Decreto presidencial n.º 254/10 de 17 de novembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 254/10 de 17 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 (Pág. 3525)
contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 30/97, de 25 de Abril. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2
Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Objecto e Âmbito de Aplicação.........................................................................3
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3 CAPÍTULO II Natureza e Estrutura da Carreira......................................................................3
Artigo 3.º (Natureza da carreira)..................................................................................................3
Artigo 4.º (Estrutura da carreira)..................................................................................................3 CAPÍTULO III Deveres e Obrigações da Carreira de Enfermagem..........................................3 SECÇÃO I Auxiliar de Enfermagem........................................................................................................3
Artigo 5.º (Deveres do auxiliar de enfermagem).........................................................................3
Artigo 6.º (Obrigações do auxiliar de enfermagem)....................................................................4 SECÇÃO II Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem..............................................................4
Artigo 7.º (Deveres do técnico de enfermagem).........................................................................4
Artigo 8.º (Obrigações do técnico de enfermagem)....................................................................5 SECÇÃO III Deveres e Obrigações do Técnico de Enfermagem Especializado......................................6
Artigo 9.º (Técnico de enfermagem especializado).....................................................................6
Artigo 10.º (Deveres do técnico de enfermagem especializado).................................................6 SECÇÃO IV Deveres e Obrigações do Bacharel em Enfermagem..........................................................6
Artigo 11.º (Bacharel em enfermagem).......................................................................................6 SECÇÃO V Deveres e Obrigações..........................................................................................................7
Artigo 12.º (Licenciado em enfermagem)....................................................................................7
Artigo 13.º (Obrigações do licenciado em enfermagem).............................................................8 SECÇÃO VI Deveres e Obrigações.........................................................................................................9
Artigo 14.º (Especialista em enfermagem)..................................................................................9 CAPÍTULO IV Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira....................................................10
Artigo 15.º (Condições de ingresso)...........................................................................................10
Artigo 16.º (Condições de promoção)........................................................................................10
Artigo 17.º (Mudança de escalão)..............................................................................................10 CAPÍTULO V Avaliação do Desempenho.............................................................................10
Artigo 18.º (Caracterização da avaliação)..................................................................................10
Artigo 19.º (Objectivos da avaliação).........................................................................................10
Artigo 20.º (Sistema de avaliação).............................................................................................11 CAPÍTULO VI Regime de Trabalho e Condições da Sua Prestação.......................................11
Artigo 21.º (Modalidade de regime de trabalho).......................................................................11
Artigo 22.º (Regras de organização e compensação de trabalho).............................................11
Artigo 23.º (Condições excepcionais de trabalho).....................................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 1 de 14
Artigo 25.º (Formação em serviço)............................................................................................12
CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias.................................................................12
Artigo 26.º (Transição para a carreira de enfermagem)............................................................12
Artigo 27.º (Estrutura indiciária)................................................................................................12
Artigo 28.º (Adequação do quadro de pessoal).........................................................................12
Artigo 29.º (Regulamentação)....................................................................................................12 ANEXO I..................................................................................................................................13 ANEXO II.................................................................................................................................14 Denominação do Diploma Considerando que a prestação de cuidados de enfermagem requer o aprofundamento dos conhecimentos e habilidades por parte dos profissionais deste ramo da saúde, necessários para permitirem uma melhor actuação e dar uma resposta eficaz em situação de crise ou de risco, bem como a observância de princípios éticos em todos os domínios da sua actuação profissional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 30/97, de 25 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 2 de 14 O presente diploma regula o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
- As disposições previstas no presente diploma aplicam-se aos profissionais de enfermagem que actuam no Serviço Nacional de Saúde.
- O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos profissionais de enfermagem dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem.
- Para efeito de aplicação do presente diploma, consideram-se profissionais de enfermagem os indivíduos que tenham concluído um curso de auxiliar, técnico, bacharelato ou licenciatura em enfermagem, habilitados e autorizados a exercerem a profissão no País.
CAPÍTULO II NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 3.º (Natureza da carreira)
A carreira de enfermagem integra funções de natureza técnica e específica pelo que estrutura-se no âmbito das carreiras de regime especial da função pública e, para efeitos de estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de pessoal técnico.
