Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 238/10 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 238/10 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 (Pág. 2708)

estatuto orgânico. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo. 2.º.....................................................................................................................................2

Artigo. 3.º.....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Natureza jurídica).......................................................................................................2

Artigo 3.º (Atribuições).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e funcionamento..........................................................................3

Artigo 6.º (Órgãos e serviços).......................................................................................................3

Artigo 7.º (Conselho de Administração).......................................................................................3

Artigo 8.º (Composição)...............................................................................................................3

Artigo 9.º (Presidente)..................................................................................................................3

Artigo 10.º (Administradores)......................................................................................................4

Artigo 11.º (Conselho de Administração).....................................................................................4

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................4

Artigo 13.º (Reuniões)..................................................................................................................5

Artigo 14.º (Direcções e Serviços Gerais).....................................................................................5

Artigo 15.º (Direcção Técnica Operativa).....................................................................................5

Artigo 16.º (Direcção Administrativa e Financeira)......................................................................5

Artigo 17.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)................................................6 CAPÍTULO II Gestão Financeira e Patrimonial.......................................................................6

Artigo 18.º (Património e Capital Social)......................................................................................6

Artigo 19.º (Orçamento)...............................................................................................................6

Artigo 20.º (Receitas)...................................................................................................................6

Artigo 21.º (Receitas)...................................................................................................................7

Artigo 22.º (Prestação de contas e tesouraria)............................................................................7 CAPÍTULO III Superintendência e Responsabilidade.............................................................7

Artigo 23.º (Superintendência)....................................................................................................7

Artigo 24.º (Responsabilidade).....................................................................................................7 CAPÍTULO IV Pessoal e Regulamento Interno.......................................................................7

Artigo 25.º (Legislação aplicável).................................................................................................7

Artigo 26.º (Regulamentação)......................................................................................................7 Denominação do Diploma O serviço de recolha de resíduos sólidos na Província de Luanda reivindica maior dinamismo e eficácia, pelo que se torna necessário e urgente criar uma estrutura para se ocupar exclusivamente da manutenção, da abertura e expansão da rede de esgotos, bem como da manutenção e limpeza das valas de drenagem, e da limpeza e recolha de resíduos sólidos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 1 de 7

Artigo 1.º

É criada a Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL, E. P e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo. 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA ESPECIAL DE LIMPEZA (BEL-E. P)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Empresa Especial de Limpeza, abreviadamente designada por BEL — E. P, é uma pessoa colectiva pública de âmbito local, criada para assegurar a manutenção, abertura e expansão da rede de esgotos, a manutenção e limpeza das valas de drenagem, a recolha de resíduos sólidos e a intervenção, em caso de calamidade provocada pelas chuvas e por desastres naturais, a reciclagem e a industrialização de componentes do lixo.

Artigo 2.º (Natureza jurídica)

A BEL — EP goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Atribuições)

A BEL — EP tem as seguintes atribuições:

  • a)- assegurar a manutenção, a abertura e extensão da rede de esgotos;
  • b)- proceder à manutenção e limpeza das valas de drenagem;
  • c)- assegurar a recolha e limpeza de resíduos sólidos;
  • d)- assegurar a realização de tarefas em caso de calamidades provocadas pelas chuvas e por desastres naturais;
  • e)- garantir a reciclagem e industrialização de componentes do lixo;
  • f)- assegurar a transformação de resíduos sólidos em materiais de adubação agrícola;
  • g)- exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 2 de 7 Província de Luanda.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A BEL-E. P rege-se pelo presente estatuto, pela Lei das Empresas Públicas, pelos regulamentos internos e pela demais legislação aplicável às empresas públicas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Órgãos e serviços)

A BEL-E. P tem os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Fiscal;
  • c)- Direcções;
  • d)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.

Artigo 7.º (Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão deliberativo colegial, ao qual compete:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da empresa;
  • b)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- pronunciar-se sobre a indicação dos responsáveis da empresa;
  • e)- propor a criação de cursos de superação e capacitação técnicas;
  • f)- praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento da empresa, relativamente à aquisição de equipamento e mobiliário, bens móveis e imóveis;
  • g)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente;

Artigo 8.º (Composição)

O Conselho de Administração da BEL — E. P é constituído pelos seguintes membros:

  • a)- Presidente;
  • b)- dois administradores.

Artigo 9.º (Presidente)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é a entidade que assegura a gestão e a coordenação permanente das actividades globais da empresa e tem as seguintes competências:
    • a)- propor os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- dirigir todos os serviços da empresa, orientando-os na realização das suas competências;
    • c)- submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- contratar e pôr termo ao contrato do pessoal necessário à empresa, após a apreciação do Conselho de Administração;
  • e)- exercer os poderes gerais de gestão administrativa e patrimonial; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 3 de 7
    • g)- elaborar as normas e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • h)- nomear e exonerar os chefes de departamento e de secção, bem como o pessoal administrativo, ouvido o Conselho de Administração;
    • i)- convocar e presidir o Conselho de Administração;
    • j)- promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos serviços e das actividades por estes realizados;
    • k)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • l)- prestar informações regulares ao Conselho de Administração sobre o desenvolvimento das actividades e os resultados obtidos pela empresa;
    • m)- exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo titular do organismo que tutela a actividade.
  2. No exercício das suas funções o Presidente do Conselho de Administração é coadjuvado por dois administradores.

Artigo 10.º (Administradores)

  1. Aos Administradores da BEL-E. P, compete o seguinte:
    • a)- coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
    • b)- planificar, coordenar e controlar as actividades sob sua responsabilidade.
  2. Sem prejuízo das áreas atribuídas, aos Administradores podem ser delegados outros poderes específicos.
  3. Os administradores da BEL-E. P são nomeados pelo titular do organismo que tutela a actividade.

