Decreto presidencial n.º 207/10 de 23 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 207/10 de 23 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 (Pág. 2443)
a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional).............................................10
Artigo 29.º (Prestação de contas)..............................................................................................10
Artigo 30.º (Afectação de lucros)...............................................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 1 de 12
Artigo 32.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 33.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................12
Artigo 34.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que por Decreto n.º 66/97, de 5 de Setembro, foi criada a empresa Televisão Pública de Angola-E. P, e aprovado o seu estatuto: Convindo proceder à revisão do referido estatuto de forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às orientações actuais para a gestão das empresas públicas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Televisão Pública de Angola, TPA-E. P, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto da Empresa «Televisão Pública de Angola-Empresa Pública» CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
A Empresa «Televisão Pública de Angola-E. P», abreviadamente designada por TPA-E. P, é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente, pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor. 2. Os direitos do Estado como proprietário da Televisão Pública de Angola-E. P. são exercidos pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica em conformidade com as orientações estratégicas referidas no número seguinte e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com o Ministro da Comunicação Social. 3. Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular do Poder Executivo define as orientações estratégicas da Televisão Pública de Angola-E. P, as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Programa entre o Estado e a empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.
Artigo 3.º (Sede)
A Televisão Pública de Angola-E. P tem a sua sede na Cidade de Luanda, na Rua Ho ChiMin e exerce a sua actividade em todo o território nacional podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- A Televisão Pública de Angola-E. P tem por objecto social principal a prestação de serviços públicos de radiotelevisão informativa, recreativa e de publicidade.
- A Televisão Pública de Angola- E. P exerce, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- A Televisão Pública de Angola-E. P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital maioritário.
- A Televisão Pública de Angola-E. P, nos termos da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com o Ministro da Comunicação Social.
Artigo 6.º (Capital estatutário)
- O capital social é de Kz: 15.000.000.000,00, realizados nos termos da lei.
- O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 3 de 12 São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração, como órgão de gestão;
- b)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
- c)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Composição, nomeação e exoneração)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de administração da Empresa, sendo composto por nove Administradores, Executivos e não Executivos, com capacidade jurídica plena.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após apreciação em Conselho de Ministros, e respondem perante os Ministros de Estado e da Coordenação Económica e da Comunicação Social na condução da Televisão Pública de Angola-E. P, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante a empresa e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
- O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os Administradores Executivos e os Administradores não Executivos.
Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção da Televisão Pública de Angola-E. P ao qual compete, sem prejuízo dos limites estabelecidos pela Lei aplicável às empresas públicas e pelos Estatutos da empresa, nomeadamente:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa plasmados no seu Plano Estratégico e no Contrato-Programa celebrado com o Estado, quando aplicável;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
- c)- Elaborar o relatório anual de gestão e aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)- Aprovar a aquisição, oneração e arrendamento de coisas imóveis, bem como de participações financeiras noutras sociedades, quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
- e)- Aprovar a contracção de empréstimos e a prestação de caução ou de garantias pessoais ou reais pela empresa, nos termos e limites das leis e regulamentos aplicáveis;
- f)- Aprovar a abertura ou encerramento de estabelecimentos da empresa ou de partes importantes deles;
- g)- Analisar e aprovar o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
- h)- Avaliar e propor superiormente projectos de fusão, cisão ou transformação da empresa;
- i)- Aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Propor superiormente eventuais alterações importantes na estrutura orgânica da empresa se tal corresponder a necessidades efectivas para a melhoria da sua rentabilidade e/ou do seu funcionamento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 4 de 12 planos de marketing e de acção comercial;
- l)- Aprovar as normas relativas ao pessoal, elaborar programas de avaliação e desenvolvimento de competências e sistemas de avaliação de desempenho, bem como o plano anual e/ou plurianual de formação profissional;
- m)- Assegurar a existência na empresa de contabilidade geral e analítica actualizada e tecnicamente correcta, bem como a implementação de um sistema de controlo de gestão mensal cobrindo todas as actividades da empresa;
- n)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa e os seus regulamentos internos;
- o)- Nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de Serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da empresa;
- p)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
- q)- Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- r)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, ao cumprimento dos seus objectivos e ao seu funcionamento corrente;
- s)- Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução dos estatutos da empresa, que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação dos departamentos ministeriais tutelares quando exigido e conforme os casos em presença;
- t)- Delegar, nos respectivos membros, as competências e poderes que julguem necessárias para a realização de determinados actos e constituir mandatários com os poderes que julgarem convenientes para o bom funcionamento da empresa;
- u)- Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação;
- v)- Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- a)- Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- b)- Exercer a coordenação global e executiva dos serviços da empresa;
- c) Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;
- d)- Exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
- e)- Representar a empresa em juízo e fora dele. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 5 de 12 pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
- Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia definida e dos instrumentos de gestão previsionais da empresa, a médio e curto prazos, que tenham sido aprovados.
