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Decreto presidencial n.º 211/10 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 211/10 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 (Pág. 2480)

10 de Julho. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA.................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior..................................................................................4

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Competência do Ministro)..........................................................................................4

Artigo 6.º (Competência do Vice-Ministro)..................................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................5

Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico)......................................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................6

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Acção Cultural)......................................................................6

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Direitos Autorais)...................................................................7

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Formação Artística)...............................................................7

Artigo 13.º (Direcção Nacional dos Museus)...............................................................................8 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................8

Artigo 14.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................9

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................9

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................10

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................11

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................12

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e Vice-Ministro)...................................................................12 SECÇÃO VI Órgãos Tutelados..............................................................................................................12

Artigo 21.º (Instituto Nacional do Património Cultural)............................................................12

Artigo 22.º (Instituto de Línguas Nacionais)..............................................................................12

Artigo 23.º (Instituto Nacional das Industrias Culturais)...........................................................12

Artigo 24.º (Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual)........................................................13

Artigo 25.º (Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos).....................................................13

Artigo 26.º (Arquivo Nacional de Angola)..................................................................................13

Artigo 27.º (Biblioteca Nacional de Angola)...............................................................................13

Artigo 28.º (Cinemateca Nacional de Angola)............................................................................13

Artigo 29.º (Companhia Nacional de Teatro e Dança)...............................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 1 de 18

Artigo 31.º (Estatutos e regulamentos).....................................................................................14

Artigo 32.º (Norma transitória)..................................................................................................14 Anexo I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º do diploma que antecede...........14 Anexo II Quadro de pessoal da Carreira de Inspecção a que se refere o artigo 30.º do diploma que antecede...........................................................................................................17 Anexo III ORGANIGRAMA......................................................................................................18 Denominação do Diploma Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, deve-se adequar a natureza e atribuições do Ministério da Cultura, tornando-se assim necessário reajustar o Estatuto Orgânico deste Órgão Auxiliar do Presidente da República, visando definir as suas atribuições específicas e tradicionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 2 de 18 conduzir e executar a política do Executivo relativa à cultura e aos domínios com ela relacionados, no sentido da salvaguarda e valorização do património histórico-cultural e do desenvolvimento da criação artística e do tecido cultural do País.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Cultura tem as seguintes atribuições:

  • a)- Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura angolana;
  • b)- Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas áreas do património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas nacionais, dos direitos autorais, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, bem como da investigação científica no domínio da cultura;
  • c)- Valorizar os factores que contribuam para a identidade da cultura angolana;
  • d)- Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;
  • e)- Coordenar e executar a política de desenvolvimento de indústrias culturais;
  • f)- Conceber e garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes e tutelados;
  • g)- Promover a cooperação cultural internacional;
  • h)- Assegurar o cumprimento das convenções internacionais no domínio da cultura de que Angola seja parte;
  • i)- Promover e incentivar as empresas que operam no mercado cultural;
  • j)- Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do Sector da cultura, e zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Vice-Ministro.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico-Científico3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Acção Cultural;
    • b)- Direcção Nacional dos Direitos Autorais;
    • c)- Direcção Nacional de Formação Artística;
    • d)- Direcção Nacional de Museus.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
  • b)- Gabinete Jurídico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 3 de 18
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • d)- Centro de Documentação e Informação.
  1. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Vice-Ministro.
  2. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional do Património Cultural;
    • b)- Instituto de Línguas Nacionais;
    • c)- Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
    • d)- Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual;
    • e)- Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
    • f)- Arquivo Nacional de Angola;
    • g)- Biblioteca Nacional de Angola;
    • h)- Cinemateca Nacional de Angola;
  • i)- Companhia Nacional de Dança e Teatro.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas competências é coadjuvado por um Vice-Ministro, a quem delega parte das funções que lhe competem.

