Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 (Pág. 2659)

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo de penas)...............................................................................................25

Artigo 90.º (Pena acessória).......................................................................................................25

Artigo 91.º (Aplicação das penas)..............................................................................................25

Artigo 92.º (Medidas e graduação das penas)...........................................................................26

Artigo 93.º (Unidade e Acumulação de Infracções)...................................................................26

Artigo 94.º (Atenuantes especiais).............................................................................................26

Artigo 95.º (Agravantes especiais).............................................................................................26

Artigo 96.º (Prescrição das penas).............................................................................................26

Artigo 97.º (Prescrição do procedimento).................................................................................26

Artigo 98.º (Destino e pagamento das multas)..........................................................................27

Artigo 99.º (Processo disciplinar)...............................................................................................27

Artigo 100.º (Recurso)................................................................................................................27

Artigo 101.º (Revisão)................................................................................................................27 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias..................................................................27

Artigo 102.º (Relações com o Ministério das Finanças).............................................................27

Artigo 103.º (Casos omissos)......................................................................................................28

Artigo 104.º (Revisão do estatuto).............................................................................................28

Artigo 105.º (Primeira Assembleia Geral)..................................................................................28

Artigo 106.º (Reciprocidade)......................................................................................................28

Artigo 107.º (Patrocínio em regime provisório).........................................................................28

Artigo 108.º (Jóias de inscrição e quotas provisórias)...............................................................28

Artigo 109.º (Comissão Instaladora)..........................................................................................28 Denominação do Diploma Considerando que o exercício das funções de contabilidade e auditoria constituem actividades de primordial importância para o desenvolvimento político e económico nacional e para todos os agentes económicos, nos quais se inclui o Estado, enquanto entidade directamente interessada na informação financeira produzida por esses profissionais relativamente às diversas empresas: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 3 de 29 torna indispensável a tomada de medidas necessárias para a regulamentação de tão importantes funções; Tendo em conta as disposições da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, que regula o exercício da contabilidade e auditoria.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

A ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete representar e defender os interesses profissionais dos seus membros e a dignidade e prestígio da função, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 2.º (Sede e secções regionais)

  1. A Ordem tem a sua sede em Luanda.
  2. Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas secções regionais e/ou provinciais, de acordo com o desenvolvimento da actividade e o número de profissionais.

Artigo 3.º (Objectivos)

  1. Constituem objectivos da Ordem: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 4 de 29
    • b)- promover e contribuir para a formação profissional e o aperfeiçoamento dos seus membros, designadamente através da organização de cursos, colóquios, conferências, seminários e de cursos de actualização, bem como promover o acesso ao exercício da profissão;
    • c)- definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional;
    • d)- colaborar no ensino da contabilidade, a todos os níveis do ensino oficial de contabilidade, gestão e economia, designadamente participando na formulação dos planos curriculares dos cursos que, directa ou indirectamente, digam respeito ao ensino da contabilidade;
    • e)- organizar e manter actualizado o cadastro dos seus membros;
    • f)- certificar, sempre que tal for solicitado, que os seus membros se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional, nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
    • g)- estabelecer um regime de estágios e exames para os candidatos a contabilistas e peritos contabilistas;
    • h)- colaborar, com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
    • i)- propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da classe profissional e dos seus interesses;
    • j)- exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros;
    • k)- estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
    • l)- defender o direito de exclusividade dos títulos profissionais dos seus membros;
    • m)- exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e por outras disposições legais aplicáveis.
  2. Para a defesa da dignidade e do prestígio dos seus membros e da função, a Ordem pode intervir como assistente aos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, bem como garantir patrocínio judiciário aos mesmos, em qualquer tipo de processo.
  3. Constitui, também, objectivo da Ordem a sua filiação em organismos internacionais da área da sua qualidade, nomeadamente na «International Federation of Accountants» e no seu organismo regional «Eastern Central and Southern African Federation of Accountants» e fazer- se representar e/ou participar em congressos, reuniões manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 4.º (Membros da Ordem)

Podem ser membros efectivos da Ordem as pessoas singulares e colectivas a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição para o exercício da profissão, feito nos termos deste estatuto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º (Órgãos da Ordem)

  1. A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
    • a)- Assembleia Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho de Inscrição; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 5 de 29
    • g)- Conselho Técnico de Contabilidade;
    • h)- Secções Regionais e/ou Provinciais, nos termos que vierem a ser regulamentados.
  1. Das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem são lavradas actas a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 6.º (Recursos)

  1. Os actos praticados pelos órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto.
  2. O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente fixado na lei.
  3. Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Composição paritária)

Todos os Órgãos da Ordem, à excepção dos Conselhos Técnicos, devem ter como titulares Contabilistas e Peritos Contabilistas em igual número, não sendo contados para este efeito os respectivos presidentes.

Artigo 8.º (Duração e remuneração dos mandatos)

  1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
  2. Nenhum membro pode ser, simultaneamente, eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
  3. O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir por uma Comissão de Vencimentos, eleita pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.

Artigo 9.º (Extinção de mandato) São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

  • a)- a perda temporária ou definitiva, por qualquer razão, da qualidade de membro da Ordem:
  • b)- o não exercício do cargo, quando subsumível à previsão de impedimento permanente ou excessivamente prolongado:
  • c)- a declaração judicial de inabilitação ou interdição para o exercício da profissão:
  • d)- a prática de crime doloso, de natureza fiscal, económica ou financeira:
  • e)- a declaração de falência ou insolvência do seu titular:
  • f)- o pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor no cargo.

Artigo 10.º (Receitas)

Constituem receitas da Ordem, as seguintes:

  • a)- as receitas gerais relativas a jóias de inscrição, quotas e taxas;
  • b)- as receitas suplementares constituídas pelas multas pagas pelos membros e pelas receitas provenientes da venda de material aos membros;
  • c)- as receitas extraordinárias constituídas por doações, deixas testamentárias ou legados e quaisquer subsídios a fundo perdido;
  • d)- as receitas resultantes da venda de património e outros activos;
  • e)- as receitas resultantes da eventual prestação de serviços; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 6 de 29

SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º (Constituição da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Ordem que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Os membros da Ordem podem fazer-se representar na Assembleia Geral por um outro membro, mas cada membro não pode representar mais de três membros.
  3. Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta dirigida ao Presidente da Mesa, que deve ficar arquivada na Ordem, junto das respectivas actas, pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º (Competência)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Ordem, ao qual, sem prejuízo da competência específica de cada um dos outros órgãos, cabe dirigir toda a sua actividade.
  2. Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
    • a)- eleger os órgãos internos da Ordem;
    • b)- aprovar o relatório e contas de cada exercício;
    • c)- aprovar o plano de actividades e o orçamento de cada exercício;
    • d)- decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo em matéria disciplinar;
  • e)- aprovar os regulamentos necessários ao exercício da actividade da Ordem.

