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Decreto presidencial n.º 196/10 de 03 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 196/10 de 03 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 (Pág. 2123)

o Contrato de Investimento.

Conteúdo

Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 1 de 22 angolano, em prol do bem-estar das populações; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGORECYCLING», consubstanciado na concepção, implementação e desenvolvimento de serviços de limpeza, recolha, tratamento de resíduos comerciais e industriais, através de três a seis centros de recolha, bem como a reciclagem e exportação de sucata, a ser implementado na Província de Luanda, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Projecto de Investimento «ANGORECYCLING», no valor de USD 27.542.000,00, sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO O Presente Contrato é celebrado entre 1.º — A REPÚBLICA DE ANGOLA, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no

Artigo 33.1 da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para a Comissão de Gestão, e: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 2 de 22 Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado pela Sr.ª Nahary Vieira Dias Cardoso David: e 3.º — ANGORECYCLING HOLDINGS (BVI) LTD., no presente instrumento denominada «Investidora Externa» ou «AHB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato: e a Investidora Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»;

CONSIDERANDO QUE

AHB é uma Sociedade cujo capital social está dividido em 51 % pertencente a sócios angolanos e 49% pertencente ao Grupo AngoEcore (doravante denominado «AngoEcore»), uma sociedade estrangeira especializada na gestão de resíduos e reciclagem de sucata; A AngoEcore e o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da República de Angola desenvolver instalações que permitam a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de resíduos comerciais e industriais, bem como a reciclagem e exportação de sucata na Província de Luanda (doravante o «Projecto»); Com o objectivo de desenvolver e implementar o Projecto, a AngoEcore e o Sr. Oliveira decidiram constituir a «Angorecycling Industry, Lda.», uma sociedade comercial por quotas de direito Angolano, registada sob o n.º 2218-09 e com sede social na Rua Comandante N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda (doravante a «Sociedade»), pretendendo que o capital da Sociedade esteja dividido do seguinte modo: Sr. Oliveira detém uma quota representativa de 0.1% do capital: e AHB detém uma quota representativa de 99.9% do capital; A AngoEcore e o Sr. Oliveira acordaram que até ao momento em que a participação da AHB na Sociedade seja aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido por:

  • i) Sr. José Avelino Monteiro Barreto, um cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município do Sambizanga, Bairro Comandante Valódia, Largo Cristóvão Falcão, Casa n.º 9), detendo uma quota representativa de 10% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB:
  • ii) Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de 90% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB. Aos 31 de Dezembro de 2009, do montante de USD 27.542.000,00 propostos investir nos termos do Projecto, o montante de USD 5.067.000,00 já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo com o

Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio acordam o seguinte: Cláusula 1.ª Definições Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 3 de 22 que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não Angolano. Sociedade — significa «Angorecycling Industry, Lda.», uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo Comercial n.º 2218-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da construção de instalações de resíduos ou o início das operações de transferência ou tratamento de resíduos, como previsto pelo Projecto. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a, (i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro: e (ii) juros acumulados (se existirem): e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deve ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 4 de 22 Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado 11/03, de 13 de Maio. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei Angolana. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade ou emanação de qualquer Estado) que não seja Parte do Contrato. Valor do Investimento Total — significa um montante que não exceda USD 27.542.000,00, conforme descrito adiante na Cláusula 7 do Contrato. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que por Lei lhes sejam atribuídos. Cláusula 2.ª Natureza do Contrato 1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e a todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:

  • i. A Lei de Bases de Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
  • ii. A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros nó quadro da Lei de Bases do Investimento Privado:
  • iii. A Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades comerciais em Angola.
  1. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em vigor na ou após a Data Efectiva. Cláusula 3.ª Objecto do ContratoO objecto do Contrato é:
  2. Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 5 de 22 de sucata. Cláusula 4.ª Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora 1. O Projecto de investimento é implementado na Província de Luanda (com a principal localização situada no Município de Viana e com 3 a 6 centros de recolha situados noutras zonas da Cidade de Luanda, cuja localização exacta está por definir), na Zona de Desenvolvimento A, nos termos do

Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

  1. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»).
  2. O aterro, centros de recolha de resíduos, edifícios e outras instalações, a serem construídas de acordo com o Projecto, são implementadas no terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade. Cláusula 5.ª Duração do Contrato 1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da recolha, limpeza e tratamento dos resíduos e/ou das operações de reciclagem e exportação de sucata, levadas a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  3. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos.
  4. Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes. Cláusula 6.ª Objectivos a Atingir pelo Projecto De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e

Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:

  • a)- Estimular o crescimento económico de Angola;
  • b)- Aumentar o valor acrescentado;
  • c)- Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra angolana;
  • d)- Promover o desenvolvimento tecnológico;
  • e)- Modernização das infra-estruturas projectadas para a prestação de serviços de recolha, armazenamento e tratamento de resíduos;
  • f)- Inovação tecnológica na prestação de serviços com vista à optimização da qualidade dos serviços e da produtividade:
  • eg)- Contribuição para o desenvolvimento da Zona A. Cláusula 7.ª Montante do Investimento Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 6 de 22 Para a implementação do Projecto, a Investidora Externa pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
  1. A Investidora Externa possa realizar um Investimento de acordo com o previsto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), do

Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

  1. A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea d) do

Artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Cláusula 9.ª Formas de Financiamento do Projecto de InvestimentoO Valor do Investimento Total previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
    • i. Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 100.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada;
    • ii. Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 27.382.000,00 — é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.
  • b)- Investimento Nacional:
    • i. Fundos de Fontes Internas: O montante mínimo de USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional ou quaisquer Afiliada. Cláusula 10.ª Formas de Realização do Investimento1. O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7 é realizado da seguinte forma:
  • a)- Investimento Nacional no montante de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos Sócios;
  • b)- Investimento Externo no montante de USD 27.492.000,00, que se prevê concretizar nos seguintes termos:
    • i. Importação de fundos no montante de USD 8.100.000,00, conforme descrito no artigo 10.º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
    • ii. Importação de USD 19.392.000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos, tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Importação, conforme aplicável, conforme descrito no artigo 10.º alínea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  1. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1.b. iii), pode ser comprovada mediante:
    • a)- Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis;
    • b)- Conhecimento de embarque «bill oflading»:
  • ec)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras; ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação. Cláusula 11.ª Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 7 de 22 Projecto seguinte:
  • a)- Limpeza de sucata: recolha e reciclagem de sucata em áreas públicas indefinidas, onde essa sucata se acumule em quantidades mínimas de 25 toneladas;
  • b)- Recolha de sucata: recolha e reciclagem de sucata em áreas públicas indefinidas, onde essa sucata se acumule em quantidades mínimas de 25 toneladas;
  • c)- Recolha de DIC («déchets industrial comerciaux»): reciclagem da sucata de sociedades comerciais e industriais, a seu pedido;
  • d)- Recolha de DIS («déchets industrial spéciaux»): processamento de resíduos tangíveis de sociedades químicas e petrolíferas. Cláusula 12.ª Impacto Económico e Social do ProjectoO impacte económico e social do Projecto esperado é o seguinte:
    • a)- Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
    • b)- Um aumento do valor acrescentado;
    • c)- Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-obra angolana;
  • d)- Promoção do desenvolvimento tecnológico. Cláusula 13.ª Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
    • a)- A isenção do pagamento de imposto industrial, por um período de oito anos, a partir de 2010;
    • b)- A isenção do pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de cinco anos, a partir de 2010;
    • c)- A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que é solicitada ao departamento fiscal competente;
    • d)- A classificação como custos, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% de todas as despesas com a construção e reparação de estradas, telecomunicações e abastecimento de água;
    • e)- A classificação como custos, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% das despesas incorridas com a formação profissional:
  • f)- A isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de três anos. Cláusula 14.ª Força de Trabalho e Plano de FormaçãoO Projecto proporciona a seguinte Criação de Emprego, sendo que: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 8 de 22 qualificados são cumpridas;
    • b)- Espera-se que 456 novos postos de trabalho sejam criados durante a fase de investimento (447 trabalhadores nacionais e 9 trabalhadores estrangeiros);
    • c)- Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade com o plano de formação, conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
  • d)- A Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e coopera com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade. Cláusula 15.ª Impacte Ambiental A implementação do Projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitem a minimização do impacte negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental. Cláusula 16.ª Apoio Institucional do Estado 1. As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos termos seguintes:
    • a)- Ministério do Ambiente, como órgão supervisor, para facilitar na avaliação e aprovação dos estudos de impacto ambiental e integração dos planos urbanísticos do Projecto;
    • b)- Ministério da Indústria, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, relacionadas com as actividades industriais previstas no Projecto;
    • c)- Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a construção do aterro, dos centros de recolha dos resíduos, edifícios e outras instalações previstos no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas que possam ser necessárias à implementação bem sucedida do Projecto;
  • d)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para (i) dar concessões sobre o solo, conforme sejam necessárias à implantação do aterro, dos centros de recolha de resíduos, edifícios e outras instalações: (ii) emitir licenças de construção: e (iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários, e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
    • e)- Ministério das Finanças, para conceder concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos termos descritos na Cláusula 13 do presente Contrato;
    • f)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 9 de 22
    • g)- Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser necessário, dentro do contexto do Projecto;
  • h)- Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica, em alta e média voltagem, na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção do aterro, dos centros de recolha de resíduos, edifícios e outras instalações, previstas no Projecto: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
  1. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão do Projecto. Cláusula 17.ª Direitos e Garantias Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficiará dos direitos e garantias seguintes:

