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Decreto presidencial n.º 204/10 de 21 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 204/10 de 21 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 (Pág. 2379)

valor de USD 135.400.000,00, sob o regime contratual. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1 Definições.........................................................................................................................3 CLÁUSULA 2 Natureza do Contrato.......................................................................................................5 CLÁUSULA 3 Objecto do Contrato.........................................................................................................5 CLÁUSULA 4 Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora...............................6 CLÁUSULA 5 Duração do Contrato........................................................................................................6 CLÁUSULA 6 Objectivos a atingir pelo Projecto....................................................................................6 CLÁUSULA 7 Montante do Investimento..............................................................................................6 CLÁUSULA 8 Operações de Investimento.............................................................................................7 CLÁUSULA 9 Formas de financiamento do Projecto de Investimento.................................................7 CLÁUSULA 10 Formas de realização do Investimento..........................................................................7 CLÁUSULA 11 Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto.....................................8 CLÁUSULA 12 Impacto Económico e Social do Projecto.......................................................................8 CLÁUSULA 13 Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros...............................................................8 CLÁUSULA 14 Força de Trabalho e Plano de Formação........................................................................8 CLÁUSULA 15 Impacte Ambiental.........................................................................................................9 CLÁUSULA 16 Apoio Institucional do Estado........................................................................................9 CLÁUSULA 17 Direitos e Garantias......................................................................................................10 CLÁUSULA 18 Infracções e Sanções....................................................................................................11 CLÁUSULA 19 Acompanhamento do Projecto de Investimento.........................................................11 CLÁUSULA 20 Resolução de Litígios e Legislação Aplicável................................................................12 CLÁUSULA 21 Força Maior..................................................................................................................12 CLÁUSULA 22 Confidencialidade.........................................................................................................12 CLÁUSULA 23 Língua e Exemplares.....................................................................................................13 CLÁUSULA 24 Documentos Contratuais.............................................................................................13 CLÁUSULA 25 Notificações..................................................................................................................13 CLÁUSULA 26 Anexos..........................................................................................................................14 Anexo II Plano de recrutamento e formação.........................................................................16 Anexo III Plano de recrutamento e formação........................................................................17 Anexo IV Lista de equipamentos...........................................................................................19 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOBETUMES — 1.º Aumento de Investimento», consubstanciado no desenvolvimento de um empreendimento para importação e comercialização de betumes e derivados de petróleo, a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 1 de 19

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento «ANGOBETUMES — l.º Aumento de Investimento» no valor de USD 135.400.000,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato De Investimento O presente Contrato é celebrado entre:

1.º A República de Angola, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada ‹‹ANIP››, de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão: e, 2.º Sonangol Holdings, Limitada, no presente instrumento denominada «Investidor Nacional» ou «SOH», entidade residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de Angola, com sede na Rua 1.º Congresso do MPLA, n. os 8- 16, Luanda, representada no presente instrumento por Nahary Vieira Dias Cardoso David: e, 3.º DT Oil International Limited, no presente instrumento denominada «Investidor Externo» ou «DTO», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação da Commonwealth das Bahamas, com sede em Ariana House, Dunmore Lane, Nassau, New Providence, Commonwealth das Bahamas, no presente instrumento representada por Nahary Vieira Dias Cardoso David: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 2 de 19 «Investidor» e conjuntamente «Investidores». Considerando que a DTO é uma companhia petrolífera multinacional. Que a SOH é um membro do grupo de sociedades da SONANGOL (doravante «SONANGOL»), companhia nacional de petróleo de Angola. A DTO e a SONANGOL detêm actualmente quotas na «ANGOBETUMES — Sociedade Angolana de Betumes, Limitada», uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante N’Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda (doravante a «Sociedade»). As quotas na Sociedade estão actualmente divididas da seguinte forma: uma quota representativa de 25% do capital da Sociedade, é detida pela SONANGOL Empresa Pública uma sociedade do grupo da SONANGOL, organizada de acordo com as leis da República de Angola, com sede na Rua 1.º Congresso do MPLA, n.os 8-16 (doravante

«SONANGOL-E. P»); uma quota representativa de 75% do capital na Sociedade, é detida pela DTO.

