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Decreto presidencial n.º 190/10 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 190/10 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 (Pág. 2011)

contrato de investimento. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CLAUSULA 1 Definições.........................................................................................................................3 CLÁUSULA 2 Natureza do Contrato.......................................................................................................5 CLÁUSULA 3 Objecto do Contrato.........................................................................................................5 CLÁUSULA 4 Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora...............................5 CLÁUSULA 5 Duração do Contrato........................................................................................................5 CLÁUSULA 6 Objectivos a Atingir pelo Projecto....................................................................................6 CLÁUSULA 7 Montante do Investimento..............................................................................................6 CLÁUSULA 8 Operações de Investimento.............................................................................................6 CLÁUSULA 9 Formas de Financiamento do Projecto de Investimento.................................................6 CLÁUSULA 10 Formas de Realização do Investimento.........................................................................6 CLÁUSULA 11 Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto.....................................7 CLÁUSULA 12 Impacto Económico e Social do Projecto.......................................................................7 CLÁUSULA 13 Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros...............................................................8 CLÁUSULA 14 Força de Trabalho e Plano de Formação........................................................................8 CLÁUSULA 15 Impacte Ambiental.........................................................................................................8 CLÁUSULA 16 Apoio Institucional do Estado........................................................................................9 CLÁUSULA 17 Direitos e Garantias........................................................................................................9 CLÁUSULA 18 Infracções e Sanções....................................................................................................10 CLÁUSULA 19 Acompanhamento do Projecto de Investimento.........................................................11 CLÁUSULA 20 Resolução de Litígios e Legislação Aplicável................................................................11 CLÁUSULA 21 Força Maior..................................................................................................................12 CLÁUSULA 22 Confidencialidade.........................................................................................................12 CLÁUSULA 23 Língua e Exemplares.....................................................................................................12 CLÁUSULA 24 Documentos contratuais..............................................................................................12 CLÁUSULA 25 Notificações..................................................................................................................13 CLÁUSULA 26 Anexos..........................................................................................................................13 Anexo 1 Plano de Localização da Plataforma Logística do Lobito.........................................14 Anexo 2 Plano de Recrutamento e Formação.......................................................................16 Anexo 3 Plano de Angolanização...........................................................................................16 Anexo 4 Lista de Equipamentos.............................................................................................18 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOFRET», consubstanciado no desenvolvimento de três plataformas ferroviáris ao longo do CFB — Caminho de Ferro de Benguela, sendo uma no Lobito, uma na Catumbela e outra no Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 1 de 18

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento «ANGOFRET» no valor de USD 87.545.740,00, sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO O PRESENTE CONTRATO É CELEBRADO ENTRE 1.º— A REPÚBLICA DE ANGOLA, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada ‹‹ANIP››, de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no

Artigo 33.1 da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio de 2003, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para Comissão de Gestão, e:

2.º — SENHOR ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA cidadão angolano com domicílio no Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, doravante designado ‹‹Senhor Oliveira›› ou ‹‹Investidor Nacional››, representado no presente instrumento pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: e 3.º — ANGOFRET HOLDINGS (BVI) LTD., no presente instrumento denominada ‹‹Investidora Externa›› ou ‹‹AHB››, não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: Sendo os supracitados conjuntamente denominados ‹‹Partes›› e individualmente ‹‹Parte›› do Contrato: e a Investidora Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas ‹‹Investidora›› e conjuntamente ‹‹Investidoras››: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 2 de 18 angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas DT (doravante denominado ‹‹DT››), uma empresa multinacional que opera em vários países, tendo uma presença mundial, e cujas operações principais estão situadas em África; A DT e o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor dos seus interesses e no interesse mais amplo da República de Angola desenvolver conjuntamente uma plataforma ferroviária no Lobito e no Huambo e construir um armazém logístico na Catumbela (doravante denominado ‹‹Projecto››); De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT e o Sr. Oliveira resolveram constituir a Angofret, Lda., uma sociedade comercial por quotas de direito Angolano, registada sob o n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada ‹‹Sociedade››), com a intenção de que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes termos: O Sr. Oliveira ditem uma quota representativa de 0,1% do capital: e a AHB ditem uma quota representativa de 99,9% do capital: ADT e o Sr. Oliveira concordam que até ao momento em que a participação da AHB na Sociedade seja aprovada pela ANIP, o capital da Sociedade é detido por:

