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Decreto Presidencial n.º 241/10 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 241/10 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 25 de Outubro de 2010 (Pág. 3300)

Angola e a Procuradoria Geral de Portugal. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando os laços de identidade histórica da comunidade jurídico judiciária que unem a Procuradoria Geral da República de Angola e a Procuradoria Geral de Portugal: Tendo presente a permanente necessidade de reforço e consolidação das instituições do Estado Democrático e de Direito e a melhoria da qualidade de justiça disponibilizada aos cidadãos dos dois países: Conscientes dos desafios resultantes dos crescentes fluxos de circulação de cidadãos entre os dois países e da globalização dos fenómenos judiciários: Persuadidas de que o incremento desse relacionamento, bem como a concretização dos seus parâmetros são indispensáveis à melhoria qualitativa do intercâmbio entre as duas instituições. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação celebrado entre a Procuradoria Geral da República de Angola e a Procuradoria Geral de Portugal.

Artigo 2.º O presente Acordo destina-se a desenvolver os princípios que norteiam a cooperação bilateral entre Angola e Portugal, designadamente, no que respeita às trocas de experiências e de informações nos domínios das respectivas atribuições.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 203 de 25 de Outubro de 2010 Página 1 de 2 Página 2 de 2

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