Artigo 4.º (Estrutura da carreira)
- A carreira de enfermagem é única e enquadra grupos de profissionais auxiliar, técnico de enfermagem e técnico superior em enfermagem.
- O grupo de pessoal auxiliar compreende as categorias de auxiliares de enfermagem de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe.
- O grupo de pessoal técnico de enfermagem integra as categorias de técnicos de enfermagem de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe e técnico de enfermagem especializado.
- O grupo de pessoal técnico superior integra as categorias de bacharel de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe, licenciado em enfermagem de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe e especialista em enfermagem.
CAPÍTULO III DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
SECÇÃO I AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Artigo 5.º (Deveres do auxiliar de enfermagem)
- Nos termos do presente diploma é considerado auxiliar de Enfermagem o titular de certificado ou diploma de auxiliar de enfermagem, conferido por instituição de ensino nos termos da lei e registado no órgão competente.
- O auxiliar de enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- desempenhar acções de enfermagem nos níveis de promoção e protecç ão da saúde;
- b)- recuperar e reabilitar a saúde de indivíduos e/ou grupos sociais;
- c)- executar os cuidados requeridos pelos pacientes;
- d)- Prestar o cuidado de enfermagem no preparo e acompanhamento de exames com finalidade diagnóstica;
- e)- seleccionar e utilizar técnicas específicas no tratamento de utentes/meio ambiente/materiais e equipamentos com objectivo de controlar infecções, preservando os princípios de biossegurança; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 3 de 14 identificação precoce de riscos e de agravos a integridade do cliente/comunidade, visando melhorar a qualidade de vida;
- g)- prestar assistência de enfermagem a clientes com afecções clínicas e cirúrgicas, nas diferentes faixas etárias, contribuindo com o tratamento das complicações e na reabilitação das limitações recorrentes;
- h)- administrar medicamentos conforme a prescrição médica;
- i)- prestar assistência de enfermagem a pacientes com transtornos mentais e usuários de drogas, com vista ao tratamento, a reabilitação e a reintegração social;
- j)- prestar assistência de enfermagem à criança sadia ou doente, nas diversas fases do seu desenvolvimento;
- k)- prestar assistência de enfermagem à mulher, ao adolescente e ao adulto, nos aspectos de reprodução;
- l)- resignar a dor, o sofrimento e a morte na prática de enfermagem;
- m)- transpor para suas práticas os conhecimentos adquiridos em programas de actualização profissional;
- n)- ter consciência de sua cidadania e das necessidades dos indivíduos que integram a sua comunidade;
- o)- ter bom relacionamento inter-pessoal.
Artigo 6.º (Obrigações do auxiliar de enfermagem)
O auxiliar de enfermagem exerce actividade de nível básico, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe respectivamente:
- a)- preparar a unidade para acolhimento do utente;
- b)- prestar cuidados de conforto e higiene ao paciente;
- c)- observar, reconhecer e descrever os sinais vitais e sintomas do paciente;
- d)- executar acções de tratamento do paciente;
- e)- aplicar princípios ergonómicos na realização do trabalho;
- f)- prestar informações ao utente sobre os procedimentos a serem realizados;
- g)- realizar primeiros socorros em situações de emergência;
- h)- aplicar princípios e normas de higiene, saúde pessoal, ambiente e biossegurança;
- i)- integrar a equipa de enfermagem.
SECÇÃO II DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Artigo 7.º (Deveres do técnico de enfermagem)
- Nos termos do presente diploma o técnico de enfermagem é o titular de diploma ou certificado de técnico de enfermagem conferido por instituição de ensino técnico-profissional nacional ou no estrangeiro devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente.