  • i) Cochan S. A, uma sociedade devidamente constituída sob a as leis da República de Angola, com sede social no Município da Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, detendo uma quota representativa de 99% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB: e, ii) Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da AHB; Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de USD 87 545 740,00, propostos a serem investidos de acordo com o Projecto, o montante de USD 19 242 970,00, já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo com o

Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLAUSULA 1 DEFINIÇÕES

Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o Controlo ou que esteja sob o Controlo ou que esteja debaixo do mesmo Controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente ‹‹Contrato de Investimento›› e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Credor — significa qualquer provedor de Fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não Angolano. Sociedade — significa Angofret, Lda., uma sociedade comercial por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola, com Registo Comercial na Rua Comandante Nzagi, n.º140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 3 de 18 n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da construção de um ou mais subprojectos. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock - out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade decorrente de um qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feito por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a, (i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro: e (ii) juros acumulados (se existirem): e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deverão ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03, de 13 de Maio. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras, nos termos da Lei Angolana. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e honorários. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo calque Pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado) que não seja Parte do Contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 4 de 18 Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por Lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2 NATUREZA DO CONTRATO

  1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:
    • i) A Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento directo nacional e estrangeiro em Angola;
  • ii)-A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado: e, iii) A Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades comerciais em Angola.
  1. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em vigor na ou após a Data Efectiva.

CLÁUSULA 3 OBJECTO DO CONTRATO

O objecto do Contrato é:

  1. Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade.
  2. Desenvolvimento de uma plataforma ferroviária no Lobito e Huambo e a construção de um armazém logístico na Catumbela.

CLÁUSULA 4 LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS DA INVESTIDORA

  1. O Projecto de investimento é implementado no Lobito, Huambo e na Catumbela, nas zonas de desenvolvimento A (Lobito), B (Catumbela) e C (Huambo) nos termos do

Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

  1. Os empreendimentos resultantes do Projecto estão em conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem a ser localizadas em outras partes do território Angolano.
  2. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada (‹‹regime da propriedade privada››).
  3. As Plataformas Ferroviárias bem como o Armazém Logístico a serem construídas de acordo com o Projecto são implantadas no terreno concedido à Sociedade de acordo com o regime legal do direito de superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5 DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das Plataformas Ferroviárias do Huambo e do Lobito e/ou do Armazém Logístico da Catumbela, levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  2. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que essa renovação seja recusada por Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 5 de 18
  3. Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6 OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao investimento Privado), e o

Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:

  • a)- Estimular o crescimento económico de Angola;
  • b)- Aumentar o valor acrescentado;
  • c)- Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra angolana:
  • ed)- Promover o desenvolvimento tecnológico;
  • e)- Contribuir para o desenvolvimento prioritário das regiões desfavorecidas;
  • f)- Criação de novas e modernas infra - estruturas para operações de armazenamento e fretamento ferroviário.

CLÁUSULA 7 MONTANTE DO INVESTIMENTO

O valor global do investimento é de USD 87 545 740,00.

CLÁUSULA 8 OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

  1. A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de acordo com o previsto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h)- do

Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

  1. A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do

Artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9 FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
  • i) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 100.000,00 é fornecido pela Investidora Externa: e, ii) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 87.385.740,00 é fornecido pela Investidora Externa ou outro Credor.
  • b)- Investimento Nacional:
  • i) Fundos de Fontes Internas: O montante mínimo de USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional;

CLÁUSULA 10 FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

  1. O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7 é realizado da seguinte forma:
    • a)- Investimento Nacional no montante de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos Sócios.
  • b)- Investimento Externo de USD 87.495.740,00, que se prevê concretizar nos seguintes termos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 6 de 18
    • ii) Importação de USD 84.895.740,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos fixos, tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Importação, conforme aplicável, nos termos do

Artigo 10. alínea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

  1. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10. 1. b. iii), pode ser comprovada mediante:
    • a)- Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis importados;
  • b)- Conhecimento de embarque (‹‹bill of lading››): e,c)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras; Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação.

