Decreto presidencial n.º 203/10 de 20 de setembro
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 203/10 de 20 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2010 (Pág. 2377)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A., pessoa colectiva de direito português, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Outão Setúbal, Portugal, apresentou uma proposta de investimento indirecto, que se consubstancia no financiamento da sua subsidiada de direito angolano «SECIL ANGOLA — Investimentos e Participações, S.A.» , através de suprimentos, com vista a dotar esta de meios financeiros que lhe permitam cumprir com as obrigações assumidas no âmbito do Memorando de Entendimento de 9 de Abril de 2004, entre o Governo da República de Angola e a sociedade de direito português «SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A»: Considerando o valor e características do referido Projecto, bem como o facto do Projecto ir de encontro aos objectivos económicos e sociais de interesse público, e atendendo ainda que os factores conjunturais justificam a necessidade de investimentos com impactos favoráveis na implementação do mesmo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento «SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A.» no valor de USD 54.065.133,00 (Cinquenta e quatro milhões, sessenta e cinco mil, cento e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 178 de 20 de Setembro de 2010 Página 1 de 2 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 178 de 20 de Setembro de 2010 Página 2 de 2
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