Decreto Presidencial n.º 264/10 de 26 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 264/10 de 26 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 (Pág. 3677)
toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Natureza e âmbito).....................................................................................................3
Artigo 2.º (Regime aplicável e sede)............................................................................................3
Artigo 3.º (Tutela).........................................................................................................................3 CAPÍTULO II Objectivos e Atribuições...................................................................................3
Artigo 4.º (Objectivos)..................................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................4
Artigo 6.º (Beneficiários do Fundo)..............................................................................................4 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................5
Artigo 7.º (Órgãos)........................................................................................................................5 SECÇÃO I Conselho de Administração...................................................................................................5
Artigo 8.º (Natureza e composição).............................................................................................5
Artigo 9.º (Duração e cessação do mandato)...............................................................................5
Artigo 10.º (Competências do Conselho de Administração)........................................................6
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................6 SECÇÃO II Conselho Consultivo.............................................................................................................7
Artigo 12.º (Composição).............................................................................................................7
Artigo 13.º (Competências)..........................................................................................................7 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................7
Artigo 14.º (Natureza e atribuições)............................................................................................7
Artigo 15.º (Atribuições do Conselho Fiscal)................................................................................8
Artigo 16.º (Auditoria externa).....................................................................................................8 SECÇÃO IV Secretariado Executivo........................................................................................................8
Artigo 17.º (Estrutura)..................................................................................................................8
Artigo 18.º (Atribuições do Secretariado Executivo)...................................................................8 CAPÍTULO IV Fontes e Aplicações Financeiras......................................................................9
Artigo 19.º (Receitas)...................................................................................................................9
Artigo 20.º (Regime das receitas).................................................................................................9
Artigo 21.º (Formas de financiamento)........................................................................................9
Artigo 22.º()..................................................................................................................................9
Artigo 23.º()..................................................................................................................................9
Artigo 24.º()..................................................................................................................................9
Artigo 25.º (Contas bancárias).....................................................................................................9
Artigo 26.º (Recursos a financiamentos)....................................................................................10
Artigo 27.º (Prestação de contas)..............................................................................................10
Artigo 28.º (Sistema contabilístico)............................................................................................10 CAPÍTULO V Pessoal e Disposições Diversas.......................................................................10
Artigo 29.º (Regime do pessoal).................................................................................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 1 de 13
Artigo 32.º (Início da actividade)................................................................................................10
Denominação do Diploma Considerando que o artigo 15.º da Lei n.º 8/01, de 11 de Maio, estabelece a necessidade da criação do Fundo do Serviço Universal com o objectivo de, através de financiamento, garantir o acesso universal e o desenvolvimento das telecomunicações, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por diploma próprio do Executivo: Tendo em conta que a Lei n.º 4/01, de 23 de Março, estabelece que compete à Administração Postal promover a criação de mecanismos e formas para o financiamento do serviço postal universal: Considerando que o Livro Branco das Telecomunicações estabelece que o aprovisionamento do acesso universal em zonas geográficas de difícil acesso, ou a grupos sociais desfavorecidos, é levado a cabo mediante financiamento pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações: Tendo em conta também que o artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 73/10, de 20 de Maio, que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, integra nos órgãos sob sua tutela o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM, com a incumbência de apoiar, através de financiamentos, as acções que visam o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação, correios, meteorologia e geofísica: Considerando, igualmente, que a criação de um fundo do serviço universal constitui também uma recomendação da União Internacional das Telecomunicações — UIT, sobretudo para os países em via de desenvolvimento.O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l)- do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 2 de 13 Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e âmbito)
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, adiante designado por FADCOM, é uma instituição que tem por missão gerir as contribuições dos operadores e prestadores de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação ao fundo do serviço universal.
- O FADCOM garante o suporte financeiro para a prestação do serviço universal no domínio das tecnologias de informação e comunicação no processo de edificação da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
- O FADCOM é dotado de autonomia jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Regime aplicável e sede)
- O FADCOM rege-se pelo presente regulamento, e subsidiariamente, pela legislação aplicável em vigor no País.
- O FADCOM tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante autorização do órgão de tutela, criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º (Tutela)
- O FADCOM é tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- No âmbito do exercício de tutela, compete ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
- a)- Orientar e supervisionar o funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, velando pelo enquadramento da sua actividade nas estratégias e programas subsectoriais, através dos órgãos competentes do Ministério;
- b)-Homologar os projectos ligados ao cumprimento das obrigações do Acesso Universal aos Serviços de Tecnologias de Informação e outros a estes correlacionados e que concorram para o desenvolvimento harmonioso e o crescimento sustentável do sector.