DIREITOS:

  1. A qualquer momento:
    • a)- Celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Externas;
  • b)- Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido no item «a» acima, por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior: e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos desses contratos;
    • c)- Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda estrangeira, independentemente de realizada ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões devem basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira de forma a realizar aquelas operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição financeira à data, mas não excedendo sete dias úteis.
  1. A qualquer momento, após a Data Efectiva, propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito ao Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes.

GARANTIAS:

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 10 de 22

  • a)- O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva:
  • b)- Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar ó Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (i) negociar com o Estado as alterações ao presente Contrato de Investimento, conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da Lei ou (ii) resolver o presente Contrato de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
  1. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5 b) (i), as Investidoras podem optar por resolver este Contrato de Investimento, sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todo o Capital de Crédito e Fundos investidos no Projecto. Cláusula 18.ª Infracções e Sanções 1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
    • a)- O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou a autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • c)- A prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
    • e)- A não realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias a vontade das Investidoras;
    • f)- A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
  2. No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
  3. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita à aplicação das seguintes penalizações:
  • a)- Multa, equivalente em Kz: de USD 1000,00 a 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
  • c)- Revogação da autorização de investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 11 de 22 alínea c) do número anterior. Cláusula 19.ª Acompanhamento do Projecto de Investimento 1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  1. A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
  2. As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.
  3. As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações decorrentes do Contrato.
  4. Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável. Cláusula 20.ª Resolução de Litígios e Legislação Aplicável 1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  5. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  6. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao tribunal arbitral.
  7. Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.
  8. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva Angolana.
  9. O presente Contrato é regido pela legislação Angolana. Cláusula 21.ª Força Maior 1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  10. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de Investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 12 de 22 documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  11. Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
  12. As Investidoras concordam em, conjuntamente e por meio de discussão com os Governos Provinciais competentes, apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem as populações locais das regiões descritas na Cláusula 4 do Contrato. Os termos e condições para esse apoio são negociados separadamente e não farão parte e não serão uma condição do presente Contrato: Cláusula 23.ª Língua e Exemplares 1. Este contrato é redigido em língua Portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
  13. As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 24, bem como toda a documentacão auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, são redigidos em língua portuguesa.
  14. No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a tradução. Cláusula 24.ª Documentos Contratuais 1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias, representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  15. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante Terceiros.
  16. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CREP, o Contrato prevalece.
  17. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos termos da Cláusula 25.3. Cláusula 25.ª Notificações Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 13 de 22
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria N.º de telefone: 391434/ 331252 Fax: 393381b)- As Investidoras: Endereço: c/o Angorecycling Industry, Lda. Edifício Caravela Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1 Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota, LuandaN.º de telefone: +244 222 399 386 E-mail: [email protected] 2. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  1. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil. Cláusula 26.ª Anexos Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:
    • a)- Plano de Localização, como Anexo 1;
    • b)- Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;
    • c)- Plano de Angolanização, como Anexo 3:
  • ed)- Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

SIGNATÁRIOS:

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato. Assinado em de 2010 República de Angola Neste acto representada por Agência de Investimento Privado Nacional,Representada por:

ANTÓNIO CARLOS DE OLIVEIRA

ANGORECYCLING HOLDINGS (BVI) LTD.

Representada por: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 3 de Setembro de 2010 Página 14 de 22 Página 15 de 22 Página 17 de 22 Página 19 de 22 Página 21 de 22

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