperação do investimento público nos termos da legislação em vigor, bem como através do envolvimento do sector privado nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário;
  • d)- Propor o programa de sensibilização da população residente para esclarecer os objectivos dos projectos em termos de benefícios e responsabilidades.

Artigo 6.º (Estrutura organizativa)

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga é coordenado por um director nomeado pelo Chefe do Executivo.
  2. O Director do Gabinete Técnico de Reconversão do Cazenga e Sambizanga é apoiado por um Director Executivo.
  3. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga compreende as seguintes áreas:
    • a)- Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;
    • b)- Área de Estudos e Projectos, composta pelo Departamento das Infra-Estruturas e pelo Departamento de Planeamento;
    • c)- Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta pelo Departamento de Finanças, Departamento Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo Departamento Logístico.
  4. A organização e funcionamento das áreas são regulados por regulamentos internos aprovados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

CAPÍTULO II RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 3 de 7 de reconversão constitui dever da Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Habitação conforme disposto no artigo 5.º de presente diploma. 2. O dever de reconversão inclui o dever de conformar as edificações e infra-estruturas que integram a área de reconversão com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos definidos pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção. 3. O dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção. 4. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode propor, após prévia audição dos interessados, à Administração Municipal e à Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção a suspensão da ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 8.º (Processo de reconversão urbanística)

O processo de reconversão é organizado nos termos do presente Decreto Presidencial:

  • a)- Como operação de loteamento de iniciativa do Estado;
  • b)- Como operação de loteamento de iniciativas público-privadas;
  • c)- Como operação de loteamento de iniciativa privada.

Artigo 9.º (Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis)

  1. Nas áreas de loteamento ou construções ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que:
    • a)- A maior parte da área delimitada esteja classificada como urbana ou urbanizável;
  • b)- A área não classificada como urbana ou urbanizável esteja ocupada maioritariamente com construções destinadas à habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º (Cedências e parâmetros urbanísticos)

  1. As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
  2. Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
  3. Quando as parcelas que devem integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação, a qual deve ser realizada em espécie e no território onde se situa a área urbana de reconversão. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 4 de 7 conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 8.º 2. A legalização das construções depende do enquadramento destas no plano director para a reconversão urbana, do preenchimento das condições de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma, e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.
  4. O preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.
  5. O processo de reconversão estabelece os prazos em que os proprietários são obrigados a proceder às alterações necessárias.

CAPÍTULO III PROCESSO DE RECONVERSÃO

Artigo 12.º (Reconversão por iniciativa dos promotores imobiliários)

  1. Os promotores imobiliários privados ou públicos podem desencadear o processo de reconversão de áreas susceptíveis de obras de urbanização e promoção imobiliária com base no plano director de reconversão urbana pré-definido.
  2. A solicitação para a participação no processo de reconversão é apresentada ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pela forma prevista neste diploma e é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Carta de apresentação fundamentando a intenção da participação do projecto;
    • b)- Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a desenvolver com base na área pretendida e em função do plano director previsto de Reconversão Urbana;
    • c)- Planta síntese da área pretendida.
  3. Após aprovação da solicitação deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana os seguintes elementos:
    • a)- Projectos de Execução com os respectivos cadernos de encargos;
    • b)- Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.
  4. Podem ser solicitadas informações ou elementos adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão,

Artigo 13.º (Consultas)

  1. Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana promove consulta às entidades que, nos termos da legislação vigente, devam emitir parecer, autorização para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
  2. As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não carecem de nova consulta.

Artigo 14.º (Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização)

  1. Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, é solicitado parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas para deliberação.
  2. Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
    • a)- Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
  • b)- Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 5 de 7
  1. Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização é fixado o montante da caução para a boa execução dos mesmos.
  2. Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
  3. Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 16.º (Publicidade da deliberação)

A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é pública, devendo ser, se for o caso, ser publicada por edital ou pelos meios de divulgação existentes.

Artigo 17.º (Alvará de loteamento)

Prestada a garantia, a pedido do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, o Governo da Província emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas na legislação em vigor e ainda:

  • a)- Lista de factos sujeitos a registo, se os houver, e o ónus de não indemnização por demolição previsto neste diploma;
  • b)- Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
  • c)- listagem de identificação dos lotes.

Artigo 18.º (Vistoria)

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta com a realidade na área de reconversão.
  2. Realizada a vistoria, e caso não existam situações de desconformidade constatadas que periguem a integridade funcional das instalações, lavra-se o auto assinado pelo Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, Fiscal da Obra e, empreiteiro.
  3. O proprietário de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com os critérios técnicos definidos no projecto é notificado para proceder à devida rectificação.

Artigo 19.º (Processo de legalização de construções)

  1. O auto de vistoria permitirá o Governo da Província emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário proceda com o registo da propriedade junto aos serviços competentes.
  2. O processo de legalização de construções fica sujeita à legislação em vigor sobre a matéria.
  3. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto no número anterior.

Artigo 20.º (Garantia de execução das infra-estruturas)

Quando seja da competência do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 6 de 7 construção não licenciada ou autorizada na área de reconversão urbana. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra o auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação. 3. Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana ordenar a demolição da obra. 4. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 22.º (Conflitos e omissões)

  1. Em tudo o que não for previsto e necessário no presente diploma à execução dos projectos de reconversão urbana aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre a matéria. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 7 de 7
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.