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Decreto presidencial n.º 186/10 de 26 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 186/10 de 26 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 (Pág. 1923)

Manual de Elaboração da Proposta Orçamental, anexo ao presente diploma. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Elaboração).................................................................................................................1

Artigo 3.º (Limite de Despesas)....................................................................................................2

Artigo 4.º (Despesa Adicional)......................................................................................................2

Artigo 5.º (Consolidação da Proposta Orçamental).....................................................................3

Artigo 6.º (Dos Prazos).................................................................................................................3

Artigo 7.º (Revogação).................................................................................................................3

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)...................................................................................................3

Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo necessidade de elaborar o Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico 2011 e de acordo com o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as instruções para elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 e o Manual de Elaboração da Proposta Orçamental, anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º (Elaboração)

  1. As Unidades Orçamentais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
  2. As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais, devem igualmente elaborar as respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. As Unidades Orçamentais, para a elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração do OGE/11, anexo ao presente Decreto Presidencial, dele sendo parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 1 de 37 Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado para o ano 2011, devem ser determinados pelo Ministério das Finanças, com base no OGE/10-Revisto e execução do

OGE/09.

  1. O Limite de Despesas referido no n.º 1 do presente artigo é fixado para cada Departamento Ministerial ou Governo Provincial, competindo aos respectivos Titulares, desde que não altere o Limite Global, proceder aos ajustamentos que se tornarem necessários, ao nível das Unidades Orçamentais que o integram.
  2. As Unidades Orçamentais com Órgãos Dependentes beneficiários do fornecimento directo de combustíveis e lubrificantes, pela SONANGOL-E. P, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades para o ano 2011.
  3. Os Ministérios da Administração do Território e do Interior, devem remeter ao Ministério das Finanças, os custos de operação e manutenção das aeronaves, a incorrer em 2011, junto da

SONANGOL-E. P.

  1. A SONANGOL-E. P, deve remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as quantidades de combustíveis e lubrificantes fornecidas às Unidades Orçamentais em 2008 e 2009.
  2. Para inscrição no OGE/11, a Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter a aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação financeira para o ano 2011 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  3. Os Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Administração do Território, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades globais de novas admissões em 2011, nos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente.
  4. Os Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Administração do Território, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades globais de promoções em 2011, nos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente.

Artigo 4.º (Despesa Adicional)

  1. As Unidades Orçamentais, caso o Limite de Despesas fixado, não permita a orçamentação de encargos e programas específicos prioritários, devem apresentar a demonstração de tal insuficiência, através da Plataforma Informática do SIGFE, na funcionalidade «Despesa Adicional».
  2. O Ministério das Finanças deve avaliar a despesa adicional solicitada pelas Unidades Orçamentais, em função da existência de disponibilidade de receita adicional e no seu limite.
  3. O Ministério das Finanças, na avaliação da despesa adicional deve privilegiar a solicitação as Unidades Orçamentais de repriorização da despesa a inscrever no OGE, ajustando o limite de despesas fixado, apenas em casos devidamente justificados de prioritárias e realizáveis em 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 2 de 37 e Governos Provinciais, consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  4. Compete aos Ministros e Governadores Provinciais, aprovar em primeira instância, as propostas orçamentais das Unidades Orçamentais que integram os respectivos Departamentos Ministeriais e Províncias.
  5. Compete ao Ministério das Finanças, consolidar as propostas orçamentais dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, proceder a avaliação das mesmas e submeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado para o ano 2011, ao Presidente da República.

