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Decreto Presidencial n.º 265/10 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 265/10 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 (Pág. 3685)

importações, exportações e reexportações. — Revoga a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro. Índice

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................3

ARTIGO 1.º (OBJECTO)...............................................................................................................................3 ARTIGO 2.º (DEFINIÇÕES)...........................................................................................................................3 ARTIGO 3.º (REGRAS GERAIS SOBRE OS PRAZOS)......................................................................................5

CAPÍTULO II REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES............................................6

ARTIGO 4.º (CRIAÇÃO DO REGISTO DE EXPORTADORES E DE IMPORTADORES)........................................6 ARTIGO 5.º (INSCRIÇÃO NO REGISTO DE EXPORTADORES E DE IMPORTADORES).....................................6 ARTIGO 6.º (REJEIÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO REGISTO DE EXPORTADORES

E DE IMPORTADORES)................................................................................................................................7

ARTIGO 7.º (ACTUALIZAÇÃO DE DADOS)...................................................................................................7 ARTIGO 8.º (ÂMBITO DO REGISTO).............................................................................................................7 ARTIGO 9.º (NORMAS REGULAMENTARES DA INSCRIÇÃO NO REGISTO DE EXPORTAÇÃO E DE

IMPORTAÇÃO)............................................................................................................................................7

CAPÍTULO III SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO EXTERNO............................................8

ARTIGO 10.º (CRIAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO EXTERNO)............................................8 ARTIGO 11.º (ACESSO AO SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO EXTERNO)..............................................8

CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES....................................................................................................................................8

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................8

ARTIGO 12.º (REGIMES DE LICENCIAMENTO).............................................................................................9 ARTIGO 13.º (FINALIDADES DO LICENCIAMENTO).....................................................................................9

SECÇÃO II DISPENSA DE LICENCIAMENTO...................................................................................9

ARTIGO 14.º (IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO)......9

SECÇÃO III LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO AUTOMÁTICO.....................................9

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS............................................................................................10

DIVISÃO I TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA...................................................................10

ARTIGO 15.º (PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES)..........................................................................................10 ARTIGO 16.º (APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA)..........................................................................10 ARTIGO 17.º (MENÇÕES DO PEDIDO DE LICENÇA)...................................................................................10 ARTIGO 18.º (DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO PEDIDO DE LICENÇA: ...........................................11 ARTIGO 19.º (REGISTO DO PEDIDO DE LICENÇA).....................................................................................11 ARTIGO 20.º (CORRECÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA)...............................................................................12 ARTIGO 21.º (CANCELAMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA)........................................................................12 ARTIGO 22.º (NUMERAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA)..............................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 1 de 19

ARTIGO 25.º (SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS).....................................................13 ARTIGO 26.º (NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO)...............................................................................................13 ARTIGO 27.º (CONCESSÃO DA LICENÇA)..................................................................................................13 ARTIGO 28.º (NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA)..........................................................................................14 ARTIGO 29.º (FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA)..................................14 ARTIGO 30.º (IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DA ENTIDADE LICENCIADORA)............................................14

DIVISÃO II VALIDADE E ALTERAÇÃO DO LICENCIAMENTO.................................................14

ARTIGO 31.º (PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS)................................................................................14 ARTIGO 32.º (PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE).........................................................................14 ARTIGO 33.º (ALTERAÇÃO DO LICENCIAMENTO).....................................................................................15 ARTIGO 34.º (VARIAÇÕES DE VALOR, PESO OU QUANTIDADE)................................................................15

DIVISÃO III LIQUIDAÇÃO CAMBIAL DAS OPERAÇÕES LICENCIADAS...............................15

ARTIGO 35.º (ENTIDADES AUTORIZADAS)................................................................................................15 ARTIGO 36.º (MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO CAMBIAL)........................................................................15 ARTIGO 37.º (PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO CAMBIAL)...............................................................................15 ARTIGO 38.º (LIQUIDAÇÃO CAMBIAL SUPERVENIENTE)...........................................................................16 ARTIGO 39.º (UTILIZAÇÃO DAS DIVISAS ADQUIRIDAS)............................................................................16 ARTIGO 40.º (AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA).........................................16 ARTIGO 41.º (SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO)...........................................................................................16

SUBSECÇÃO II LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO.......................................................................16

ARTIGO 42.º (NOÇÃO)..............................................................................................................................17 ARTIGO 43.º (OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO)..................................................17 ARTIGO 44.º (ENTIDADES QUE PODEM SOLICITAR LICENÇAS AUTOMÁTICAS).........................................17 ARTIGO 45.º (APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA)..........................................................................17 ARTIGO 46.º (APROVAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA)...............................................................................17