- Ao Ministério das Finanças compete exercer a actividade de controlo e fiscalização dos actos que se enquadram no âmbito das suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO II OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º (Objectivos)
- Constitui objecto do FADCOM garantir o suporte financeiro para o incremento do acesso universal às comunicações em todo o território nacional.
- De acordo com o plano anual de financiamento para as áreas prioritárias aprovado pelo Ministério de Tutela, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações persegue os seguintes objectivos:
- a)- Contribuir para a promoção do acesso das populações rurais aos serviços de comunicações; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 3 de 13 harmoniosa das diferentes redes;
- c)- Contribuir para a promoção da formação de quadros e a investigação científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação, particularmente no Instituto de Telecomunicações (ITEL) e no Instituto Superior das Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
- d)- Contribuir na disponibilização de recursos que assegurem a transparência e boa qualidade de serviço pelos profissionais do sector.
- O programa de financiamento e as áreas prioritárias são fixados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 5.º (Atribuições)
- Constituem atribuições do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, designadamente participar no financiamento de:
- a)- Acções ligadas à promoção e fomento da sociedade de informação e do conhecimento em todo o território nacional, nas zonas rurais e urbanas, independentemente da localização geográfica, importância económica e densidade populacional;
- b)- Acções ligadas ao desenvolvimento institucional e ao reforço da função reitora do sector, no quadro da implementação dos seus programas e estratégias;
- c)- Acções ligadas à modernização e expansão das infra-estruturas que constituem a rede postal e a rede básica de telecomunicações;
- d)- Acções de formação e aperfeiçoamento de quadros, no domínio das comunicações;
- e)- Acções ligadas à pesquisa, desenvolvimento e aplicação das tecnologias de informação e comunicação e torná-la acessível a todas as camadas da população e progressivamente a todo o território nacional;
- f)- Acções destinadas à criação de novos serviços de comunicações que visem o seu aumento, melhoramento e diversificação, particularmente nas áreas rurais, remotas ou mais desfavorecidas do País;
- g)- Todas as outras actividades que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento do sector das comunicações no País.
- O FADCOM fomenta a construção e implementação de infra-estruturas como factor potenciador do surgimento e da criação de novos serviços de comunicações nas zonas desfavorecidas, mas deve abster-se de subsidiar os custos operacionais.
Artigo 6.º (Beneficiários do Fundo)
- O FADCOM tem como beneficiários os seguintes:
- a)- Os projectos de expansão da rede básica das telecomunicações e da rede postal;
- b)- Os operadores de telecomunicações de uso público quando engajados em projectos de acesso universal;
- c)- As instituições ou entidades cuja actividade se destine a fomentar o acesso aos serviços de comunicações às populações mais desfavorecidas ou que se mostrem relevantes para o cumprimento das políticas do sector;
- d)- Os operadores e agentes engajados em projectos de expansão da rede de cabinas, postos públicos e telecentros a zonas não servidas por serviços de telefonia, bem como nos locais e zonas habitadas por cidadãos de baixa renda; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 4 de 13
- Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar as suas propostas junto do Secretariado Executivo do FADCOM, nos termos a definir em acto próprio do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º (Órgãos)
O FADCOM tem os seguintes órgãos:
- a)-Conselho de Administração;
- b)-Conselho Consultivo;
- c)-Conselho Fiscal;
- d)-Secretariado Executivo.
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Natureza e composição)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão do FADCOM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e sob a orientação do Ministro de Tutela.
- O Conselho de Administração do FADCOM é constituído por três membros nomeados pelo Ministro de Tutela.
- Dois dos administradores referidos no número anterior são designados pelo Ministro de Tutela e um pelo Ministro das Finanças.
- Um dos administradores, cuja designação constará do acto de nomeação, é o Presidente do Conselho de Administração.
- Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo administrador por si indicado.
- O regimento do Conselho de Administração é aprovado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo Conselho de Administração.
Artigo 9.º (Duração e cessação do mandato)
- O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da nomeação, salvo nos casos de:
- a)-Incapacidade permanente ou incompatibilidade adveniente do titular;
- b)- Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
- O Conselho de Administração pode ser dissolvido mediante justificação, nos seguintes casos:
- a)-Incumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a execução;
- b)-Prática de infracções graves ou reiteradas contra as normas que regem o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.
