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Decreto Presidencial n.º 266/10 de 29 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 266/10 de 29 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 (Pág. 3699)

Conteúdo da deliberação)........................................................................................6​

Artigo 16.º (Publicidade da deliberação).....................................................................................6​

Artigo 17.º (Alvará de loteamento)..............................................................................................6​

Artigo 18.º (Vistoria).....................................................................................................................6​

Artigo 19.º (Processo de legalização de construções).................................................................6​

Artigo 20.º (Garantia de execução das infra-estruturas).............................................................6​

Artigo 21.º (Embargo e demolição)..............................................................................................7​

Artigo 22.º (Conflitos e omissões)................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que no quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento do País e de Luanda, em particular, é importante reconverter as áreas urbanas dos Municípios do Cazenga e Sambizanga, situados na Província de Luanda, com vista a dotar estas áreas de infra-estruturas técnicas, circulações rodoviárias e pedonais adequadas, espaços verdes, áreas de comércio, lazer, equipamentos sociais e habitações condignas: Tendo em conta que a reconversão urbana das áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão dos referidos municípios visam permitir uma rápida provisão de habitação e serviços com infra-estruturas: Considerando, ainda, que as áreas identificadas para implementação dos projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga são, actualmente, ocupados por construções horizontais, com ausência de infra-estruturas adequadas: Havendo necessidade de estabelecer um regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga e de criar mecanismos de acompanhamento directo e de coordenação Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 1 de 7​

  • O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:
  1. É criado o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga.
  2. É aprovado o regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
  3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Chefe do Executivo.
  4. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
  • Publique-se. Luanda, 17 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regime Especial de Reconversão das Áreas Urbana do Cazenga e Sambizanga

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma estabelece a organização do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga, e o seu regime especial de reconversão das áreas urbanas do Cazenga e Sambizanga, bem como nos seus mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica e financeira para a execução dos projectos de reconversão.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)​

O presente diploma aplica-se às áreas identificadas e abrangidas nos projectos de reconversão urbana do Cazenga e Sambizanga, conforme a delimitação das referidas áreas figuradas em Anexo I do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Natureza)​

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga é um serviço de apoio técnico que tem por missão fundamental a execução, coordenação, acompanhamento, controlo e fiscalização do processo de implementação dos projectos de reconversão dos Municípios do Cazenga e Sambizanga situados na Cidade de Luanda.
  2. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga funciona, por delegação do titular do Chefe do Executivo, na directa dependência da Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 4.º (Atribuições)​

Ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana dos Municípios do Cazenga e Sambizanga incumbe: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 2 de 7 execução contínua e, consequentemente, para a conclusão da 1.ª Fase destes projectos nos prazos definidos contratualmente;

  • b)- Assegurar a disponibilização de novas áreas livres a cada fase de construção, conforme definido no faseamento do projecto, para garantir a continuidade do processo de reconversão urbana;
  • c)- Informar mensalmente a Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção, sobre a evolução das actividades e apresentar trimestralmente o relatório de progresso da evolução das obras;
  • d)- Executar outras tarefas orientadas pelo Poder Executivo e pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

Artigo 5.º (Articulação institucional)​

À Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção incumbe:

  • a)- Aprovar o modelo para os mecanismos legais e financeiros que permitam a promoção do acesso à habitação social pelo processo de reconversão por inclusão, bem como para a promoção do investimento privado e de parcerias público-privadas nas áreas do projecto previstas para o efeito;
  • b)- Aprovar o modelo de legalização dos terrenos e das propriedades em coordenação com o Governo da Província de Luanda;
  • c)- Apresentar o estudo de viabilidade económica que assegure a recuperação do investimento público nos termos da legislação em vigor, bem como através do envolvimento do sector privado nacional na operação de financiamento do programa e desenvolvimento imobiliário;
  • d)- Propor o programa de sensibilização da população residente para esclarecer os objectivos dos projectos em termos de benefícios e responsabilidades.

Artigo 6.º (Estrutura organizativa)​

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga é coordenado por um director nomeado pelo Chefe do Executivo.
  2. O Director do Gabinete Técnico de Reconversão do Cazenga e Sambizanga é apoiado por um Director Executivo.
  3. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga e Sambizanga compreende as seguintes áreas:
    • a)- Área de Execução de Obras, composta pelo Departamento da Execução das Infra-Estruturas e pelo Departamento da Execução das Obras de Imobiliário;
    • b)- Área de Estudos e Projectos, composta pelo Departamento das Infra-Estruturas e pelo Departamento de Planeamento;
    • c)- Área de Finanças e Estruturas de Apoio, composta pelo Departamento de Finanças, Departamento Legal e Contencioso, Departamento Social e pelo Departamento Logístico.
  4. A organização e funcionamento das áreas são regulados por regulamentos internos aprovados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção.