SUBSECÇÃO III LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO............................................................17

ARTIGO 47.º (NOÇÃO)..............................................................................................................................17 ARTIGO 48.º (OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO)..........................................18 ARTIGO 49.º (PRAZO PARA DECISÃO).......................................................................................................18 ARTIGO 50.º (PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO).....................................................18

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS...........................................................................18

ARTIGO 51.º (SANÇÕES)...........................................................................................................................18 ARTIGO 52.º (DEVER DE INFORMAÇÃO)...................................................................................................18

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.............................................................18

ARTIGO 53.º (APLICAÇÃO NO TEMPO).....................................................................................................18 ARTIGO 54.º (NORMAS COMPLEMENTARES)............................................................................................19 ARTIGO 55.º (ALTERAÇÕES)....................................................................................................................19 ARTIGO 56.º (REVOGAÇÃO).....................................................................................................................19 ARTIGO 57.º (DÚVIDAS E OMISSÕES).......................................................................................................19 ARTIGO 58.º (ENTRADA EM VIGOR).........................................................................................................19 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 2 de 19 utilizados pela República de Angola no contexto do comércio internacional, de modo a que o País possa controlar as suas importações, exportações e reexportações e proceder à indispensável recolha de dados estatísticos; Considerando que os procedimentos administrativos a serem instituídos devem ser neutros, justos e equitativos, garantir transparência e evitar arbitrariedades; Tendo em conta que o licenciamento das importações, exportações e reexportações se reveste de enorme importância, como forma de implementar o controlo administrativo dessas operações de comércio internacional, impondo-se ao importador ou ao exportador, em regra, a obrigatoriedade de solicitar à entidade competente autorização prévia para importar ou exportar; Tendo em conta que, por força da adesão de Angola à Organização Mundial do Comércio (O. M. C), se torna necessário harmonizar a legislação nacional, incluindo leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com as normas jurídicas que vinculam internacionalmente a República de Angola, nomeadamente com o disposto no Acordo que cria a O. M. C. e no Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, conforme resulta, respectivamente, do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Acordo Constitutivo da O.M.C. e no artigo 8.º, 2.º (a), do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações; Considerando que as particulares necessidades comerciais de desenvolvimento e financeiras de Angola, bem como as condições administrativas e institucionais existentes justificam a criação e implementação de um sistema específico para o licenciamento de importações, exportações e reexportações.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  • a)- «AWB»: designação abreviada de air waybill (carta de porte aéreo);
  • b)- «B/L»: designação abreviada de bill of lading (conhecimento de embarque);
  • c)- «Carta de porte aéreo» ou «air waybill»: documento que constitui título negociável e que certifica a recepção de mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias por via aérea;
  • d)- «CIF»: iniciais da expressão cost, insurance and freight, que significa aposta a um contrato de compra e venda ou de fornecimento, que o vendedor assume os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação do frete internacional Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 3 de 19
  • e)- «Conhecimento de embarque» ou «bill of lading»: documento que constitui título negociável e representativo das mercadorias nele descritas, certificando a recepção das mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias e investindo o legítimo portador não só num direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre estas;
  • f)- «DAR»: designação abreviada de Documento de Arrecadação de Receitas;
  • g)- «DLI»: designação abreviada de Documento de Liquidação de Impostos;
  • h)- «Documento Único»: fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos pelo Decreto executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças e eventualmente, por outros diplomas posteriores que venham a ser aprovados;
  • i)- «DU»: designação abreviada de Documento Único;
  • j)- «Exportação»: a saída de mercadoria do território aduaneiro;
  • k)- «Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada; (iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada; (iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País; (v) Esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do país, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
  • l)- «FOB»: iniciais da expressão free on board, que significa, aposta a um contrato de compra e venda ou de fornecimento, que o vendedor se obriga a colocar a coisa vendida a bordo de um navio, sendo o risco e as despesas até esse momento, mas só até esse momento, da sua responsabilidade;
  • m)- «Importação»: a entrada de mercadoria no território aduaneiro, a ele destinada e procedente de outro território aduaneiro;
  • n)- «Importação temporária»: é a entrada no consumo do território aduaneiro de mercadorias vindas do exterior durante um determinado período;
  • o)- «Importador»: todo aquele que, no acto da importação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada; (iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada; (iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; (v) Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 4 de 19
  • p)- «Licenciamento»: o conjunto dos procedimentos administrativos utilizados para o licenciamento de operações de importação, exportação ou reexportação tal como são definidos no presente diploma;
  • q)- «Licenciamento automático e não automático»: é a autorização concedida pelo Ministério do Comércio nos termos dos artigos 42.º e 47.º, respectivamente, do presente documento;
  • r)- «Mercadoria» ou «mercadorias»: todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • s)- «Operações de comércio internacional»: os actos e ou contratos entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre mercadorias;
  • t)- «Operador de comércio internacional»: consoante o contexto em que a expressão é utilizada, significa o importador ou o exportador;
  • u)- «País»: a República de Angola;
  • v)- «Pedido de licença»: pedido inicial formulado pelo importador ou exportador, registado no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, que atesta a sua intenção de importar, exportar ou reexportar determinadas mercadorias;
  • w)- «Pessoa»: tanto as pessoas singulares, como as pessoas colectivas e outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos, incluindo, nomeadamente, sociedades comerciais, comerciantes em nome individual, sociedades civis sob forma comercial, associações e empresas públicas, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • x)- «Procedimentos de licenciamento»: os procedimentos administrativos legalmente definidos para o licenciamento de operações de importação, exportação ou reexportação que envolvem a apresentação aos órgãos competentes do Ministério do Comércio de um pedido e da documentação exigível, distinta dos documentos aduaneiros, como condição prévia para a autorização de importações, exportações ou reexportações para ou do território aduaneiro;
  • y)- «Reexportação»: é a saída de mercadorias do território aduaneiro que não chegaram a ser nele nacionalizadas ou que estiveram em circulação temporariamente no território aduaneiro;
  • z)- «REI»: designação abreviada de Registo de Exportadores e Importadores;
  • aa)- «Sistema Integrado do Comércio Externo»: sistema informatizado sujeito à tutela do Ministério do Comércio, que integra as actividades de registo, acompanhamento e controlo das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante o fluxo único computadorizado de informações;
  • bb)- «SICOEX»: designação abreviada de Sistema Integrado do Comércio Externo;
  • cc)- «Território aduaneiro»: toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania.

