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Decreto presidencial n.º 187/10 de 27 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 187/10 de 27 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 (Pág. 1951)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1 (Definições)......................................................................................................................4 CLÁUSULA 2 Natureza do Contrato.......................................................................................................5 CLÁUSULA 3 Objecto do Contrato.........................................................................................................6 CLÁUSULA 4 Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora...............................6 CLÁUSULA 5 Duração do Contrato........................................................................................................6 CLÁUSULA 6 Objectivos a atingir pelo Projecto....................................................................................7 CLÁUSULA 7 Montante do Investimento..............................................................................................7 CLÁUSULA 8 Operações de Investimento.............................................................................................7 CLÁUSULA 9 Formas de Financiamento do Projecto de Investimento.................................................7 CLÁUSULA 10 Formas de realização do Investimento..........................................................................7 CLÁUSULA 11 Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto.....................................8 CLÁUSULA 12 Impacto Económico e Social do Projecto.......................................................................8 CLÁUSULA 13 Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros...............................................................8 CLÁUSULA 14 Força de Trabalho e Plano de Formação........................................................................9 CLÁUSULA 15 Impacte Ambiental.........................................................................................................9 CLÁUSULA 16 Apoio Institucional do Estado........................................................................................9 CLÁUSULA 17 Direitos e Garantias......................................................................................................10 CLÁUSULA 18 Infracções e sanções....................................................................................................11 CLÁUSULA 19 Acompanhamento do Projecto de Investimento.........................................................11 CLÁUSULA 20 Resolução de Litígios e Legislação Aplicável................................................................12 CLÁUSULA 21 Força Maior..................................................................................................................12 CLÁUSULA 22 Confidencialidade.........................................................................................................12 CLÁUSULA 23 Língua e Exemplares.....................................................................................................12 CLÁUSULA 24 Documentos contratuais..............................................................................................13 CLÁUSULA 25 Notificações..................................................................................................................13 CLÁUSULA 26.......................................................................................................................................13 Anexo 1 Plano de Localização (Esboço do condomínio em Talatona)...................................14 Anexo 1 Plano de Localização (Google Maps, edifício de escritórios em Caravela)..............15 Anexo 2 Plano de Angolanização...........................................................................................15 Anexo 3 Plano de Recrutamento e Formação.......................................................................16 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações: Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «DTS IMOBILIÁRIA», consubstanciado na construção de infra-estruturas ligadas a projectos privados, a ser implementado na Província de Luanda e no Município do Lobito, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 1 de 17

Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento ‹‹DTS IMOBILIÁRIA›› no valor de USD 75.000.000,00, sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 2 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO O presente contrato é celebrado entre:

1.º — A República de Angola, no presente instrumento representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º 1 da Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo coordenador para a Comissão de Gestão, e: 2.º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango, Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: e, 3.º — DT Properties Holdings (BVI) Ltd., no presente instrumento denominada «Investidora Externa» ou ‹‹DTPH››, não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay I, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David: Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato: e a Investidora Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente ‹‹Investidoras››: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 2 de 17 multinacional que opera em diversos países em todo o mundo e cujas principais operações estão localizadas no continente africano; DT e o Sr. Oliveira concordaram que é no melhor dos seus interesses e no interesse mais amplo da República da Angola construir (i) uma escola em Luanda ou no Lobito: (ii) um armazém em Luanda e no Lobito: (iii) bases de serviços de manutenção de veículos de transporte em Luanda e no Lobito, (iv) um edifício em Caravela: e (v) um condomínio em Talatona (sujeito à aprovação da Gerência) (doravante, denominado como o «Projecto»), pelo presente:

  • i) a construção da escola em Luanda ou no Lobito basear-se numa doação filantrópica;
  • ii) a construção de várias bases de serviços de manutenção em Luanda e no Lobito para a manutenção de veículos de transporte, a construção de armazéns em Luanda e no Lobito para a oferta de serviços de armazenagem, e a aquisição e construção do edifício Caravela (escritórios e apartamentos) e a possibilidade de construção de um edifício em Talatona é efectuada de modo a suportar as actividades comerciais das seguintes sociedades:
  • a)- Pumangol Limitada, uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 484- 04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;
  • b)- Pumagol Bunkering Limitada, uma sociedade por quotas de direito angolano, constituída pelos investidores de acordo com a legislação da República de Angola, com o número de pessoa colectiva 2408-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;
  • c)- Pumangol Industrial Lda. uma sociedade por quotas de direito angolano, constituída pelos investidores de acordo com a legislação da República de Angola, com o número de pessoa colectiva 2572-09, e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;
  • d)- Angofret Lda., uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 423-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda:
  • e)- ANGO BETUMES — Sociedade Angolana de Betumes Limitada, uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda;
  • f)- DTS — Serviços Limitada, uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 900-07 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda. Com o objectivo de desenvolver e implementar o Projecto, a DT e o Sr. Oliveira resolveram decidir constituir a «DTS — Imobiliária Limitada», uma sociedade por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 899-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada a ‹‹Sociedade») com a intenção de que o capital da sociedade seja dividido nos seguintes termos: Sr. Oliveira deterá uma quota representativa de 0,1% do capital: e a DTPH deterá uma quota representativa de 99,9% do capital; DT e o Sr. Oliveira acordaram que até ao momento em que a participação na Sociedade pela DTPH seja aprovada pela ANIP, o capital integral da sociedade é detido por:
    • i) Cochan S. A, uma sociedade devidamente constituída sob as leis da República de Angola, com sede social no Municípo da Ingombota, Bairro Ingombota, Rua Luís Mota Feo, Porta n.º 3, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 3 de 17
  • ii) Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de 1% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTPH. Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de USD 75.000.000,00, propostos a serem investidos de acordo com o projecto, o montante de USD 14 300.000,00, já foi investido conforme descrito adiante no contrato. Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1 (DEFINIÇÕES)

Para fins deste Contrato: Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes. Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento » e os seus Anexos. Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade. Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não Angolano. Sociedade — significa DTS — Imobiliária Limitada, uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com Registo Comercial n.º 899-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda: e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04). Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento — significa a conclusão da construção de um Subprojecto. Força Maior — significa: (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas não limitado a: (i) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro: e (ii) juros acumulados (se existirem): e (iii) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 4 de 17 ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deverá ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme definido no presente. Importação de Fundos — significa: (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada: e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada: e (c) quais - quer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada. Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela Sociedade. Kwanza — significa a moeda corrente da República de Angola. Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei Angolana. Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital. Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade. Subprojecto — significa um dos seguintes projectos de construção:

  • i) uma escola em Luanda ou no Lobito;
  • ii) um edifício de escritórios em Caravela:
  • iii) um condomínio em Talatona (sujeito à aprovação da Gerência). Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado) que não seja Parte do Contrato. Valor do Investimento Total — significa um montante que não exceda USD 75.000.000,00, conforme descrito adiante na cláusula 7 do Contrato. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2 NATUREZA DO CONTRATO

  1. O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às leis aplicáveis (e todas as alterações a: das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não limitado i) a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases gerais do investimento a realizar na República de Angola;
  • ii) a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do Investimento Privado: e. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 5 de 17
  1. O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3 OBJECTO DO CONTRATO

O objecto do Contrato é:

  1. Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da Sociedade.
  2. A construção de uma escola em Luanda ou no Lobito para doação filantrópica.
  3. A construção de um armazém em Luanda e no Lobito.
  4. A construção de bases de serviços de manutenção de veículos de transporte em Luanda e no Lobito.
  5. A aquisição e reconstrução de um edifício em Caravela (escritórios e apartamentos).
  6. A possibilidade (sujeita à aprovação da Gerência) de construção de um edifício em Talatona de modo a suportar as actividades comerciais das seguintes sociedades referidas no ponto (ii), alíneas a), b), c), d), e), f), g) dos Considerandos.

CLÁUSULA 4 LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO E REGIME JURÍDICO DOS BENS DA INVESTIDORA

  1. O Projecto é implementado em Luanda e no Lobito, nas áreas descritas no Plano de Localização (junto com o Anexo 1), nas zonas de desenvolvimento A nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
  2. A morada dos escritórios em Caravela é: Edifício Caravela, Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota, Luanda.
  3. Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o regime legal da propriedade privada (« regime da propriedade privada»).
  4. O objectos imobiliários a serem construídos de acordo com o Projecto são implantados no terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade a serem construídas de acordo com o Projecto, são implantadas no terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5 DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a da construção e exploração dos Objectos Imobiliários levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos, conforme o que for maior.
  2. Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de 30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo inicial de 30 anos.
  3. Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 6 de 17 Investimento Privado) e artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:
    • a)- Estimular o crescimento económico de Angola;
    • b)- Aumentar o valor acrescentado;
    • c)- Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da mão-de-obra angolana;
    • d)-Promover o desenvolvimento tecnológico;
    • e)- Criação de novas e modernas infra - estruturas;
  • f)- Contribuição para o desenvolvimento da Zona A.