Artigo 13.º (Lista de presenças)

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados, no início da reunião.
  2. A lista de presenças deve indicar o nome, domicílio e número de inscrição na Ordem de cada um dos membros presentes e representados, bem como dos seus representantes.
  3. A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 14.º (Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais secretários, eleitos em Assembleia Geral.
  2. Incumbe ao Presidente da Mesa:
    • a)- convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
    • b)- assinar as actas;
    • c)- dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
    • d)- verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;
    • e)- despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
  3. Em caso de impedimento do Presidente da Mesa, desempenha as respectivas funções o vice-presidente.
  4. Compete aos vogais secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Mesa. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 7 de 29
    • a)- no decurso do primeiro quadrimestre de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho Directivo e do relatório e parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano civil anterior;
    • b)- em Novembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho Directivo;
    • c)- trienalmente, no decurso do segundo semestre, para eleição dos novos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos Directivo, Fiscal, de Inscrição, Disciplinar, Técnico de Auditoria e Técnico de Contabilidade, a serem empossados para o triénio a iniciar em 1 de Janeiro do ano seguinte.
  5. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente nos restantes casos, por determinação do Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um décimo dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, ou sempre que se torne necessário discutir e votar orçamentos suplementares.

Artigo 16.º (Eleição dos órgãos)

  1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos Directivo, de Inscrição, Disciplinar, Fiscal, Técnico de Auditoria e Técnico de Contabilidade são eleitos pela Assembleia Geral, através de escrutínio secreto.
  2. A votação incide sobre listas separadas, para cada um dos órgãos sociais, as quais deve ser subscritas por um número mínimo de 30 membros da Ordem, devendo ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes da data designada para a reunião da Assembleia.
  3. A composição de cada uma das listas deve observar o disposto no artigo 6.º e conter um número de elementos suplentes como adiante previsto para cada um dos órgãos.
  4. Considera-se eleita a lista que:
    • a)- sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos na Assembleia Geral;
  • b)- não sendo única, obtiver o maior número de votos validamente expressos, desde que superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 17.º (Condições de elegibilidade)

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros e afectivos, com inscrição em vigor, sem quotas em atraso e que nunca tenham sido punidos com sanção disciplinar superior a advertência.

Artigo 18.º (Convocação e ordem de trabalhos)

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, por comunicação escrita dirigida aos membros da Ordem e de anúncios publicados num dos jornais mais lidos, e em outros órgãos da comunicação social, sendo sempre afixados avisos das convocatórias na sede da Ordem.
  2. A convocação da Assembleia Geral Ordinária deve ser feita com um mínimo de 30 dias de antecedência e nela devem constar a indicação do local, dia e hora da Assembleia, assim como a ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia só poderá deliberar sobre matérias inscritas na ordem de trabalhos, a qual pode, até 10 dias antes da realização da Assembleia, ser alterada quando, pelo menos, 1/10 dos Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 8 de 29
  4. O aditamento à ordem de trabalhos deve ser levado ao conhecimento dos membros da Assembleia, nos três dias posteriores à formulação do pedido de inscrição.

Artigo 19.º (Quórum)

  1. A Assembleia Geral pode reunir, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros da Ordem.
  2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode reunir seja qual for o número de membros presentes ou representados.
  3. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para as 24 horas seguintes, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira marcação, por falta do número mínimo de membros exigido.

Artigo 20.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos deste estatuto.

Artigo 21.º (Regulamento Eleitoral)

  1. O Regulamento Eleitoral deve ser aprovado em Assembleia Geral, com base em proposta apresentada pelo Conselho Directivo.
  2. Para a primeira eleição, cabe à Comissão Instaladora aprovar um regulamento para esse efeito.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 22.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e quatro vogais efectivos, um dos quais será secretário e o outro tesoureiro.
  2. Com os efectivos devem ser eleitos quatro suplentes, que serão chamados, em caso de vacatura do cargo ou impedimento permanente ou muito prolongado, por ordem de antiguidade como membros da Ordem, para efectivação das substituições.
  3. O presidente, em caso de falta ou impedimento, é sempre substituído pelo vice-presidente.
  4. Além dos casos expressamente indicados, também se considera impedimento permanente a falta, com ou sem justificação, a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do Conselho Directivo, ou a seis ao longo de um ano civil ou a duas sessões consecutivas da Assembleia Geral.

Artigo 23.º (Competências)

Para além do exercício dos poderes gerais da Ordem e da prossecução das tarefas que lhe estão confiadas, nos termos do presente estatuto, compete nomeadamente ao Conselho Directivo:

  • a)- representar a Ordem em juízo e fora dele através do seu presidente;
  • b)- superintender nos serviços administrativos da Ordem;
  • c)- elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, os projectos de plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte;
  • d)- elaborar os orçamentos suplementares;
  • e)- arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares devidamente aprovados pela Assembleia Geral; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 9 de 29
  • g)- apresentar à Assembleia Geral, até 31 de Março, o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
  • h)- decidir sobre a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções disciplinares aos membros da Ordem;
  • i)- suspender ou cancelar a inscrição dos seus membros, nos termos do presente estatuto, bem como fazer ao Conselho de Inscrição as necessárias comunicações para que este mantenha actualizado um registo dos membros da Ordem;
  • j)- executar as decisões em matéria disciplinar;
  • k)- dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado;
  • l)- participar ao Ministério das Finanças as penas de suspensão e de expulsão impostas aos membros da Ordem;
  • m)- elaborar um projecto de Código de Ética e de Deontologia Profissional, a ser aprovado em Assembleia Geral, bem como propor as suas posteriores alterações;
  • n)- recorrer aos serviços de terceiros, nomeadamente de consultores, para o assessorar no desempenho das funções que lhe estão cometidas, bem como autorizar os demais órgãos da Ordem a contratar esses serviços a terceiros, quando necessários ao desempenho das respectivas funções;
  • o)- praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

Artigo 24.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o presidente o convocar.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas pela maioria dos seus membros presentes, tendo, em caso de empate, o presidente voto de qualidade.
  3. O Conselho Directivo só pode deliberar validamente com a presença do presidente ou do vice-presidente e com pelo menos metade dos seus membros.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 25.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
  2. Com os efectivos, são eleitos dois suplentes que, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento permanente ou prolongado, os substituirão, por ordem de antiguidade como membros da Ordem.
  3. Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a duas reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, ou a duas sessões consecutivas da Assembleia Geral.

