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Decreto Presidencial n.º 259/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 259/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3540)

Sumário Incumbe ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro. - Revoga o Decreto n.º 51/03 e o Decreto n.º 52/03, ambos de 8 de Julho e tudo o que contraria o disposto no presente decreto presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que incumbe ao Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:

  • Havendo necessidade de ajustar os diplomas que regulamentam os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei Quadro da Dívida Pública à nova Constituição e ao figurino de Poder Executivo dele decorrente. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I OBRIGAÇÕES DO TESOURO

Artigo 1.º (Emissão de Obrigações do Tesouro)

Para efeitos de financiamento de médio e longo prazos, incumbe ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Fixação do valor nominal da Obrigação)

  1. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  2. O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão, também a correr no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

Artigo 3.º (Condições de emissão)

  1. As condições de emissão, nomeadamente o montante e a data de resgaste, são definidas pelo Executivo, ouvido o Banco Nacional de Angola.
  2. As emissões devem ser de valor igual ou superior a Kz: 1 000 000,00.

Artigo 4.º (Acesso às sessões)

  1. Têm acesso directo às sessões de colocação as instituições de crédito e outras instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a subscrever Obrigações do Tesouro.
  2. Só as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Obrigações do Tesouro, por conta de terceiros.

Artigo 5.º (Proposta de compras)

A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º pode ser tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na Sessão de colocação, observado o limite do crédito ao Estado, previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho.

Artigo 6.º (Vendas em mercado primário)

  1. Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem como os juros de cupão, são contabilizados na data de vencimento quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no último dia útil do exercício anual, pelo valor de compromisso.
  2. A taxa anual de cupão mantém-se inalterável o período de vigência das obrigações.

Artigo 7.º (Venda em mercado secundário)

  1. As Obrigações do Tesouro podem ser transaccionadas em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.
  2. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para o efeito divulgadas por este Banco.
  3. A alteração da titularidade das Obrigações do Tesouro colocadas junto do público pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º deve ser realizada através dessas mesmas entidades.

Artigo 8.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º.

Artigo 9.º (Garantias de resgate das Obrigações do Tesouro)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
  2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior.
  3. O Banco Nacional de Angola debita à Conta Única do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate final, pelas importâncias correspondentes.

Artigo 10.º (Gestão da Dívida Pública)

  1. Compete ao Ministro das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), o qual, no âmbito das suas atribuições, compete publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
  2. Para efeitos do n.º 1, o Banco Nacional de Angola deve prestar todas as informações à Direcção Nacional do Tesouro, que pode, além disso, fazer-se representar nas sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 11.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado (OGE) as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente Decreto Presidencial.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA

Artigo 12.º (Autorização de emissão de títulos da Dívida Pública)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo, designados por Bilhetes do Tesouro.
  2. As condições gerais de emissão dos Bilhetes do Tesouro e os limites máximos de circulação são fixados nos termos do presente Decreto Presidencial.

Artigo 13.º (Prazos de resgate)

  1. Os Bilhetes do Tesouro são resgatáveis nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias.
  2. O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em circulação é fixado por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelas Finanças Públicas, tendo em conta o montante em circulação em 31 de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 14.º (Autorização de emissões de Bilhetes do Tesouro)

  1. O Titular do Poder Executivo autoriza, pontualmente ou mediante delegação de poderes, as emissões de Bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os objectivos da política monetária e as necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).
  2. Não devem ser feitas emissões de montante inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º (Subscrição dos Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se no mercado primário, sem emissão física de títulos, através do Banco Nacional de Angola, que age em representação do Executivo.
  2. Têm acesso directo às sessões de colocação as instituições de crédito e outras instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a subscrever Bilhetes do Tesouro.
  3. Só as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Bilhetes do Tesouro, por conta de terceiros.

Artigo 16.º (Proposta de compra de Bilhetes do Tesouro)

  1. As propostas de compra de Bilhetes do Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de Angola, nos termos e condições por si fixados, antes do início de cada sessão de colocação.
  2. A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º pode ser tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de juro definida na sessão de colocação, observado o limite de crédito ao Estado previsto no artigo 31.° da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho.

Artigo 17.º (Valor dos Bilhetes do Tesouro)

  1. Os Bilhetes do Tesouro são vendidos no mercado primário pelo seu valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.
  2. Os juros correspondentes a cada emissão são contabilizados na respectiva data de vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou caso contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.

Artigo 18.º (Transacção em mercado secundário)

  1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.
  2. As entidades referidas nos n.º 2 do artigo 4.º podem transanccionar os Bilhetes do Tesouro entre si, e com o Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para o efeito divulgadas pelo referido Banco.
  3. A alteração da titulatridade dos Bilhetes do Tesouro, colocados juntos do público pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, deve ser realizada através dessas mesmas entidades.

Artigo 19.º (Movimentação dos Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação e subsequente movimentação dos Bilhetes do Tesouro efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o registo da titularidade dos Bilhetes do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o disposto no artigo 10.º.

Artigo 20.º (Garantias dos Bilhetes do Tesouro)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral pelo nominal, na data do vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos sobre as sucessões e doações.
  2. O resgate dos Bilhetes do Tesouro é efectuado pelo valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições onde se encontrem abertas as respectivas contas-títulos referidas no presente Decreto Presidencial.
  3. Nas datas de resgate, o Banco Nacional de Angola debita a Conta Única do Tesouro pelas importâncias correspondentes.

Artigo 21.º (Controlo e gestão da Dívida Pública)

  1. Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), o qual deve, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Bilhetes do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessários ao funcionamento que pode, além disso, fazer-se representar nas sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 22.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

Devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado (OGE) as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente Decreto Presidencial.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regulamento interno)

  1. São fixados por regulamentos internos dos departamentos ministeriais e do Banco Central as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial, mediante delegação de poderes.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro, subsidiariamente o regime jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 24.º (Revogação)

São revogados o Decreto n.º 51/03 e o Decreto n.º 52/03, ambos de 8 de Julho, e tudo o que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 25.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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