Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 232/10 de 11 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2010 (Pág. 2659)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo de penas)...............................................................................................25
Artigo 90.º (Pena acessória).......................................................................................................25
Artigo 91.º (Aplicação das penas)..............................................................................................25
Artigo 92.º (Medidas e graduação das penas)...........................................................................26
Artigo 93.º (Unidade e Acumulação de Infracções)...................................................................26
Artigo 94.º (Atenuantes especiais).............................................................................................26
Artigo 95.º (Agravantes especiais).............................................................................................26
Artigo 96.º (Prescrição das penas).............................................................................................26
Artigo 97.º (Prescrição do procedimento).................................................................................26
Artigo 98.º (Destino e pagamento das multas)..........................................................................27
Artigo 99.º (Processo disciplinar)...............................................................................................27
Artigo 100.º (Recurso)................................................................................................................27
Artigo 101.º (Revisão)................................................................................................................27 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias..................................................................27
Artigo 103.º (Casos omissos)......................................................................................................28