Artigo 26.º (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a)- fiscalizar o cumprimento das disposições deste estatuto relativas à Ordem e das deliberações que sejam validamente tomadas pelos seus órgãos;
  • b)- acompanhar a actuação do Conselho Directivo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 10 de 29
  • d)- emitir parecer sobre o relatório e contas do Conselho Directivo, até 15 dias antes da realização da Assembleia Geral de aprovação de contas, e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa exercida por este;
  • e)- elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade fiscalizadora, que será apresentado à Assembleia Geral Ordinária de aprovação de contas;
  • f)- emitir os pareceres que o Conselho Directivo lhe solicite;
  • g)- envocar a Assembleia Geral quando a respectiva Mesa o não faça, estando vinculada à sua convocação, e sempre que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de factos ou ocorrências que ponham em perigo a idoneidade ou prestígio da Ordem;
  • h)- dirigir, a qualquer órgão da Ordem, as recomendações que entenda necessárias.

Artigo 27.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou os dois vogais conjuntamente o convoquem, sendo exaradas em acta todas as deliberações tomadas.
  2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus outros membros.
  3. Qualquer dos membros do Conselho Fiscal pode, isoladamente, proceder aos actos de verificação e inspecção que entenda necessários para o bom desempenho das suas funções, podendo solicitar aos demais órgãos da Ordem as informações que julgue necessárias, as quais deverão, em prazo razoável, ser fornecidas por aqueles.
  4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo quando o entendam conveniente, ou quando sejam convocados pelo respectivo presidente.

SECÇÃO IV CONSELHO DE INSCRIÇÃO

Artigo 28.º (Composição)

  1. O Conselho de Inscrição é constituído por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  2. Com os efectivos, são eleitos três suplentes que, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento permanente, os substituem por ordem de antiguidade como membros da Ordem.
  3. Além dos restantes casos expressamente previstos, também se considera impedimento permanente a ausência não justificada a duas reuniões obrigatórias e consecutivas do Conselho de Inscrição.

Artigo 29.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho de Inscrição:
    • a)- verificar a regularidade e as condições de acesso, duração e tramitação do estágio;
    • b)- verificar a regularidade das condições de inscrição dos candidatos para a obtenção da qualificação de Contabilistas e Peritos Contabilistas;
    • c)- verificar a regularidade das condições de inscrição para o exercício da actividade de Contabilista e de Perito Contabilista;
    • d)- inscrever os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas na respectiva lista;
  • e)- organizar, actualizar e publicar as listas dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 11 de 29
    • g)- elaborar um projecto de regulamento de estágio a submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • h)- elaborar um projecto de Regulamento dos Exames previstos no presente Estatuto, exercendo a função de júri desses mesmos exames;
    • i)- superintender, nos termos dos regulamentos que vierem a ser aprovados pelo Conselho Directivo, em todos os aspectos relacionados com o estágio e o exame;
    • j)- fixar as taxas e emolumentos a cobrar pelos requerimentos que lhe sejam dirigidos.
  1. Das decisões do Conselho de Inscrição cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo.
  2. O recurso referido no número anterior deve ser interposto no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da respectiva decisão.

Artigo 30.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Inscrição reúne-se quinzenalmente e sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
  2. O Conselho de Inscrição só pode deliberar com a presença do seu presidente e de três dos restantes membros.
  3. As deliberações consideram-se validamente tomadas quando reunirem o voto favorável da maioria dos membros do Conselho.
  4. As deliberações do Conselho de Inscrição sobre as matérias directamente relacionadas com o processo de inscrição, quer para a obtenção da qualificação, quer para o exercício da profissão, ou outras que, por qualquer modo, afectem a qualidade de um membro da Ordem, enquanto tal, devem ser comunicadas a este por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 31.º (Organização, actualização e publicação das listas dos membros)

O Conselho de Inscrição deve promover a publicação anual no Diário da República até finais do mês de Janeiro, da lista actualizada dos membros da Ordem.

SECÇÃO V CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 32.º (Composição)

  1. O Conselho Disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Com os efectivos, devem ser reeleitos três suplentes que, em caso da vacatura do cargo ou de impedimento permanente, os substituem, por ordem de antiguidade, como membros da Ordem.
  3. Além dos restantes casos expressamente previstos, também se considera impedimento permanente a ausência não justificada a duas reuniões consecutivas do Conselho Disciplinar.

Artigo 33.º (Competência)

Ao Conselho Disciplinar compete, nomeadamente:

  • a)- instruir os processos disciplinares, bem como propor as sanções a aplicar, nos termos do presente estatuto e do regulamento que vier a ser aprovado para o efeito;
  • b)- dar parecer sobre as reclamações das entidades a quem os membros da Ordem prestem os seus serviços, relativamente ao desempenho das suas funções; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 12 de 29 seus membros em termos de observância dos princípios técnicos e deontológicos da actividade;
  • d)- elaborar o projecto de Regulamento de Controlo de Qualidade, a submeter à apreciação e votação do Conselho Directivo;
  • e)- propor ao Conselho Directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir as lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

Artigo 34.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Disciplinar reúne-se por convocação do presidente ou de dois vogais e pode deliberar com a presença do presidente e de, pelo menos, dois membros.
  2. O Conselho Disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas, nomeadamente para procederem à instrução dos processos disciplinares.

SECÇÃO VI Conselho Técnico de Contabilidade

Artigo 35.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico de Contabilidade é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em Assembleia Geral.
  2. Com os titulares efectivos, devem ser eleitos três suplentes que, em caso de vacatura ou de impedimento permanente, os substituem por ordem de antiguidade como membros da Ordem.
  3. Além dos restantes casos expressamente previstos, também se considera impedimento permanente a ausência não justificada a duas reuniões consecutivas do Conselho.

Artigo 36.º (Funcionamento)

O Conselho Técnico de Contabilidade reúne-se mensalmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus vogais o convocarem.

Artigo 37.º (Competência)

Ao Conselho Técnico de Contabilidade compete toda a actividade técnico-profissional da Ordem em matéria de contabilidade e nomeadamente:

  • a)- elaborar projectos de normas técnicas de contabilidade, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  • b)- apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
  • c)- colaborar com o Conselho Técnico de Auditoria no desempenho das funções que lhe estão atribuídas;
  • d)- propor ao Conselho Directivo a constituição de Comissões Técnicas de estudo, necessárias ao cabal desempenho das suas funções;
  • e)- fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas contabilísticas e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Ordem.

SECÇÃO VII CONSELHO TÉCNICO DE AUDITORIA

Artigo 38.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico de Auditoria é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em Assembleia Geral. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 13 de 29 Ordem.
  2. Além dos restantes casos expressamente previstos, também se considera impedimento permanente a ausência não justificada a duas reuniões consecutivas do Conselho.

Artigo 39.º (Funcionamento)

O Conselho Técnico de Auditoria reúne-se mensalmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus vogais o convoquem.

