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Decreto presidencial n.º 253/10 de 16 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 253/10 de 16 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 (Pág. 3512)

aprova o seu estatuto orgânico.

Conteúdo da tutela e da superintendência)...........................................................12 CAPÍTULO IV Património, Receitas e Gestão......................................................................12

Artigo 26.º (Património).............................................................................................................12

Artigo 27.º (Receitas).................................................................................................................12

Artigo 28.º (Despesas)................................................................................................................13

Artigo 29.º (Gestão financeira e patrimonial)............................................................................13 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 1 de 16

Artigo 31.º (Regime jurídico do pessoal)....................................................................................13

Artigo 32.º (Recrutamento)........................................................................................................13

Artigo 33.º (Remuneração suplementar)...................................................................................13 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................13

Artigo 34.º (Regulamentação dos órgãos internos)...................................................................14

Artigo 35.º (Contratação de empresas e especialistas).............................................................14

Artigo 36.º (Período e regime de instalação).............................................................................14 ANEXO IV................................................................................................................................14 Denominação do Diploma Considerando que o Plano Nacional de Recursos Hídricos é o instrumento que visa a gestão integrada dos recursos hídricos à escala nacional, tendo como base os planos gerais de desenvolvimento e utilização de cada Bacia Hidrográfica:

  • Tornando-se imperiosa a criação, no âmbito da administração indirecta do Estado, de uma entidade de fim específico, encarregue do planeamento dos recursos hídricos à escala nacional, tendo em vista a execução de uma política nacional de recursos hídricos, que garanta uma utilização sustentável dos mesmos, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização, supervisão e controlo, incluindo os leitos, margens e zonas adjacentes, no quadro de um Plano Nacional de Recursos Hídricos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por INARH, e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 2 de 16

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente INARH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão assegurar a execução da política nacional de recursos hídricos, em matérias relativas ao planeamento e gestão integrada destes, seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo.

Artigo 2.º (Regime jurídico)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelo presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pela legislação em vigor.

Artigo 3.º (Âmbito e sede)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações regionais, sempre que razões ponderosas de interesse público o justifiquem, em razão das especificidades de cada região hidrográfica, ou conjunto de bacias hidrográficas.

Artigo 4.º (Tutela e superintendência)

A tutela e superintendência do Instituto Nacional de Recursos Hídricos são exercidas pelo membro do Executivo responsável pelo sector de águas.

Artigo 5.º (Atribuições)

São atribuições do Instituto Nacional de Recursos Hídricos:

  • a)- preparar a política nacional de recursos hídricos, bem como velar pela sua execução, monitorização e acompanhamento;
  • b)- assegurar o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e sustentável;
  • c)- estabelecer planos, programas e projectos, para o desenvolvimento, protecção, conservação, preservação, valorização e uso eficiente dos recursos hídricos;
  • d)- elaborar e implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos, Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica;
  • e)- acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica;
  • f)- velar pela articulação do Plano Nacional dos Recursos Hídricos com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento do território, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de gestão ambiental, bem como com o planeamento de desenvolvimento económico e social;
  • g)- promover a inventariação, classificação e registo do domínio público hídrico, nomeadamente dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia Hidrográfica;
  • h)- estabelecer normas, directrizes, procedimentos e recomendações de aplicação obrigatória pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, relativas à inventariação, Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 3 de 16
  • i)- coordenar, a nível nacional, a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras;
  • j)- coordenar, a nível nacional, os planos de segurança de barragens;
  • k)- autorizar restrições de utilização de recursos hídricos em áreas determinadas, bem como em áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação, bem como estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos, a observar, nos termos da legislação em vigor, pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
  • l)- promover e avaliar a construção de infra-estruturas hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão, ultrapassem a jurisdição de um Gabinete de Administração de Bacia Hidrográfica;
  • m)- desenvolver, em articulação com os Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, programas, projectos e acções tendentes a garantir o estudo, a valorização, protecção e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos;
  • n)- prestar apoio técnico aos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, na execução ou fiscalização dos respectivos planos de utilização de bacias, incluindo programas e projectos a estes respeitantes;
  • o)- elaborar, no âmbito nacional, estudos da distribuição e comportamento dos recursos hídricos e verificação da quantidade disponível;
  • p)- autorizar a afectação das obras hidráulicas propriedade do Estado, ao uso ou administração das entidades públicas ou privadas;
  • q)- elaborar, a nível nacional, estudos hidrológicos e hidrogeológicos necessários às necessidades de planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos;
  • r)- coordenar, ao nível nacional, a adopção e execução de medidas excepcionais, em situações extremas de seca ou de cheias, em articulação com as entidades competentes de protecção civil, nos termos da legislação em vigor;
  • s)- exercer actividades idênticas às descritas na alínea anterior, no que concerne à segurança de barragens;
  • t)- divulgar estudos e quaisquer informações sobre as melhores práticas de utilização dos recursos hídricos;
  • u)- definir as normas técnicas relativas à construção, modificação, manutenção e exploração de obras hidráulicas, a aplicar pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
  • v)- estabelecer, no âmbito nacional, as regras técnicas relativas ao controlo da qualidade das águas, a aplicar pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
  • w)- ordenar ou propor a suspensão da exploração de obras hidráulicas ou a interditação do uso da água, quando se verifiquem actividades contaminadoras ou poluidoras;
  • x)- emitir parecer, nos casos de outorga de concessões de utilização de recursos hídricos, ou para actividades que têm incidência directa sobre os recursos hídricos;
  • y)- exercer o controlo e a fiscalização das obras hidráulicas;
  • z)- desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos compreende os seguintes órgãos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 4 de 16

