Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 (Pág. 2659)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo de penas)...............................................................................................25
Artigo 90.º (Pena acessória).......................................................................................................25
Artigo 91.º (Aplicação das penas)..............................................................................................25
Artigo 92.º (Medidas e graduação das penas)...........................................................................26
Artigo 93.º (Unidade e Acumulação de Infracções)...................................................................26
Artigo 94.º (Atenuantes especiais).............................................................................................26
Artigo 95.º (Agravantes especiais).............................................................................................26
Artigo 96.º (Prescrição das penas).............................................................................................26
Artigo 97.º (Prescrição do procedimento).................................................................................26
Artigo 98.º (Destino e pagamento das multas)..........................................................................27
Artigo 99.º (Processo disciplinar)...............................................................................................27
Artigo 100.º (Recurso)................................................................................................................27
Artigo 101.º (Revisão)................................................................................................................27 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias..................................................................27
Artigo 102.º (Relações com o Ministério das Finanças).............................................................27
Artigo 103.º (Casos omissos)......................................................................................................28
Artigo 104.º (Revisão do estatuto).............................................................................................28
Artigo 105.º (Primeira Assembleia Geral)..................................................................................28
Artigo 106.º (Reciprocidade)......................................................................................................28
Artigo 107.º (Patrocínio em regime provisório).........................................................................28
Artigo 108.º (Jóias de inscrição e quotas provisórias)...............................................................28
Artigo 109.º (Comissão Instaladora)..........................................................................................28 Denominação do Diploma Considerando que o exercício das funções de contabilidade e auditoria constituem actividades de primordial importância para o desenvolvimento político e económico nacional e para todos os agentes económicos, nos quais se inclui o Estado, enquanto entidade directamente interessada na informação financeira produzida por esses profissionais relativamente às diversas empresas: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 3 de 29 torna indispensável a tomada de medidas necessárias para a regulamentação de tão importantes funções; Tendo em conta as disposições da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, que regula o exercício da contabilidade e auditoria.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza)
A ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete representar e defender os interesses profissionais dos seus membros e a dignidade e prestígio da função, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 2.º (Sede e secções regionais)
- A Ordem tem a sua sede em Luanda.
- Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas secções regionais e/ou provinciais, de acordo com o desenvolvimento da actividade e o número de profissionais.
Artigo 3.º (Objectivos)
- Constituem objectivos da Ordem: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 4 de 29
- b)- promover e contribuir para a formação profissional e o aperfeiçoamento dos seus membros, designadamente através da organização de cursos, colóquios, conferências, seminários e de cursos de actualização, bem como promover o acesso ao exercício da profissão;
- c)- definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional;
- d)- colaborar no ensino da contabilidade, a todos os níveis do ensino oficial de contabilidade, gestão e economia, designadamente participando na formulação dos planos curriculares dos cursos que, directa ou indirectamente, digam respeito ao ensino da contabilidade;
- e)- organizar e manter actualizado o cadastro dos seus membros;
- f)- certificar, sempre que tal for solicitado, que os seus membros se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional, nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
- g)- estabelecer um regime de estágios e exames para os candidatos a contabilistas e peritos contabilistas;
- h)- colaborar, com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
- i)- propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da classe profissional e dos seus interesses;
- j)- exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros;
- k)- estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
- l)- defender o direito de exclusividade dos títulos profissionais dos seus membros;
- m)- exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e por outras disposições legais aplicáveis.
- Para a defesa da dignidade e do prestígio dos seus membros e da função, a Ordem pode intervir como assistente aos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, bem como garantir patrocínio judiciário aos mesmos, em qualquer tipo de processo.
- Constitui, também, objectivo da Ordem a sua filiação em organismos internacionais da área da sua qualidade, nomeadamente na «International Federation of Accountants» e no seu organismo regional «Eastern Central and Southern African Federation of Accountants» e fazer- se representar e/ou participar em congressos, reuniões manifestações de carácter técnico ou científico.
Artigo 4.º (Membros da Ordem)
Podem ser membros efectivos da Ordem as pessoas singulares e colectivas a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição para o exercício da profissão, feito nos termos deste estatuto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 5.º (Órgãos da Ordem)
- A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
- a)- Assembleia Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho de Inscrição; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 5 de 29
- g)- Conselho Técnico de Contabilidade;
- h)- Secções Regionais e/ou Provinciais, nos termos que vierem a ser regulamentados.