Artigo 6.º (Dos Prazos)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e no Exterior, devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais para o ano 2011, na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 15 de Setembro de 2010.
  2. Os Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Administração do Território, devem remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de novas admissões e de promoções em 2011, até ao dia 15 de Setembro de 2010.
  3. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter a aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2011 dos Órgãos de Defesa e Segurança, até ao dia 15 de Setembro.
  4. O Ministério do Planeamento deve remeter ao Ministério das Finanças, o Programa de Investimentos Públicos aprovado para o ano 2011, para inscrição no OGE/11, até ao dia 20 de Setembro.
  5. O Ministério das Finanças deve remeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado ao Presidente da República, até ao dia 15 de Outubro.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas por Despacho do Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 3 de 37 A elaboração da Proposta Orçamental para o ano 2011 envolve os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo o poder Executivo o responsável pela coordenação do processo, através do Ministério das Finanças. É assim que a responsabilidade de elaboração do OGE recai sobre o Órgão Central do Sistema Orçamental (Ministério das Finanças), os Órgãos de Soberania, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, as Unidades Orçamentais – UO e os Órgãos Dependentes – OD. No momento actual, os Gestores Públicos encontram-se diante da necessidade de melhor administrarem os recursos das entidades que representam. Entretanto, para que isso ocorra, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 7 de 37 O presente Manual contém orientações específicas às Unidades Orçamentais, para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para ano 2011 na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, compreendendo o orçamento dos Órgãos de Soberania, dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, dos Serviços e Fundos Autónomos e da Segurança Social. Conforme já verificado, em relação a elaboração do OGE/10, o presente Manual, mantém a eliminação de formulários que eram remetidos ao Ministério das Finanças, pois a recolha de informações será feita apenas directamente no SIGFE. Tal como em anos anteriores, para 2011 foram estabelecidos os limites orçamentais a serem observados pelas Unidades Orçamentais, com base no OGE/10 — Revisto e execução do OGE/09. Assim, os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental ficam com a prerrogativa de distribuir esses limites entre as suas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, quer sejam da administração directa, quer sejam da administração indirecta (Institutos Públicos e Serviços Autónomos), contemplando-os de acordo com as prioridades da política sectorial. Isto deve-se, ao facto de os Órgãos Sectoriais do Orçamento (Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais), serem profundos conhecedores, devido à sua proximidade, da realidade das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes. O estabelecimento de limites orçamentais das despesas, leva os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais a racionalizarem as suas despesas, minimizando custos, através da redução de quantitativos físicos ou financeiros, negociando preços mais atractivos, enfim, leva a toda uma reformulação da visão na consecução do gasto. Para a elaboração das propostas orçamentais, as Unidades Orçamentais devem utilizar as respectivas funcionalidades do SIGFE, disponíveis no site do Ministério das Finanças (www6.minfin.gv.ao).

1. DIRECTRIZES GERAIS

O orçamento público é um instrumento que o Executivo usa para organizar os seus recursos financeiros, sendo uma Lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício económico, pelo que as despesas só podem ser realizadas, se forem previstas ou incorporadas no orçamento. O processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado envolve um conjunto articulado de tarefas complexas e compreende a participação dos Órgãos Centrais e Sectoriais e das Unidades Orçamentais do Sistema Orçamental, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos vários níveis da hierarquia administrativa. As Propostas de Orçamento devem ser elaboradas obedecendo ao seguinte:

