Decreto presidencial n.º 209/10 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 209/10 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 (Pág. 2459)
que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional).............................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 1 de 12
CAPÍTULO V Trabalhadores................................................................................................11
Artigo 31.º (Regime jurídico)......................................................................................................11
Artigo 32.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 33.º (Comissão de serviço)..............................................................................................12 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................12
Artigo 34.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que por Decreto n.º 77/97, de 7 de Setembro, foi criada a empresa Edições Novembro -E. P, e aprovado o seu estatuto: Convindo proceder à revisão do referido estatuto de forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às orientações actuais para a gestão das empresas públicas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Edições Novembro -E. P: anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS ESTATUTO DA EMPRESA EDIÇÕES NOVEMBRO-E. P — EMPRESA PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Direito aplicável)
- As Edições Novembro-E. P rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e pelas suas eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente, pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
- Os direitos do Estado como proprietário da Edições Novembro-E. P são exercidos pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica em conformidade com as orientações estratégicas referidas no número seguinte e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com o Ministro da Comunicação Social 3. Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular do Poder Executivo define as orientações estratégicas das Edições Novembro -E. P as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Programa entre o Estado e a empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.
Artigo 3.º (Sede)
As Edições Novembro -E. P tem a sua sede na Cidade de Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.os 18/24 e exerce a sua actividade em todo o território nacional podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- As Edições Novembro -E. P tem por objecto social principal a produção e a edição de publicações periódicas e não periódicas, assim como a edição e impressão por encomenda ou contrato, de publicações especializadas e de publicidade.
- As Edições Novembro -E. P exerce, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- As Edições Novembro -E. P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital maioritário.
- As Edições Novembro-E. P nos termos da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com a Ministra da Comunicação Social.
Artigo 6.º (Capital estatutário)
- O capital social é de Kz: 15.000.000.000,00, realizados nos termos da lei. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 3 de 12 autorização prévia do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)
São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração, como órgão de gestão;
- b)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
- c)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Composição, nomeação e exoneração)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de administração da empresa, sendo composto por nove Administradores, Executivos e não Executivos, com capacidade jurídica plena.
- Os membros do Conselho de Administração s ão nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após apreciação em Conselho de Ministros, e respondem perante os Ministros da Coordenação Económica e da Comunicação Social na condução das Edições Novembro-E. P sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante a empresa e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
- O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os Administradores Executivos e os Administradores não Executivos.
Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção das Edições Novembro -E. P ao qual compete, sem prejuízo dos limites estabelecidos pela lei aplicável às empresas públicas e pelos Estatutos da empresa, nomeadamente:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa plasmados no seu Plano Estratégico e no Contrato-Programa celebrado com o Estado, quando aplicável;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
- c)- Elaborar o relatório anual de gestão e aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)- Aprovar a aquisição, oneração e arrendamento de coisas imóveis, bem como de participações financeiras noutras sociedades, quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
- e)- Aprovar a contracção de empréstimos e a prestação de caução ou de garantias pessoais ou reais pela empresa, nos termos e limites das leis e regulamentos aplicáveis;
- f)- Aprovar a abertura ou encerramento de estabelecimentos da empresa ou de partes importantes deles;
- g)- Analisar e aprovar o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
- h)- Avaliar e propor superiormente projectos de fusão, cisão ou transformação da empresa; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 4 de 12
- j)- Propor superiormente eventuais alterações importantes na estrutura orgânica da empresa se tal corresponder a necessidades efectivas para a melhoria da sua rentabilidade e/ou do seu funcionamento;
- k)- Prosseguir objectivos de rentabilidade económica e de auto-sustentabilidade financeira da empresa, promovendo continuamente a obtenção de receitas próprias elaborando, para o efeito planos de marketing e de acção comercial;
- l)- Aprovar as normas relativas ao pessoal, elaborar programas de avaliação e desenvolvimento de competências e sistemas de avaliação de desempenho, bem como o plano anual e/ou plurianual de formação profissional;
- m)- Assegurar a existência na empresa de contabilidade geral e analítica actualizada e tecnicamente correcta, bem como o desenho e implementação de um sistema de controlo de gestão mensal cobrindo todas as actividades da empresa;
- n)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa e os seus regulamentos internos;
- o)- Nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de Serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da empresa;
- p)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
- q)- Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- r)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, ao cumprimento dos seus objectivos e ao seu funcionamento corrente;
- s)- Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução dos estatutos da empresa, que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação dos departamentos ministeriais tutelares quando exigido e conforme os casos em presença;
- t)- Delegar, nos respectivos membros, as competências e poderes que julguem necessárias para a realização de determinados actos e constituir mandatários com os poderes que julgarem convenientes para o bom funcionamento da empresa;
- u)- Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação;
- v)- Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- As reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- a)- Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- b)- Exercer a coordenação global e executiva dos serviços da empresa;
- c)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 5 de 12
- e)- Representar a empresa em juízo e fora dele.
Artigo 12.º (Competências dos Administradores Executivos)
- Os Administradores Executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuída a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
- Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia definida e dos instrumentos de gestão previsionais da empresa, a médio e curto prazos, que tenham sido aprovados.
- A direcção executiva de pelouros mencionada no n.º 1 deste artigo deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
- Um dos administradores executivos deve ser responsável pelas áreas da administração financeira, gestão patrimonial e gestão de recursos humanos.
- Os Administradores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho de Administração ou a requerimento fundamentado de qualquer deles.
Artigo 13.º (Competências dos Administradores não Executivos)
Compete aos Administradores não Executivos:
- a)- Exercer funções de supervisão e de acompanhamento da actividade da empresa e propor as medidas que sejam convenientes, no âmbito do Conselho de Administração;
- b)- Requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos;