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Decreto presidencial n.º 188/10 de 27 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 188/10 de 27 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 (Pág. 1963)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1 Definições.........................................................................................................................4 CLÁUSULA 2 Natureza do Contrato.......................................................................................................6 CLÁUSULA 3 Objecto do Contrato.........................................................................................................6 CLÁUSULA 4 Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora...............................6 CLÁUSULA 5 Duração do Contrato........................................................................................................6 CLÁUSULA 6 Objectivos a atingir pelo Projecto....................................................................................7 CLÁUSULA 7 Montante do Investimento..............................................................................................7 CLÁUSULA 8 Operações de investimento.............................................................................................7 CLÁUSULA 9 Formas de financiamento do Projecto de Investimento.................................................7 CLÁUSULA 10 Formas de Realização do Investimento.........................................................................7 CLÁUSULA 11 Implementação do Projecto e Programa de Desenvolvimento.....................................8 CLÁUSULA 12 Impacto Económico e Social do Projecto.......................................................................8 CLÁUSULA 13 Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros...............................................................8 CLÁUSULA 14 Força de Trabalho e Plano de Formação........................................................................9 CLÁUSULA 15 Impacte Ambiental.........................................................................................................9 CLÁUSULA 16 Apoio Institucional do Estado........................................................................................9 CLÁUSULA 17 Direitos e Garantias......................................................................................................10 CLÁUSULA 18 Infracções e Sanções....................................................................................................11 CLÁUSULA 19 Acompanhamento do Projecto de Investimento.........................................................12 CLÁUSULA 20 Resolução de Litígios e Legislação Aplicável................................................................12 CLÁUSULA 21 Força Maior..................................................................................................................12 CLÁUSULA 22 Confidencialidade.........................................................................................................13 CLÁUSULA 23 Língua e Exemplares.....................................................................................................13 CLÁUSULA 24 Documentos Contratuais.............................................................................................13 CLÁUSULA 25 Notificações..................................................................................................................13 CLÁUSULA 26 Anexos..........................................................................................................................14 Anexo I Plano de Recrutamento e Formação........................................................................15 Anexo II Plano de Angolanização...........................................................................................16 Anexo III Lista de Equipamentos............................................................................................16 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «TRANSFUEL», consubstanciado na aquisição e gestão de uma frota de veículos para o transporte de resíduos, derivados de petróleo e materiais recicláveis, a ser implementado na Província de Luanda, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 1 de 17

Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento «TRANSFUEL» no valor de USD 48.400 000,00, sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 d e Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO O Presente Contrato é Celebrado Entre:

1.º — A República de Angola, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo Coordenador para a Comissão de Gestão. 2.º — Cochan S. A, no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Feo, Porta n.º 3, 2.º andar, apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: 3.º — DT — Vehicles (Bvi) Ltd., no presente instrumento denominada «Investidora Externa» ou «DTVB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 2 de 17 «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»; Considerando: Que a DTVB é uma Sociedade cujo capital social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas DT (doravante denominado «DT»), uma empresa multinacional que opera em diversos países em todo o mundo e cujas principais operações estão localizadas no continente africano;

  • Que a DT e a Cochan concordaram que é no melhor dos seus interesses e no interesse mais amplo da República de Angola adquirir, possuir, manter e operar conjuntamente uma frota de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado a camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo, a ser executadas pela:
  • i) Empresa de Recolha de Resíduos de Angola, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo comercial n.º 2407-09 e comsede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda («Errangol»);
  • ii) Angorecycling Industry Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo comercial n.º 2218-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda («Angorecycling »);
  • iii) ANGO BETUMES — Sociedade Angolana de Betumes Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo comercial n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga , Luanda («Angobetumes»);
  • iv) Pumangol Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo comercial número 484-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda ( «Pumangol» ): e, v) Pumangol Industrial, Lda, uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo comercial número 2572-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda («Pumangol Industrial»); (Doravante denominado «Projecto»), De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT e a Cochan resolveram constituir a TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2880-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada «Sociedade») com a intenção de que o capital da Sociedade seja dividido nos seguintes termos: A Cochan deterá uma quota representativa de 0.01% do capital: e a DTVB deterá uma quota representativa de 99.99% do capital; ADT e a Cochan concordam que até ao momento em que a participação da DTVB na Sociedade seja aprovada pela ANIP, o título legal representativo do capital integral da Sociedade será detido por:
  • i) Cochan, detendo uma quota representativa de 51% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTVB: e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 3 de 17 representativa de 49% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTVB. Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de USD 48 400 000,00 propostos a serem investidos de acordo com o Projecto, o montante de USD 11 780 000,00 já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1 DEFINIÇÕES

Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o controlo ou que esteja sob o controlo ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento » e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Activos — de modo a evitar quaisquer dúvidas, os «activos » incluem (mas não serão limitados a) quaisquer custos derivados da construção e operações de engenharia e assuntos conexos, incorridos no desenvolvimento do Projecto. Credor — significa qualquer prestador de Fundos Alheios seja ou não Parte do Contrato e seja ou não angolano. Sociedade — significa TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com registo comercial n.º 2880-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da aquisição de um ou mais Veículos. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de um qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 4 de 17 (ii) juros acumulados (se existirem): e, (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios, Veículos e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deverão ultrapassar no total o Valor Total do Investimento conforme definido no presente. Importação de Fundos Próprios — significa (a)- qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b)- qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer postos de trabalho criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou não pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República deAngola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03. Produtos Refinados de Petróleo significa diferentes tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto, como é o caso do gasóleo e da gasolina. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios contabilísticos geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de serem distribuídos às Investidoras, nos termos da lei. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros/ganhos de capital, dividendos, royalties e honorários. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer acção, quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação, em qualquer sociedade. Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade governamental ou emanação de qualquer Estado) que não seja Parte do Contrato. Valor Total do Investimento — significa um montante que não exceda USD 48.400.000,00 conforme descrito adiante na cláusula 7 do Contrato.

  • Veículos — significa veículos de transporte (incluindo mas não limitados a camiões cabinados e atrelados), adquiridos, detidos, mantidos e operados pela Sociedade para suporte das suas actividades de transporte relacionadas com resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que por lei lhes sejam atribuídos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 5 de 17 alterações das mesmas) vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:
  • i) a Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
  • ii) a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado: e, iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro), que especifica as normas que regem o regulamento das sociedades comerciais em Angola.
  1. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em vigor na ou após a Data Efectiva.

CLÁUSULA 3 OBJECTO DO CONTRATO

O objecto do Contrato é:

  1. Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade;
  2. Aquisição, gestão e operações conjuntas de uma frota de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado a camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo.

CLÁUSULA 4 LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS DA INVESTIDORA

  1. O Projecto será implementado, nas áreas descritas no Plano de Localização (junto com o Anexo 1), nomeadamente na Zona de Desenvolvimento A nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
  2. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros Activos tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto serão propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada ( «regime da propriedade privada»).
  3. Os Veículos a adquirir, deter, manter e operar de acordo com o Projecto serão colocados no terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5 DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. O Contrato entrará em vigor na Data Efectiva e permanecerá em vigor enquanto perdurarem as operações dos Veículos levadas a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  2. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos.
  3. Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, de cada uma das Partes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 6 de 17 Investimento Privado) e o artigo 22.º da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos económicos e sociais:
    • a)- Estimular o crescimento económico de Angola;
    • b)- Aumentar o valor acrescentado e a capacidade nacional de transporte;
    • c)- Astimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra angolana;
    • d)- Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado nas seguintes indústrias:
    • i) resíduos;
    • ii) materiais recicláveis (sucata):
    • eiii) Produtos Refinados de Petróleo (indústria de distribuição).
    • e)- Promover o desenvolvimento tecnológico;
    • f)- Modernização da infra-estrutura destinada ao transporte de resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo (indústria de distribuição);
  • g)- Contribuição para o desenvolvimento da Zona A.