Artigo 3.º (Regras gerais sobre os prazos)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 5 de 19 ou exercerem qualquer outro direito ou faculdade legal. 2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde. 3. Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos. 4. Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar o dia em que os serviços competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES

Artigo 4.º (Criação do Registo de Exportadores e de Importadores)

É instituído, junto do Ministério do Comércio, o Registo de Exportadores e de Importadores, doravante referido de forma abreviada por REI.

Artigo 5.º (Inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores)

  1. O pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI deve ser formulado em modelo próprio a ser aprovado pelo Ministério do Comércio e instruído pelos interessados com os seguintes documentos, quando exigíveis:
    • a)- fotocópia autenticada do contrato de sociedade ou dos estatutos;
    • b)- original da certidão actualizada do registo comercial, emitida há não mais de quinze dias em relação à data do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI;
    • c)- fotocópia do alvará comercial ou do alvará industrial;
    • d)- cópia autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, que comprove, consoante os casos, o pagamento do imposto industrial ou o pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho do ano anterior ao do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI;
    • e)- fotocópia autenticada da Acta da Assembleia Geral da qual consta a designação dos membros do órgão de administração ou do instrumento de representação;
    • f)- fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
    • g)- fotocópia do documento de identificação do representante legal do operador de comércio internacional com legitimidade para apresentar o pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI;
    • h)- comprovativo da capacidade para realizar operações cambiais, emitido por uma instituição financeira bancária domiciliada no território nacional.
  2. Se o Ministério do Comércio deferir o pedido de inscrição no REI, emitirá um certificado comprovativo da inscrição e atribuirá ao operador de comércio internacional um nome de usuário e uma senha de acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.
  3. A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI é activada de forma automática no momento em que o operador de comércio internacional realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação em qualquer ponto conectado do Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 6 de 19
  4. A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser rejeitada, suspensa ou cancelada nos casos em que o importador ou exportador seja punido, com decisão transitada em julgado, pela prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou relacionada com o comércio externo.
  5. O cancelamento da inscrição que tenha fundamento na prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou relacionada com o comércio externo constitui facto impeditivo de nova inscrição pelo período de três anos a contar da data em que haja sido decretado o cancelamento.
  6. A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser cancelada a pedido da entidade nele inscrita.

Artigo 7.º (Actualização de dados)

  1. Os importadores e exportadores devem comunicar ao Ministério do Comércio quaisquer alterações de dados a eles relativos, para efeitos de actualização do Registo de Exportadores e de Importadores — REI.
  2. Até 31 de Janeiro ou 31 de Maio de cada ano, consoante os casos, devem os importadores e os exportadores entregar ao Ministério do Comércio cópias autenticadas do Documento de Liquidação de Impostos — DLI e do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR que comprovem o pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho ou do imposto industrial, respectivamente, referente ao ano anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais do importador ou do exportador e de avaliação da sua capacidade para realizar operações cambiais.

