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Decreto presidencial n.º 218/10 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 218/10 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 (Pág. 2493)

propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado-SIGFE. Índice

Artigo 1.º (Elaboração).................................................................................................................1

Artigo 2.º (Limite de despesas)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Despesa adicional)......................................................................................................2

Artigo 4.º (Consolidação da Proposta Orçamental).....................................................................2

Artigo 5.º (Prazos)........................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo a necessidade de elaborar o Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico 2011:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Elaboração)

  1. Unidades Orçamentais, devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado-SIGFE.
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem, igualmente, elaborar as respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. As Unidades Orçamentais, para a elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração do OGE/2011, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Limite de despesas)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Programas Específicos das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado para o ano 2011, devem ser determinados pelo Ministério das Finanças, com base no OGE/2010 — Revisto e Execução do OGE/2009.
  2. O Limite de Despesas referido no n.º 1 do presente artigo é fixado para cada Departamento Ministerial ou Governo Provincial, competindo aos respectivos titulares, desde que não altere o Limite Global, proceder aos ajustamentos que se tornarem necessários, ao nível das Unidades Orçamentais que integram.
  3. As Unidades Orçamentais como Órgãos Dependentes beneficiários do fornecimento directo de combustíveis e lubrificantes, pela Sonangol, E. P, devem remeter ao Ministério das Finanças, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 1 de 3
  4. Os Ministérios da Administração do Território e do Interior, devem remeter ao Ministério das Finanças, os custos de operação e manutenção das aeronaves, a incorrer em 2011, junto da Sonangol, E. P.
  5. A Sonangol, E. P deve remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as quantidades de combustíveis e lubrificantes fornecidas às Unidades Orçamentais em 2008 e 2009.
  6. Para inscrição no OGE/2011, a Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2011, dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  7. Os Ministérios da Administração Pública Emprego e Segurança Social e da Administração do Território, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades globais de novas admissões em 2011, nos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente.
  8. Os Ministérios da Administração Pública Emprego e Segurança Social e da Administração do Território, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades globais de promoções em 2011, nos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente .

Artigo 3.º (Despesa adicional)

  1. As unidades Orçamentais, caso o Limite de Despesas fixado não permita a orçamentação de encargos e programas específicos prioritários, devem apresentar a demonstração de tal insuficiência, através da Plataforma do SIGFE, na funcionalidade ‹‹Despesa Adicional››.
  2. O Ministério das Finanças deve avaliar a despesa adicional solicitada pelas Unidades Orçamentais, em função da existência de disponibilidade de receita adicional, e no seu limite.
  3. O Ministério das Finanças, na avaliação da despesa adicional deve privilegiar a solicitação às Unidades Orçamentais de repriorização da despesa a inscrever no OGE, ajustando o limite de despesas fixado, apenas em casos devidamente justificados de prioritários e realizáveis em 2011.

Artigo 4.º (Consolidação da Proposta Orçamental)

  1. Compete aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, ou órgãos equivalentes dos Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provinciais, consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  2. Compete aos Ministros e Governadores de Províncias Aprovar em primeira instância, as propostas orçamentais das Unidades Orçamentais que integram os respectivos Departamentos Ministeriais e Provinciais.
  3. Compete ao Ministério das Finanças, consolidar as propostas orçamentais dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, proceder à avaliação das mesmas e submeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado para o ano 2011, ao Presidente da República.

Artigo 5.º (Prazos)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e no Exterior, devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais para o ano 2011, na Plataforma Informática do SIGFE, até 15 de Setembro de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 2 de 3 promoções em 2011, até ao dia 15 de Setembro de 2010.
  2. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2011, dos Órgãos de Defesa e Segurança, até ao dia 15 de Setembro.
  3. O Ministério do Planeamento deve remeter ao Ministério das Finanças, o Programa de Investimentos Públicos aprovado para o ano 2011, para inscrição no OGE/2011, até ao dia 20 de Setembro.
  4. O Ministério das Finanças deve remeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado ao Presidente da República, até ao dia 15 de Outubro.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 3 de 3

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