- O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de mudança da orientação governamental quanto à respectiva gestão. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 5 de 13
Artigo 10.º (Competências do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
- a)-Elaborar o programa de financiamento a vigorar no seu mandato e submeter à aprovação do Ministro de Tutela;
- b)- Elaborar o orçamento anual do FADCOM e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, após parecer do Conselho Consultivo;
- c)-Elaborar o relatório e contas do FADCOM de cada exercício, e submetê-lo à homologação do Ministro das Finanças, após aprovação do Ministro de Tutela;
- d)- No âmbito da política da administração dos correios e telecomunicações, definir as áreas prioritárias de financiamento para cada período e os respectivos «plafonds» de financiamento;
- e)- Negociar e realizar as operações financeiras inerentes aos objectivos do FADCOM;
- f)-Avaliar e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, as propostas de financiamento, após parecer do Conselho Consultivo e acompanhar a sua execução;
- g)-Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados que incorporam os financiamentos por parte do FADCOM, bem como a observância dos demais termos e condições dos acordos de crédito e das linhas de crédito do FADCOM;
- h)- Tomar as medidas adequadas, incluindo as de foro judicial, para garantir o reembolso dos créditos concedidos;
- i)- Submeter à aprovação do Conselho Fiscal, até ao fim de cada mês, o balancete do razão referente ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos que se mostrarem necessários;
- j)- Propor a aprovação do regimento do Conselho de Administração;
- k)- Aprovar os instrutivos e os formulários necessários à actividade do FADCOM;
- l)-Aprovar a estrutura orgânica, o regulamento e o quadro de pessoal do Secretariado Executivo.
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FADCOM, o seguinte:
- a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- b)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
- c)- Submeter ao Ministro de Tutela, das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- d)- Propor ao órgão de tutela os pelouros a distribuir entre os administradores;
- e)- Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- g)- Orientar, coordenar e controlar a actividade do FADCOM, bem como superintender o Secretariado Executivo;
- h)- Representar o FADCOM em juízo e fora dele.
- O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências num dos administradores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 6 de 13
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do FADCOM.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FADCOM e integrado pelas seguintes entidades:
- a)- Director Nacional das Telecomunicações;
- b)- Director Nacional dos Correios;
- c)- Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- d)- Director do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM);
- e)- Director do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET);
- f)- Director do Centro Nacional de Tecnologias de Informação (CNTI);
- g)- Director do Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
- h)- Director do Instituto Nacional de Telecomunicações;
- i)- Três representantes dos operadores privados de telecomunicações;
- j)- Um representante dos operadores privados dos serviços postais.
- O Ministro de Tutela pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação conveniente ou necessária.
- Os membros do Conselho Consultivo podem auferir uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º (Competências)
- Compete ao Conselho Consultivo a realização de actos tendentes à harmonização da política de financiamento do FADCOM com as linhas de desenvolvimento das comunicações emanadas pelo Executivo e os planos de desenvolvimento sectorial.
- No âmbito do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo estudar, emitir pareceres, elaborar propostas e recomendações sobre:
- a)- A estratégia geral de actuação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações;
- b)- Os projectos a financiar;
- c)- Qualquer outro assunto submetido pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Natureza e atribuições)
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- Um dos membros do Conselho é o presidente, constando a sua designação do acto de nomeação.
- Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica, sendo, pelo menos, um deles revisor oficial de contas, ou perito contabilista.
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, no início de cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 7 de 13 outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.
- Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração fixada por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 15.º (Atribuições do Conselho Fiscal)
Incumbe ao Conselho Fiscal:
- a)-Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)-Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira;
- c)- Manter informado o Conselho de Administração sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- d)- Emitir parecer sobre os balanços e contas anuais;
- e)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- f)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- g)- Assistir, quando se considere necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
- h)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tome conhecimento.
Artigo 16.º (Auditoria externa)
- A actividade do FADCOM e as contas devem estar sujeitas a auditorias regulares anuais, a efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência designados pelo Conselho Fiscal, cabendo a estes reportar aos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados.
- Compete ao Conselho Fiscal a distribuição das cópias dos relatórios de auditoria externa aos órgãos competentes do exercício tutelar e do controlo do exercício da actividade financeira.
SECÇÃO IV SECRETARIADO EXECUTIVO
Artigo 17.º (Estrutura)
- As funções operacionais do FADCOM são desempenhadas por uma estrutura própria, designada Secretariado Executivo.
