Decreto presidencial n.º 198/10 de 10 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 198/10 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 (Pág. 2299)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2 Clausula 1.ª (Definições).......................................................................................................................3 Clausula 2.ª (Natureza do Contrato).....................................................................................................5 Cláusula 3.ª (Objecto do Contrato).......................................................................................................5 Cláusula 4.ª (Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora).............................5 Cláusula 5.ª (Duração do Contrato)......................................................................................................6 Cláusula 6.ª (Objectivos a Atingir pelo Projecto)..................................................................................6 Cláusula 7.ª (Montante do Investimento).............................................................................................6 Cláusula 8.ª (Operações de Investimento)............................................................................................6 Cláusula 9.ª (Formas de Financiamento do Projecto de Investimento)...............................................6 Cláusula 10.ª (Formas de Realização do Investimento)........................................................................7 Cláusula 11.ª (Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)...................................7 Cláusula 12.ª (Definição das Condições de Exploração, Associação e Gestão do Projecto).................8 Cláusula 13.ª (Impacto Económico e Social do Projecto)...................................................................10 Cláusula 14.ª (Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)...........................................................10 Cláusula 15.ª (Força de Trabalho e Plano de Formação)....................................................................10 Cláusula 16.ª (Impacte Ambiental).....................................................................................................10 Cláusula 17.ª (Apoio Institucional do Estado).....................................................................................11 Cláusula 18.ª (Direitos e Garantias)....................................................................................................11 Cláusula 19.º (Infracções e sanções)...................................................................................................12 Cláusula 20.º (Acompanhamento do Projecto de Investimento).......................................................13 Cláusula 21.ª (Resolução de Litígios e Legislação Aplicável)...............................................................13 Cláusula 22.ª (Força Maior).................................................................................................................14 Cláusula 23.ª (Confidencialidade).......................................................................................................14 Cláusula 24.ª (Língua e Exemplares)...................................................................................................14 Cláusula 25.ª (Documentos Contratuais)............................................................................................14 Cláusula 26.ª (Notificações)................................................................................................................15 Cláusula 27.ª (Anexos)........................................................................................................................15 Anexo 1 Plano de Localização para as primeiras 32 estações de serviço..............................16 Anexo 2 Plano de Recrutamento e Formação.......................................................................18 Anexo 3 Plano de Angolanização...........................................................................................19 Anexo 4 Lista de Equipamentos (Exclusivamente 2010 - outros anos a fornecer posteriormente).....................................................................................................................19 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL», consubstanciado na concepção, construção e desenvolvimento de infra- estrutura associada a uma rede de 200 postos de distribuição e revenda de combustíveis, em Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 1 de 21
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento «PUMANGOL» no valor de USD 436.400.000,00, sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante:
Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO O presente contrato é celebrado entre:
1.º — A República de Angola, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.1 da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão, e: 2.º — COCHAN S. A, no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento pela Nahary Vieira Dias Cardoso David: e 3.º — PUMANGOL HOLDINGS (BVI) LTD, no presente instrumento denominada «Investidora Externa» ou «PHB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Nahary Vieira Dias Cardoso David: Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato: e a Investidora Nacional e a Investidora Externa ou qualquer Afiliada, individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 2 de 21 angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas Puma Energy (doravante denominado «Puma»), uma empresa multinacional de petróleo que possui mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas em mais de 20 países pelo mundo todo e que gera emprego para mais de 1.200 pessoas;
- Que a PHB considera que é no melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver conjuntamente uma rede de estações de serviço de revenda de combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território angolano (doravante denominado «Projecto»); De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a PHB criou, através da Cochan S. A. a Pumangol, Limitada, uma sociedade privada angolana limitada por quotas, registada sob o n.º 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada «Sociedade») com a intenção de que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes termos: A Cochan dete uma quota representativa de 0,01% do capital, e a PHB dete uma quota representativa de 99,99% do capital. A Puma e a Cochan concordam que até ao momento em que a participação da PHB na Sociedade seja aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido por:
- i) Cochan, detendo uma quota representativa de 99% do capital da Sociedade em representação fiduciária da PHB:
- ii) António Carlos Oliveira, cidadão angolano, com domicílio no Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Capango, Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma quota representativa de 1% do capital da Sociedade, em representação fiduciária da PHB; Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de USD 436.400.000,00, propostos a serem investidos de acordo com o Projecto, o montante de USD 52.300.000,00, já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo como artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte: CLAUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento » e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo coma vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não Angolano. Sociedade — significa Pumangol, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com registo comercial número 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 3 de 21 Angolana (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da construção de uma ou mais estações de serviço. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a:
- i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro: e, ii) juros acumulados (se existirem): e, iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deverá ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos — significa (a) Qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b) Qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei Angolana. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 4 de 21 Parte do Contrato. Valor do Investimento Total — significa um montante que não exceda USD 436.400.000,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões e quatrocentos mil dólares dos EUA) conforme descrito adiante na Cláusula 7 do Contrato. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por Lei lhes sejam atribuídos. CLAUSULA 2.ª (NATUREZA DO CONTRATO) 1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e todas as alterações a: das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não limitado i. A Lei de Bases de Investimento Privado (Lei n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
- ii. A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado: e, iii. A Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades em Angola.