Artigo 8.º (Âmbito do registo)

  1. A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI é obrigatória.
  2. Estão dispensadas de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI as seguintes entidades:
    • a)- missões religiosas e diplomáticas acreditadas na República de Angola;
    • b)- organizações políticas e sindicais e organizações não governamentais sem fins lucrativos;
    • c)- pessoas singulares relativamente a mercadorias destinadas ao seu uso pessoal ou da sua família, tal como definidas nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de Exportação;
    • d)- instituições culturais, recreativas e de utilidade pública social, em relação a mercadorias destinadas exclusivamente à prossecução do seu objecto estatutário;
    • e)- pessoas que importem mercadorias sem valor comercial, tais como amostras gratuitas, catálogos ou livros de instruções.
  3. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, as importações, exportações e reexportações realizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 ficam sujeitas ao regime de licenciamento automático.

Artigo 9.º (Normas regulamentares da inscrição no Registo de Exportação e de Importação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 7 de 19 bem como os modelos dos formulários do pedido de inscrição, do certificado comprovativo de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI e de outros que se revelem necessários.

CAPÍTULO III SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO EXTERNO

Artigo 10.º (Criação do Sistema Integrado do Comércio Externo)

  1. É criado, junto do Ministério do Comércio, o Sistema Integrado do Comércio Externo, doravante designado de forma abreviada por SICOEX.
  2. O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX é um sistema informatizado que integra as actividades de registo, acompanhamento e controlo das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante o fluxo único computadorizado de informações.
  3. O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX está sujeito à tutela do Ministério do Comércio, cabendo a esta entidade definir, após consulta às Alfândegas e ao Banco Nacional de Angola, as condições de acesso e utilização do referido sistema informatizado por outras entidades públicas e privadas, bem como coordenar e controlar tal acesso e utilização.

Artigo 11.º (Acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo)

  1. Os importadores e os exportadores podem realizar operações no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX desde que, estando inscritos no Registo de Exportadores e de Importadores — REI, hajam sido previamente habilitados para o efeito pelo Ministério do Comércio.
  2. Os bancos autorizados pelo Banco Nacional de Angola a realizar operações cambiais devem comunicar ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, em nome e por conta dos importadores e exportadores que representem, operações sujeitas a licenciamento, desde que para o efeito sejam previamente credenciados pelo Ministério do Comércio.
  3. Os órgãos da Administração Pública que tenham atribuições ou competências legais em matéria de comércio externo devem ser credenciados pelo Ministério do Comércio para aceder ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, para se pronunciarem sobre operações de comércio externo que se integrem em área de sua competência, nomeadamente, em relação à:
    • a)- certificação sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas;
    • b)- certificação das coberturas cambiais utilizáveis num determinado período;
    • c)- cumprimento das disposições de direito aduaneiro.
  4. O Banco Nacional de Angola, o Ministério dos Transportes, as Alfândegas e o Instituto Nacional de Estatística, por força das suas atribuições legais, têm acesso imediato ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 8 de 19

  • a)- dispensa de licenciamento;
  • b)- licenciamento automático;
  • c)- licenciamento não automático.
  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os procedimentos de licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas ou reexportadas, quer estejam ou não sujeitas a inspecção pré-embarque.

Artigo 13.º (Finalidades do licenciamento)

O licenciamento, consoante o seu carácter automático ou não automático, destina-se a:

  • a)- controlar a origem e a qualidade das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas, designadamente, sob o ponto de vista sanitário, fitossanitário e de segurança alimentar;
  • b)- garantir a efectiva aplicação das restrições de entrada e de saída de mercadorias no País;
  • c)- permitir o acompanhamento estatístico das importações, exportações e reexportações;
  • d)- facilitar o controlo da saída de divisas do País resultante das operações de importação;
  • e)- facilitar o controlo da entrada no País de divisas resultantes das operações de exportação.

SECÇÃO II DISPENSA DE LICENCIAMENTO

Artigo 14.º (Importações, exportações e reexportações dispensadas de licenciamento)

Não estão sujeitas a licenciamento:

  • a)- a importação temporária de mercadorias sujeitas, por lei, a esse regime aduaneiro;
  • b)- a importação de peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
  • c)- a importação de bens doados, excepto se forem usados;
  • d)- a importação, exportação e reexportação de filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
  • e)- a importação de mercadorias necessárias à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições e material de guerra destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das Forças de Defesa e Segurança;
  • f)- a importação, exportação e reexportação de materiais remetidos para o exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
  • g)- a importação, exportação e reexportação de amostras;
  • h)- a importação, exportação e reexportação de mercadorias que sejam dispensadas de licenciamento por expressa disposição legal.