CAPÍTULO II RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS​

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 3 de 7 de reconversão constitui dever da Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Habitação conforme disposto no artigo 5.º de presente diploma. 2. O dever de reconversão inclui o dever de conformar as edificações e infra-estruturas que integram a área de reconversão com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos definidos pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção. 3. O dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados pela Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção. 4. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode propor, após prévia audição dos interessados, à Administração Municipal e à Comissão Nacional para Implementação do Programa de Urbanismo e Construção a suspensão da ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 8.º (Processo de reconversão urbanística)​

O processo de reconversão é organizado nos termos do presente Decreto Presidencial:

  • a)- Como operação de loteamento de iniciativa do Estado;
  • b)- Como operação de loteamento de iniciativas público-privadas;
  • c)- Como operação de loteamento de iniciativa privada.

Artigo 9.º (Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis)​

  1. Nas áreas de loteamento ou construções ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que:
    • a)- A maior parte da área delimitada esteja classificada como urbana ou urbanizável;
  • b)- A área não classificada como urbana ou urbanizável esteja ocupada maioritariamente com construções destinadas à habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º (Cedências e parâmetros urbanísticos)​

  1. As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
  2. Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelos planos de ordenamento municipal, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
  3. Quando as parcelas que devem integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação, a qual deve ser realizada em espécie e no território onde se situa a área urbana de reconversão. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 4 de 7 conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 8.º 2. A legalização das construções depende do enquadramento destas no plano director para a reconversão urbana, do preenchimento das condições de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma, e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.
  4. O preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.
  5. O processo de reconversão estabelece os prazos em que os proprietários são obrigados a proceder às alterações necessárias.

CAPÍTULO III PROCESSO DE RECONVERSÃO​

Artigo 12.º (Reconversão por iniciativa dos promotores imobiliários)​

  1. Os promotores imobiliários privados ou públicos podem desencadear o processo de reconversão de áreas susceptíveis de obras de urbanização e promoção imobiliária com base no plano director de reconversão urbana pré-definido.
  2. A solicitação para a participação no processo de reconversão é apresentada ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pela forma prevista neste diploma e é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Carta de apresentação fundamentando a intenção da participação do projecto;
    • b)- Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a desenvolver com base na área pretendida e em função do plano director previsto de Reconversão Urbana;
    • c)- Planta síntese da área pretendida.
  3. Após aprovação da solicitação deverão ser apresentados ao Gabinete Técnico de Reconversão Urbana os seguintes elementos:
    • a)- Projectos de Execução com os respectivos cadernos de encargos;
    • b)- Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.
  4. Podem ser solicitadas informações ou elementos adicionais imprescindíveis ao conhecimento da pretensão,

Artigo 13.º (Consultas)​

  1. Admitida a pretensão, o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana promove consulta às entidades que, nos termos da legislação vigente, devam emitir parecer, autorização para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
  2. As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no número anterior não carecem de nova consulta.

Artigo 14.º (Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização)​

  1. Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, é solicitado parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas para deliberação.
  2. Só pode ser indeferido o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
    • a)- Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
  • b)- Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 5 de 7
  1. Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização é fixado o montante da caução para a boa execução dos mesmos.
  2. Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
  3. Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 16.º (Publicidade da deliberação)​

A deliberação de aprovação de estudo de loteamento é pública, devendo ser, se for o caso, ser publicada por edital ou pelos meios de divulgação existentes.

Artigo 17.º (Alvará de loteamento)​

Prestada a garantia, a pedido do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, o Governo da Província emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas na legislação em vigor e ainda:

  • a)- Lista de factos sujeitos a registo, se os houver, e o ónus de não indemnização por demolição previsto neste diploma;
  • b)- Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
  • c)- listagem de identificação dos lotes.

Artigo 18.º (Vistoria)​

  1. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana deve proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta com a realidade na área de reconversão.
  2. Realizada a vistoria, e caso não existam situações de desconformidade constatadas que periguem a integridade funcional das instalações, lavra-se o auto assinado pelo Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, Fiscal da Obra e, empreiteiro.
  3. O proprietário de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com os critérios técnicos definidos no projecto é notificado para proceder à devida rectificação.

Artigo 19.º (Processo de legalização de construções)​

  1. O auto de vistoria permitirá o Governo da Província emitir o certificado de habitalidade para que o proprietário proceda com o registo da propriedade junto aos serviços competentes.
  2. O processo de legalização de construções fica sujeita à legislação em vigor sobre a matéria.
  3. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o processo de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto no número anterior.

Artigo 20.º (Garantia de execução das infra-estruturas)​

Quando seja da competência do Gabinete Técnico de Reconversão Urbana, a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 6 de 7 construção não licenciada ou autorizada na área de reconversão urbana. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra o auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação. 3. Determinado o embargo, pode o Gabinete Técnico de Reconversão Urbana ordenar a demolição da obra. 4. O Gabinete Técnico de Reconversão Urbana pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 22.º (Conflitos e omissões)​

  1. Em tudo o que não for previsto e necessário no presente diploma à execução dos projectos de reconversão urbana aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor sobre a matéria. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 225 de 29 de Novembro de 2010 Página 7 de 7
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