Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 201/10 de 13 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 201/10 de 13 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 (Pág. 2263)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior..................................................................................5

Artigo 4.º (Ministro).....................................................................................................................5

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................5

Artigo 6.º (Vice-Ministro).............................................................................................................5 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo.................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................6

Artigo 9.º (Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente).................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental..........................................................................................6

Artigo 10.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)................................................................6

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................6

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................7

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................7

Artigo 14.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................9

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais)..............................................9

Artigo 16.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais..............................................................................................10

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Ambiente)............................................................................10

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Biodiversidade)....................................................................10

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Avaliação e Prevenção de Impactes Ambientais)................11

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais).....................................................12

Artigo 21.º (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental)..........................................................12 SECÇÃO VI Órgãos Tutelados..............................................................................................................12

Artigo 22.º (Instituto Nacional de Gestão Ambiental)...............................................................12

Artigo 23.º (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação).............................13

Artigo 24.º (Fundo do Ambiente)...............................................................................................13 CAPÍTULO IV Quadro do Pessoal........................................................................................13

Artigo 25.º (Pessoal)...................................................................................................................13

Artigo 26.º (Organigrama)..........................................................................................................13 CAPÍTULO V Disposições Finais..........................................................................................13

Artigo 27.º (Regulamentos)........................................................................................................13 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 1 de 15 sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2010 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Ambiente adiante designado por MINAMB, é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais renováveis.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Ambiente tem, para além das demais previstas na lei, as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar as estratégias e políticas de gestão racional sustentável dos recursos naturais como garantia da sustentabilidade ambiental; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 2 de 15
  • d)- Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
  • e)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação com vista o melhor conhecimento dos cidadãos dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
  • f)- Desenvolver sistemas de auditorias e monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente;
  • g)- Criar as condições que permitam a inter relação de desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental, com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional;
  • h)- Coordenar acções de reforço de uma rede de áreas de protecção e recuperação das áreas consideradas críticas, sobretudo da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos;
  • i)- Coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente, através da aplicação de convenções e acordos internacionais;
  • j)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação da matéria do ambiente;
  • k)- Propor as bases de cooperação técnica com terceiros países e organizações internacionais nos domínios do ambiente;
  • l)- Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico;
  • m)- Realizar o licenciamento e auditorias ambientais das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
  • n)- Assegurar que o património natural ambiental, nomeadamente, o natural, o histórico e o cultural seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorização, através do envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa de ambiente;
  • o)- Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela implementação da legislação ambiental;
  • p)- Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
  • q)- Promover o desenvolvimento económico através da eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos;
  • r)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
  • s)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
  • t)- Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental da biodiversidade, em especial das espécies ameaçadas de extinção;
  • u)- Promover programas de áreas de conservação da natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
  • v)- Coordenar e elaborar programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 3 de 15
  • x)- Promover estudos e programas para se incentivar a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
  • y)- Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas e a criação de novos talentos;
  • z)- Promover e realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Vice-Ministro.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Vice-Ministro.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Inspecção;
    • d)- Secretaria Geral;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional do Ambiente;
    • b)- Direcção Nacional da Biodiversidade;
    • c)- Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais;
    • d)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais;
    • e)- Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    • b)- Fundo do Ambiente;
  • c)- Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 4 de 15

  1. O Ministério do Ambiente é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado por um Vice-Ministro, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes atribuições:

  • a)- Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  • b)- Representar o Ministério em todos os actos;
  • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • d)- Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
  • e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector, controlando a sua execução e resultados;
  • f)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • g)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • h)- Dirigir e superintender a actividade do Vice-Ministro, Directores Nacionais e equiparados;
  • i)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • j)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Vice-Ministro)

Compete ao Vice-Ministro:

  • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das competências previstas no artigo anterior;
  • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- Desempenhar as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Ambiente e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministro;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro;
  • d)- Chefe do Centro de Documentação e Informação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 5 de 15
  1. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
  2. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e coordenação das actividades do respectivo Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Ministro;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro;
    • d)- Consultores;
    • e)- Chefes de Departamentos;
    • f)- Chefe do Centro de Documentação e Informação.
  3. As competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regimento próprio.

Artigo 9.º (Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente)

  1. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é o órgão de consulta e auscultação para as questões do Ambiente e da conservação dos recursos naturais.
  2. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é presidida pelo Ministro do Ambiente.
  3. A composição, competências e funcionamento da Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro do Ambiente.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 10.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro regem-se pelos Decretos n.os 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular, para gestão ambiental.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes à gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental;
    • b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente;
    • c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
  • e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 6 de 15
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Investimentos;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;
    • e)- Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Ambiente;
    • g)- Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, consultores, auditores ambientais e especialistas;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. Ao Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Ambiente, visando a proposição de medidas de correcção e melhoria das condições ambientais.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério do Ambiente;
    • b)- Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontal ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
  • c)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 7 de 15
    • e)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste;
    • f)- Colaboração na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como, comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.
  1. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Análises e Programação.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, de informática e das relações públicas.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Ambiente e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • f)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente, em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • g)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento do Património;
    • d)- Repartição de Informática;
    • e)- Repartição de Expediente Geral e Arquivo;
  • f)- Repartição de Relações Públicas e Protocolo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 8 de 15

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais)

  1. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países através dos órgãos competentes do Governo e Organizações Internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
    • b)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela República de Angola;
    • c)- Estudar, analisar e assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;
    • d)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligados á actividade do Ministério;
    • e)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
    • f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Relações Internacionais;
    • b)- Departamento de Cooperação multilateral.
  4. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Documentação e Informática;
    • b)- Repartição de Informação e Biblioteca.
  3. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente;
    • b)- Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente;
    • c)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente;
    • d)- Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e os meios de comunicação social, na difusão de material de interesse público;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam Cometidas por lei ou decisão superior.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 9 de 15
  5. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
  6. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o equilíbrio e qualidade do ambiente;
    • c)- Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos do ambiente;
    • d)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
    • e)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    • f)- Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
    • g)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • h)- Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
    • i)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    • j)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  7. A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Qualidade do Ambiente;
    • b)- Departamento de Gestão de Resíduos;
    • c)- Departamento de Educação Ambiental.
  8. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Biodiversidade)

  1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais.
  2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
    • b)- Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente, os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;
    • c)- Assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
  • d)- Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais, que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 10 de 15
    • f)- Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
    • g)- Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
    • h)- Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de protecção e propor a criação, recuperação e reconfiguração das áreas de protecção ambiental;
    • i)- Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção;
    • j)- Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  1. A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão da Biodiversidade;
    • b)- Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;
    • c)- Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.
  2. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Avaliação e Prevenção de Impactes Ambientais)

  1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais e tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
    • b)- Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
    • c)- Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
    • d)- Realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias às actividades susceptíveis de criarem impactes ambientais;
    • e)- Proceder o licenciamento ambiental da actividade económica susceptível de provocar danos ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Orientar a aplicação de medidas preventivas, que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
    • g)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;
    • h)- Incentivar a consulta pública nos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
    • i)- Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental.
  2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.
  3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 11 de 15 implementação de tecnologias do ambiente e tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
    • b)- Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução das emissões e a sustentabilidade;
    • c)- Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
    • d)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de gestão ambiental em particular as que se referem a qualidade ambiental, redução de emissões, águas residuais e qualidade ambiental;
    • e)- Proteger e promover a monitorização de tecnologias ambientais adoptadas de protecção ambiental.
  4. À Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Tecnologias Ambientais;
    • b)- Departamento de Protecção e Transferências de Tecnologias Ambientais.
  5. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental)

  1. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor aplicáveis em Angola.
  2. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
    • a)- proceder à fiscalização das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    • b)- fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio do ambiente;
    • c)- levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito do ambiente;
    • d)- colaborar com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
    • e)- assegurar a gestão do sistema informático de Fiscalização Ambiental;
    • f)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.
  3. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Fiscalização Ambiental;
    • b)- Departamento de Instrução processual.
  4. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 22.º (Instituto Nacional de Gestão Ambiental)

  1. O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação aplicada, promoção, Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 12 de 15
  2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional de Gestão Ambiental serão estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 23.º (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação)

  1. O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política de Conservação da Natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental.
  2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação serão estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 24.º (Fundo do Ambiente)

  1. O Fundo do Ambiente, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada para financiar actividades de educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído.
  2. A organização e funcionamento do Fundo do Ambiente serão estabelecidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV QUADRO DO PESSOAL

Artigo 25.º (Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.
  4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Regulamentos)

  1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Ambiente (MINAMB) será definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  2. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 22.º a 24.º, regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 13 de 15 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 174 de 13 de Setembro de 2010 Página 15 de 15
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.