SECÇÃO III LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO AUTOMÁTICO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 9 de 19

Artigo 15.º (Prestação de informações)

Nas importações, exportações e reexportações sujeitas a licenciamento automático e não automático, o operador de comércio internacional deve prestar ao Sistema integrado do Comércio Externo — SICOEX, antes do embarque da mercadoria no País de exportação ou em Angola, consoante os casos, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério do Comércio, pelas Alfândegas, pelo Banco Nacional de Angola ou por outra entidade pública com competência na matéria.

Artigo 16.º (Apresentação do pedido de licença)

  1. O pedido de licença deve ser apresentado pelo importador ou exportador ao Ministério do Comércio, através do Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, mediante a submissão do correspondente Documento Único.
  2. O importador ou exportador deve descrever, no correspondente campo do Documento Único, o tipo e a natureza da mercadoria, usando para o efeito linguagem e terminologia claras e precisas, em conformidade com a classificação pautal da mercadoria, de modo a facilitar a sua verificação e comparação com a factura de aquisição.
  3. É dispensada a descrição pormenorizada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, contanto que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- as peças sobressalentes devem constar da mesma licença de importação relativa às máquinas e/ou equipamentos a que tais peças se refiram, inclusive com o mesmo Código Pautal;
  • b)- o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação e não pode ultrapassar 10% do valor da máquina e/ou do equipamento a que respeitam.

Artigo 17.º (Menções do pedido de licença)

  1. O pedido de licença deve ser formulado através da submissão pelo importador ou exportador ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX do correspondente Documento Único, preenchido de harmonia com as notas explicativas do Guia do Utilizador, tal como se encontram definidas na legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos pelo Decreto executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças.
  2. O pedido de licença deve conter as seguintes menções colocadas nos respectivos campos do Documento Único — DU:
    • a)- Nome e endereço completo do consignador/exportador;
    • b)- Código do consignador/exportador, devendo observar-se o seguinte:
  • i)- em caso de preenchimento do Documento Único — DU para fins de exportação ou reexportação, deve mencionar-se o número do Registo Geral de Contribuinte — RGC do exportador, atribuído pelo Ministério das Finanças; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 10 de 19 Angola.
    • c)- Nome e endereço completo do consignatário/importador;
    • d)- Código do importador, devendo observar-se o seguinte:
    • i)- em caso de preenchimento do Documento Único — DU para fins de importação, deve mencionar-se o número do Registo Geral de Contribuinte — RGC do importador, atribuído pelo Ministério das Finanças;
    • ii)- em caso de preenchimento do Documento Único — DU para fins de exportação/reexportação, o campo 2.ª deve ficar em branco.
    • e)- Porto de entrada/saída;
    • f)- Peso bruto da mercadoria, expresso em quilogramas;
    • g)- Forma de pagamento;
    • h)- Local de embarque;
    • i)- País de procedência da mercadoria;
    • j)- Descrição e especificação da mercadoria, nomeadamente, quanto ao preço, qualidade, características técnicas, comerciais, sanitárias e de segurança das mercadorias a importar ou a exportar;
    • k)- Código pautal da mercadoria;
    • l)- Quantidade da mercadoria;
    • m)- País de origem da mercadoria;
    • n)- Peso líquido da mercadoria, expresso em quilogramas;
    • o)- Valor FOB;
    • p)- Frete;
    • q)- Seguro;
    • r)- Outras despesas;
    • s)- Valor CIF;
    • t)- Embalagem e acondicionamento.
  1. As menções referidas no n.º 2 podem ser periodicamente actualizadas por decreto executivo do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio, sempre que as necessidades do comércio o justificarem.

Artigo 18.º (Documentos a serem anexados ao pedido de licença; Ao pedido de licença deve o importador ou exportador interessado anexar a factura pró-forma redigida em língua portuguesa, da qual devem constar a data da sua emissão e validade, bem como as menções enunciadas nas alíneas a),c),e),f),g),h), i),j),k),l),m),n),o),p),q),r),s) e t) do n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 19.º (Registo do pedido de licença)

  1. O registo electrónico do pedido de licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo importador ou exportador no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, constitui, para todos os efeitos legais, registo do pedido de licença. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 11 de 19 documentos anexos.