- A direcção executiva de pelouros mencionada no n.º 1 deste artigo deve ser efectuada mediante delegação de poderes pelo Conselho de Administração, necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
- Um dos Administradores Executivos deve ser responsável pelas áreas da administração financeira, gestão patrimonial e gestão de recursos humanos.
- Os Administradores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho de Administração ou a requerimento fundamentado de qualquer um deles.
Artigo 13.º (Competências dos Administradores não Executivos)
Compete aos Administradores não Executivos:
- a)- Exercer funções de supervisão e de acompanhamento da actividade da empresa e propor as medidas que sejam convenientes, no âmbito do Conselho de Administração;
- b)- Requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Composição e nomeação)
- A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento da empresa cabe ao Conselho Fiscal nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e da Coordenação Económica, das Finanças e da Comunicação Social.
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros sendo, um deles, o Presidente e os restantes são vogais.
Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da empresa, ao qual compete:
- a)- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
- b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- c)- Verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- Emitir parecer sobre o relatório e contas;
- e)- Elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, enviando cópia ao Ministro da Tutela;
- f)- Solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que entenda conveniente;
- g)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 6 de 12 com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade da empresa.
- O Conselho de Administração deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
Artigo 17.º (Poderes)
Para o desempenho das suas funções, podem os Membros do Conselho Fiscal:
- a)- Obter do Conselho de Administração para exame e verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
- b)- Obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
- c)- Solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julgado conveniente, às reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- Informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
- e)- Participar das reuniões do Conselho de Administração e outras desde que sejam convocados.
- É proibido aos Membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)
Integram o Conselho Consultivo:
- a)- Membros do Conselho de Administração;
- b)- Técnicos e especialistas em matérias de televisão e de comunicação social em geral, bem como de tecnologias de informação e de comunicação, nomeados pelo Conselho de Administração;
- c)- Outras entidades convidadas para o efeito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 7 de 12 qual compete:
- a)- Emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio da comunicação social em geral, da televisão em particular, bem como relacionadas com tecnologias de informação e de comunicação a todos os níveis;
- b)- Propor ao Conselho de Administração da empresa sugestões que julgue necessárias para melhor exploração e desenvolvimento da empresa.
Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa, reúne-se ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração da empresa.
SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 22.º (Mandatos)
- O mandato dos membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E. P tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, nos termos da lei.
- Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E. P mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- No caso de impossibilidade física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E. P são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 23.º (Convocatória)
- Para as reuniões dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E. P são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
- Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a)- Tenham recebido ou assinado a convocatória;
- b)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
- c)- Tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
- d)- Compareçam à reunião.
- Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas preestabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
- A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos e a cópia da acta da reunião anterior.
- A ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
- De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 8 de 12
- Os órgãos sociais da Televisão Pública de Angola-E. P deliberam validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
- Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
- Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso, possam derivar da deliberação.