CLÁUSULA 7 MONTANTE DO INVESTIMENTO

O Valor global do investimento é de USD 48.400.000,00.

CLÁUSULA 8 OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO

Para a implementação do Projecto, as Investidoras constituíram a Sociedade, por meio da qual:

  1. A Investidora Externa possa realizar um Investimento Externo, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. A Investidora Nacional realizará um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9 FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
  • i) Fundos de Fontes Externas: o montante de US$ 100.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada: e, ii) Fundos de Fontes Externas: o montante de US$ 48.250.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.
  • b)- Investimento Nacional: o montante de US$ 50.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional.

CLÁUSULA 10 FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

  1. O valor de investimento mencionado na cláusula 7 é realizado da seguinte forma:
    • a)- Investimento Nacional no valor de US$ 50.000,00, por aplicação de fundos dos Sócios;
    • b)- Investimento Externo no montante de US$ 48.350.000,00, que se estima ser concretizado nos seguintes termos:
  • i) Importação dos fundos de US$ 1.850.000,00, conforme descrito na cláusula 11; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 7 de 17 Importação conforme aplicável. Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de USD 48.400.000,00 propostos a serem investidos de acordo com o Projecto, o montante de USD 11.780.000,00 já foi investido, conforme descrito adiante no Contrato.
  1. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1. b. iii)-pode ser comprovada mediante:
    • a)- Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros Activos tangíveis ou intangíveis importados;
  • b)- Conhecimento de embarque ( «bill of lading» ): e,c)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras. Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação.

CLÁUSULA 11 IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do projecto seguinte:

  • a)- Até 2010:

US$ 13.200.000,00;

  • b)- Até 2011:

US$ 900.000,00;

  • c)- Até 2012:

US$ 8.700.000,00;

  • d)- Até 2013:

US$ 6.300.000,00;

  • e)- Até 2014:

US$ 12.400.000,00;

  • f)- Até 2015:

US$ 6.900.000,00.

CLÁUSULA 12 IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO

O impacto económico e social do Projecto esperado é o seguinte:

  • a)- Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
  • b)- Um aumento do valor acrescentado e da capacidade nacional de transporte;
  • c)- criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-obra angolana;
  • d)- Um aumento da eficiência no fornecimento para o mercado angolano de resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo: e,e)- Promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13 CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  • a)- a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que é solicitada ao departamento fiscal competente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 8 de 17 de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o desenvolvimento da operação de investimento, por um período de três anos.

CLÁUSULA 14 FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO

O Projecto proporciona a seguinte Criação de Postos de Trabalho, sendo que:

  • a)- as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados serão cumpridas;
  • b)- espera-se que 146 novos empregos sejam criados durante a fase de investimento (145 para trabalhadores nacionais e 1 para estrangeiro);
  • c)- espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade com o plano de formação, anexado ao Contrato (Anexo 3);
  • d)- a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e coopera com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15 IMPACTE AMBIENTAL

A implementação do Projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos internacionais e a legislação nacional em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 16 APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO

  1. As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos seguintes termos:
    • a)- Ministério dos Transportes, como órgão supervisor, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que sejam necessárias ao transporte de Veículos ou outros produtos (se aplicável) e para coordenar com as competentes autoridades portuárias e aeroportuárias com vista ao desalfandegamento rápido das mercadorias importadas, destinadas à implementação e desenvolvimento do Projecto;
    • b)- Ministério dos Petróleos, como órgão associado, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos;
    • c)- Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para a aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos prevista no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;
  • d)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para (i) atribuir concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos: (ii) emitir licenças de construção: e (iii) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 9 de 17
    • e)- Ministério das Finanças, para atribuir concessões fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos termos descritos na cláusula 13 do presente Contrato;
    • f)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola;
    • g)- Ministério do Comércio e do Turismo, para fornecer apoio ao licenciamento que venha a ser necessário, dentro do contexto do Projecto;
    • h)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
  • i)- Ministério da Energia e das Águas, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos prevista no Projecto: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias para as infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
  1. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora ou a Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17 DIREITOS E GARANTIAS

Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes: Direitos:

  1. A qualquer momento:
    • a)- Celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Externas;
  • b)- Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido na alínea anterior, por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior; E de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos desses contratos;
    • c)- Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda estrangeira, independentemente de realizada ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões deverão basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer instituição financeira de forma a realizar aquelas operações de câmbio, a acordar e celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição financeira à data, mas não excedendo sete dias úteis.
  1. A qualquer momento, após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República de Angola, que atrase Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 10 de 17 aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Socie- dade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito ao Contrato e estarão sujeitas à aprovação das Partes. Garantias:
  2. Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14.º e 15.º da lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:
    • a)- O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva:
    • b)- Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (i) negociar com o Estado as alterações ao presente contrato de investimento, conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (ii) resolver o presente contrato de investimento, sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
  3. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5. b) (i), as Investidoras podem optar por resolver este contrato de investimento, sem que estejam sujeitas a qualquer penalização, estando autorizadas a repatriar todo o Capital de Crédito e Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18 INFRACÇÕES E SANÇÕES

  1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da lei:
    • a)- O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou na autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
    • e)- a não realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais, nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • f)- A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
  2. No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
  3. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 11 de 17
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
    • c)- Revogação da autorização de investimento.
  4. Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do número anterior.

CLÁUSULA 19 ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

  1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  2. AANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto, sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
  3. As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.
  4. As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações decorrentes do Contrato.
  5. Os pressupostos para a concessão de incentivos serão monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.

CLÁUSULA 20 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  2. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  3. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao Tribunal Arbitral.
  4. Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as normas do Comité das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976 (Regulamento da UNCITRAL).
  5. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
  6. O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21 FORÇA MAIOR

  1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  2. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 12 de 17

CLÁUSULA 22 CONFIDENCIALIDADE

  1. As Partes concordam em manter confidenciais todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  2. Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
  3. As Investidoras acordam, juntamente, e através de negociações com os Governos Provinciais competentes, apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem as populações locais das regiões referidas na cláusula 6 do Contrato. Os termos e condições para tal apoio devem ser negociados separadamente, e não deverão ser parte nem condição deste Contrato.

CLÁUSULA 23 LÍNGUA E EXEMPLARES

  1. Este contrato é redigido em língua portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
  2. As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, serão redigidos em língua portuguesa.
  3. No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a tradução.

CLÁUSULA 24 DOCUMENTOS CONTRATUAIS

  1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias, representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  2. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  3. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece.
  4. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos termos da cláusula 25.3.

CLÁUSULA 25 NOTIFICAÇÕES

  1. Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para os seguintes endereços:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 13 de 17 Edifício do Ministério da Indústria. N.º de telefone: + 244 222 391 434 / + 244 222 331 252 Fax: + 244 222 393 381b)- A Investidora: Endereço: c/o TRANSFUEL — Empresa de Transportes Lda. Edifício Caravela. Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1. Bairro Praia do Bispo. Município da Ingombota, Luanda. N.º de telefone: +244 222 399 386 E-mail: [email protected].
  1. Quaisquer alterações nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  2. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26 ANEXOS

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:

  • a)- Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 1;
  • b)- Plano de Angolanização, como Anexo 2: e,c)- Lista de Equipamentos, como Anexo 3. Signatários As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar obrigadas pelos termos do presente Contrato. Assinado em de 2010. República de Angola. Neste acto representada por Agência de Investimento Privado Nacional, Representada por: [ (inserir nome) ] e [(inserir nome) ], agindo sob a autoridade da Agência. Cochan, S. A. representada por: [ (inserir nome) ] e [(inserir nome) ], agindo sob a autoridade da sociedade. DT Vehicles (Bvi) Ltd. representada por: [ (inserir nome) ] e [(inserir nome) ],agindo sob a autoridade da sociedade. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 14 de 17 Página 15 de 17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 16 de 17 Página 17 de 17
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