Artigo 20.º (Correcção do pedido de licença)

  1. Nenhum pedido de licença pode ser rejeitado com fundamento na existência de erros e ou omissões insignificantes na documentação, contanto que tais erros e omissões não alterem os dados essenciais nela contidos.
  2. Quando se verifiquem erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou inobservância de procedimentos administrativos previstos para a operação de importação ou exportação das mercadorias, o Ministério do Comércio deve registar, no próprio Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, uma advertência ao importador ou exportador pela qual solicite a correcção de dados e/ou o suprimento de omissões.
  3. Não obstante o disposto no n.º 2, o Ministério do Comércio pode corrigir e ou completar, oficiosamente, os dados declarados que não sejam exactos ou que estejam em falta.
  4. O pedido de licença apresentado pode ser corrigido e ou completado, mediante solicitação do requerente apresentado antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Ministério do Comércio e contanto que, estejam preenchidas outras condições requeridas para o licenciamento.
  5. Enquanto não se efectivar a correcção de dados e/ou o suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecerão pendentes e suspender-se-á o prazo para a sua análise.
  6. São admitidas, sem a aplicação de qualquer sanção, as correcções de erros e o suprimento de omissões, contanto que o requerente prove que tenha agido sem intenção fraudulenta.
  7. Quando as inexactidões resultem de negligência inconsciente será aplicada ao requerente a pena de advertência.
  8. Em caso de fraude, é aplicável o disposto no artigo 51.º.

Artigo 21.º (Cancelamento do pedido de licença)

  1. O Ministério do Comércio pode autorizar, a pedido do requerente, o cancelamento ou a anulação de um pedido de licença já apresentado e aceite, desde que tal pedido seja feito antes da conclusão do processo de licenciamento.
  2. O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX cancelará automaticamente o pedido de licença sempre que o importador ou o exportador não proceda à correcção de dados e/ou ao suprimento de omissões no prazo de dez dias a contar da data do registo da advertência feita pelo Ministério do Comércio.
  3. O cancelamento do pedido de licença ou da licença implica igualmente o cancelamento dos correspondentes anexos.
  4. O cancelamento ou anulação do pedido de licença ou da licença não extingue a obrigação de pagamento das taxas devidas ao Ministério do Comércio pelos serviços por este prestados nem exclui a aplicação das sanções correspondentes às infracções praticadas.

Artigo 22.º (Numeração do pedido de licença)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 12 de 19 2. A numeração é feita através da inscrição no campo 41 do Documento Único — DU do número do pedido de licença de importação, exportação ou reexportação.

Artigo 23.º (Apreciação do pedido de licença)

O pedido de licença deve ser analisado pelos órgãos administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.

Artigo 24.º (Consulta do processo de licenciamento)

Mediante consulta do Sistema Integrado de Comércio Externo — SICOEX, o importador ou o exportador poderá obter, em qualquer momento, informações sobre a tramitação do seu pedido de licença.

Artigo 25.º (Solicitação de esclarecimentos e documentos)

O Ministério do Comércio pode solicitar aos importadores e aos exportadores a entrega de documentos e a prestação de informações adicionais que sejam considerados necessários para a efectivação do licenciamento.

Artigo 26.º (Notificação da decisão)

A decisão de concessão ou de não concessão de licença será tomada pelo Ministério do Comércio, que notificará ao requerente através do Sistema Integrado do Comércio — SICOEX, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.

Artigo 27.º (Concessão da licença)

  1. Concedida a licença, o Ministério do Comércio restitui ao importador ou ao exportador o Documento Único — DU, com o campo 41 devidamente preenchido, com excepção da via do referido documento destinada ao Ministério do Comércio, que será por este arquivada para servir de base à reconciliação de dados e informações no termo do processo de importação, exportação e reexportação.
  2. O número da licença inscrito no campo 41 do Documento Único — DU deve ser aposto pelo Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, por meio electrónico, na correspondente factura pró-forma.
  3. A via do Documento Único — DU e a cópia da factura pró-forma arquivadas pelo Ministério do Comércio fazem prova plena quanto aos dados e informações neles contidos e quanto às declarações atribuídas ao importador ou exportador.
  4. As Alfândegas não devem proceder ao desalfandegamento das mercadorias cuja importação esteja sujeita a licenciamento prévio nem ao processamento da declaração aduaneira para exportação se esta estiver sujeita a licenciamento prévio, sem a apresentação pelo importador ou exportador da licença de importação ou exportação emitida pelo Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX nos termos referidos no presente diploma.
  5. Cada licença de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada uma única vez na tramitação de um único despacho aduaneiro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 13 de 19 Documento Único — DU de forma a que as entidades públicas competentes possam efectuar a reconciliação de dados e informações.
  6. Com a remessa da cópia do Documento Único — DU a que se refere o n.º 6, o Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX deve efectuar o cancelamento automático da licença utilizada, de forma a evitar uma nova utilização.