Artigo 40.º (Competência)

Ao Conselho Técnico de Auditoria compete toda a actividade técnico-profissional da Ordem, em matéria de auditoria e nomeadamente:

  • a)- elaborar projectos de normas técnicas de auditoria, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  • b)- fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas de auditoria e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Ordem;
  • c)- propor ao Conselho Directivo a constituição de Comissões Técnicas de estudo, necessárias ao cabal desempenho das suas funções;
  • d)- colaborar com o Conselho Técnico de Contabilidade, no desempenho das funções que lhe estão atribuídas.

CAPÍTULO III MEMBROS SINGULARES DA ORDEM

SECÇÃO I CONTABILISTAS

SUBSECÇÃO I EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Artigo 41.º (Funções)

  1. Compete aos Contabilistas o exercício, em todo o território nacional, das seguintes funções:
    • a)- efectuar o processamento contabilístico das transacções das entidades sujeitas ao Plano Geral de Contabilidade ou Planos de Contabilidade Sectoriais, de acordo com o normativo contabilístico aplicável;
    • b)- zelar pela regularidade fiscal da forma e registo das transacções;
    • c)- assegurar o apuramento do Imposto de Rendimento a pagar;
    • d)- preparar demonstrações financeiras de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites;
    • e)- exercer as demais funções que por lei lhe sejam atribuídas.
  2. Os Contabilistas podem exercer funções de consultoria em matérias relacionadas com as habilitações que possuam, e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Ordem para obtenção da qualificação de Contabilistas.

Artigo 42.º (Empresas e sociedades de profissionais)

As funções referidas no artigo 41.º podem ser exercidas por um Contabilista nas seguintes qualidades:

  • a)- a título individual;
  • b)- enquanto sócio de sociedade profissional de Contabilistas, ou de sociedade comercial, como previsto no capítulo IV deste estatuto; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 14 de 29

Artigo 43.º (Exercício da actividade)

Quando não vinculados por contratos individuais de trabalho, os Contabilistas desempenham as suas funções em regime de total independência técnica, funcional e hierárquica, relativamente às entidades para as quais prestam serviços.

Artigo 44.º (Identificação dos Contabilistas)

  1. As entidades sujeitas por lei à preparação de demonstrações financeiras em obediência às disposições do Plano Geral de Contabilidade ou às disposições de planos sectoriais específicos devem, até ao dia 30 de Março de cada ano, ou nos 30 dias imediatos ao início da actividade, identificar o seu Contabilista, por meio de carta dirigida à Ordem e assinada igualmente por este.
  2. A cessação de funções de Contabilista deve ser comunicada por ambas as partes à Ordem, no prazo de 30 dias após a cessação do contrato.

SUBSECÇÃO II INSCRIÇÃO

Artigo 45.º (Condições de inscrição)

  1. São condições de inscrição na Ordem como Contabilista:
    • a)- ter nacionalidade angolana, ou possuir estatuto de estrangeiro residente desde que, neste caso, haja tratamento recíproco no seu país de origem;
    • b)- ter idoneidade moral para o exercício da profissão;
    • c)- não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
    • d)- não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
    • e)- possuir as habilitações académicas exigidas neste estatuto;
    • f)- estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
    • g)- ter a idade mínima de 21 anos;
    • h)- realizar, com aproveitamento, o estágio para Contabilista e obter aprovação no exame final.
  2. As condições enunciadas no número anterior, com excepção da prevista na alínea h), devem verificar-se no momento do pedido de inscrição como estagiário, e do pedido de inscrição para o exame da Ordem.

Artigo 46.º (Inscrição de estrangeiros)

  1. É admitida a inscrição especial na Ordem, como Contabilista, de cidadãos estrangeiros como Contabilistas, desde que tendo domicílio no território angolano, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- se encontrem no seu país de origem inscritos como técnicos em exercício de funções idênticas as referidas no artigo 41.º, junto do competente organismo;
    • b)- se expressem fluentemente em língua portuguesa;
    • c)- satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas b) a d) e g) do artigo anterior;
  • d)- obtenham aprovação em exame específico sobre matérias do ordenamento jurídico angolano relacionadas com o exercício das funções de Contabilista, nomeadamente de direito comercial e direito fiscal: e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 15 de 29
  1. O exame referido na alínea d) do número anterior, havendo candidatos, será realizado uma vez por ano, em data a designar pelo Conselho de Inscrição.

Artigo 47.º (Habilitações académicas)

  1. Os candidatos que requeiram a sua inscrição para obtenção da qualificação de Contabilistas devem possuir uma das seguintes habilitações:
    • a)- curso superior de economia, licenciatura ou bacharelato em finanças, contabilidade e gestão, curso de contabilista dos antigos Institutos Comerciais, curso superior de organização e gestão de empresas ou cursos equivalentes tirados no estrangeiro, desde que reconhecidos pela Ordem;
    • b)- curso médio de contabilidade ministrado nos Institutos Médios de Economia, cursos ministrados pelo Instituto de Formação Profissional do Ministério das Finanças nos níveis II e o nível IV (contabilidade geral e analítica) antigos cursos geral do comércio, geral de administração e comércio e complementar, e outros cursos oficiais considerados equiparados e ministrados por instituições internacionais reconhecidas no ramo de contabilidade;
  • c)- cursos referidos nas alíneas a) e b) ministrados por estabelecimentos privados de ensino médio e superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação.

Artigo 48.º (Período transitório)

  1. No prazo de 12 meses após a tomada de posse da Comissão Instaladora referida no artigo 108.º, pode qualquer interessado requerer a sua inscrição para obtenção da qualificação de Contabilista, com dispensa da realização de estágio e exame, desde que, para além de satisfazer as condições referidas nas alíneas a) a g) do artigo 45.º possua experiência profissional relevante.
  2. O candidato à inscrição nos termos do número anterior será sujeito a um curso de actualização profissional, que será realizado no prazo de dois anos após a tomada de posse da Comissão Instaladora, nos termos a definir por esta.

Artigo 49.º (Experiência profissional relevante)

Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior entende-se por experiência profissional relevante, o exercício de funções de relevo no domínio de matérias financeiras, contabilísticas e jurídicas, de natureza empresarial, pelo período mínimo de 10 anos, a qual deverá ser objecto de declaração do interessado, com especificação das funções exercidas, confirmada pelas entidades junto das quais essas funções foram exercidas.