  • c)- Conselho Técnico Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos dispõe dos seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Planeamento, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;
  • d)- Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza e competências)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, ao qual compete:
    • a)- orientar e coordenar as actividades do Instituto;
    • b)- convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo do Instituto;
    • c)- representar o Instituto, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
    • d)- assegurar as relações do Instituto com o Poder Executivo;
    • e)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos que se julguem necessários ao funcionamento dos órgãos do Instituto;
    • f)- elaborar, nos termos da legislação em vigor, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo do Instituto;
    • g)- submeter, nos termos da legislação em vigor, à tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- propor e gerir o património do Instituto, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos da legislação em vigor e do presente estatuto;
    • i)- arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
    • j)- gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Instituto, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento;
    • k)- propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e dos titulares das representações locais;
    • l)- informar à tutela ou aos órgãos da Administração Local do Estado, sempre que, no âmbito da sua actividade, verifique situações anómalas em relação aos recursos hídricos;
    • m)- fazer cumprir os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do Instituto;
    • n)- praticar quaisquer outros actos julgados necessários ao bom funcionamento do Instituto, ou que sejam devidos por determinação superior, nos termos da legislação em vigor.
  2. O Director Geral é coadjuvado por Directores Gerais-Adjuntos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 5 de 16
  3. O Director Geral pode delegar as suas competências num dos Directores Gerais-Adjuntos, devendo o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o período de delegação e a eventual faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza e competências)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial do Instituto Nacional de Recursos Hídricos que define as grandes linhas de orientação estratégica, ao qual compete:

  • a)- definir e aprovar os objectivos e as políticas de gestão do Instituto;
  • b)- aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos correspondentes do Instituto;
  • c)- aprovar a organização técnica e administrativa do Instituto, os seus regulamentos internos e demais normas;
  • d)- aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • e)- aprovar os projectos e planos de desenvolvimento estratégico e contratos correspondentes a submeter à homologação, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- aprovar os relatórios e contas a submeter às entidades competentes, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
  • g)- aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • h)- aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a aquisição e alienação de bens;
  • i)- aprovar os actos que, nos termos da lei ou do presente estatuto, devem ser submetidos à aprovação ou autorização das entidades competentes;
  • j)- aprovar os termos e condições de remuneração suplementar do pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- aprovar, nos termos da legislação em vigor, os termos e condições de adjudicação e execução de empreitadas e serviços contratados pelo Instituto;
  • l)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
  • m)- exercer as demais competências que decorram da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Composição)

Compõem o Conselho Directivo:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento.

Artigo 11.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos membros do Conselho Directivo.
  2. Para as reuniões do Conselho Directivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 6 de 16
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
  4. Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se exararem em acta a sua discordância.

Artigo 12.º (Regulamento interno)

O Conselho Directivo aprova o respectivo regulamento interno.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 13.º (Natureza e competências)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento de actividades de apreciação e consulta técnica sobre as tarefas essenciais do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, ao qual compete:

  • a)- pronunciar-se sobre questões de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidas;
  • b)- pronunciar-se sobre as linhas estratégicas do Instituto, em matéria de valorização, aproveitamento e utilização sustentável dos recursos hídricos;
  • c)- pronunciar-se sobre o grau de execução das políticas, programas e projectos do Instituto;
  • d)- emitir parecer ou recomendações sobre as actividades do Instituto, ou sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas;
  • e)- exercer quaisquer outras actividades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Composição)

  1. Compõem o Conselho Técnico Consultivo:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Directores Gerais dos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Funcionários da carreira técnica superior e investigadores.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem participar das reuniões do Conselho Técnico Consultivo, a convite do seu presidente, técnicos de reconhecida idoneidade técnico- científica de outras instituições da administração directa ou indirecta do Estado, ligados directa ou indirectamente à utilização dos recursos hídricos, bem como de instituições privadas.