Artigo 28.º (Não concessão da licença)

O Ministério do Comércio deve negar autorização do licenciamento sempre que se verifique uma das seguintes situações:

  • a)- quando se verifiquem erros significativos em relação à documentação relativa à importação ou exportação em causa;
  • b)- quando existam indícios de fraude ou de negligência por parte do importador, exportador ou seus representantes.

Artigo 29.º (Fundamentação da decisão de não concessão da licença)

  1. Se o pedido de licença não for deferido, o Ministério do Comércio deve notificar ao requerente, por via electrónica, através do Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão de não concessão da licença.
  2. A fundamentação a que se refere o número anterior poderá ser feita através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou da mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

Artigo 30.º (Impugnação das decisões da entidade licenciadora)

O requerente pode reclamar da decisão de não concessão da licença ou dela interpor recurso nos termos gerais de direito.

DIVISÃO II VALIDADE E ALTERAÇÃO DO LICENCIAMENTO

Artigo 31.º (Prazo de validade das licenças)

  1. As licenças automáticas e não automáticas devem ser utilizadas no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão.
  2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por utilização da licença a prática de qualquer acto que traduza a intenção de realizar a operação de comércio internacional em causa.
  3. As licenças automáticas e não automáticas que não sejam utilizadas no prazo fixado no n.º 1 caducam automaticamente.
  4. Verificada a caducidade das licenças, o SICOEX procederá ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação cambial das operações de comércio internacional em causa.

Artigo 32.º (Prorrogação do prazo de validade)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 14 de 19 2. O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e ser apresentado ao SICOEX até 15 dias antes do decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º. 3. A falta de notificação da decisão sobre o pedido de prorrogação do prazo constitui presunção iniludível de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 33.º (Alteração do licenciamento)

  1. Os importadores e os exportadores podem requerer ao Ministério do Comércio a alteração do licenciamento, em qualquer modalidade, até ao embarque das mercadorias.
  2. A alteração do licenciamento está sujeita a novo exame pelos órgãos administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, cabendo ao Ministério do Comércio decidir a final sobre a alteração do licenciamento.
  3. Não devem ser autorizadas alterações que se traduzam numa modificação substancial da operação de comércio internacional originalmente licenciada.
  4. Se deferida, a alteração do licenciamento é efectuada mediante substituição, no Sistema integrado do Comércio Externo — SICOEX, da licença anteriormente concedida, devendo o importador ou exportador devolver ao Ministério do Comércio as vias do anterior Documento Único em seu poder e submetendo ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX um novo Documento Único — DU.

Artigo 34.º (Variações de valor, peso ou quantidade)

  1. As importações, exportações e reexportações que hajam sido licenciadas não podem ser recusadas devido a variações insignificantes de valor, peso ou quantidade em relação ao valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença, sempre que tais variações sejam compatíveis com os usos do comércio.
  2. Entende-se por variações insignificantes as que não divirjam, para mais ou para menos, em 5% do valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença.

DIVISÃO III LIQUIDAÇÃO CAMBIAL DAS OPERAÇÕES LICENCIADAS

Artigo 35.º (Entidades autorizadas)

A liquidação cambial das operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias que hajam sido licenciadas só pode ser efectuada por intermédio de instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a exercer o comércio de câmbios em território nacional e devidamente registadas no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

Artigo 36.º (Modalidades de liquidação cambial)

As modalidades de liquidação cambial serão definidas em diploma próprio aprovado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 37.º (Processo de liquidação cambial)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 15 de 19 da concessão da licença de importação pelo Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, devendo os importadores entregar às instituições financeiras bancárias uma via do Documento Único que contenha a licença de importação concedida e devendo aquelas instituições aceder ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX para efeitos de comprovação. 2. As instituições financeiras bancárias devem, em qualquer caso fornecer ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX o número dos documentos que conferem a titularidade das mercadorias, nomeadamente, consoante os casos, do AWB ou do B/L, com referência ao correspondente número da licença de importação das mercadorias e do Documento Único a que tais documentos se refiram. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de exportação e reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento.

Artigo 38.º (Liquidação cambial superveniente)

A liquidação cambial de operações licenciadas a efectuar depois do desalfandegamento ou do processamento da declaração aduaneira para exportação deve ser requerida às instituições financeiras bancárias nos termos das instruções reguladoras das operações de capitais.

Artigo 39.º (Utilização das divisas adquiridas)

  1. É expressamente proibida a utilização de divisas adquiridas para efeitos de pagamento de importações na prossecução de fins diversos dos que justificaram a sua atribuição.
  2. Se a operação de importação licenciada não se realizar, deve o importador revender as divisas adquiridas a uma instituição financeira bancária no prazo de cinco dias a contar da data em que se verifique o cancelamento da licença de importação ou o conhecimento pelo importador da não realização da operação de importação, sendo relevante para o cômputo do referido prazo o evento que ocorrer em primeiro lugar.
  3. A venda de divisas deve ser notificada pelas instituições financeiras bancárias ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX com referência ao número da licença de importação e do Documento Único — DU a que respeita a operação.

