Decreto Presidencial n.º 259/10 de 18 de novembro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 259/10 de 18 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3540)
Sumário Incumbe ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro. - Revoga o Decreto n.º 51/03 e o Decreto n.º 52/03, ambos de 8 de Julho e tudo o que contraria o disposto no presente decreto presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que incumbe ao Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:
- Havendo necessidade de ajustar os diplomas que regulamentam os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei Quadro da Dívida Pública à nova Constituição e ao figurino de Poder Executivo dele decorrente. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I OBRIGAÇÕES DO TESOURO
Artigo 1.º (Emissão de Obrigações do Tesouro)
Para efeitos de financiamento de médio e longo prazos, incumbe ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Fixação do valor nominal da Obrigação)
- Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão, também a correr no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
Artigo 3.º (Condições de emissão)
- As condições de emissão, nomeadamente o montante e a data de resgaste, são definidas pelo Executivo, ouvido o Banco Nacional de Angola.
- As emissões devem ser de valor igual ou superior a Kz: 1 000 000,00.