Artigo 11.º (Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, da maioria dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a actividade da empresa.
  2. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividade e sobre a proposta de orçamento privativo da empresa;
    • b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo que tutela a actividade e outro pelo Ministro das Finanças. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 4 de 7 que for necessário, por convocação do seu presidente.

Artigo 14.º (Direcções e Serviços Gerais)

A BEL-E. P tem a seguinte estrutura:

  • a)- Direcção Técnica Operativa;
  • b)- Direcção Administrativa e Financeira;
  • c)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.

Artigo 15.º (Direcção Técnica Operativa)

  1. A Direcção Técnica Operativa é o serviço executivo ao qual compete o seguinte:
    • a)- implementar e gerir as actividades operacionais da empresa;
    • b)- planificar, realizar, avaliar e acompanhar pesquisas;
    • c)- fazer o levantamento das necessidades de logística e de equipamentos;
    • d)- planear e executar as tarefas técnicas da empresa;
    • e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  2. A Direcção Técnica Operativa tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico;
    • b)- Departamento de Limpeza Pública;
    • c)- Departamento de Transportes;
    • d)- Departamento de Saneamento.
  3. A Direcção Técnica Operativa é dirigida por um director.

Artigo 16.º (Direcção Administrativa e Financeira)

  1. A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço executivo ao qual compete desempenhar as acções referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial e o apoio geral dos serviços da BEL-E. P, nomeadamente:
    • a)- proceder à gestão dos recursos humanos;
    • b)- elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
    • c)- apresentar o mapa demonstrativo da execução orçamental e financeira do trimestre anterior e os extractos bancários, devidamente conciliados;
    • d)- assegurar o expediente geral da empresa, a execução das actividades de aprovisionamento, limpeza, manutenção, segurança das instalações e de todas as actividades patrimoniais da empresa;
    • e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  2. A Direcção Administrativa e Financeira tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Logística;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Departamento de Saúde;
    • e)- Departamento de Segurança;
  • f)- Departamento de Serviços Gerais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 5 de 7
  1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço ao qual compete o tratamento de matérias ligadas às relações públicas, à gestão de informação, de documentação e de comunicação e imagem, nomeadamente:
    • a)- proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades da empresa;
    • b)- propor a aquisição de publicações literárias e científicas, no domínio do ensino e formação, para o apetrechamento do centro de documentação e informação;
    • c)- organizar e controlar o Centro de Documentação e Informação, estabelecer relações de trabalho com bibliotecas e com órgãos de comunicação social;
    • d)- preparar e organizar as sessões do Conselho de Administração;
    • e)- elaborar relatórios informativos e emitir pareceres no domínio das suas actividades;
    • f)- assegurar o exercício das relações públicas e de comunicação e imagem;
    • g)- exercer as demais funções que forem atribuídas superiormente.
  2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração possui a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Serviços Gerais;
  • b)- Secção de Relações Públicas, Comunicação e Imagem.

CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Património e Capital Social)

  1. A BEL-E.P. dispõe de património próprio constituído pelos seus bens, direitos e obrigações.
  2. O capital social da empresa é de USD 2.000.000,00 (Dois milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente em Kwanzas.

Artigo 19.º (Orçamento)

  1. A previsão das receitas e das despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pela empresa.
  2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o programa anual de actividades.
  3. A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 20.º (Receitas)

  1. A BEL-E. P dispõe de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
  2. A BEL-E. P pode dispor das seguintes receitas próprias:
    • a)- venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas, no âmbito da rentabilização da actividade da empresa;
    • b)- estudos e projectos solicitados por órgãos públicos ou privados;
    • c)- produto da venda de publicações e de informações;
    • d)- herança, doações ou contribuições voluntárias que receba, de iniciativa privada nacional ou estrangeira;
  • e)- quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 6 de 7 das respectivas atribuições.
  1. Em matéria de despesas o Conselho de Administração tem competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental, ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 22.º (Prestação de contas e tesouraria)

  1. A BEL-E. P rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contas Nacional, aprovado nos termos da lei.
  2. A BEL-E. P está sujeita às regras de prestação de contas do OGE, nos termos da lei.
  3. A BEL-E. P deve submeter, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento à entidade de superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório Anual de Actividades;
    • b)- Conta anual de gerência instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO III SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Artigo 23.º (Superintendência)

  1. A superintendência administrativa e funcional da actividade da BEL-E. P é exercida pela Casa Militar do Presidente da República, nos termos do Decreto Presidencial n.º 181/10, de 20 de Agosto.
  2. Carecem de aprovação do órgão de superintendência, o seguinte:
    • a)- o Plano de Actividade, o Orçamento e o Relatório de Actividade e Contas;
    • b)- a participação em entes de direito privado;
    • c)- a aceitação de doações, heranças ou legados;
  • d)- os demais actos previstos na lei.

Artigo 24.º (Responsabilidade)

Os responsáveis da BEL-E. P, os seus trabalhadores e agentes, respondem disciplinar, civil, financeira e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV PESSOAL E REGULAMENTO INTERNO

Artigo 25.º (Legislação aplicável)

Os responsáveis e o pessoal da BEL-E. P estão sujeitos à legislação laboral em vigor.

Artigo 26.º (Regulamentação)

O que não estiver expressamente regulado no presente diploma, deve ser tratado em regulamento interno. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 196 de 14 de Outubro de 2010 Página 7 de 7

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.