Artigo 40.º (Autorização especial do Banco Nacional de Angola)

A liquidação cambial de operações licenciadas de importação, exportação ou reexportação de mercadorias por forma diversa da estabelecida nos artigos anteriores depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola, que será dada caso a caso e sempre com fundamento em razões ponderosas.

Artigo 41.º (Supervisão e fiscalização)

Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas competências, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis à liquidação das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias previstas no presente capítulo.

SUBSECÇÃO II LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 16 de 19 para a importação, exportação ou reexportação de mercadorias relativamente às quais não existe qualquer restrição de entrada ou saída do País.

Artigo 43.º (Operações sujeitas a licenciamento automático)

Estão sujeitas a licenciamento automático as operações de importação, exportação ou reexportação das mercadorias enumeradas no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, nomeadamente:

  • a)- a importação, exportação e reexportação de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro aplicável ao sector petrolífero consagrado na Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro;
  • b)- a importação, exportação e reexportação de mercadorias destinadas a projectos de investimento privado, desde que devidamente aprovados pela Agência Nacional para o Investimento Privado;
  • c)- a importação, exportação e reexportação de partes, peças e demais componentes aeronáuticos destinados à manutenção de aeronaves das companhias de bandeira nacional;
  • d)- a importação, exportação e reexportação de mercadorias constantes da lista a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio.

Artigo 44.º (Entidades que podem solicitar licenças automáticas)

Qualquer pessoa que cumpra os requisitos legais de que depende a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento automático pode solicitar e obter licenças automáticas de importação, exportação ou reexportação.

Artigo 45.º (Apresentação do pedido de licença)

Os pedidos de licença podem ser apresentados em qualquer dia útil que anteceda o desalfandegamento ou o processamento da declaração aduaneira para exportação das mercadorias em causa.

Artigo 46.º (Aprovação do pedido de licença)

Os pedidos de licença, quando apresentados de forma completa e adequada, devem ser aprovados no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação e registo no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

SUBSECÇÃO III LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

Artigo 47.º (Noção)

Os procedimentos não automáticos para licenciamento de importações, exportações e reexportações abrangem todos os procedimentos que não se enquadrem no disposto na dispensa de licenciamento ou no licenciamento automático, devendo ser aplicados na importação de mercadorias sujeitas ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 17 de 19 operações de:

  • a)- importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX;
  • b)- importação de mercadorias sujeitas ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições;
  • c)- importação de mercadorias destinadas a armazéns afiançados, armazéns gerais ou zonas francas;
  • d)- importação, exportação e reexportação de mercadorias originárias de países com restrições constantes de resoluções da ONU.
  1. O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX deve conter a indicação dos órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por mercadoria.

Artigo 49.º (Prazo para decisão)

  1. O Ministério do Comércio deve proferir uma decisão sobre os pedidos de licenciamento não automático, que lhe hajam sido apresentados, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação.
  2. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, uma ou mais vezes, por decisão do Ministério do Comércio, sempre que ocorram razões justificativas.

Artigo 50.º (Prazo de validade das licenças de importação)

  1. As licenças não automáticas de importação, exportação ou reexportação têm uma validade de 60 dias.
  2. Não obstante o disposto no n.º 1, o Ministério do Comércio pode fixar prazos de validade das licenças mais alargados sempre que a distância em relação ao lugar de procedência ou de destino das mercadorias o justifique.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS

Artigo 51.º (Sanções)

A violação do disposto no presente diploma será punida, consoante a natureza da infracção, nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, e ou de outras disposições legais que sejam aplicáveis à situação concreta.

Artigo 52.º (Dever de informação)

O Ministério do Comércio, as Alfândegas e o Banco Nacional de Angola devem comunicar entre si todas as informações relativas à prática ou à suspeita de prática de infracções ao disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53.º (Aplicação no tempo)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 18 de 19 com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 54.º (Normas complementares)

O Ministro do Comércio, ouvidas as Alfândegas e o Banco Nacional de Angola, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente Decreto e a implementação dos procedimentos relevantes.

Artigo 55.º (Alterações)

Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se na matéria contida no presente diploma serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Artigo 56.º (Revogação)

É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro.

Artigo 57.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação das normas da Divisão III, relativa à Liquidação Cambial das Operações Licenciadas, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 58.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Novembro de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 19 de 19
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