- Das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem são lavradas actas a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 6.º (Recursos)
- Os actos praticados pelos órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto.
- O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente fixado na lei.
- Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Composição paritária)
Todos os Órgãos da Ordem, à excepção dos Conselhos Técnicos, devem ter como titulares Contabilistas e Peritos Contabilistas em igual número, não sendo contados para este efeito os respectivos presidentes.
Artigo 8.º (Duração e remuneração dos mandatos)
- A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
- Nenhum membro pode ser, simultaneamente, eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
- O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir por uma Comissão de Vencimentos, eleita pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 9.º (Extinção de mandato) São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
- a)- a perda temporária ou definitiva, por qualquer razão, da qualidade de membro da Ordem:
- b)- o não exercício do cargo, quando subsumível à previsão de impedimento permanente ou excessivamente prolongado:
- c)- a declaração judicial de inabilitação ou interdição para o exercício da profissão:
- d)- a prática de crime doloso, de natureza fiscal, económica ou financeira:
- e)- a declaração de falência ou insolvência do seu titular:
- f)- o pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor no cargo.
Artigo 10.º (Receitas)
Constituem receitas da Ordem, as seguintes:
- a)- as receitas gerais relativas a jóias de inscrição, quotas e taxas;
- b)- as receitas suplementares constituídas pelas multas pagas pelos membros e pelas receitas provenientes da venda de material aos membros;
- c)- as receitas extraordinárias constituídas por doações, deixas testamentárias ou legados e quaisquer subsídios a fundo perdido;
- d)- as receitas resultantes da venda de património e outros activos;
- e)- as receitas resultantes da eventual prestação de serviços; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 6 de 29
SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º (Constituição da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Ordem que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Os membros da Ordem podem fazer-se representar na Assembleia Geral por um outro membro, mas cada membro não pode representar mais de três membros.
- Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta dirigida ao Presidente da Mesa, que deve ficar arquivada na Ordem, junto das respectivas actas, pelo período de cinco anos.
Artigo 12.º (Competência)
- A Assembleia Geral é o órgão máximo da Ordem, ao qual, sem prejuízo da competência específica de cada um dos outros órgãos, cabe dirigir toda a sua actividade.
- Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
- a)- eleger os órgãos internos da Ordem;
- b)- aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- c)- aprovar o plano de actividades e o orçamento de cada exercício;
- d)- decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo em matéria disciplinar;
- e)- aprovar os regulamentos necessários ao exercício da actividade da Ordem.
Artigo 13.º (Lista de presenças)
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados, no início da reunião.
- A lista de presenças deve indicar o nome, domicílio e número de inscrição na Ordem de cada um dos membros presentes e representados, bem como dos seus representantes.
- A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
Artigo 14.º (Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais secretários, eleitos em Assembleia Geral.
- Incumbe ao Presidente da Mesa:
- a)- convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
- b)- assinar as actas;
- c)- dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
- d)- verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;
- e)- despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
- Em caso de impedimento do Presidente da Mesa, desempenha as respectivas funções o vice-presidente.
- Compete aos vogais secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Mesa. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 7 de 29
- a)- no decurso do primeiro quadrimestre de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho Directivo e do relatório e parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano civil anterior;
- b)- em Novembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho Directivo;
- c)- trienalmente, no decurso do segundo semestre, para eleição dos novos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos Directivo, Fiscal, de Inscrição, Disciplinar, Técnico de Auditoria e Técnico de Contabilidade, a serem empossados para o triénio a iniciar em 1 de Janeiro do ano seguinte.
- A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente nos restantes casos, por determinação do Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um décimo dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, ou sempre que se torne necessário discutir e votar orçamentos suplementares.
Artigo 16.º (Eleição dos órgãos)
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos Directivo, de Inscrição, Disciplinar, Fiscal, Técnico de Auditoria e Técnico de Contabilidade são eleitos pela Assembleia Geral, através de escrutínio secreto.
- A votação incide sobre listas separadas, para cada um dos órgãos sociais, as quais deve ser subscritas por um número mínimo de 30 membros da Ordem, devendo ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes da data designada para a reunião da Assembleia.
- A composição de cada uma das listas deve observar o disposto no artigo 6.º e conter um número de elementos suplentes como adiante previsto para cada um dos órgãos.
- Considera-se eleita a lista que:
- a)- sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos na Assembleia Geral;
- b)- não sendo única, obtiver o maior número de votos validamente expressos, desde que superior à soma dos votos nulos e brancos.