- O técnico de enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- ter consciência de sua cidadania e das necessidades dos indivíduos que integram a sua comunidade; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 4 de 14
- d)- identificar as determinantes e os condicionantes do processo saúde-doença;
- e)- identificar a estrutura e a organização do sistema de saúde vigente, com percepção crítica da situação da saúde pública;
- f)- identificar funções e responsabilidades dos membros da equipa de trabalho;
- g)- planificar e organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de qualidade;
- h)- realizar trabalhos em equipa, correlacionando conhecimento de várias disciplinas ou ciências, tendo em vista o carácter interdisciplinar da área;
- i)- actuar em programas de higiene e saúde, segurança e prevenção de acidentes de trabalho, incluído as normas de biossegurança;
- j)- aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e ambiente;
- k)- interpretar e aplicar legislação referente aos direitos do usuário, colaborando decididamente para melhoria do atendimento dos serviços de saúde;
- l)- aplicar princípios de conservação de recursos não renováveis e preservação do meio ambiente;
- m)- aplicar princípios ergonómicos na realização do trabalho;
- n)- avaliar riscos de iatrogenias ao executar procedimentos técnicos;
- o)- interpretar e aplicar normas e princípios éticos no exercício profissional, cumprindo na íntegra o Código de Ética da profissão;
- p)- identificar, avaliar e cumprir com as rotinas e protocolos de trabalho;
- q)- manusear equipamentos próprios do campo de actuação, zelando pela sua manutenção;
- r)- registar a ocorrência e serviços prestados, de acordo com as exigências do campo de actuação;
- s)- prestar informação ao utente, ao sistema de saúde e a outros profissionais, sobre serviços que tenham sido prestados;
- t)- orientar os utentes a assumirem com autonomia a própria saúde;
- u)- realizar primeiros socorros em situação de emergência;
- v)- executar actividades de assistência de enfermagem;
- w)- executar actividades de apoio no desenvolvimento de programas de ensino, para as quais esteja habilitado;
- x)- reconhecer e actuar nos diferentes cenários da prática e transpor sobre elas conhecimentos advindos das observações e da pesquisa em enfermagem, visando a melhoria do trabalho.
Artigo 8.º (Obrigações do técnico de enfermagem)
O técnico de enfermagem tem as seguintes obrigações:
- a)- participar na programação das actividades de enfermagem em particular;
- b)- administrar os medicamentos conforme prescrição médica;
- c)- executar acções assistenciais de enfermagem, de acordo com o seu perfil;
- d)- participar na orientação e supervisão do trabalho do auxiliar de enfermagem;
- e)- participar na equipa de saúde. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 5 de 14
Artigo 9.º (Técnico de enfermagem especializado)
- Nos termos do presente diploma, o técnico de enfermagem especializado é o titular de diploma ou certificado de técnico de enfermagem e que tenha frequentado uma especialidade na área, numa instituição nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação em vigor.
- O técnico de enfermagem especializado tem as mesmas responsabilidades nos termos do presente diploma que o técnico de enfermagem, sendo-lhe agregado os conhecimentos e habilidades específicas obtidas na sua especialização.
Artigo 10.º (Deveres do técnico de enfermagem especializado)
O técnico de enfermagem especializado tem os seguintes deveres:
- a)- prestar cuidados de enfermagem diferenciados, no âmbito da sua especialização;
- b)- administrar os medicamentos conforme prescrição médica;
- c)- estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente, em situação de urgência;
- d)- definir e utilizar indicadores que permitam à equipa de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
- e)- responsabilizar-se pela área de enfermagem nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem delas decorrentes, na ausência do enfermeiro licenciado;
- f)- emitir pareceres sobre localização/instalação, equipamentos, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados na área de sua especialidade;
- g)- Participar na formação de novos profissionais e na actualização dos profissionais da unidade de cuidados, elaborando, em articulação com o responsável de enfermagem pela formação permanente, o respectivo plano anual de actividades;
- h)- colaborar nos projectos de formação realizados no estabelecimento ou serviço, no âmbito da sua especialidade;
- i)- realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem.
SECÇÃO IV DEVERES E OBRIGAÇÕES DO BACHAREL EM ENFERMAGEM
Artigo 11.º (Bacharel em enfermagem)
- Nos termos do presente diploma é considerado bacharel em enfermagem o titular do diploma e/ou certificado de bacharelato em enfermagem conferido por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação em vigor.