Artigo 5.º (Competência do Ministro)

  1. Compete ao Ministro da Cultura, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os Órgãos e Serviços do Ministério.
  2. Compete ao Ministro da Cultura, o seguinte:
    • a)- Promover, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério;
    • b)- Assegurar a representação do Ministério a nível - nacional e internacional;
    • c)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • d)- Coordenar os programas de investigação na área da cultura;
    • e)- Orientar a política de quadros do Ministério, em coordenação com os organismos nacionais competentes;
    • f)- Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério;
    • g)- Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados;
  • h)- Praticar os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e as que lhe forem determinadas por lei, ou decisão superior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 4 de 18 executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.
  1. Compete ao Vice-Ministro o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
    • c)- Propor ao Ministro medida que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Praticar os demais actos que lhe forem determinados por lei, ou subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a Política do Executivo para os domínios da Cultura.
  2. Compete ao Conselho Consultivo, o seguinte:
    • a)- Analisar a estratégia de desenvolvimento do Ministério;
    • b)- Formular propostas para a melhoria da actividade dos Sectores sob tutela do Ministério;
    • c)- Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministério da Cultura.
  3. Fazem parte, do Conselho Consultivo, além do Ministro que o preside:
    • a)- Vice-Ministro;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Directores dos Órgãos Tutelados;
    • d)-Directores Provinciais da Cultura;
    • e)- Consultores do Ministro e do Vice-Ministro;
    • f)- Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.
  4. O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial encarregue de coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. Compete ao Conselho de Direcção:
    • a) Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;
    • b)- Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministro;
    • c)- Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro.
  3. Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que preside:
    • a)- Vice-Ministro;
    • b)- Directores Nacionais;
  • c)-Directores dos Órgãos Tutelados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 5 de 18 cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos em apreciação.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial encarregue de coordenar os projectos de investigação do Sector da Cultura.
  2. Compete ao Conselho Técnico-Científico o seguinte:
    • a)- Participar na concepção e elaboração das linhas mestras duma política geral de investigação científica no domínio da cultura e conceber a estratégia de implementação;
    • b)- Estabelecer as relações de cooperação científico técnico com as instituições e individualidades com competência científica nas áreas afectas ao Ministério;
    • c)- Coordenar o desenvolvimento dos programas de investigação científica, de acordo com as orientações das suas sessões;
    • d)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos projectos científicos e técnicos da carreira de investigação.
  3. Fazem parte, entre outros, do Conselho Técnico-Científico além do Ministro que o preside:
    • a)- Vice-Ministro;
    • b)- Directores dos órgãos do Ministério vocacionados para a investigação científica;
    • c)- Investigadores e especialistas convidados pelo Ministério da Cultura;
    • d)- Técnicos Superiores do Ministério da Cultura.
  4. O Ministro da Cultura pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos assuntos constantes das atribuições do Ministério.
  5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente por iniciativa do Ministro ou a pedido de um terço (1/3) dos seus membros.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Acção Cultural)

  1. A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico- culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da cultura nacional.
  2. A Direcção Nacional de Acção Cultural tem as seguintes atribuições:
    • a)- Fomentar o associativismo cultural;
    • b)- Promover o movimento artístico amador;
    • c)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais;
    • d)- Organizar o intercâmbio cultural entre as províncias;
    • e)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais;
    • f)- Assegurar o desenvolvimento das artes;
  • g)- Implementar acções e programas visando o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 6 de 18
  1. A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Artes e Casas de Cultura;
    • b)- Departamento de Espectáculos e Intercâmbio Cultural.
  2. A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Direitos Autorais)

  1. A Direcção Nacional de Direitos Autorais é o serviço executivo encarregue de assegurar a promoção, o controlo, a fiscalização e a orientação do que é inerente às questões de natureza intelectual ou autoral, bem como de propor a legislação no domínio dos direitos autorais.
  2. A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar o cumprimento da legislação nacional e internacional em matéria de direitos autorais;
    • b)- Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras artísticas e científicas e a

SADIA;

  • c)- Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;
  • d)- Administrar a política nacional de combate à pirataria dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
  • e)- Assegurar a protecção dos direitos de autor e conexos através de normas legislativas que regulem a cobrança e distribuição dos referidos direitos;
  • f)- Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos autorais no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, virgem ou não e afins.
  1. A Direcção Nacional de Direitos Autorais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Direitos Autorais;
    • b)- Departamento de Videogramas e Fonogramas.
  2. A Direcção Nacional de Direitos Autorais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Formação Artística)