Artigo 50.º (Pedido de inscrição)

  1. O requerimento de inscrição para o exercício da actividade de Contabilista é dirigido ao Presidente do Conselho de Inscrição e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- fotocópia do bilhete de identidade e do Número de Inscrição Fiscal;
    • b)- certidão do registo criminal;
    • c)- documento comprovativo das habilitações académicas;
    • d)- certidão de aptidão no exame a que se refere a alínea h) do artigo 45.º;
    • e)- declaração, sob compromisso de honra, de não estar sujeito a qualquer impedimento ou incompatibilidade nos termos deste estatuto.
  2. O pedido de inscrição ao abrigo do regime transitório consignado no artigo 48.º do presente estatuto é instruído com certidão comprovativa de participação no Curso de Actualização Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 16 de 29

Artigo 51.º (Apreciação do pedido pelo Conselho de Inscrição)

  1. Cabe ao Conselho de Inscrição apreciar o pedido de inscrição, designando para o efeito um dos seus membros que verificará se o candidato reúne as condições exigidas para a sua inscrição e para o exercício da actividade de Contabilista.
  2. O membro do Conselho de Inscrição designado deve apresentar, no prazo máximo de 20 dias, relatório circunstanciado das conclusões sobre a viabilidade de deferimento do pedido de inscrição, devendo o Conselho de Inscrição deliberar sobre o pedido nos 10 dias úteis seguintes.

Artigo 52.º (Anulação da inscrição)

O Conselho de Inscrição pode declarar nula a inscrição para o exercício da actividade de Contabilista, sempre que verifique ter a sua deliberação de deferimento do pedido sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, ou com base em erro, quanto aos seus pressupostos do deferimento do pedido.

SUBSECÇÃO III ESTÁGIO

Artigo 53.º (Comissão de Estágio)

  1. A admissão ao exame para a obtenção da qualificação de Contabilista só pode ter lugar após a efectivação, com aproveitamento, do estágio profissional a ser realizado sob a orientação geral e fiscalização duma Comissão de Estágio, a funcionar no âmbito do Conselho de Inscrição.
  2. O estágio deve ser realizado sob o patrocínio de um Contabilista, com pelo menos cinco anos de exercício efectivo da profissão.
  3. Compete à Comissão de Estágio o exercício das funções que lhe vierem a ser atribuídas pelo Regulamento de Estágio a ser aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Directivo, nas quais se devem incluir, obrigatoriamente, as seguintes:
    • a)- propor ao Conselho de Inscrição os modelos de convenção do estágio a celebrar entre os estagiários e os respectivos patronos;
    • b)- aprovar as convenções de estágio;
    • c)- organizar as listas dos estagiários;
  • d)- acompanhar a realização dos estágios e, nomeadamente, promover a realização trimestral de trabalhos de avaliação contínua dos estagiários.

Artigo 54.º (Duração e validade do estágio)

  1. Finda a realização do estágio com aproveitamento, o estagiário deve, no prazo máximo de cinco anos, requerer a sua submissão ao exame para obtenção da qualificação de Contabilista.
  2. O estágio tem a duração de dois anos, com o mínimo de 700 horas anuais de actividade prática junto das entidades sujeitas ao Plano Geral de Contabilidade ou Planos de Contabilidade Sectoriais.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada do patrono, o Conselho de Inscrição pode deliberar no sentido de o estágio ter apenas a duração de um ano, relativamente a estagiários que, pelo seu curriculum, demonstrem ter a experiência necessária que os tornar aptos à realização do exame para a obtenção da qualificação de Contabilista. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 17 de 29 se sujeitos à fiscalização e ao poder disciplinar desta.
  4. O Regulamento de Estágio deve fixar as regras relativas à inscrição, frequência, desistência, exclusão e interrupção do estágio, bem como direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários.

SUBSECÇÃO IV EXAME

Artigo 56.º (Periodicidade)

O exame para a obtenção da qualificação de Contabilista deve ser realizado uma vez em cada ano, entre os meses de Setembro e Dezembro, em data a designar pelo Conselho Directivo, sob proposta do Conselho de Inscrição e constar de provas escritas e orais a efectuar perante um júri, cuja composição deve ser fixada pelo Regulamento de Exame.

SUBSECÇÃO V LISTA DOS CONTABILISTAS

Artigo 57.º (Organização e publicação)

  1. A lista dos Contabilistas cujo pedido de inscrição para o exercício da actividade for deferido, depois de organizada por ordem de antiguidade, deve ser publicada, até o fim do mês de Março de cada ano civil, na III série do Diário da República, incluindo, em três secções distintas, para os Contabilistas, para as sociedades de profissionais de contabilidade e para as sociedades comerciais, a relação nominal actualizada dos membros da Ordem com a categoria profissional de Contabilistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior, bem como aqueles cujas inscrições tenham sido suspensas ou canceladas.
  2. Em Junho, Setembro e Dezembro de cada ano é publicado um aditamento à lista referida no número anterior, com a relação nominal dos Contabilistas cuja inscrição tenha sido, entretanto, feita ou regularizada, suspensa ou cancelada no trimestre imediatamente anterior.

Artigo 58.º (Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição)

  1. Os Contabilistas inscritos podem solicitar, em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição, a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
  2. Notificados da suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição, os Contabilistas deixam de poder invocar essa qualidade e de exercer as respectivas funções.

Artigo 59.º (Suspensão automática da inscrição)

  1. Oficiosamente, a Ordem deve considerar suspensa a inscrição dos Contabilistas que, em processo penal, forem impedidos, temporariamente, de exercer a função, pelo período que durar o impedimento.
  2. A suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 60.º (Cancelamento oficioso da inscrição)

  1. A Ordem deve cancelar automaticamente a inscrição dos Contabilistas, quando relativamente a estes:
    • a)- vier a surgir qualquer circunstância que impeça a existência dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 45.º deste estatuto, bem como no caso de aplicação da pena disciplinar de expulsão;
    • b)- se verificar a falta de pagamentos das quotas, por período superior a seis meses;
  • c)- tiver conhecimento comprovado do seu falecimento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 18 de 29 respectivas funções.

Artigo 61.º (Reinscrição)

A reinscrição dos Contabilistas, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada voluntariamente, deve ser imediatamente efectuada, a seu pedido, desde que se respeitem as normas relativas à inscrição previstas nos artigos 45.º e seguintes.

Artigo 62.º (Reinscrição após expulsão)

  1. Decorridos cinco anos sobre a data da expulsão disciplinar, o interessado pode requerer nova inscrição na lista dos Contabilistas em exercício, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Inscrição.
  2. Verificada a regularidade do requerimento, o Conselho de Inscrição remetê-lo-á para o Conselho Disciplinar que averiguará, no prazo de 30 dias, se o requerente se encontra nas condições exigidas para reinscrição, enviando, em seguida, o processo para o Conselho Directivo para decisão.
  3. O requerente pode, nos 15 dias subsequentes à decisão, interpor recurso hierárquico da decisão de indeferimento para a Assembleia Geral, que o decidirá definitivamente.
  4. Se o requerimento for indeferido e o requerente dele não interpuser recurso hierárquico, pode renovar o pedido de reinscrição decorridos três anos sobre a data da notificação do indeferimento, ou da data da decisão final referida no número anterior, no caso de ter reagido administrativamente.