- O bacharel em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- compreender, tanto a nível individual como colectivo, todos os âmbitos de actuação da política de saúde no contexto das políticas sociais, reconhecendo os perfis epidemiológicos das populações;
- b)- reconhecer e actuar nos diferentes cenários da prática profissional; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 6 de 14 epidemiológicos;
- d)- administrar os medicamentos conforme prescrição médica;
- e)- gerir o serviço de enfermagem, coordenando a assistência no local de actuação;
- f)- gerir o processo de trabalho em enfermagem com princípios éticos e resolutividade profissional;
- g)- planificar, implementar, supervisionar e avaliar programas de educação e promoção à saúde, considerando as especificidades dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e doença, no âmbito local;
- h)- intervir no processo saúde/doença responsabilizando-se pela qualidade de vida dos utentes;
- i)- prestar cuidados de enfermagem compatíveis com as diferentes necessidades apresentadas pelo indivíduo, família e comunidade;
- j)- participar no planeamento e avaliação dos programas de assistência à saúde, da instituição de actuação;
- k)- integrar as acções de enfermagem nas equipas multi-profissionais;
- l) respeitar os princípios éticos, políticos e normativos da profissão, como eixo da sua prática;
- m)- assegurar o seu auto-desenvolvimento técnico-científico;
- n)- participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objectivem a qualificação da prática profissional;
- o)- aplicar princípios e normas de higiene, saúde pessoal, ambiente e biossegurança.
SECÇÃO V DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 12.º (Licenciado em enfermagem)
- Nos termos do presente diploma é considerado licenciado em enfermagem o titular de diploma ou certificado de licenciatura conferido por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira e devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação vigente.
- Na gestão de instituições de saúde, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- participar na definição das políticas nacionais de saúde;
- b)- gerir serviços de saúde, coordenando a assistência na instituição de actuação;
- c)- gerir o processo de trabalho em saúde com princípios éticos, com resolutividade tanto a nível individual como colectivo, em todos os âmbitos de actuação profissional;
- d)- gerir assistência de enfermagem aos utentes que necessitem de cuidados diferenciados e administrar medicamentos conforme prescrição médica;
- e)- gerir os recursos humanos das instituições de saúde, no âmbito do dimensionamento, recrutamento, selecção, enquadramento e distribuição de pessoal, educação contínua, avaliação de desempenho, liderança, supervisão e carreira;
- f)- integrar e trabalhar com a equipa de saúde, delegando aos profissionais a responsabilidade e autoridade de coordenação do trabalho e supervisão;
- g)- identificar os determinantes da qualidade de vida no trabalho de saúde e suas implicações na saúde dos trabalhadores, incluindo normas de biossegurança;
- h)- gerir os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento da assistência de saúde; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 7 de 14
- j)- promover a articulação intersectorial na comunidade, de forma a obter condições favoráveis para a prestação da assistência de saúde;
- k)- favorecer e participar nas actividades de integração docente-assistencial.
- Na gestão de programas de saúde, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- participar nas definições de políticas de programas de saúde, ao seu nível;
- b)- gerir os programas de saúde assegurando os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
- c)- identificar progressivamente as características gerais da área geográfica abrangida pelo programa;
- d)- promover e estimular a participação comunitária em todas as fases de desenvolvimento do programa.
- Na gestão de escolas e programas de ensino, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- participar na definição das políticas educacionais de enfermagem no âmbito nacional, dos PALOP, SADC e CPLP;
- b)- gerir os programas de ensino assegurando os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
- c)- participar na elaboração e/ou revisão dos currículos dos cursos de enfermagem do País de acordo com as necessidades de saúde da população e as normas dos Ministérios da Saúde e da Educação;
- d)- coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino;
- e)- elaborar com a equipa de docentes e técnicos administrativos os planos de actividades pedagógicas e administrativas;
- f)- participar no processo de selecção e acompanhamento dos estudantes;
- g)- prover avaliação sistemática da instituição e do programa de ensino e de seus resultados.
- No desenvolvimento de investigações científicas, o licenciado em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- identificar fontes, buscar e produzir conhecimentos para desenvolvimento da prática profissional e de saúde;
- b)- elaborar, participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objectivem a qualificação da prática profissional.
