Decreto presidencial n.º 238/10 de 14 de outubro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 238/10 de 14 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 (Pág. 2708)
estatuto orgânico. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo. 2.º.....................................................................................................................................2
Artigo. 3.º.....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Natureza jurídica).......................................................................................................2
Artigo 3.º (Atribuições).................................................................................................................2
Artigo 4.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3
Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e funcionamento..........................................................................3
Artigo 6.º (Órgãos e serviços).......................................................................................................3
Artigo 7.º (Conselho de Administração).......................................................................................3
Artigo 8.º (Composição)...............................................................................................................3
Artigo 9.º (Presidente)..................................................................................................................3
Artigo 10.º (Administradores)......................................................................................................4
Artigo 11.º (Conselho de Administração).....................................................................................4
Artigo 12.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................4
Artigo 13.º (Reuniões)..................................................................................................................5
Artigo 14.º (Direcções e Serviços Gerais).....................................................................................5
Artigo 15.º (Direcção Técnica Operativa).....................................................................................5
Artigo 16.º (Direcção Administrativa e Financeira)......................................................................5
Artigo 17.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)................................................6 CAPÍTULO II Gestão Financeira e Patrimonial.......................................................................6
Artigo 18.º (Património e Capital Social)......................................................................................6
Artigo 19.º (Orçamento)...............................................................................................................6
Artigo 20.º (Receitas)...................................................................................................................6
Artigo 21.º (Receitas)...................................................................................................................7
Artigo 22.º (Prestação de contas e tesouraria)............................................................................7 CAPÍTULO III Superintendência e Responsabilidade.............................................................7
Artigo 23.º (Superintendência)....................................................................................................7
Artigo 24.º (Responsabilidade).....................................................................................................7 CAPÍTULO IV Pessoal e Regulamento Interno.......................................................................7
Artigo 25.º (Legislação aplicável).................................................................................................7
Artigo 26.º (Regulamentação)......................................................................................................7 Denominação do Diploma O serviço de recolha de resíduos sólidos na Província de Luanda reivindica maior dinamismo e eficácia, pelo que se torna necessário e urgente criar uma estrutura para se ocupar exclusivamente da manutenção, da abertura e expansão da rede de esgotos, bem como da manutenção e limpeza das valas de drenagem, e da limpeza e recolha de resíduos sólidos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 1 de 7
Artigo 1.º
É criada a Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL, E. P e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo. 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA ESPECIAL DE LIMPEZA (BEL-E. P)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL — E. P, é uma pessoa colectiva pública de âmbito local, criada para assegurar a manutenção, abertura e expansão da rede de esgotos, a manutenção e limpeza das valas de drenagem, a recolha de resíduos sólidos e a intervenção, em caso de calamidade provocada pelas chuvas e por desastres naturais, a reciclagem e a industrialização de componentes do lixo.
Artigo 2.º (Natureza jurídica)
A BEL — EP goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Atribuições)
A BEL — EP tem as seguintes atribuições:
- a)- assegurar a manutenção, a abertura e extensão da rede de esgotos;
- b)- proceder à manutenção e limpeza das valas de drenagem;
- c)- assegurar a recolha e limpeza de resíduos sólidos;
- d)- assegurar a realização de tarefas em caso de calamidades provocadas pelas chuvas e por desastres naturais;
- e)- garantir a reciclagem e industrialização de componentes do lixo;
- f)- assegurar a transformação de resíduos sólidos em materiais de adubação agrícola;
- g)- exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 2 de 7 Província de Luanda.
Artigo 5.º (Direito aplicável)
A BEL-E. P rege-se pelo presente estatuto, pela Lei das Empresas Públicas, pelos regulamentos internos e pela demais legislação aplicável às empresas públicas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º (Órgãos e serviços)
A BEL-E. P tem os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal;
- c)- Direcções;
- d)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.
Artigo 7.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão deliberativo colegial, ao qual compete:
- a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da empresa;
- b)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- pronunciar-se sobre a indicação dos responsáveis da empresa;
- e)- propor a criação de cursos de superação e capacitação técnicas;
- f)- praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento da empresa, relativamente à aquisição de equipamento e mobiliário, bens móveis e imóveis;
- g)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente;
Artigo 8.º (Composição)
O Conselho de Administração da BEL — E. P é constituído pelos seguintes membros:
- a)- Presidente;
- b)- dois administradores.
Artigo 9.º (Presidente)
- O Presidente do Conselho de Administração é a entidade que assegura a gestão e a coordenação permanente das actividades globais da empresa e tem as seguintes competências:
- a)- propor os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- b)- dirigir todos os serviços da empresa, orientando-os na realização das suas competências;
- c)- submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- d)- contratar e pôr termo ao contrato do pessoal necessário à empresa, após a apreciação do Conselho de Administração;
- e)- exercer os poderes gerais de gestão administrativa e patrimonial; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 3 de 7
- g)- elaborar as normas e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- nomear e exonerar os chefes de departamento e de secção, bem como o pessoal administrativo, ouvido o Conselho de Administração;
- i)- convocar e presidir o Conselho de Administração;
- j)- promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos serviços e das actividades por estes realizados;
- k)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- l)- prestar informações regulares ao Conselho de Administração sobre o desenvolvimento das actividades e os resultados obtidos pela empresa;
- m)- exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo titular do organismo que tutela a actividade.
- No exercício das suas funções o Presidente do Conselho de Administração é coadjuvado por dois administradores.