- O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na Data Efectiva ou posteriormente. CLÁUSULA 3.ª (OBJECTO DO CONTRATO)O objecto do Contrato é:
- Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade;
- Desenvolvimento e implementação de uma rede de estações de serviço de revenda de combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território Angolano. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS
DA INVESTIDORA)
- O Projecto de investimento é implementado em vários locais por todo o território Angolano nas zonas de desenvolvimento A, B e C nos termos do
Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
- Os empreendimentos resultantes do projecto estão em conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem a ser localizadas em outras partes do território Angolano, em função das decisões e entendimentos da Investidora, nos seguintes termos:
- Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»). Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 5 de 21 propriedade. CLÁUSULA 5.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO) 1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das estações de serviço levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
- Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos.
- Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes. CLÁUSULA 6.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO) De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e
Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:
- a)- Estimular o crescimento económico de Angola;
- b)- Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado interno da indústria de gasolina e gasóleo a retalho;
- c)- Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra Angolana;
- d)- Contribuir para o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas;
- e)- Criar uma infra-estrutura para estações de serviço por todo o País. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO)O valor global do investimento é de USD 436.400.000,00. CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto a Investidora Externa pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
- A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, c, e, h, i, j, m e n, do
Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
- A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do
Artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:
- a)- Investimento Externo:
- i. Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 100.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada;
- ii) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 436.250.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 6 de 21 Nacional ou quaisquer Afiliada; CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO)1. O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7.ª é realizado da seguinte forma:
- a)- Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos sócios;
- b)- Investimento Externo de USD 436.350.000,00, que se estima ser concretizado nos seguintes termos:
- i) Importação dos Fundos no valor de USD 130.875.000,00, conforme descrito na Cláusula 10.º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
- ii) Importação de USD 305.475.000,00 (trezentos e cinco milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil dólares dos EUA) de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Importação conforme aplicável, conforme descrito na alínea 10.º alínea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
- Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5.1.b.iii), pode ser comprovada mediante:
- a)- Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis;
- b)- Conhecimento de embarque «bill of lading»:
- c)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras: ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
- a)- Até 2010: USD 88.600.000,00 (oitenta e oito milhões e seiscentos mil dólares dos EUA) b)- 2011: USD 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de dólares dos EUA) c)- 2012: USD 92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil dólares dos EUA) d)- 2013: USD 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos EUA) e)- 2014: USD 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos EUA) 2. O Plano de Implementação do Projecto tem 3 fases para o desenvolvimento da rede de abastecimento de combustível, com 200 estações de serviço previstas estarem em funcionamento até ao final de 2014 numa combinação de 4 tipos de estações de serviços conforme descrito abaixo. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 7 de 21
- Espera-se que a rede de abastecimento de combustível da Sociedade abranja quatro tipos de estações de serviço, sendo cada uma desenhada para ir de encontro às exigências de um mercado local específico, na área em que o posto venha a ser localizado. Estes tipos podem ser descritos do seguinte modo:
- i. Modelos-locais grandes com grande volume, serviços automóveis e loja de conveniência (tipo 1);
- ii. Estação de serviço com loja de conveniência e serviços para os automóveis em áreas de grande tráfico automóvel (tipo 2);
- iii. Estação de serviço com loja de conveniência em centro económico local (tipo 3);
- iv. Estação de serviço pequena em áreas remotas e rurais (tipo 4). CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, ASSOCIAÇÃO
E GESTÃO DO PROJECTO)
A Sociedade prevê que a gestão da maior parte das Estações de Serviços é por subcontratação (cada uma «Estação de Serviço Independente») de empresários angolanos independentes (cada um «Empresário») A gestão de cada Estação de Serviço Independente por um Empresário é regulada por um Acordo de Operação de duração fixa (prevê-se um período mínimo de um ano renovável anualmente até a um total máximo de 5 anos) celebrado entre a Sociedade e cada Empresário (Acordo). No final do Acordo, a gestão da Estação de Serviços Independente reverterá para a Sociedade. Cada Acordo é específico para cada Estação de Serviços Independente e respectivo Empresário. Tanto o Acordo bem como qualquer condição ou obrigação emergente do mesmo será transferido ou concedido sem o prévio consentimento da Sociedade. A informação constante da presente Cláusula 12 esta, deste modo, apenas sujeita a negociação de um modo geral e por razões informativas. Direitos concedidos ao Empresário:
- O Empresário tem o direito de operar uma Estação de Serviços Independente de acordo com os termos do Acordo com a Sociedade.