Artigo 13.º (Obrigações do licenciado em enfermagem)
- O licenciado em enfermagem tem as seguintes obrigações:
- a)- dirigir o órgão de enfermagem que integra a estrutura básica da instituição de saúde e chefiar o serviço da respectiva unidade;
- b)- planear, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da assistência de enfermagem e dos programas de saúde;
- c)- administrar medicamentos conforme prescri ção médica;
- d)- dirigir a instituição de formação em saúde, chefiar o departamento e coordenar os cursos para formação e actualização do pessoal em todos os níveis; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 8 de 14
- f)- integrar a comissão de júri para o processo de selecção de profissionais de enfermagem para cargo e emprego;
- g)- realizar a consultoria, auditoria e emitir parecer sobre a matéria de enfermagem;
- h)- realizar a consulta de enfermagem;
- i)- prescrever a assistência de enfermagem;
- j)- prestar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
- Como integrante da equipa de saúde, o licenciado em enfermagem tem a seguinte obrigação:
- a)- participar no planeamento, execução e avaliação da programação de saúde;
- b)- participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
- c)- prescrever os medicamentos, por delegação de competência, estabelecidos em programas de saúde e protocolos aprovados pelas instituições de saúde;
- d)- participar nos projectos de construção ou reforma de unidades de saúde;
- e)- prevenir e controlar sistematicamente a infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
- f)- prevenir e controlar sistematicamente os danos que possam ser causados aos utentes durante a assistência;
- g)- assistir à gestante, parturiente, puérpera e recém-nascido;
- h)- promover informação, educação e comunicação visando a melhoria de saúde da população.
SECÇÃO VI DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 14.º (Especialista em enfermagem)
- Nos termos do presente diploma é considerado especialista em enfermagem o titular de diploma ou certificado de licenciatura de enfermagem, com um curso de especialização na área da saúde, conferido por instituição nacional ou estrangeira e devidamente reconhecida no País, conforme legislação vigente.
- O especialista em enfermagem possui o mesmo perfil do licenciado em enfermagem, acrescendo-se-lhe os conhecimentos e habilidades obtidas pela especialidade.
- O especialista em enfermagem tem os seguintes deveres:
- a)- prestar cuidados de enfermagem que requeiram um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, actuando especificamente junto do cliente em situação de crise ou risco, no âmbito da sua especialidade;
- b)- estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do cliente em situação de urgência;
- c)- definir e utilizar indicadores que permitam a equipa de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do cliente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
- d)- responsabilizar-se pela área de enfermagem nas equipas multi-profissionais no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e a consecução das intervenções de enfermagem deles decorrentes;
- e)- emitir parecer sobre localização/instalações, equipamentos, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados na área de sua especialidade; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 9 de 14
- g)- elaborar os projectos de formação a realizar no estabelecimento ou serviço;
- h)- realizar e participar em trabalhos de investigação em saúde, visando a melhoria dos cuidados;
- i)- realizar outras acções não descritas neste diploma, de acordo com o perfil de saída da sua especialidade.
CAPÍTULO IV INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 15.º (Condições de ingresso)
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se mediante concurso público, obedecendo as seguintes regras:
- a)- para as categorias de auxiliar de enfermagem de 3.ª classe, de entre os indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem;
- b)- para as categorias de técnico de enfermagem de 3.ª classe, de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico de enfermagem, com o mínimo de três anos da carreira;
- c)- para a categoria de técnico de enfermagem especializado, de entre os técnicos de enfermagem especializados nas respectivas áreas de actuação;
- d)- para a categoria de bacharel em enfermagem, de entre os indivíduos habilitados com o curso de bacharel em enfermagem;
- e)- para a categoria de licenciado em enfermagem de 3.ª classe, de entre os indivíduos habilitados com o curso de licenciatura em enfermagem;
- f)- para a categoria de especialista em enfermagem, de entre os enfermeiros licenciados e especializados nas respectivas áreas de actuação, com o mínimo de três anos da carreira.
Artigo 16.º (Condições de promoção)
O acesso à categoria imediatamente superior faz-se mediante concurso público, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)- ter cinco anos de permanência na categoria inferior;
- b)- ter no mínimo 180 horas de formação contínua e avaliação de desempenho no mínimo de bom, nos últimos três anos.
Artigo 17.º (Mudança de escalão)
- A mudança de escalão dentro da mesma categoria verifica-se após a permanência de cinco anos no escalão anterior e avaliação do desempenho de no mínimo bom, nesses anos.
- A mudança de escalão pode verificar-se após permanência de apenas quatro anos no escalão anterior, se a avaliação do desempenho nos primeiros dois anos for de muito bom.
CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 18.º (Caracterização da avaliação)
A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo profissional de enfermagem e na atribuição de uma classificação qualitativa, para efeitos de progressão e promoção na carreira.
Artigo 19.º (Objectivos da avaliação)
A avaliação do desempenho tem como objectivos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 10 de 14
- b)- contribuir para a valorização do profissional de enfermagem, tanto pessoal como profissionalmente, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
- c)- detectar factores que influenciam o seu rendimento técnico-profissional.
Artigo 20.º (Sistema de avaliação)
O sistema de avaliação do desempenho é feito mediante instrumentos específicos, a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO VI REGIME DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO
Artigo 21.º (Modalidade de regime de trabalho)
- As modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos profissionais de enfermagem são as seguintes:
- a)- tempo completo, com duração de 30 horas semanais;
- b)- tempo parcial com a duração de até 18 horas semanais;
- c)- tempo completo acrescido, com a duração de até 42 horas semanais.
- O tempo completo é o regime normal de trabalho dos profissionais de enfermagem, correspondendo-lhes as remunerações base mensais.
- O regime de tempo parcial é autorizado por despacho do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
- O regime de tempo completo acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
- As modalidades de realização e do pagamento do regime de tempo parcial e tempo completo acrescido são objecto de um diploma, a aprovar conjuntamente pelos Ministros da Saúde, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 22.º (Regras de organização e compensação de trabalho)
- A semana normal de trabalho, entendida de segunda à sexta-feira é, em regra, de 30 horas, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do profissional de enfermagem, salvaguardados os interesses do serviço.
- Os profissionais de enfermagem em serviço por turnos e ou jornada contínua têm direito a um intervalo de 30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que é considerado como trabalho efectivamente prestado.
- Os profissionais de enfermagem têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um de descanso complementar (folga) devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou domingo.
- São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais que recaiam em dias úteis.
- Os profissionais de enfermagem com idade superior a 50 anos podem, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
- Os profissionais de enfermagem que comprovadamente amamentam os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horários por Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 11 de 14
Artigo 23.º (Condições excepcionais de trabalho)
Os profissionais de enfermagem, que exerçam funções em condições particularmente penosas, usufruem de direitos que são objecto de diploma próprio.
CAPÍTULO VII FORMAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 24.º (Generalidades)
- Cabe às estruturas de formação dos estabelecimentos ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar a formação contínua dos profissionais de enfermagem.
- Os profissionais de enfermagem têm direito a utilização de um período correspondente a 60 horas por ano em comissão gratuita de serviço, para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional.
- Cabe ao órgão de gestão do estabelecimento ou serviço, para efeitos previstos no número anterior, autorizar comissões gratuitas de serviço por período que não ultrapassem as 60 horas anuais, quando resultem benefícios para a instituição.
- Depois de cada triénio de serviço efectivo, o grupo técnico superior pode ser dispensado da prestação do seu trabalho normal durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização técnico-científica não integrada em planos de cursos de enfermagem.
Artigo 25.º (Formação em serviço)
- A formação em serviço deve visar a satisfação das necessidades de formação do profissional de enfermagem da unidade, considerado com um grupo profissional com objectivo comum, e as necessidades individuais de cada membro do grupo.
- A concretização da formação em serviço em cada unidade prestadora de cuidados é cometida no âmbito da estrutura da unidade, por um período de três anos renováveis, a um enfermeiro licenciado ou, quando este não exista, a um bacharel em enfermagem.