CLÁUSULA 7 MONTANTE DO INVESTIMENTO

O valor global do investimento é de USD 75 000 000,00.

CLÁUSULA 8 OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

  1. A Investidora Estrangeira possa realizar um Investimento Estrangeiro, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9 FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

  • a)- Investimento Externo:
  • i) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 100.000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliadas;
  • ii) Fundos de Fontes Externas: O montante de USD 74.840 000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada;
  • b)- Investimento Nacional: Fundos de Fontes Internas: O montante de USD 60.000,00 é fornecido pela Investidora Nacional ou quaisquer Afiliada;

CLÁUSULA 10 FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

  1. O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7.ª é realizado da seguinte forma:
    • a)- Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00, por aplicação de fundos dos Sócios:
    • b)- Investimento Externo de USD 74.950.000,00, que se estima ser concretizado nos seguintes termos:
    • i) Importação dos Fundos de USD 3.100.000,00, conforme descrito na cláusula 10.ª alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • ii) Importação de USD 71.850.000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou indirectamente, pela Sociedade ou por um Agente de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 7 de 17 Aos 31 de Dezembro de 2009, está estimado que do valor total de investimento externo de USD 74.950.000,00, montante de USD 14.300.000,00, já foi investido.
  1. Para os fins do presente Contrato, é entendido como Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5. 1. b.
    • iii) pode ser comprovada mediante:
    • a)- Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e outros bens tangíveis ou intangíveis;
  • b)- conhecimento de embarque «bill of lading»: e,c)- D/U assinado pelas autoridades aduaneiras. Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente de Importação.

CLÁUSULA 11 PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO

  1. O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
  • a)- Até Julho 2010: Construção do escritório em Caravela.
  • b)- Até Dez 2010: Construção da escola em Luanda ou no Lobito.
  • c)- Construção de centros de armazenagem em Luanda e no Lobito: Dezembro 2010;
  • d)- A construção de bases de serviços de manutenção de veículos de transporte em Luanda e no Lobito: Dezembro 2015. Construção do condomínio em Talatona: data prevista para a conclusão da construção: a ser determinada, sujeita à aprovação da Gerência.

CLÁUSULA 12 IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO

O impacto económico e social do Projecto esperado é o seguinte:

  • a)- Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
  • b)- Um aumento do valor acrescentado;
  • c)- Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a melhoria das qualificações da mão-de-obra angolana;
  • d)- Um aumento na capacidade produtiva nacional no sector no qual o Projecto está inserido.

CLÁUSULA 13 CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  • a)- a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na implementação do Projecto de Investimento, que são solicitadas ao departamento fiscal competente;
  • b)- a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 8 de 17

CLÁUSULA 14 FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO

O Projecto proporcionará a seguinte criação de emprego, sendo que:

  • a)- As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados serão cumpridas;
  • b)- Espera-se que 10 novos postos de trabalho sejam criados durante a fase de investimento (9 trabalhadores nacionais e 1 trabalhador estrangeiro);
  • c)- Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em conformidade com o plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
  • d)- A Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumprirá com as suas obrigações sociais e coopera com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15 IMPACTE AMBIENTAL

A implementação do projecto é conforme as normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais da legislação em vigor nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 16 APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO

  1. As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos termos seguintes:
    • a)- Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão supervisor, para garantir todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas não limitado aos requisitos para planeamento e construção de cada Subprojecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem sucedida do Projecto;
    • b)- autoridade para a Habitação para conceder licenças habitacionais respeitantes aos apartamentos e condomínio propriedade da sociedade, e para a aprovação da isenção do imposto predial urbano por 15 anos;
  • c)- Governos Provinciais de todas as áreas de Angola nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para (i) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação dos Objectos Imobiliários: (ii) emitir licenças de construção: e(iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários;
  • d)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na realização da formação profissional, assim como para prestar assistência à Sociedade na aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de Segurança Social em Angola; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 9 de 17
    • f)- Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
  • g)- Ministério da Energia e Águas, para apoiar o abastecimento de energia eléctrica em alta e média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção dos Objectos Imobiliários: e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
  1. A ANIP concede apoio institucional sempre que alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17 DIREITOS E GARANTIAS

