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Decreto presidencial n.º 246/10 de 04 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 246/10 de 04 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 4 de Novembro de 2010 (Pág. 3398)

que contrarie o presente diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/02, de 6 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º (Alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/02)...................................................1

Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................1

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Tendo em conta a necessidade de se dar maior dinamismo e operatividade ao Serviço de Informações, cujo estatuto foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 14/02, de 6 de Dezembro: Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, no seu artigo 71.º, n.º 2, alínea a), a designação dos Serviços de Informação e Inteligência de Estado foi alterada por Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado (SINSE): Havendo necessidade de se efectuar o alargamento da composição dos órgãos de direcção do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado. O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/02)

O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/02, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado;
    • b)- Chefe-Adjunto do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado;
  • c)- Chefe-Adjunto para a Área Operativa do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o n.º l do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/02, de 6 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 4 de Novembro de 2010 Página 1 de 2 Página 2 de 2
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