Artigo 15.º (Funcionamento, deliberações e votação)

  1. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 1/3 dos seus membros.
  2. Para as reuniões do Conselho Técnico Consultivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.
  3. O Conselho Técnico Consultivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 7 de 16 voto de qualidade, em caso de empate.
  4. Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem abster-se de votar, nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
  5. De todas as reuniões do Conselho Técnico Consultivo são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
  6. Os membros do Conselho Técnico Consultivo são remunerados através de senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º (Regimento interno)

O Conselho Técnico Consultivo aprova o respectivo regulamento interno.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Natureza e competências)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em matéria de natureza financeira e patrimonial, ao qual compete:
    • a)- acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Instituto;
    • b)- analisar e emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    • c)- fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o Conselho Directivo sobre qualquer anomalia eventualmente verificada;
    • d)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • e)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • f)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
    • g)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Instituto conduzem a uma avaliação correcta do património e dos resultados;
    • h)- verificar e controlar a realização de despesas;
    • i)- pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
    • j)- elaborar relatórios semestrais e anuais da sua actividade fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças e do Ministro de Tutela.
  2. Tendo em vista o adequado desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode:
    • a)- solicitar aos outros órgãos do Instituto todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
  • b)- solicitar ao Conselho Directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 18.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela.
  2. Um dos dois vogais deve ser obrigatoriamente perito contabilista. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 8 de 16

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, por convocatória do presidente, nos termos do respectivo regulamento interno.
  2. Para as reuniões do Conselho Fiscal apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.
  3. O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente ou o seu substituto voto de qualidade em caso de empate.
  5. Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar, nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
  6. De todas as reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
  7. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de Tutela.

Artigo 20.º (Regimento interno)

O Conselho Fiscal aprova o respectivo regulamento interno.

SECÇÃO VI SERVIÇOS

Artigo 21.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, que se ocupa de matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se em secções e é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a chefe de departamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º (Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática)

  1. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática é o serviço de apoio técnico que se ocupa de matérias ligadas, genericamente, a todos os serviços, nomeadamente de natureza administrativa, recursos humanos, orçamento e finanças, património, informática, relações públicas e apoio logístico.
  2. Compete ao Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática:
    • a)- organizar, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b)- elaborar e executar o orçamento do Instituto;
    • c)-elaborar o relatório de execução do orçamento do Instituto e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
    • d)- assegurar a gestão de pessoal do Instituto;
    • e)- velar pela gestão e controlo do património do Instituto;
    • f)- velar pela formação técnico-científica do pessoal do Instituto;
  • g)- garantir a permanente actualização do inventário geral do património do Instituto; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 9 de 16
    • i)- desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços do Instituto, designadamente no domínio das instalações, serviço social, expediente geral, relações públicas e protocolo;
    • j)- assegurar os fornecimentos e aquisições necessárias ao funcionamento normal do Instituto;
    • k)- estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Instituto e dos processos e métodos de trabalho.
  1. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Administração, Gestão do Orçamento e Informática;
    • b)- Secção de Serviços Gerais, Património e Relações Públicas.
  2. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Informática é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Planeamento, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico)

  1. O Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo que se ocupa do estudo e do planeamento integrado dos recursos hídricos, nas suas componentes física e económica, de âmbito nacional e do conjunto de bacias hidrográficas, promovendo a elaboração de planos de gestão de água e a avaliação da sua aplicação, bem como assegurando as acções e processos de investigação e desenvolvimento tecnológico em matéria de recursos hídricos e da monitorização de sistemas de informação de recursos hídricos.
  2. Compete ao Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico:
    • a)- promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos gerais de bacias hidrográficas e respectivo acompanhamento, em articulação com os serviços competentes dos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • b)- estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas;
    • c)- promover a realização de estudos de aproveitamentos hidráulicos e outros;
    • d)- promover, em articulação com os serviços competentes da entidade de tutela e com os Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, as acções necessárias à optimização e adequada partilha dos recursos hídricos a nível de bacias hidrográficas compartilhadas, no interesse comum dos Estados de Bacia;
    • e)- desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a garantir a sua utilização de forma sustentável;
    • f)- promover e inventariar os recursos hídricos de forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e à realização de obras hidráulicas;
    • g)- promover e coordenar o plano director da rede hidrométrica nacional, bem como proceder à sua avaliação sistemática;
  • h)- recolher e difundir informação relativa à gestão dos recursos hídricos e promover a sensibilização e participação das populações; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 10 de 16
    • k)- desenvolver acções de investigação científica e tecnológica, relativas à gestão integrada dos recursos hídricos e seu aproveitamento;
    • l)- desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
    • m)- estabelecer os mecanismos conducentes à aplicação do regime económico-financeiro de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;
    • n)- desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor.
  1. O Departamento de Planeamento de Recursos Hídricos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Cadastro, Monitorização e Sistemas de Informação de Recursos Hídricos;
    • b)- Secção de Hidrologia.
  2. O Departamento de Planeamento de Recursos, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 24.º (Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança)