- A composição e o funcionamento do Secretariado Executivo são fixados por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 18.º (Atribuições do Secretariado Executivo)
- Constituem atribuições específicas do Secretariado Executivo as seguintes:
- a)-Elaboração e execução de todo o expediente relacionado com a actividade do FADCOM;
- b)-Preparação dos projectos de financiamento a submeter ao Conselho de Administração;
- c)-Preparação do projecto do FADCOM;
- d)-Aprovisionamento dos materiais de consumo corrente do FADCOM;
- e)-A execução dos financiamentos aprovados;
- f)-Gestão do pessoal afecto ao FADCOM;
- g)-Asseguramento de toda a informação para a elaboração dos planos e relatórios do FADCOM;
- h)-Execução das demais tarefas que caracterizam um secretariado executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 8 de 13
CAPÍTULO IV FONTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 19.º (Receitas)
Constituem fontes de financiamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações as seguintes:
- a)-Uma quota da receita do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), estabelecida por decreto executivo do Ministro de Tutela, nos termos definidos pelo estatuto orgânico do
INACOM;
- b)- As receitas resultantes dos financiamentos anuais dos operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores de serviços de telecomunicações de uso público, previstos no artigo 15.º da Lei n.º 8/01, correspondente a 1% das suas receitas brutas;
- c)-O produto de taxas de juro dos depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
- d)-As receitas obtidas por empréstimos, bem como os rendimentos do FADCOM;
- e)-Os saldos dos exercícios anteriores;
- f)-Doações, heranças ou legados;
- g)-Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Artigo 20.º (Regime das receitas)
- Os recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º devem ser colocados à disposição do FADCOM, com base nos resultados do ano fiscal cessante.
- Os valores das receitas previstas no artigo 19.º são directamente depositados na conta do FADCOM, em conformidade com os critérios a estabelecer para o efeito pelo Conselho de Administração, entregando-se o respectivo comprovativo à contabilidade do
FADCOM.
- Tratando-se de bens materiais doados, é afecta ao FADCOM a respectiva contrapartida financeira, ou os rendimentos resultantes da sua aplicação.
Artigo 21.º (Formas de financiamento)
- O FADCOM pode conceder os seguintes tipos de apoio financeiro:
- a)-Financiamentos sob a forma de subsídios não reembolsáveis;
- b)-Subsídios reembolsáveis.
- São financiáveis sob a forma de subsídio não reembolsável as acções que visem a expansão do serviço universal às zonas e comunidades desfavorecidas e que não sejam de carácter comercial.
Artigo 22.º(i)
Artigo 23.º(ii)
Artigo 23.º(ii)
Artigo 24.º(iii)
Artigo 24.º(iii)
Artigo 25.º (Contas bancárias)
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações pode ter as contas bancárias que o
Artigo 25.º (Contas bancárias)
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações pode ter as contas bancárias que o Conselho de Administração julgar necessárias. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 9 de 13
- Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, é assinante, na condição do número anterior, o membro do Conselho de Administração designado pelo presidente.
Artigo 26.º (Recursos a financiamentos)
O FADCOM pode obter empréstimos junto das instituições financeiras nacionais ou fazer recurso às instituições financeiras internacionais, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Artigo 27.º (Prestação de contas)
- Com base no programa de financiamento, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações deve apresentar anualmente os seguintes documentos:
- a)- Plano anual, incluindo o Plano de Financiamento;
- b)- Relatório e contas.
- O relatório e contas referido no número anterior deve conter de entre outros os seguintes elementos:
- a)- Mapa das dotações e despesas efectuadas;
- b)- Número de projectos aprovados para serem financiados;
- c)- Informação sobre o impacto económico e social dos fundos aplicados.
- Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo devem ser remetidos ao Ministério de Tutela até 31 de Maio de cada ano, cumpridas as formalidades a que devem ser submetidos junto dos respectivos órgãos do FADCOM.
Artigo 28.º (Sistema contabilístico)
A contabilidade do FADCOM é feita com base no plano de contas, estabelecido nos termos da Lei Sobre as Instituições Financeiras.
CAPÍTULO V PESSOAL E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29.º (Regime do pessoal)
- O FADCOM utiliza pessoal próprio, sujeito às normas aplicáveis à função pública.
- Para a elaboração de trabalhos estritamente técnicos, pode ser contratado pessoal especializado à tarefa.
Artigo 30.º (Remuneração)
O pessoal afecto ao FADCOM tem uma remuneração salarial a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 31.º (Extinção e liquidação)
Em caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM deve seguir-se a respectiva liquidação, e os recursos remanescentes devem ser canalizados para o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 32.º (Início da actividade)
O FADCOM deve estar em pleno funcionamento no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 10 de 13 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 11 de 13 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 224 de 26 de Novembro de 2010 Página 12 de 13
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