  1. A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço executivo encarregue de implementar a política nacional de formação artística, orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, em coordenação com os demais órgãos e serviços do Executivo.
  2. A Direcção Nacional de Formação Artística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber e implementar a política nacional de formação artística no País;
    • b)- Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística de natureza académica e profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro, cinema e outras disciplinas;
    • c)- Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologia, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;
    • d)- Definir estratégias para a elaboração de instrumentos legais que permitam o crescimento e o desenvolvimento da formação artística;
  • e)- Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 7 de 18
  1. A Direcção Nacional de Formação Artística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;
    • b)- Departamento de Inspecção e Controlo.
  2. A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional dos Museus)

  1. A Direcção Nacional de Museus é o serviço executivo encarregue da implementação da política cultural no domínio dos museus, através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo antropológico, histórico, arqueológico, da história natural, bem como da qualificação dos museus angolanos, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do controlo dos museus privados e da definição e difusão de legislação.
  2. A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte:
    • a)- Implementar a política museológica nacional, promover a qualificação e licenciamento dos museus públicos e privados, superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de museus e assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura;
    • b)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
    • c)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas e intervenientes para a criação e qualificação de museus;
    • d)- Aprovar o Plano e o Relatório de Actividades, o Regulamento, o Plano de Segurança, o Plano de Conservação, o Programa de Investigação, bem como o Programa de Acção Educativa, dos museus sobre a sua dependência;
    • e)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para sua difusão e apresentação ao público;
    • f)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
    • g)- Participar na concepção, execução de programas de arquitectura e museografia tanto para os museus públicos, como para os museus privados;
    • h)- Assegurar o controlo científico e técnico da gestão das colecções nos museus e efectuar o controlo da circulação de bens culturais no quadro da legislação sobre o património cultural.
  3. A Direcção Nacional de Museus tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Acervo Museológico;
  • b)- Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamento 4. A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de administração comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão de orçamento do património, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria, das relações públicas, do protocolo e dos recursos humanos.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 8 de 18 de execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
    • c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
    • e)- Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir a gestão de carreiras de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos, em articulação com as demais entidades;
    • g)- Coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifiquem, a nível do sector;
    • h)- Promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e da melhoria da produtividade dos serviços;
    • i)- Propor e dinamizar medidas de carácter sócio - cultural que visam o bem-estar dos quadros afectos ao sector;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão da Administração, Património e Orçamento;
    • b)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Acompanhamento às Províncias.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudo em matéria técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
    • b)- Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento do Ministério;
    • c)- Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • d)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico.
    • b)- Departamento do Contencioso.
    • c)- Departamento de Produção Legislativa.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o Serviço de Apoio Técnico em matéria interdisciplinar, que tem a função de coordenar a preparação da estratégia e de Medidas de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 9 de 18
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
    • b)- Coordenar a elaboração da proposta de política cultural, dos planos e programas do sector da cultura, bem como a sua avaliação;
    • c)- Acompanhar a execução dos projectos culturais, em estreita colaboração com os órgãos executores;
    • d)- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das indústrias culturais;
    • e)- Garantir, sempre que necessário, a articulação dos programas de desenvolvimento cultural com os programas de outros sectores;
    • f)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação das instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;
    • g)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Economia da Cultura.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e melhorias.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Cultura e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar diligências, inquéritos e demais actos à estrutura do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas, bem como das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu Plano de Actividades ou superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Cumprir as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
    • e)- O Gabinete de Inspecção é metodologicamente coordenado pela Inspecção Geral do Estado e, na execução das suas tarefas, rege-se pelas disposições da lei que regula o funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
  • a)- Departamento de Inspecção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 10 de 18 Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o Serviço de Apoio Técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e os organismos congéneres de outros países, e organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da Cultura, com os organismos internacionais de que seja membro;
    • b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
    • c)- Elaborar estudos preparatórios para adesão, aprovação e ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
    • d)- Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos Estados e Organizações Internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Cooperação Bilateral;
    • b)-Departamento para as Organizações Internacionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental encarregue de realizar actividades nos domínios da documentação, com base nas informações especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas no interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Reunir o acervo bibliográfico especializado sobre a temática da cultura e demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade, de modo a torná-lo acessível aos potenciais utilizadores;
    • b)- Promover a aquisição, bem como manter organizada, conservada e disponível toda a documentação informativa em suportes bibliográficos, magnéticos e analógicos que pelo seu conteúdo diga respeito as actividades do Ministério;
    • c)- Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda a actividade de comunicação e informação;
    • d)- Fornecer à imprensa informações sobre a actividade do Ministério;
    • e)- Velar pela produção de material informativo e publicitário, dar tratamento, processamento e conservação de dados, em suportes áudio e visuais, no intuito de manter o público actualizado;
  • f)- Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada, manutenção dos equipamentos técnicos e aplicativos que existem no parque informático do sistema do Ministério; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 11 de 18 que versem sobre o objecto social e actividades do Ministério da Cultura;
    • h)- Promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, produzindo um banco de dados de interesse essencialmente cultural;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e Vice-Ministro)