SUBSECÇÃO VI DIREITOS E DEVERES

Artigo 63.º (Direitos)

  1. Os Contabilistas têm direito, relativamente a quem prestam serviços, a:
    • a)- obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções, mesmo relativamente a terceiros;
    • b)- exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução que considerem necessária;
    • c)- ter assegurado que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas.
  2. Os Contabilistas têm direito, relativamente à Ordem, a:
    • a)- recorrer à protecção da Ordem, sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos do regular exercício das suas funções;
    • b)- beneficiar de assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
    • c)- eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
    • d)- requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
    • e)- examinar, nos prazos para tanto fixados, os livros da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
  • f)- apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 19 de 29 conscienciosa e diligentemente as suas funções, e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
  1. Os Contabilistas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas.

Artigo 65.º (Publicidade)

  1. É vedada aos Contabilistas toda a espécie de publicidade, nomeadamente através de circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma de publicidade profissional, incluindo através da divulgação do nome dos seus clientes.
  2. Não constitui publicidade profissional, para efeitos deste diploma:
    • a)- a menção de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade profissional de contabilistas ou à sociedade comercial de que o Contabilista faça parte;
    • b)- o uso de tabuletas afixadas no exterior de escritórios e a utilização de cartões de visitas, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista ou sociedade, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefones ou qualquer outro meio de telecomunicação;
  • c)- as inscrições enviadas a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum académico e profissional dos Contabilistas ou da sociedade e dos seus colaboradores, tipos de serviços que podem prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

Artigo 66.º (Deveres para com as entidades a quem prestam serviços)

Nas suas relações com as entidades para as quais prestam serviços, constituem deveres do Contabilista:

  • a)- executar todas as funções que lhe sejam solicitadas e que se enquadre no âmbito das suas competências, desde que não sejam contrárias à lei ou às disposições técnicas em vigor;
  • b)- prestar todas as informações por elas solicitadas;
  • c)- desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
  • d)- abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades para as quais prestam serviços;
  • e)- não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tome conhecimento durante a respectiva prestação de serviços;
  • f)- não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhe sejam confiados.

Artigo 67.º (Sigilo profissional)

  1. O Contabilista é obrigado a manter segredo profissional sobre todos os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício da sua profissão ou de cargo na Ordem, dele só podendo ser dispensado, por escrito, pelas entidades para as quais preste serviços, a que esses factos digam respeito ou por decisão judicial.
  2. O dever de sigilo profissional não abrange:
    • a)- as comunicações e informações de um sócio para outro sócio de sociedade de contabilistas;
    • b)- as comunicações e informações de um Contabilista, de sócios de sociedades profissionais de Contabilistas, ou de sociedades comerciais que prestam serviços de contabilidade, para os Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 20 de 29
    • c)- as comunicações e informações prestadas entre Contabilistas no âmbito da elaboração de contas consolidadas de entidades, na medida estritamente necessária ao bom desempenho das suas funções;
    • d)- a prestação de informações à Ordem no âmbito do exercício do controlo da qualidade que esta efectuar.
  3. A matéria do sigilo profissional é objecto de regulamentação no Código de Ética e Deontologia Profissional.

Artigo 68.º (Deveres para com a administração fiscal)

Nas suas relações com a administração fiscal, Constituem deveres do Contabilista;

  • a)- abster-se da prática de quaisquer actos que a directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos;
  • b)- acompanhar, quando para isso for solicitado, o exame aos registos e documentação das entidades para as quais presta serviços, bem como aos documentos e declarações fiscais com eles relacionados;
  • c)- quaisquer outros que por lei lhes venham a ser exigidos.

Artigo 69.º (Deveres recíprocos dos Contabilistas)

  1. Nas suas relações recíprocas, constituem deveres do Contabilista colaborar com o Contabilista para o qual seja transferida a função anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
  2. Quando assumir serviço que anteriormente se encontrava a cargo de outro Contabilista, o Contabilista deve certificar-se de que os honorários do técnico cessante se encontram integralmente satisfeitos.

Artigo 70.º (Deveres para com a Ordem)

Constituem deveres do Contabilista para com a Ordem:

  • a)- cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
  • b)- colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhando os mandatos que lhe forem confiados;
  • c)- pagar pontualmente a jóia, as quotas e os outros encargos devidos à Ordem, sob pena de suspensão da sua inscrição, se o atraso for superior a seis meses;
  • d)- comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
  • e)- colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Ordem.

SUBSECÇÃO VII INCOMPATIBILIDADES

Artigo 71.º (Incompatibilidades em geral)

O exercício da função de Contabilista é incompatível com o exercício de quaisquer funções que, por lei ou regulamentação ou, ainda, de acordo com o Código de Ética e Deontologia, venham a ser consideradas como incompatíveis.

Artigo 72.º (Incompatibilidades específicas)

Fica cometida ao Conselho Directivo a obrigação de propor à Assembleia Geral, tendo em vista garantir uma elevada qualidade dos serviços prestados pelos Contabilistas, bem como a defesa da concorrência entre os mesmos, a aprovação de um sistema de limitação do exercício de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 21 de 29

SECÇÃO II PERITOS CONTABILISTAS

SUBSECÇÃO I EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Artigo 73.º (Funções)

  1. Compete exclusivamente à categoria profissional dos Peritos Contabilistas o exercício, em todo o território nacional das seguintes funções:
    • a)- realizar auditorias impostas por lei;
    • b)- realizar auditorias de natureza facultativa;
    • c)- exercer as demais funções que por lei lhes sejam atribuídas.
  2. Os Peritos Contabilistas podem, também, exercer funções de consultoria em matérias relacionadas com as habilitações que possuam e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Ordem, para a obtenção da qualificação de Perito Contabilista.
  3. A aquisição da qualidade de Perito Contabilista determina a aquisição da qualidade de Contabilista, permitindo, assim, o exercício das funções próprias destes últimos, desde que requeira a inscrição na respectiva lista, nos termos do artigo 45.º

Artigo 74.º (Exercício da actividade)

Os Peritos Contabilistas desempenham as suas funções em regime de total independência funcional e hierárquica, relativamente às entidades a quem prestam os seus serviços.

Artigo 75.º (Disposições aplicáveis)

São aplicáveis aos Peritos Contabilistas, com as adaptações que eventualmente venham a mostrar-se necessárias, os artigos correspondentes constantes da secção anterior, nomeadamente os artigos 42.º a 46.º e 48.º a 70.º

Artigo 76.º (Idade mínima)

Apenas podem inscrever-se como Peritos Contabilistas as pessoas que, para além de reunirem

Artigo 76.º (Idade mínima)

  • Apenas podem inscrever-se como Peritos Contabilistas as pessoas que, para além de reunirem os requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 45.º, tenham a idade mínima de 25 anos.