  1. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança é o serviço executivo que se ocupa de estudar e desenvolver acções tendentes à execução e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, à protecção e defesa de recursos hídricos, à protecção e segurança dos empreendimentos hídricos, bem como do licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos, garantir a protecção da rede hidrográfica, em situações normais e extremas e a promover a protecção de barragens.
  2. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança o seguinte:
    • a)- implementar e acompanhar o plano director da rede hidrométrica nacional;
    • b)- promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento dos recursos hídricos tendo como base a bacia hidrográfica, de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades presentes e futuras;
    • c)- promover a execução dos aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança;
    • d)- estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas, em articulação com os órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização dos recursos hídricos, incluindo os empreendimentos hídricos, públicos ou privados;
    • f)- fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e proceder em conformidade com os resultados da prática inspectiva;
    • g)- prestar apoio técnico-material aos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas em matéria de gestão de recursos hídricos, obras hidráulicas e segurança, licenciamento, fiscalização, gestão de projectos e estudos de impacte ambiental;
    • h)- desenvolver outras actividades, nos termos da legislação em vigor.
  3. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança compreende as seguintes secções: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 11 de 16
  4. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, Obras Hidráulicas e Segurança é dirigido por um chefe de departamento.

CAPÍTULO III TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 25.º (Conteúdo da tutela e da superintendência)

  1. O exercício da actividade de tutela sobre o Instituto integra os poderes para:
    • a)- aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
    • b)- aprovar o relatório e contas de exercício;
    • c)- acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    • d)- conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
    • e)- suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos próprios dos órgãos de gestão, que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. O Ministro de Tutela, no exercício da actividade de superintendência sobre o Instituto Nacional de Recursos Hídricos, tem, nos termos da legislação em vigor, a faculdade de:
    • a)- definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Instituto;
    • b)- indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • c)- nomear e dar posse aos titulares dos órgãos de gestão;
  • d)- autorizar, mediante decreto executivo conjunto exarado pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, a criação de representações locais.

CAPÍTULO IV PATRIMÓNIO, RECEITAS E GESTÃO

Artigo 26.º (Património)

O património do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 27.º (Receitas)

  1. São receitas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos:
    • a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado, atribuídas a título de compensação pela realização de tarefas definidas no artigo 3.º do presente estatuto e que não resultam da prestação directa de serviços;
    • b)- as taxas resultantes da aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos previstos na lei;
    • c)- a comparticipação pelos Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • d)- a comparticipação, pelas entidades gestoras, nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pelo Instituto, nos termos definidos nas correspondentes licenças ou contratos;
    • e)- a parte do produto de coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, nos termos previstos na lei, nomeadamente no disposto no Regulamento Geral de Utilização dos Recursos Hídricos e legislação aplicável;
  • f)- as receitas provenientes de trabalhos e serviços prestados pelo Instituto, bem como de estudos, publicações e outras edições; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 12 de 16 estrangeiras;
    • i)- quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
  1. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, exclusivamente as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 29.º (Gestão financeira e patrimonial)

  1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito às regras de gestão patrimonial e financeiras definidas por lei.
  2. O orçamento do Instituto Nacional de Recursos Hídricos deve constar do Orçamento Geral do Estado, sendo para tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 30.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos consta do anexo ao presente estatuto, que dele é parte integrante.
  2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos, bem como quadros do sector empresarial público, podem ser chamados a desempenhar funções no Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor.
  3. O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão, ou outras cuja actividade concorra para a realização das suas atribuições.

Artigo 31.º (Regime jurídico do pessoal)

  1. O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto Nacional de Recursos Hídricos está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 32.º (Recrutamento)

O pessoal do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é recrutado pelos seus próprios órgãos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º (Remuneração suplementar)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos pode dispor de um regime de remuneração suplementar para o seu pessoal, sempre que receitas próprias o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro da Tutela.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 13 de 16 devem ser objecto de regulamentação no prazo de 90 dias, a contar da data do acto de posse dos titulares dos respectivos órgãos de gestão.

Artigo 35.º (Contratação de empresas e especialistas)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, para a realização das suas atribuições, pode contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º (Período e regime de instalação)

  1. O período de instalação do Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de até 180 dias a contar da data da aprovação do presente estatuto.
  2. O regime de instalação cessa com a nomeação definitiva dos órgãos de gestão do Instituto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 14 de 16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 216 de 16 de Novembro de 2010 Página 15 de 16 Página 16 de 16

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