Depois de implementado o investimento externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos direitos e garantias seguintes: Direitos: 1 A qualquer momento:

  • a)- Celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Externas;
  • b)- Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme referido no item 'a' acima por meio de qualquer número de importações de recursos do exterior; E de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer — Somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos desses contratos.
  1. A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto. Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes. Garantias:
  2. Não obstante as garantias e protecção do investimento definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:
  • a)- o contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva: e, b)- se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto negativo nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras conforme previsto neste Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (i) negociar com o Estado as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja necessário ao Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 10 de 17
  1. Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.ª 5 (b) (i) as Investidoras podem optar por resolver este contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18 INFRACÇÕES E SANÇÕES

  1. Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou pela Sociedade nos termos da lei:
    • a)- O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
    • b)- A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do investimento, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • c)- A prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais aos quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
    • e)- Anão realização da formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;
    • f)- A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.
  2. No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes da aplicação de qualquer penalização.
  3. Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, está sujeita à aplicação das seguintes penalizações:
    • a)- Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000,00 a 100.000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
    • c)- Revogação da autorização de investimento.
  4. Incumprimento da execução do Projecto dentro dos limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c do número anterior.

CLÁUSULA 19 ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

  1. Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo controlo da execução do Contrato.
  2. AANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
  3. As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de Investimento ao preencher um questionário entregue pela ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 11 de 17 Contrato.
  4. Os pressupostos para a concessão de incentivos são monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  1. Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a uma solução justa e adequada.
  2. Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  3. O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao tribunal arbitral.
  4. Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.
  5. A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
  6. O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21 FORÇA MAIOR

  1. Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na medida em que essa conformidade com as obrigações for impedida por um evento de Força Maior.
  2. A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22 CONFIDENCIALIDADE

  1. As Partes concordam em manter confidenciais todas as informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
  2. Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade. Em qualquer caso, as informações só podem ser fornecidas pela ANIP a Terceiros com consentimento prévio por escrito da Investidora.

CLÁUSULA 23 LÍNGUA E EXEMPLARES

  1. O presente contrato é escrito em língua portuguesa em três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 12 de 17 em língua portuguesa.
  2. No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução.

CLÁUSULA 24 DOCUMENTOS CONTRATUAIS

  1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
  2. No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  3. No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e o CRIP, o Contrato prevalece. No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo CRIP.

CLÁUSULA 25 NOTIFICAÇÕES

  1. Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para os seguintes endereços:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar; Edifício do Ministério da Indústria. N.º de telefone: 39 14 34 / 33 12 52 Fax: 39 33 81.
  • b)- As Investidoras: Endereço: c/o DTS Imobiliária, Lda. Edifício Caravela Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota - Luanda; N.º de telefone: +244 222 399 386.
  • E-mail: [email protected].
  1. Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
  2. As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

AnexosOs seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e estão anexados nas páginas seguintes:

  • a)- Plano de Localização para as primeiras 32 estações de serviço, como Anexo 1;
  • b)- Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
  • c)- Plano de Angolanização, como Anexo 3. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 13 de 17 Assinado em de 2010 República de Angola) Neste acto representada por: Agência de Investimento Privado Nacional, ) Representada por: ) [ ] e [ ], ) (inserir nome) (inserir nome) agindo sob a autoridade da Agência. ) Senhor António Carlos de Oliveira DT Properties Holdings (BVI) Ltd representada por: [ ] e [ ], (inserir nome) (inserir nome) agindo sob a autoridade da sociedade. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1 PLANO DE LOCALIZAÇÃO (ESBOÇO DO CONDOMÍNIO EM TALATONA)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 14 de 17

ANEXO 2 PLANO DE ANGOLANIZAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 27 de Agosto de 2010 Página 15 de 17 Página 16 de 17 Página 17 de 17

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