Artigo 77.º (Habilitações académicas)

Os candidatos que requeiram a sua inscrição para obtenção da qualificação de Peritos Contabilistas devem possuir uma das seguintes habilitações:

  • a)- curso superior de economia, licenciatura ou bacharelato em finanças, contabilidade e gestão, curso superior de organização e gestão de empresas e cursos de contabilistas dos antigos Institutos Comerciais;
  • b)- curso médio de contabilidade ministrado pelos Institutos Médios de Economia, cursos ministrados pelo Instituto de Formação Profissional do Ministério das Finanças nos níveis II e o nível III (contabilidade geral e analítica) e outros cursos oficiais considerados equiparados, e ministrados por instituições internacionais reconhecidas no ramo de contabilidade;
  • c)- cursos referidos nas alíneas a) e b) ministrados por estabelecimentos privados de ensino médio e superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 22 de 29 três anos.

Artigo 79.º (Incompatibilidades absolutas)

  1. É proibido aos Peritos Contabilistas efectuarem exame ou emitirem parecer sobre as contas de sociedades ou outras entidades relativamente às quais:
    • a)- tenham, eles próprios ou o seu cônjuge ou parentes na linha recta ou colateral, uma participação superior a 1% no respectivo capital social;
    • b)- exerçam ou tenham exercido, eles próprios ou o seu cônjuge ou parentes na linha recta, funções de contabilistas ou funções como membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência, nos últimos três anos;
    • c)- exerçam, ou o seu cônjuge, ou parentes na linha recta, funções remuneradas com carácter de permanência;
    • d)- sejam, ou o seu cônjuge, ou parentes na linha recta, directores de uma empresa-mãe que detenha 10% ou mais dessa entidade, ou que seja detida em 10% ou mais, pela empresa em questão.
  2. As proibições referidas no número anterior não abrangem as sociedades profissionais ou comerciais de que o Perito Contabilista, sujeito da incompatibilidade, faça parte.

CAPÍTULO IV MEMBROS COLECTIVOS DA ORDEM

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 80.º (Direitos e deveres)

Os Membros Colectivos da Ordem estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres consignados para os Membros Singulares da Ordem, que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 81.º (Disciplina)

  1. Os Membros Colectivos da Ordem, sem prejuízo de qualquer sanção penal a que haja lugar, estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no presente estatuto, podendo-lhes ser aplicada qualquer das sanções nele prevista.
  2. Os Membros Colectivos da Ordem respondem pelos actos praticados pelos seus trabalhadores ou colaboradores.

SECÇÃO II SOCIEDADES CIVIS

Artigo 82.º (Admissão como membro na Ordem)

Podem ser membros da Ordem sociedades civis de Contabilistas, ou de Peritos Contabilistas, e sociedades comerciais de direito angolano, nos termos a definir.

Artigo 83.º (Inscrição)

Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo anterior, podem requerer a sua inscrição junto da Ordem na categoria de contabilistas ou de Peritos Contabilistas, conforme o caso, sociedades comerciais de direito angolano, de cujo objecto social conste respectivamente a prestação de serviços de contabilidade e/ou de auditoria nas seguintes condições:

  • a)- a gerência ou direcção da sociedade esteja, respectivamente atribuída, em exclusivo, a Contabilistas ou Peritos Contabilistas inscritos na Ordem; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 23 de 29
  • c)- a sociedade não tenha participações financeiras em empresas industriais, agrícolas ou bancárias, nem em sociedades civis.

Artigo 84.º (Incompatibilidade)

O gerente ou director a que se refere a alínea a) do artigo anterior não pode exercer, a título individual, funções contempladas neste estatuto, com excepção da docência.

Artigo 85.º (Pedido de inscrição)

O pedido de inscrição como membro da Ordem, a ser dirigido ao Conselho de Inscrição, deve ser subscrito por quem represente a sociedade, e instruído com certidão comercial actualizada da sociedade, bem como com cópia da acta da Assembleia Geral na qual foi aprovada a deliberação de pedir a inscrição na Ordem.

CAPÍTULO V HONORÁRIOS

Artigo 86.º (Honorários)

  1. Salvo disposição legal em contrário, o exercício das funções de Contabilista e de Perito Contabilista é remunerado pelos respectivos beneficiários, de forma livre, não obstante deverem ser calculados numa base razoável e justa, e acordados previamente por escrito.
  2. Para o apuramento e fixação dos honorários nas condições previstas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes factores:
    • a)- a relevância, vulto, complexidade e dificuldade do serviço a executar;
    • b)- o nível de competência técnica e experiência profissional dos técnicos a afectar à prestação dos serviços;
    • c)- o tempo a consumir na execução do trabalho por cada um dos técnicos envolvidos;
    • d)- o nível e extensão da necessidade de envolvimento de meios informáticos;
    • e)- o lugar em que o serviço será prestado (própria cidade do seu domicílio ou dela distante);
    • f)- outros que, nas circunstâncias, sejam considerados relevantes, excepto os resultados financeiros que a prestação dos serviços em causa possa originar para o beneficiário de tais serviços.
  3. Fica cometida ao Conselho Directivo a faculdade de submeter à aprovação da Assembleia Geral uma tabela de honorários indicativa a observar pelos Contabilistas e Peritos Contabilistas, no exercício das suas actividades profissionais.

CAPÍTULO VI DISCIPLINA

Artigo 87.º (Infracção disciplinar)

  • Considera-se infracção disciplinar a acção ou omissão, ainda que meramente culposa, praticada pelo membro da Ordem, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais consignados neste estatuto.

Artigo 88.º (Penas disciplinares)

  1. As penas disciplinares aplicáveis aos Contabilistas ou Peritos Contabilistas, pelas infracções que cometerem, são as seguintes:
    • a)- advertência;
    • b)- multa;
  • c)- suspensão até três anos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 24 de 29 Ordem, ao Ministério das Finanças e às entidades a quem prestem serviços.
  1. O Conselho Directivo deve, se assim se mostrar necessário, elaborar um projecto de Regulamento de Aplicação de Sanções Disciplinares, que deve submeter à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 89.º (Conteúdo de penas)

  1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, que deve ser registada em livro próprio.
  2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em vigor à data da prática da infracção.
  3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário do Contabilista ou Perito Contabilista exercer a sua função.
  4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo do Contabilista ou Perito Contabilista exercer a sua função.

Artigo 90.º (Pena acessória)

À pena de suspensão pode ser atribuído, também, o efeito de inibição até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.