A Sociedade tem vindo a proceder à aquisição, armazenamento, distribuição e venda de produtos de betume desde 2006, e como tal a ANIP emitiu um Certificado de Registo de Investimento Privado, datado de 13 de Julho de 2009, o qual foi executado pela Sociedade em 9 de Fevereiro de 2010. Posteriormente, a DTO e a SONANGOL acordaram que era no melhor interesse de ambas e no interesse mais amplo da República de Angola estender as actividades da Sociedade através do desenvolvimento de certas instalações para o armazenamento de betume e de produtos refinados do petróleo, no Lobito, Luanda, Huambo e Malanje (doravante, o «Projecto»), para o qual é proposto um investimento adicional de USD 135.400.000,00. A DTO e a SONANGOL também acordam em alterar a estrutura de capital da Sociedade nos seguintes termos: AS OH detém uma quota representativa de 10% do capital; A DTO detém uma quota representativa de 90% do capital. Em 31 de Dezembro de 2009, do montante de USD 135.400.000,00 propostos investir nos termos do Projecto, o montante de USD 117.000.000,00 já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1 DEFINIÇÕES

Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento » e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra sociedade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 3 de 19 Sociedade — significa «ANGOBETUMES — Sociedade Angolana de Betumes, Limitada», uma sociedade comercial por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola, com Registo Comercial n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante N’Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da construção de um ou mais Subprojectos. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a: (i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.° da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro: e (ii) juros acumulados (se existirem): e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deve ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Produtos Refinados de Petróleo — significa diferentes tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto, como é o caso do gasóleo e fuelóleo leve. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei Angolana. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 4 de 19 Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Subprojecto — significa um dos seguintes projectos:

  • i) construção de uma instalação de armazenamento de betume (também referido como «projecto 1 do Lobito»);
  • ii) construção de uma instalação de armazenamento de gasóleo e fuelóleo leve no Lobito (também referido como ‹‹projecto 2 do Lobito››);
  • iii) construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em Malanje:
  • iv) construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo perto do Porto de Pesca em Luanda (referido, também como «projecto do Porto de Pesca»). Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado) que não seja Parte do Contrato. Valor do Investimento Total — significa um montante que não exceda USD 135.400.000,00, conforme descrito adiante na cláusula 7 do Contrato. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2 NATUREZA DO CONTRATO

  1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e todas as alterações a: das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não limitado i) a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
    • ii) a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado:
    • iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04 de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades em Angola.
  2. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3 OBJECTO DO CONTRATO

O objecto do Contrato é:

  1. A aprovação do Projecto pela ANIP;
  2. A transferência do título legal representativo de 25% do capital da Sociedade pela SONANGOL-E.P para a SOH, a ser aprovada pela ANIP; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 5 de 19
  3. Regular os direitos e as obrigações de cada Parte, respeitantes à implementação e desenvolvimento do Projecto.

CLÁUSULA 4 LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS DA INVESTIDORA

  1. O Projecto de investimento é implementado em vários locais por todo o território angolano, nas zonas de desenvolvimento A e C:
    • nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
  2. Os empreendimentos resultantes do projecto estão em conformidade com o Anexo 1.
  3. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem constituídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada (‹‹regime da propriedade privada››).
  4. As instalações para o armazenamento de betume e produtos refinados de petróleo a serem construídas de acordo com o Projecto são implantadas no terreno concedido à Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5 DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da operação de armazenamento levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  2. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos.
  3. Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6 OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e artigo 22.° da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:

  • a)- estimular o crescimento económico de Angola;
  • b)- aumentar a capacidade nacional de produção e armazenamento de betume e a capacidade de armazenamento de produtos derivados de petróleo;
  • c)- estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra angolana;
  • d)- contribuir para o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas;
  • e)- promover o desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 7 MONTANTE DO INVESTIMENTO

O valor global do investimento é de USD 135 400 000,00. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 6 de 19 meio da qual:

  1. A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de acordo com o previsto nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), m) e n), do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9 FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
  • i) Fundos de fontes externas: o montante de USD 100.000,00, é fornecido pela Investidora Externa ou qualquer Afiliada;
  • ii) Fundos de Fontes Externas: o montante de USD 135.250.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou qualquer Afiliada.
  • b)- Investimento Nacional: Fundos próprios: o montante de USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional ou qualquer Afiliada.