- O Empresário recebe uma margem pelas vendas de combustíveis fornecidos pela Sociedade, na qual tal margem é calculada em função do volume alcançado e do rendimento do combustível de cada Estação de Serviço Independente.
- O Empresário pode igualmente ter direito a rendimentos provenientes da venda de outros produtos e de serviços de cada Estação de Serviço Independente (por exemplo, lavagem de carro, compras na loja de conveniência, etc). Obrigações do Empresário: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 8 de 21 Serviço Independente para o controlo da Sociedade.
- O Empresário deve ter e manter adequado meio financeiro para gerir uma Estação de Serviço Independente e deve providenciar a qualquer momento tais informações a Sociedade sempre que está necessite.
- O Empresário deve comprar combustível exclusivamente da Sociedade e é solicitado a pagar na altura da distribuição ou em adiantado, por todo combustível comprado a Sociedade.
- O Empresário deve a qualquer momento comprar e manter suficiente nível de combustível para evitar ruptura de stoque.
- O Empresário deve assegurar que outros produtos (além do combustível) vendidos por uma Estação de Serviços Independente estejam em conformidade comas recomendações da Sociedade: e o preço deve estar em conformidade com as políticas da Sociedade e com as Leis aplicáveis.
- O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente durante as horas de negócio especificado pela Sociedade no Acordo (a maioria serão operadas 24 horas por dia).
- O Empresário deve pagar uma Taxa de Concessão para a Sociedade pela comercialização de qualquer serviço no local da Estação de Serviços Independente (por exemplo, lavagem de carro, lubrificação, compras na loja de conveniência, etc.), conforme o caso.
- O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões operacionais de qualidade e serviço da Sociedade e de acordo com as Leis e Regulamentos aplicáveis.
- O Empresário é responsável pelos custos e implementação da manutenção diária e reparação da Estação de Serviço Independente, que devem ser realizados de acordo com os padrões da Sociedade. O Empresário deve assegurar que, no final do contrato, a Estação de Serviços Independente esteja nas mesmas condições que no princípio. Direitos da Sociedade:
- A Sociedade tem o direito de seleccionar o Empresário de acordo com critérios próprios da Sociedade e a sua absoluta discricionariedade.
- A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspeccionar os registos e stoques físico de cada Estação de Serviço Independente, para assegurar que todo o combustível vendido tenha sido fornecido pela Sociedade.
- A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspeccionar e monitorar os padrões de qualidade operacional e serviço de cada Estação de Serviço Independente.
- A Sociedade tem o direito de terminar o Acordo, no caso de não cumprimento pelo Empresário de qualquer termo do Acordo ou de qualquer Lei aplicável. Obrigações da Sociedade:
- A Sociedade deve definir, gerir e começar as operações de cada Estação de Serviço Independente. Subsequentemente a gestão da Estação de Serviço Independente é transferida, conjuntamente com o staff plenamente treinado, para o Empresário, sujeito aos termos e condições do Acordo relevante.
- A Sociedade deve providenciar ao Empresário orientação e conselhos de como operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões da Sociedade.
- A Sociedade deve fornecer combustível comprado e pago pelo Empresário, nos termos do presente Acordo. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 9 de 21
- a)- Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
- b)- Um aumento da actividade económica nas regiões desfavorecidas;
- c)- Um aumento da eficiência no abastecimento do mercado de gasolina e gasóleo Angolano;
- d)- Criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-obra angolana;
- e)- Um aumento na capacidade produtiva nacional no sector no qual o Projecto está inserido.