Artigo 91.º (Aplicação das penas)

  1. A pena de advertência é aplicada por faltas leves e cometidas no exercício da profissão.
  2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência e má compreensão dos deveres do Contabilista ou Perito Contabilista, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem, para que tenha sido eleito.
  3. A pena de suspensão é aplicada ao Contabilista ou perito Contabilista em casos de negligência, grave desinteresse dos seus deveres profissionais, e nomeadamente quando:
    • a)- quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pelo n.º 2 do artigo 64.º e pelo n.º 2 do artigo 67.º;
    • b)- abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
    • c)- divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
    • d)- se sirvam, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
  4. A pena de expulsão é aplicada aos casos que inviabilizem o exercício da actividade de Contabilista ou de Perito contabilista, e nomeadamente quando:
    • a)- incorram nas situações descritas nas alíneas a) e d) do número anterior, se, das suas condutas, resultarem graves prejuízos para as entidades a que prestem serviços;
  • b)- no exercício da actividade de Contabilista ou Perito Contabilista pratiquem, dolosamente, quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos das entidades a quem prestam serviços. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 25 de 29 culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

Artigo 93.º (Unidade e Acumulação de Infracções)

  1. Não pode aplicar-se ao mesmo Contabilista ou Perito Contabilista mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
  2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, desde que apensadas.

Artigo 94.º (Atenuantes especiais)

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

  • a)- a confissão espontânea da infracção;
  • b)- as reduzidas consequências da infracção;
  • c)- a colaboração com as entidades competentes.

Artigo 95.º (Agravantes especiais)

  1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
    • a)- a vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais ou específicos da função;
    • b)- a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
    • c)- a pronúncia por crime cometido no exercício da profissão, ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, ou multa superior a 700 dias;
    • d)- a prática da infracção durante o cumprimento de uma pena disciplinar, ou antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data em que tiver terminado o cumprimento de sanção imposta em virtude de infracção anterior, caso em que será punido como reincidente.
  2. A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
  3. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.

Artigo 96.º (Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:

  • a)- seis meses, para as penas de advertência e de multa;
  • b)- três anos para a pena de suspensão;
  • c)- cinco anos, para a pena de expulsão.

Artigo 97.º (Prescrição do procedimento)

  1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que tiver sido cometido o facto que lhe poderia dar origem ou se, conhecido o facto, a entidade competente não instaurar o procedimento disciplinar nos três meses seguintes ao conhecimento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 26 de 29
  • aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido pela Lei Penal.

Artigo 98.º (Destino e pagamento das multas)

  1. O produto das multas reverte para a Ordem.
  2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
  3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Artigo 99.º (Processo disciplinar)

  1. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho Disciplinar oficiosamente, ou mediante participação apresentada por qualquer interessado.
  2. Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor nomeado pelo Conselho Disciplinar deduz a acusação que será notificada ao arguido por carta registada e com aviso de recepção ou por qualquer outro meio de, comprovadamente, lhe fazer chegar a notificação.
  3. O arguido, por si ou através de representante especialmente mandatado, pode apresentar a sua defesa por escrito, incluindo alegações e conclusões e a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias, a contar da data de notificação.
  4. A defesa deve ser clara e concisa, não podendo ser apresentada mais de três testemunhas por cada facto, nem mais de 15 no total.
  5. Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.
  6. Analisado o relatório, o Conselho Disciplinar deve propor ao Conselho Directivo a aplicação da medida disciplinar, ou o arquivamento do processo, conforme o caso.
  7. A deliberação do Conselho Directivo deve ser notificada, simultaneamente, ao Ministério das Finanças, e à entidade que haja participado a infracção.

Artigo 100.º (Recurso)

Da decisão de punição, o arguido pode recorrer, no prazo máximo de 15 dias, para a Assembleia Geral, que decidirá definitivamente.

Artigo 101.º (Revisão)

  1. O Conselho Directivo pode rever a sua decisão quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, caso em que o Conselho Disciplinar deve reanalisar o processo e apresentar as propostas pertinentes.
  2. A pendência de recursos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 102.º (Relações com o Ministério das Finanças)

As relações da Ordem com o Ministério das Finanças far-se-ão por intermédio dos órgãos com competência específica para as matérias a tratar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 27 de 29 pelo Ministério das Finanças, mediante parecer da Ordem previamente aprovado em Assembleia Geral e, ainda, pelos órgãos competentes da Ordem, no quadro da respectiva competência.

Artigo 104.º (Revisão do estatuto)

O presente Estatuto somente pode ser alterado pelo Conselho de Ministros da República de Angola, por iniciativa e proposta da Assembleia Geral da Ordem, expressamente convocada para esse fim.

Artigo 105.º (Primeira Assembleia Geral)

  1. A primeira Assembleia Geral da Ordem deve reunir-se no último mês do mandato da Comissão Instaladora referida no artigo 108.º, para eleição dos órgãos da Ordem para o triénio seguinte.
  2. Compete à Comissão Instaladora a convocação da Assembleia e a direcção dos seus trabalhos.

Artigo 106.º (Reciprocidade)

As condições estabelecidas na alínea a) n.º 1, do artigo 46.º do presente estatuto, relativo ao tratamento recíproco por parte do país de origem dos estrangeiros que pretendam inscrever-se como membros da Ordem, só têm efeito prático a partir da data da filiação desta no IFAC ou em algum dos organismos regionais.

Artigo 107.º (Patrocínio em regime provisório)

Nos primeiros cinco anos de funcionamento da Ordem, os estágios a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º deste estatuto serão realizados sob o patrocínio de um Contabilista ou Perito contabilista, consoante o caso, inscrito na Ordem e que possua experiência profissional relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 49.º

Artigo 108.º (Jóias de inscrição e quotas provisórias)

Até à sua fixação pela Assembleia Geral, a jóia de inscrição na Ordem e a quota mensal a pagar pelos seus membros são estabelecidos pela Comissão Instaladora referida no artigo 131,º deste

Artigo 108.º (Jóias de inscrição e quotas provisórias)

Até à sua fixação pela Assembleia Geral, a jóia de inscrição na Ordem e a quota mensal a pagar pelos seus membros são estabelecidos pela Comissão Instaladora referida no artigo 131,º deste estatuto.

Artigo 109.º (Comissão Instaladora)

  1. O Ministro das Finanças, mediante Decreto Executivo, deve designar uma comissão composta por 15 membros, a qual, sob sua tutela, competirá proceder à instalação da Ordem e assegurar a sua entrada em funcionamento no espaço de dois anos, após a data da sua entrada em funções.
  2. Os membros que compõem a Comissão Instaladora referida no número anterior são propostos pelas seguintes entidades:
    • a)- quatro, pelo Ministério das Finanças;
    • b)- um, pelo Ministério da Educação;
    • c)- um, pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto;
    • d)- um, pela Secretaria de Estado do Ensino Superior;
    • e)- oito, eleitos por uma assembleia de profissionais representativas da classe.
  3. O mesmo diploma deve designar o Presidente da Comissão Instaladora e a data da sua entrada em funções. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 28 de 29 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 Página 29 de 29
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.