CLÁUSULA 10 FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

  1. O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 é realizado da seguinte forma:
    • a)- Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos sócios;
    • b)- Investimento Externo de USD 135.350.000,00, que se estima ser concretizado nos seguintes termos:
    • i) Importação dos Fundos num montante de USD 27.100.000,00, conforme descrito na cláusula 10 alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
    • ii) Importação de USD 108.250.000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Importação conforme aplicável, conforme descrito na cláusula 10 alínea c) da Lei n.º 11 /03, de 13 de Maio.
  2. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5.1.b.iii), pode ser comprovada mediante:
    • a)- factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis;
  • b)- conhecimento de embarque «bill of lading»: e,c)- DU assinado pelas autoridades aduaneiras. Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 7 de 19 O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
  • i) a construção do Projecto Lobito 1, representando um valor realizado de investimento de USD 32.900.000,00 data de conclusão da construção: Agosto de 2008;
  • ii) a construção do Projecto Lobito 2, representando um valor de investimento previsto de USD 39.700.000,00: data de conclusão da construção: Julho de 2010;
  • iii) a construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em Malanje, representando um montante de investimento previsto de USD 12.200.000,00: data antecipada de conclusão da construção: Setembro de 2010;
  • iv) a construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo, perto do Porto de Pesca de Luanda, representando um montante de investimento previsto de USD 50.600.000,00: data antecipada de conclusão: Julho de 2010.

CLÁUSULA 12 IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO

O impacto económico e social do Projecto esperado é o seguinte:

  • a)- um estímulo ao crescimento económico de Angola;
  • b)- um aumento da actividade económica nas regiões desfavorecidas;
  • c)- um aumento da capacidade nacional de produção de betume e um aumento da capacidade nacional de armazenamento de betume e de produtos refinados de petróleo;
  • d)- criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-obra angolana;
  • e)-promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13 CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são pelo presente concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  • a)- a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que serão solicitadas ao departamento fiscal competente;
  • b)- a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de seis anos.

CLÁUSULA 14 FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO

O Projecto proporciona a seguinte criação de emprego, sendo que:

  • a)- as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados são cumpridas;
  • b)- espera-se que 37 novos postos de trabalho sejam criados durante a fase de investimento (37 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);
  • c)- espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade com o plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3); Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 8 de 19 processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15 IMPACTE AMBIENTAL

A implementação do Projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 16 APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO

  1. As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos termos seguintes:
    • a)- Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a operação de venda, armazenamento e transporte de betume e de produtos petrolíferos;
    • b)- Ministério das Obras Públicas, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a construção de instalações de armazenamento de betume e petróleo previstas no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;
  • c)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para: (i) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação das instalações de armazenamento de betume e produtos refinados de petróleo: (ii) emitir licenças de construção: (iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários: e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
    • d)- Ministério dos Transportes, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que sejam necessárias ao transporte de produtos e para coordenar com as competentes autoridades portuárias e aeroportuárias com vista ao despacho rápido das mercadorias importadas, destinadas à implementação e desenvolvimento do Projecto;
    • e)- Ministério das Finanças, para conceder concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos termos descritos na cláusula 14 do presente Contrato;
    • f)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola;
    • g)- Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser necessário, dentro do contexto do Projecto;
    • h)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
  • i)- Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 9 de 19 instalações eléctricas previstas no Projecto:
    • j)- BNA, para conceder licenças às Investidoras para realizar as actividades descritas nas cláusulas 17.1 e 17.2 do Contrato.
  1. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17 DIREITOS E GARANTIAS