- CLÁUSULA 14.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
- a)- A isenção do pagamento de imposto industrial por um período de oito anos a partir de 2010;
- b)- A isenção do pagamento de imposto sobre aplicação de capitais por um período de cinco anos a partir de 2010;
- c)- A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que são solicitadas ao departamento fiscal competente;
- d)- A contabilização como despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% de todas as despesas coma construção e reparação de estradas, telecomunicações e abastecimento de água;
- e)- A contabilização como despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% das despesas incorridas com a formação profissional;
- f)- A isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de seis anos; CLÁUSULA 15.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO)O Projecto proporciona a seguinte criação de Emprego, sendo que:
- a)- As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril de 1995 reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro de 2001 sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados serão cumpridas;
- b)- Espera-se que 6000 novos empregos sejam criados durante a fase de investimento (5998 para trabalhadores nacionais e 2 para estrangeiros);
- c)- Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade como plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
- d)- A Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e coopera como Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTE AMBIENTAL) A implementação do projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 10 de 21 Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As seguintes instituições públicas Angolanas apoia mas Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos termos seguintes:
- a)- Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a operação das estações de serviço de combustível a retalho e para a venda, armazenamento e transporte de produtos de petróleo e seus derivados;
- b)- Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a construção das estações de serviço previstas no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;
- c)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para (i) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação das estações de serviço: (ii) emitir licenças de construção: (iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
- d)- Ministério das Finanças, para conceder concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos termos descritos na Cláusula 15 do presente Contrato;
- e)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola;
- f)- Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser necessário, dentro do contexto do Projecto;
- g)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
- h)- Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das estações de serviço previstas no Projecto: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias para as infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
- A ANIP concederá apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.
- CLÁUSULA 18.ª (DIREITOS E GARANTIAS) Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes: Direitos:
- A qualquer momento: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 11 de 21 qualquer número de importações de recursos do exterior: e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos desses contratos;
- A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes. Garantias:
- Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14 e 15 da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:
- a)- o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva:
- b)- se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (i) negociar com o Estado as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
- Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5 (b) (i) as Investidoras podem optar por resolver este contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto. CLÁUSULA 19.º (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
- a)- o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
- b)- a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou a autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
- c)- a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
- d)- a prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 12 de 21 termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
- f)- a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.
- No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
- Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:
- a)- Multa, equivalentes em Kzs de USD 1.000,00 a 100.000,000, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
- b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
- c)- Revogação da autorização de investimento.
- Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do número anterior. CLÁUSULA 20.º (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
- A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
- As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem aevolução da execução do Projecto.
- As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações decorrentes do Contrato.
- Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável. CLÁUSULA 21.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) 1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
- Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
- O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao Tribunal Arbitral.
- Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 13 de 21
- O presente Contrato é regido pela legislação angolana. CLÁUSULA 22.ª (FORÇA MAIOR) 1. Cada uma das Partes esta totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
- A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em 3 (três) meses, a Parte lesada temo direito de resolver este Contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização. CLÁUSULA 23.ª (CONFIDENCIALIDADE) 1. As Partes concordam em manter confidenciais todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
- Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
- CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA E EXEMPLARES) 1. O presente Contrato é escrito em língua portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
- As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão redigidos em língua portuguesa.
- No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução. CLÁUSULA 25.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
- No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
- No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emitirá um novo CRIP. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 14 de 21 efectuadas por escrito e para os seguintes endereços:
- a)- Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar. Edifício do Ministério da Indústria. N.º de telefone: 39 14 34 / 33 12 52. Fax: 39 33 81.
- b)- As Investidoras: Endereço: c/o Pumangol, Lda. Edifício Caravela. Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1. Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota Luanda. N.º de telefone: +244 222 399 386.
- E-mail: [email protected] 2. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
- As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil. CLÁUSULA 27.ª (ANEXOS)Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:
- a)- Plano de Localização para as primeiras 32 estações de serviço, como Anexo 1;
- b)- Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
- c)- Plano de Angolanização, como Anexo 3:
- ed)- Lista de Equipamentos, como Anexo 4. Assinaturas na página seguinte.
SIGNATÁRIOS
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 15 de 21 Página 16 de 21 Página 18 de 21
FORNECER POSTERIORMENTE)
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 19 de 21
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