Decreto presidencial n.º 261/10 de 23 de novembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 261/10 de 23 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 221 de 23 de Novembro de 2010 (Pág. 3617)
contrarie o presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza, Atribuições, Competência e Composição..........................................3
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3
Artigo 3.º (Audiência prévia)........................................................................................................5
Artigo 4.º (Composição e reunião)...............................................................................................5 CAPÍTULO II Governador e Vice-Governadores da Província................................................5 SECÇÃO I Governador Provincial...........................................................................................................5
Artigo 5.º (Governador Provincial)...............................................................................................5
Artigo 6.º (Provimento e equiparação)........................................................................................6
Artigo 7.º (Posse e cessação de funções).....................................................................................6
Artigo 8.º (Competência)..............................................................................................................6 SECÇÃO II Vice-Governadores...............................................................................................................7
Artigo 9.º (Provimento e equiparação)........................................................................................7
Artigo 10.º (Competência)............................................................................................................7 CAPÍTULO III Organização em Geral...................................................................................10
Artigo 11.º (Estrutura orgânica).................................................................................................10 CAPÍTULO IV Organização em Especial...............................................................................10 SECÇÃO I Órgão de Apoio Consultivo.................................................................................................10
Artigo 12.º (Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social)...................................10 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico..................................................................................................11
Artigo 13.º (Secretaria do Governo)...........................................................................................11
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................12
Artigo 15.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................12
Artigo l6.º (Gabinete de Estudos e Planeamento).....................................................................13 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................13
Artigo 17.º (Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)............................................13
Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................13 SECÇÃO IV Serviços Desconcentrados do Governo Provincial............................................................14
SUBSECÇÃO I Direcção Provincial...................................................................................................14
Artigo 19.º (Natureza)................................................................................................................14
Artigo 20.º (Direcção e provimento)..........................................................................................14
Artigo 21.º (Dependência)..........................................................................................................14
Artigo 22.º (Regulamento).........................................................................................................14
SUBSECÇÃO II Direcções Provinciais...............................................................................................14
Artigo 23.º (Direcção Provincial das Actividades Económicas)..................................................14
Artigo 24.º (Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos).............................15
Artigo 25.º (Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher).........................................15
Artigo 26.º (Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas)......................................16
Artigo 27.º (Direcção Provincial da Cultura)..............................................................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 221 de 23 de Novembro de 2010 Página 1 de 24
Artigo 30.º (Direcção Provincial da Educação)...........................................................................18
Artigo 31.º (Direcção Provincial de Assistência e Acção Social).................................................18
Artigo 32.º (Direcção Provincial da Saúde)................................................................................19
Artigo 33.º (Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social).......19
Artigo 34.º (Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa)..................20
Artigo 35.º (Direcção Provincial dos Serviços Comunitários e Ambiente).................................20
Artigo 36.º (Direcção Provincial de Fiscalização).......................................................................21
Artigo 37.º (Direcção Provincial dos Registos)...........................................................................21 SECÇÃO V Serviços Desconcentrados da Administração Central.......................................................22
Artigo 38.º (Delegação Provincial).............................................................................................22
Artigo 39.º (Delegações Provinciais)..........................................................................................22
SUBSECÇÃO II Superintendência....................................................................................................22
Artigo 40.º (Empresas Públicas).................................................................................................22
Artigo 41.º (Institutos Públicos).................................................................................................22 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................22
Artigo 42.º (Quadro de pessoal e regime jurídico)....................................................................22
Artigo 43.º (Organigrama)..........................................................................................................23 Denominação do Diploma Considerando que se torna necessário ajustar a estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda ao novo quadro de organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado: Tendo em conta que o ajustamento incide, igualmente, sobre os serviços públicos necessários à concretização das acções, atribuições e missões do Governo Provincial de Luanda:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda, anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. Luanda, aos 22 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 221 de 23 de Novembro de 2010 Página 2 de 24
Artigo 1.º (Natureza)
O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 2.º (Atribuições)
Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:
- No domínio do planeamento e orçamento:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
- b)- Elaborar os planos e programas económicos nos tipos e nos termos previstos na lei;
- c)- Acompanhar a execução dos planos e programas de investimento público, bem como do orçamento provincial e elaborar os respectivos relatórios;
- d)- Assegurar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província;
- e)- Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento socioeconómico da Província;
- f)- Construir bases de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómica da Província;
- g)- Elaborar os programas de desenvolvimento provincial;
- h)- Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território;
- a)- Elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial nos termos da lei;
- b)- Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para construção;
- c)- Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- d)- Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei;
- e)- Autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- f)- Submeter à Administração Central propostas de transferências de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- g)- Submeter à Administração Central propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
- h)- Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
- No domínio do desenvolvimento económico local:
- a)- Promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 221 de 23 de Novembro de 2010 Página 3 de 24
- No domínio do desenvolvimento social e cultural:
- a)- Garantir assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
- b)- Garantir as condições organizativas e materiais para implementação do Programa Educação Para Todos, para alfabetização e o ensino primário universal;
- c)- Promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
- d)- Promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
- e)- Criar condições para o desenvolvimento da cultura e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
- f)- Contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico- cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de todo o tipo de estruturas e realizações classificadas ou a classificar;
- g)- Promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos municípios e da comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e o franqueamento pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
- h)- Garantir as condições organizativas e matérias para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
- i)- Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
- j)- Promover campanhas de educação cívica da população.
- No domínio da segurança pública e polícia:
- a)- Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada;
- b)- Tomar medidas para o combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem bem como contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- c)- Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
- d)- Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pelo Executivo, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
- No domínio do ambiente:
- a)- Promover medidas e campanhas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
- b)- Promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes;
- c)- Promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo;
- d)- Promover o saneamento e o ambiente, bem como a construção de equipamento rural e urbano.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- Executar as decisões do titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 221 de 23 de Novembro de 2010 Página 4 de 24 municipal;
- c)- Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com vista à harmonização das respectivas intervenções;
- d)- Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a defesa nacional;
- e)- Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
- f)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais, inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
- g)- Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades;
- h)- Assegurar em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e garantia dos serviços de justiça às populações.
- No exercício das suas funções, o Governo Provincial de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.
Artigo 3.º (Audiência prévia)
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política de incidência local;
Artigo 4.º (Composição e reunião)
- O Governo Provincial de Luanda é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Directores Provinciais e os Delegados Provinciais.
- O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador.
- Os Administradores Municipais e Comunais podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
- Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda podem ser convidados a participar das sessões do Governo Provincial, com o objectivo de articularem as suas acções e programas com o Governo Provincial.
- O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das sessões do Governo Provincial.