O Ministro e o Vice-Ministro são assistidos pelos respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimento e categoria de pessoal são regidos por diploma próprio.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 21.º (Instituto Nacional do Património Cultural)

  1. O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão do Ministério que tem por atribuição investigar, recolher e valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, antropológico e natural integram o património cultural angolano.
  2. O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. O Instituto Nacional do Património Cultural é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 22.º (Instituto de Línguas Nacionais)

  1. O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem por atribuição estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os Sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.
  2. O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director - Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 23.º (Instituto Nacional das Industrias Culturais)

  1. O Instituto Nacional das Industrias Culturais é o órgão do Ministério que tem por atribuição coordenar a Política Nacional de Fomento, Apoio e Desenvolvimento das Industrias Culturais e em particular do livro, do disco e do artesanato, bem como a promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande alcance social.
  2. O Instituto Nacional das Industrias Culturais tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. O Instituto Nacional das Industrias Culturais é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 12 de 18 atribuição coordenar a política nacional de desenvolvimento da actividade cinematográfica e audiovisual.
  4. O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  5. O Instituto Angolano de Cinema e Audiovisual é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 25.º (Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos)

  1. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o órgão do Ministério que tem por atribuição o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.
  2. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 26.º (Arquivo Nacional de Angola)

  1. O Arquivo Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição principal coordenar a política arquivística nacional competindo-lhe avaliar, recolher, classificar, conservar e divulgar os documentos de valor arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e supervisionar metodologicamente o funcionamento do sistema nacional de arquivos.
  2. O Arquivo Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. O Arquivo Nacional de Angola é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 27.º (Biblioteca Nacional de Angola)

  1. A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério que tem por atribuição assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional, assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.
  2. A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 28.º (Cinemateca Nacional de Angola)

  1. A Cinemateca Nacional de Angola é o arquivo fílmico nacional que tem por atribuição a protecção do património relacionado com as imagens em movimento, a promoção do conhecimento histórico do cinema e a educação cinematográfica.
  2. A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  3. A Cinemateca Nacional de Angola é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 13 de 18 produção das artes e da estética, montagem de obras nos temas tradicionais e temáticas actuais, bem como a realização de espectáculos a nível nacional e internacional.
  4. A Companhia Nacional de Teatro e Dança tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma próprio.
  5. A Companhia Nacional de Teatro e Dança é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

CAPÍTULOS IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Cultura constam dos mapas I, II e III, anexo ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.
  2. Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação e por contrato.

Artigo 31.º (Estatutos e regulamentos)

  1. Os Estatutos Orgânicos dos Órgãos sob tutela e superintendência do Ministério da Cultura são aprovados por Decreto Presidencial.
  2. Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Cultura regem-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente diploma.

Artigo 32.º (Norma transitória)

Permanecem válidos os Estatutos Orgânicos dos Órgãos tutelados e respectivos Regulamentos Internos, desde que não contrariem a Constituição da República de Angola, o disposto no presente diploma e demais legislação em vigor.

  • ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º DO DIPLOMA QUE

ANTECEDE

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 14 de 18 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 17 de 18 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 27 de Setembro de 2010 Página 18 de 18

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