Depois de implementado o Investimento Externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes: Direitos:

  1. A qualquer momento, na Data Efectiva:
    • a)- celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Externas;
    • b)- assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido no item (a) acima por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer somas, incluindo quaisquer juros devidos, nos termos desses contratos;
  • c)- converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kuanzas e/ou de Kuanzas em moeda estrangeira, seja ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões devem basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira no âmbito das operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição financeira à data.
  1. A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes. Garantias:
  2. Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:
  • a)- o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva: e, b)- se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 10 de 19 Estado as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
  1. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5 (b) (i) as Investidoras podem optar por resolver este Contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18 INFRACÇÕES E SANÇÕES

  1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
    • a)- o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • c)- a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- a prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
    • e)- a não realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • f)- a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.
  2. No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
  3. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita à aplicação das seguintes penalizações:
    • a)- multa, equivalente em Kwanza de USD 1000,00 a USD 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
    • b)- perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
    • c)- revogação da autorização de investimento.
  4. Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do número anterior.

CLÁUSULA 19 ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

  1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  2. A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 11 de 19 este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.
  3. As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações decorrentes do Contrato.
  4. Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  2. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  3. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao tribunal arbitral.
  4. Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.
  5. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
  6. O presente Contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21 FORÇA MAIOR

  1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  2. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de Investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22 CONFIDENCIALIDADE

  1. As Partes concordam em manter confidenciais todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  2. Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 12 de 19 jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
  3. As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão redigidos em língua portuguesa.
  4. No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução.

CLÁUSULA 24 DOCUMENTOS CONTRATUAIS

  1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  2. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  3. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP.

CLÁUSULA 25 NOTIFICAÇÕES

  1. Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para os seguintes endereços.
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar. Edifício do Ministério da Indústria. N.º de telefone: 391 434/331 252. Fax: 393 381.
  • b) as Investidoras: Endereço: c/o ANGOBETUMES — Sociedade Angolana de Betumes, Limitada. Edifício Caravela. Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1. Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota, Luanda. N.º de telefone: +244 222 399 386 E-mail: [email protected].
  1. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  2. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 13 de 19
    • a)- plano de localização para as primeiras 32 estações de serviço, como Anexo 1;
    • b)-plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
    • c)- plano de angolanização, como Anexo 3:
  • ed)- lista de equipamentos, como Anexo 4. Signatários As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato. Assinado em — de 2010. República de Angola. Neste acto representada pela Agência de Investimento Privado Nacional. agindo sob a autoridade da Agência. Sonangol Holdings, Limitada. representada por: agindo sob a autoridade da sociedade. DT Oil International, Limitada. representada por: agindo sob a autoridade da sociedade. Plano de Localização i) Instalação de armazenamento de betume no Lobito («Lobito 1») A principal instalação de armazenamento de betume da Sociedade está localizada no Lobito (ver imagem 1).
    • ii) Terminal de Gasóleo (GO) e terminal de Fuelóleo Leve (LFO) no Lobito («Lobito 2») Os terminais de GO e de LFO encontram-se actualmente a ser construídos no terminal da Sociedade no Lobito. A imagem 2 fornece uma indicação do estado actual das obras de construção. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 14 de 19 Luanda, perto do Porto de Pesca de Luanda. Ver imagem 3 para uma indicação da planta planeada para o terminal.
  • iv) Instalação de armazenamento de betume previamente constituída em Malanje O terminal de betume previamente constituído é construído num terreno (actualmente desocupado) adjacente ao terminal de armazenamento de fuel da Sonangol Logística em Malanje, que é aproximadamente a 4 quilómetros a Este da Cidade de Malanje, na estrada nacional. Ver imagem 4 no Google Maps para se obter uma visualização da exacta localização. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 15 de 19 Página 16 de 19 Página 17 de 19 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 179 de 21 de Setembro de 2010 Página 19 de 19
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