- Os membros dos órgãos sociais da Televisão Pública de Angola-E. P não votam em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO
Artigo 25.º (Intervenção)
- A intervenção do Executivo na Televisão Pública de Angola-E. P. é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
- O organismo de tutela sobre o sector da comunicação social é o Ministério da Comunicação Social.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 26.º (Receitas)
- Constituem receitas da empresa:
- a)- As receitas resultantes do exercício da sua actividade;
- b)- Os rendimentos provenientes de bens próprios;
- c)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;
- d)- O produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
- e)- As dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
- f)- Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
- Não constituem receitas da Televisão Pública de Angola-E. P os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte.
- A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da Televisão Pública de Angola-E. P.
Artigo 27.º (Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão)
A gestão económica e financeira da Televisão Pública de Angola-E. P obedece aos princípios plasmados na lei e pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)- Plano Estratégico;
- b)- Plano de Negócios, a elaborar para investimentos de vulto;
- c)- Contrato-Programa, pela duração do mandato do Conselho de Administração; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 9 de 12
- f)- Relatórios de controlo de gestão mensais.
Artigo 28.º (Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional)
- O Plano Estratégico estabelece a estratégia a seguir pela empresa, durante o mandato do Conselho de Administração, devendo ser revisto anualmente.
- Os Planos e Orçamentos plurianuais incluem o volume de negócios, margem bruta, fornecimentos e serviços externos, custos com pessoal, programa de investimentos, fundo de maneio, fontes de financiamento, demonstração de resultados, balanço, cash-flow, plano financeiro, balanço cambial, indicadores de gestão e avaliação do risco.
- O Plano e Orçamento anual define as principais actividades a desenvolver pela empresa no horizonte temporal de um ano, decorrentes do Plano Estratégico e dos Planos e Orçamentos Plurianuais, os objectivos a atingir nesse ano e as acções necessárias para atingir esses objectivos, calendarizadas e com responsáveis identificados, o orçamento anual (previsão de receitas e despesas) com a devida quantificação sustentada na demonstração de resultados e balanço previsionais, bem como, a calendarização, física e financeira, do Programa de Investimentos do ano, expressando as consequentes variações patrimoniais.
- O Contrato-Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem os números anteriores devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 29.º (Prestação de contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas.
- a)- Relatório do Conselho de Administração;
- b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
- c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
- e)- Parecer do Conselho Fiscal.
- Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Televisão Pública de Angola-E. P, nomeadamente:
- a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)- Mapas sintéticos que mostram o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual;
- c)- Outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
- Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março, mediante parecer do Conselho Fiscal.
- O relatório e contas devem ser apresentados ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, com cópia para o Ministério de Tutela, para homologação, até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano não for proferida decisão em contrário.
- O relatório e contas devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos termos da lei. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 10 de 12 distribuídos do seguinte modo:
- a)- 5 a 10% para a constituição da reserva legal;
- b)- 25 a 50% para constituição do fundo de investimentos;
- c)- 5 a 10% para o fundo social.
- O remanescente dos lucros, até 30%, destina-se à distribuição de estímulos individuais, aos trabalhadores que tenham obtido melhor qualificação, sendo a parte restante destinada ao Estado.
- A afectação do remanescente dos lucros a que se refere o número anterior é da competência do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa.
- O Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos lucros ou impostos, com base nas receitas brutas de cada transacção.
CAPÍTULO V TRABALHADORES
Artigo 31.º (Regime jurídico)
- A Televisão Pública de Angola-E. P estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho e os acordos colectivos de trabalho nos termos da legislação aplicável, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
- O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, relativamente às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 32.º (Formação profissional)
- A empresa organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como para facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na sua estrutura.
- A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
- Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas, para o efeito.
Artigo 33.º (Comissão de serviço)
- Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 11 de 12 A Televisão Pública de Angola-E. P responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos termos da lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 12 de 12
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