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Decreto presidencial n.º 197/10 de 10 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 197/10 de 10 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 (Pág. 2287)

Denominação do Diploma

Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL INDUSTRIAL», consubstanciado na concepção, construção e desenvolvimento de uma central de tanques e respectivas infra-estruturas, destinadas ao armazenamento de Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 1 de 18 Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento «PUMANGOL INDUSTRIAL», no valor de USD 46.250.000,00, sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO O presente Contrato é celebrado entre:

1.º — A República de Angola, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no

Artigo 33.1 da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão, e:

2.º — COCHAN S. A, no presente instrumento denominada ‹‹Investidora Nacional›› ou ‹‹Cochan››, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luis Mota Feo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento por Nahary Vieira Dias Cardoso David: e, 3.º — PUMANGOL INDUSTRIAL HOLDINGS (BVI) LTD., no presente instrumento denominada ‹‹Investidora Externa›› ou ‹‹PIHB››, não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada por Nahary Vieira Dias Cardoso David: Sendo os supracitados conjuntamente denominados ‹‹Partes›› e individualmente ‹‹Parte›› do Contrato: e a Investidora Nacional e a Investidora Externa ou qualquer afiliada, individualmente denominadas ‹‹Investidora›› e conjuntamente ‹‹Investidoras››: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 2 de 18 ‹‹Puma››), uma empresa multinacional de petróleo que possui mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas emmais de 20 países pelo mundo todo e que gera emprego para mais de 1200 pessoas; Que a PIHB considera que é no melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver uma central de tanques (e respectivas infra-estruturas) destinada ao armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo (doravante denominado ‹‹Projecto››), em Luanda: De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a PIHB criou, através da Cochan S.A. a Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade privada angolana limitada por quotas, registada sob o n.º 2572-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada ‹‹Sociedade››) com a intenção de que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes termos: A Cochan dete uma quota representativa de 0.01% do capital: e a PIHB dete uma quota representativa de 99.99% do capital; A Puma e a Cochan concordam que até ao momento em que a participação da PIHB na Sociedade seja aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade será detido por:

  • i) Cochan, detendo uma quota representativa de 99% do capital da Sociedade em representação fiduciária da PIHB:
  • ii) António Carlos Oliveira, cidadão angolano, com domicílio no Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Capango, Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma quota representativa de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da PIHB. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo como

Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte: CLAUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente ‹‹Contrato de Investimento›› e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não angolano. Sociedade — significa Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com registo comercial n.º 2572-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 3 de 18 previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a:

  • i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro:
  • ii) juros acumulados (se existirem):
  • iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deve ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos — significa:
  • a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada:
  • b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada:
  • c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Produtos Refinados de Petróleo — significa diferentes tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto, como é o caso do gasóleo e fuelóleo leve. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceitas na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da LeiAngolana. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado) que não seja Parte do Contrato. Valor do Investimento Total — significa um montante que não exceda USD 46 250 000,00 conforme descrito adiante na Cláusula 7.ª do Contrato. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 4 de 18 CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA DO CONTRATO) 1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e todas as alterações a: das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não limitado i) A Lei de Bases de Investimento Privado (Lei n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
  • ii) A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado: e, iii) A Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro), que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades em Angola.
  1. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na Data Efectiva ou posteriormente. CLÁUSULA 3.ª (OBJECTO DO CONTRATO)O objecto do Contrato é:
  2. Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade.
  3. Desenvolvimento de uma central de tanques (e respectivas infra-estruturas) destinada ao armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS

DA INVESTIDORA)

  1. O Projecto é implementado, nas áreas descritas no Plano de Localização (junto como Anexo 1), nomeadamente na Zona de Desenvolvimento A nos termos do

Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

  1. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada (‹‹regime da propriedade privada››).
  2. O parque de tanques e a infra-estrutura associada a serem construídos de acordo com o Projecto são implantados no terreno concedido à Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade. CLÁUSULA 5.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO) 1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação de armazenamento na central de tanques levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  3. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 5 de 18 a prévia aceitação, por escrito, das Partes. CLÁUSULA 6.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO) De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao investimento privado) e

Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:

  • a)- estimular o crescimento económico de Angola;
  • b)- aumentar o valor acrescentado e da capacidade de armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo;
  • c)- estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra Angolana;
  • d)- facilitar o abastecimento eficiente para o mercado da indústria petrolífera;
  • e)- promover o desenvolvimento tecnológico;
  • f)- modernização da infra-estrutura projectada para o armazenamento de produtos petrolíferos;
  • g)- contribuição para o desenvolvimento da Zona A. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO)O valor global do investimento é de USD 46.250.000,00. CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto a Investidora Externa pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
  1. A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de acordo com o previsto nas alíneas a), b), c), d), e), f) g), h), i), j), k) e l), do

Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

  1. A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do

Artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
  • i) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 100.000,0 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada;
  • ii) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 46.090.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.
  • b)- Investimento Nacional:
  • i) Fundos de Fontes Internas: O montante de USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional ou quaisquer Afiliada. CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO)1. O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7.ª é realizado da seguinte forma:
  • a) Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos sócios: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 6 de 18
  • i) Importação dos Fundos de USD 14.100.000,00, conforme descrito na Cláusula 10.ª alinea a) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • ii) Importação de USD 32.200.000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Importação conforme aplicável, conforme descrito na alínea 10.º alinea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  1. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1 b), iii), pode ser comprovada mediante:
    • a)- factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis;
    • b)- conhecimento de embarque ‹‹bill of lading››:
  • c)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras. Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

  • a)- Até 2010:

US$ 5.000.000,00;

  • b)- 2011: Até 2011:

US$ 41.250.000,00. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O impacto económico e social do Projecto esperado é o seguinte:

  • a)- um estímulo ao crescimento económico de Angola;
  • b)- um aumento do valor acrescentado e da capacidade nacional de armazenamento de petróleo;
  • c)- um aumento da eficiência no fornecimento do mercado Angolano de produtos de petróleo;
  • d)- criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-obra Angolana;
  • e)- promoção do desenvolvimento tecnológico.
  • CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
  • a)- a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que são solicitadas ao departamento fiscal competente;
  • b)- a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de 3 anos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 7 de 18
  • a)- as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados serão cumpridas;
  • b)- espera-se que 77 novos empregos sejam criados durante a fase de investimento (72 para trabalhadores nacionais e 5 para estrangeiros);
  • c)- espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade como plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
  • d)- a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e coopera como Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO AMBIENTAL) A implementação do projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental. CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As seguintes instituições públicas Angolanas apoiam as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos termos seguintes:
  • a)- Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a operação da de venda, armazenamento e transporte de Produtos Refinados de Petróleo;
  • b)- Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a construção do parque de tanques e infra-estrutura associada previstas no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;
  • c)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para:
  • i) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação do parque de tanques e infra-estrutura associada;
  • ii) emitir licenças de construção;
  • iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários e,iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos.
  • d)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 8 de 18
  • f)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
  • g)- Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção da central de tanques previstas no Projecto: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias para as infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
  1. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.
  • CLÁUSULA 17.ª (DIREITOS E GARANTIAS) Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes:

DIREITOS

  1. A qualquer momento:
    • a)- Celebrar contratos para obter Capital através de Fundos de Fontes Externas;
  • b)- Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido no item a) acima por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior: e de igual modo transferir para o exterior montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos da lei vigente.
  1. As Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do sub-parágrafo anterior serão formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes.

GARANTIAS

  1. Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:
  • a)- o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva: e, b)- se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 9 de 18
    • ii) resolver o presente contrato de investimento.
  1. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5 (b) i) as Investidoras podem optar por resolver este contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto. CLÁUSULA 18.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
    • a)- o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • c)- a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- a prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
    • e)- a não realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • f)- a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.
  2. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, estará sujeita a aplicação das seguintes penalizações:
    • a)- Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1000,00 a USD 100.000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
    • c)- Revogação da autorização de investimento.
  3. Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações serão punidas com a pena estabelecida na alínea c9 do número anterior. CLÁUSULA 19.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP será responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  4. A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
  5. As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem aevolução da execução do Projecto. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 10 de 18 Contrato.
  6. Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) 1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  7. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  8. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao tribunal arbitral.
  9. Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.
  10. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
  11. O presente contrato é regido pela legislação angolana. CLÁUSULA 21.ª (FORÇA MAIOR) 1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  12. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização. CLÁUSULA 22.ª (CONFIDENCIALIDADE) 1. As Partes concordam em manter confidenciais todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  13. Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
  • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA E EXEMPLARES) 1. O presente contrato é escrito em língua portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 11 de 18 em língua portuguesa.
  1. No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução. CLÁUSULA 24.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  2. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  3. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP. CLÁUSULA 25.ª (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para os seguintes endereços:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar. Edifício do Ministério da Indústria, número de telefone: 391434 /331252, Fax: 39 33 81.
  • b)- As Investidoras: Endereço: c/o Pumangol Industrial, Lda. Edifício Caravela, Rua Dr.Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota, Luanda. N.º de telefone: +244 222 399 386E-mail: [email protected].
  1. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  2. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil. CLÁUSULA 26.ª (ANEXOS)Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:
    • a)- Plano de Localização para as primeiras 32 estações de serviço, como Anexo 1;
    • b)- Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
  • c)- Plano de Angolanização, como Anexo 3: e,d)- Lista de Equipamentos, como Anexo 4. Assinatura na página seguinte. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 12 de 18 concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.

ANEXO 1 PLANO DE LOCALIZAÇÃO

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 13 de 18 Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 173 de 10 de Setembro de 2010 Página 15 de 18 Página 17 de 18 Página 18 de 18

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