CLÁUSULA 11 PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO

  1. O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
    • a)- Até 2010:

USD 30.863.283,00;

  • b)- 2011 e 2012:

USD 37.439.487,00.

  1. Descrição das actividades:
  • a)- É esperado que as actividades de construção incluam edifícios, um tanque de água, acessos rodoviários, linhas ferroviárias, vedações e portões. Também se espera que o Projecto inclua equipamento associado como sejam gruas, geradores, equipamento de manuseamento de carga e de combate a fogos: a data prevista para a conclusão destas actividades é Outubro de 2010;
  • b)- É esperado que as actividades de construção na Catumbela envolvam actividades de estudos de engenharia (as quais se prevê estarem concluídas em Junho de 2011), seguidos de ramais ferroviários e movimentações de terras (fase 1), lajes de betão e estruturas em metal para vários armazéns (fase 2), e escritórios (fase 3): a data prevista para a conclusão destas actividades é Dezembro de 2012;
  1. O calendário de implementação previsto, tal como descrito na Cláusula 11.2, pode ser alterado por iniciativa de ambas as Investidoras e/ou da Sociedade devido à ocorrência de qualquer facto e/ou omissão que, na sua opinião, constituam impedimento ao cumprimento do calendário de implementação previsto. Neste caso, as Investidoras ou a Sociedade notificarão a ANIP do facto constitutivo do impedimento de cumprimento do calendário de implementação previsto e indica novo calendário que deve ser seguido a partir da data da notificação, o qual é incorporado no Contrato por meio de um aditamento formal por escrito.

CLÁUSULA 12 IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO

O impacte económico e social do Projecto esperado é o seguinte:

  • a)- Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
  • b)- Um aumento da actividade económica nas regiões desfavorecidas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 7 de 18
  • d) Um aumento na capacidade produtiva nacional do sector no qual o Projecto está inserido.

CLÁUSULA 13 CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  • a)- a isenção do pagamento de imposto industrial, por um período de 8 anos, a partir de 2010;
  • b)- a isenção do pagamento de imposto sobre aplicação de capitais, por um período de 5 anos, a partir do primeiro ano no qual a Sociedade tiver registado um resultado líquido positivo;
  • c)- a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que são solicitadas ao departamento fiscal competente;
  • d)- a contabilização como despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% de todas as despesas com a construção e reparação de estradas, telecomunicações e abastecimento de água;
  • e)- a contabilização como despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, de 100% das despesas incorridas coma formação profissional:
  • f)- a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de 6 anos;

CLÁUSULA 14 FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO

  1. O Projecto proporciona a seguinte Criação de Emprego, sendo que:
    • a)- As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados são cumpridas;
    • b)- Espera-se que 66 novos postos de trabalho sejam criados durante a fase de investimento (66 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);
    • c)- Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade com o plano de formação, conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
  • d)- A Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho cumpre com as suas obrigações sociais e coopera com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15 IMPACTE AMBIENTAL

A implementação do Projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitem a minimização do impacte negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental e Lei do Licenciamento Ambiental. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 8 de 18 implementação do Projecto nos seguintes termos:

  • a)- Ministério dos Transportes, como órgão supervisor, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias para o transporte de produtos e coordenar com as autoridades portuárias e aeroportuárias competentes, com vista ao rápido despacho dos bens importados destinados à implementação e desenvolvimento do Projecto;
  • b)- Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a construção das plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo e o armazém logístico da Catumbela, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto;
  • c)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para (i) dar concessões sobre o solo, conforme sejam necessárias à implantação das plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo e o armazém logístico da Catumbela: (ii) emitir licenças de construção: e (iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
  • d)- Ministério das Finanças, para dar concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos termos descritos na Cláusula 13 do presente Contrato;
  • e)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola;
  • f)- Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser necessário, dentro do contexto do Projecto;
  • g)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
  • h)- Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica, em alta e média voltagem, na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das plataformas ferroviárias do Lobito e do Huambo e o armazém logístico da Catumbela, previstos no Projecto: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto: e, 2. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17 DIREITOS E GARANTIAS

Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes:

DIREITOS:

  1. A qualquer momento:
    • a)- Celebrar contratos para obter Capital através de Fundos de Fontes Externas;
  • b)- Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido na alínea anterior, por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior: e de igual modo transferir para o Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 9 de 18
    • c)- Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda estrangeira, independentemente de realizada ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões devem basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira de forma a realizar aquelas operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição financeira à data, mas não excedendo 7 dias úteis.
  1. A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito do Contrato e estam sujeitas à aprovação das Partes.

GARANTIAS:

  1. Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:
  • a)- O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva: e, b)- Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (i) negociar com o Estado as alterações ao presente Contrato de Investimento, conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente Contrato de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
  1. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17. 5. b), (i), as Investidoras podem optar por resolver este Contrato de Investimento, sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18 INFRACÇÕES E SANÇÕES

  1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
    • a)- O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou na autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
  • c)-Aprática de actos de comércio fora do âmbito autorizado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 10 de 18 fiscal;
    • e)- Anão realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais, nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • f)- A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
  1. No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
  2. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:
    • a)- Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000,00 a 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
    • c)- Revogação da autorização de investimento.
  3. Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do número anterior.

CLÁUSULA 19 ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

  1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  2. AANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto, sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação com dez dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
  3. As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.
  4. As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações decorrentes do Contrato.
  5. Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.

CLÁUSULA 20 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  2. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei 16/03, de 25 de Julho.
  3. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao Tribunal Arbitral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 11 de 18
  4. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a se escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
  5. O presente Contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21 FORÇA MAIOR

  1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento, sempre e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  2. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oitodias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de Investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22 CONFIDENCIALIDADE

  1. As Partes concordam em manter confidenciais, todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  2. Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

CLÁUSULA 23 LÍNGUA E EXEMPLARES

  1. Este Contrato é redigido em língua portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
  2. As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, são redigidos em língua portuguesa.
  3. No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a tradução.

CLÁUSULA 24 DOCUMENTOS CONTRATUAIS

  1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias, representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  2. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  3. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece.
  4. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 12 de 18 efectuadas por escrito e para os seguintes endereços:
  • a)- Estado, representado pela ANIP. Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria N.º de Telefone: 391 434/331252 Fax:
  • b)- As Investidoras: Endereço: c/o Angofret. Lda. Edifício Caravela Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota, Luanda N.º de Telefone: +244 222 399 386 E-mail: Nahary. Cardoso@trafigura. Com 2. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  1. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26 ANEXOS

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:

  • a)- Plano de Localização, como Anexo 1;
  • b)- Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;
  • c)- Plano de Angolanização, como Anexo 3:
  • ed)- Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

SIGNATÁRIOS

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato. Assinado em de 2010 REPÚBLICA DE ANGOLA Neste acto representada por, Agência de Investimento Privado Nacional, Representada por: Agindo sob a autoridade da Agência.

ANTÓNIO CARLOS OLIVEIRA ANGOFRET HOLDINGS (BVI) LTD.

Representada por: Agindo sob a autoridade da sociedade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 13 de 18 Página 14 de 18 Página 15 de 18 Saúde, Ambiente e Qualidade.

ANEXO 3 PLANO DE ANGOLANIZAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 16 de 18 Página 18 de 18

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