- A selecção dos profissionais de enfermagem deve ter por base o seu curriculum profissional, revelando ainda a formação em técnica e métodos no âmbito da pedagogia, a sua experiência e as características pessoais facilitadoras do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º (Transição para a carreira de enfermagem)
- A transição das actuais categorias para as categorias previstas no presente diploma é feita em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo I.
- A transição para as actuais categorias não deve prejudicar os salários actualmente auferidos pelos profissionais.
Artigo 27.º (Estrutura indiciária)
A estrutura indiciária da presente carreira consta do Anexo II do presente diploma.
Artigo 28.º (Adequação do quadro de pessoal)
Devem os organismos interessados adequar os seus quadros de pessoal à nova estrutura da presente carreira de enfermagem.
Artigo 29.º (Regulamentação)
O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua publicação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 12 de 14 a que se refere o n.º 1 do artigo 26.° Regras de Transição da Carreira Anterior para a Actual 1. Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem de 3.ª classe todos os auxiliares de enfermagem do 1.º e 2.º escalão. 2. Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe todos os auxiliares de enfermagem do 3.º e 4.º escalão. 3. Transitam para a categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe todos os auxiliares de enfermagem do 5.º e 6.º escalão. 4. Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem de 3.ª classe todos os enfermeiros gerais do 1.º e 2.º escalão. 5. Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem de 2.ª classe todos os enfermeiros gerais do 3.º e 4.º escalão. 6. Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem de 1.ª classe todos os enfermeiros gerais do 5.º e 6.º escalão. 7. Transitam para a categoria de técnico de enfermagem de 2.ª classe os enfermeiros graduados do 1.°, 2.° e 3.º escalão, enfermeiro-chefe do 1.°, 2.° e 3.º escalão e enfermeiro monitor do 1.º, 2.º e 3.º escalão. 8. Transitam para a categoria de técnicos de enfermagem de 1.ª classe todos os enfermeiros graduados do 4.º, 5.º e 6.º escalão, enfermeiro-chefe do 4.º, 5.º e 6.º escalão, enfermeiro monitor do 4.º, 5.º e 6.º escalão. 9. Transitam para a categoria de técnico de enfermagem especializado todos os indivíduos que possuam o curso médio de enfermagem e que tenham frequentado uma especialidade na área de enfermagem, com duração de 1000 horas. 10. Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 3.ª classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um programa de bacharelato na área de enfermagem, há menos de cinco anos. 11. Transitam a categoria de bacharel em enfermagem de 2.ª classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um programa de bacharelato na área de enfermagem, há mais de cinco anos. 12. Transitam para a categoria de bacharel em enfermagem de 1.ª classe os detentores de diplomas passados por instituições do ensino superior e que tenham concluído um programa de bacharelato na área de enfermagem, há mais de 10 anos. 13. Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 3.ª classe todos os indivíduos detentores de diploma passados por instituição de ensino superior e que tenham concluído um programa de licenciatura em enfermagem, e todos aqueles que estejam na categoria de especialista em enfermagem do 1.º e 2.º escalão, enfermeiro supervisor do 1.º e 2.º escalão ou enfermeiro professor do 1.º e 2.º escalão. 14. Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 2.ª classe todos os indivíduos que se encontram na categoria de especialista em enfermagem do 3.º escalão, enfermeiro supervisor do 3.º escalão, enfermeiro professor do 3.º escalão e enfermeiro assessor do 1.º Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 13 de 14 15. Transitam para a categoria de licenciado em enfermagem de 1.ª classe todos os enfermeiros assessores do 2.º e 3.º escalão, enfermeiro supervisor principal do 2.º e 3.º escalão, ou enfermeiro professor principal do 2.º e 3.º escalão. 16. Transitam para a categoria de enfermeiro especialista todos os indivíduos que possuam licenciatura em enfermagem e uma pós-graduação em uma escola superior na área de saúde. A transição para as categorias de técnico de enfermagem especializado, bacharel em enfermagem, licenciado em enfermagem e especialista em enfermagem é feita mediante prova documental, de acordo com as condições definidas neste diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
A que se refere o artigo 27.º Estrutura indiciária do Regime da Carreira de EnfermagemO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 217 de 17 de Novembro de 2010 Página 14 de 14
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