Artigo 10.º (Administradores)
- Aos Administradores da BEL-E. P, compete o seguinte:
- a)- coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
- b)- planificar, coordenar e controlar as actividades sob sua responsabilidade.
- Sem prejuízo das áreas atribuídas, aos Administradores podem ser delegados outros poderes específicos.
- Os administradores da BEL-E. P são nomeados pelo titular do organismo que tutela a actividade.
Artigo 11.º (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, da maioria dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 12.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a actividade da empresa.
- Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividade e sobre a proposta de orçamento privativo da empresa;
- b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo que tutela a actividade e outro pelo Ministro das Finanças. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 4 de 7 que for necessário, por convocação do seu presidente.
Artigo 14.º (Direcções e Serviços Gerais)
A BEL-E. P tem a seguinte estrutura:
- a)- Direcção Técnica Operativa;
- b)- Direcção Administrativa e Financeira;
- c)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.
Artigo 15.º (Direcção Técnica Operativa)
- A Direcção Técnica Operativa é o serviço executivo ao qual compete o seguinte:
- a)- implementar e gerir as actividades operacionais da empresa;
- b)- planificar, realizar, avaliar e acompanhar pesquisas;
- c)- fazer o levantamento das necessidades de logística e de equipamentos;
- d)- planear e executar as tarefas técnicas da empresa;
- e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- A Direcção Técnica Operativa tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Técnico;
- b)- Departamento de Limpeza Pública;
- c)- Departamento de Transportes;
- d)- Departamento de Saneamento.
- A Direcção Técnica Operativa é dirigida por um director.
Artigo 16.º (Direcção Administrativa e Financeira)
- A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço executivo ao qual compete desempenhar as acções referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial e o apoio geral dos serviços da BEL-E. P, nomeadamente:
- a)- proceder à gestão dos recursos humanos;
- b)- elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- c)- apresentar o mapa demonstrativo da execução orçamental e financeira do trimestre anterior e os extractos bancários, devidamente conciliados;
- d)- assegurar o expediente geral da empresa, a execução das actividades de aprovisionamento, limpeza, manutenção, segurança das instalações e de todas as actividades patrimoniais da empresa;
- e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- A Direcção Administrativa e Financeira tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Logística;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete Jurídico;
- d)- Departamento de Saúde;
- e)- Departamento de Segurança;
- f)- Departamento de Serviços Gerais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 5 de 7
- O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço ao qual compete o tratamento de matérias ligadas às relações públicas, à gestão de informação, de documentação e de comunicação e imagem, nomeadamente:
- a)- proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades da empresa;
- b)- propor a aquisição de publicações literárias e científicas, no domínio do ensino e formação, para o apetrechamento do centro de documentação e informação;
- c)- organizar e controlar o Centro de Documentação e Informação, estabelecer relações de trabalho com bibliotecas e com órgãos de comunicação social;
- d)- preparar e organizar as sessões do Conselho de Administração;
- e)- elaborar relatórios informativos e emitir pareceres no domínio das suas actividades;
- f)- assegurar o exercício das relações públicas e de comunicação e imagem;
- g)- exercer as demais funções que forem atribuídas superiormente.
- O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração possui a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Serviços Gerais;
- b)- Secção de Relações Públicas, Comunicação e Imagem.
CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Património e Capital Social)
- A BEL-E.P. dispõe de património próprio constituído pelos seus bens, direitos e obrigações.
- O capital social da empresa é de USD 2.000.000,00 (Dois milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente em Kwanzas.
Artigo 19.º (Orçamento)
- A previsão das receitas e das despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pela empresa.
- O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o programa anual de actividades.
- A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 20.º (Receitas)
- A BEL-E. P dispõe de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
- A BEL-E. P pode dispor das seguintes receitas próprias:
- a)- venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas, no âmbito da rentabilização da actividade da empresa;
- b)- estudos e projectos solicitados por órgãos públicos ou privados;
- c)- produto da venda de publicações e de informações;
- d)- herança, doações ou contribuições voluntárias que receba, de iniciativa privada nacional ou estrangeira;
- e)- quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 6 de 7 das respectivas atribuições.
- Em matéria de despesas o Conselho de Administração tem competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 22.º (Prestação de contas e tesouraria)
- A BEL-E. P rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contas Nacional, aprovado nos termos da lei.
- A BEL-E. P está sujeita às regras de prestação de contas do OGE, nos termos da lei.
- A BEL-E. P deve submeter, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento à entidade de superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório Anual de Actividades;
- b)- Conta anual de gerência instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
- c)- Balancetes mensais e trimestrais.
CAPÍTULO III SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Artigo 23.º (Superintendência)
- A superintendência administrativa e funcional da actividade da BEL-E. P é exercida pela Casa Militar do Presidente da República, nos termos do Decreto Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto.
- Carecem de aprovação do órgão de superintendência, o seguinte:
- a)- o Plano de Actividade, o Orçamento e o Relatório de Actividade e Contas;
- b)- a participação em entes de direito privado;
- c)- a aceitação de doações, heranças ou legados;
- d)- os demais actos previstos na lei.
Artigo 24.º (Responsabilidade)
Os responsáveis da BEL-E. P, os seus trabalhadores e agentes, respondem disciplinar, civil, financeira e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV PESSOAL E REGULAMENTO INTERNO
Artigo 25.º (Legislação aplicável)
Os responsáveis e o pessoal da BEL-E. P estão sujeitos à legislação laboral em vigor.
Artigo 26.º (Regulamentação)
O que não estiver expressamente regulado no presente diploma, deve ser tratado em regulamento interno. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 7 de 7
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