  • a)- O orçamento deve ser visto como instrumento de viabilização das opções de política económica do Executivo, transformando-o em instrumento efectivo de programação, de modo a possibilitar a implementação da avaliação dos programas e acções;
  • b)- A integração da execução orçamental com a elaboração, conferindo racionalidade e vitalidade ao processo, através da padronização e agilização na produção de informações gerências que subsidiem, simultaneamente, as decisões que ocorrem no desencadeamento dos dois processos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 8 de 37
  • d) As receitas devem ser estimadas de forma a abranger todas as fontes, nomeadamente as próprias, as consignadas e as advindas de doações e financiamentos, inclusive aquelas decorrentes de contrapartidas;
  • e)- As despesas a realizar por conta de doações, devem ser inscritas no OGE com a sua correspondente fonte de recursos, de modo a assegurar o princípio da universalidade do orçamento;
  • f)- As despesas a realizar, devem ocorrer prioritariamente por conta dos Recursos Próprios e dos Recursos Consignados, em detrimento dos Recursos Ordinários do Tesouro;
  • g)- Devem ser obedecidas as prioridades do Executivo quando forem propostas as despesas relativas ao próximo exercício económico, de modo a estarem de acordo com as opções de política económica. Assim, os programas, projectos e actividades a realizar devem contribuir para alcançar os objectivos programáticos do Executivo, tendo em conta o formato de orçamento programa (de desempenho) ›› do OGE, permitindo a avaliação de resultados com base em indicadores dos gastos realizados, previamente definidos;
  • h)- O Programa de Investimentos Públicos é elaborado pelo Ministério do Planeamento, não constando do presente Manual, instruções sobre os projectos de investimentos públicos;
  • i)- Compete as Secretarias Gerais, ou órgãos equivalentes dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
  • j)- Compete as Unidades Orçamentais garantir o cumprimento do prazo fixado para a elaboração da Proposta Orçamental, através de acções junto dos respectivos Órgãos Dependentes, Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, com vista a instruí-los sobre a importância da observância desse prazo;
  • k)- As propostas orçamentais devem ser concluídas e até ao dia 15 de Setembro, data limite em que as Unidades Orçamentais devem validá-las no SIGFE. A emissão do respectivo relatório, assinatura pelo Responsável Máximo e envio por ofício ao Ministério das Finanças, é dispensável, ou seja, não é obrigatório, já que é válida apenas a informação constante no SIGFE.

2. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTAL

A elaboração da Proposta Orçamental das Unidades Orçamentais, consiste na selecção de células orçamentais e atribuição de seus valores respectivos. A Plataforma Informática do SIGFE, visa dotar o processo de elaboração do orçamento de uma estrutura de processamento de dados de acordo com as modernas ferramentas da tecnologia de informação, pelo que as Unidades Orçamentais têm acesso a funcionalidade de recolha das propostas orçamentais e relatórios. Os Limites de Despesas para o ano 2011, foram inseridos no SIGFE, não permitindo a orçamentação de despesas acima do mesmo. Entretanto, foi criada uma opção para a recolha de despesa adicional, acima do Limite de Despesas fixado, sendo incorporada na Proposta Orçamental, em função da existência de receita adicional e disponibilidade para o efeito.

2.1. TECTO DO ÓRGÃO DEPENDENTE

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 9 de 37 de um limite de valor inferior, deve antes assegurar a redução correspondente da despesa na respectiva proposta orçamental do Órgão Dependente. Para alteração do Tecto dos Órgãos Dependentes, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba ‹‹Tecto›› e seguidamente aos links de‹‹Órgão Dependente (Figura 1) e informe a respectiva Unidade Orçamental (Figura 2). Figura 1 Figura 2 Após seleccionar a Unidade Orçamental, clique em ‹‹Consultar›› (Figura 2) e o sistema apresenta os filtros de pesquisa (Figura 3). Figura 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 10 de 37 filtros de pesquisa do tecto que pretende alterar e fazer um clique em ‹‹Consultar›› (Figura 4), o sistema apresenta no ecrã os respectivos dados (Figura 5). Clique sobre a linha do tecto e aparece no ecrã o campo para alteração do valor (Figura 6). Figura 5 Para alterar o Tecto, introduzir o novo valor no campo ‹‹Valor Tecto›› e clique em ‹‹Confirmar››, para gravar a informação (Figura 6), emitindo o sistema a mensagem de confirmação (Figura 7). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 11 de 37

2.2. INSERÇÃO DE DADOS DA RECEITA

Para a inserção de dados da proposta orçamental, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba orçamental e seguidamente aos links de recolha da proposta (Figura 1). Figura 8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 12 de 37 Figura 9 Optando por alterar informação constante da base de dados, informar os filtros de pesquisa e fazer um clique no botão ‹‹Consultar›› (caso não informe os filtros de pesquisa, são exibidas todas as células de receita disponíveis) (Figura 10). Figura 10 Para alterar o valor de determinada célula orçamental de receita apresentada, fazer um clique sobre a mesma (Figura 11) e então é possível alterar o respectivo valor (Figura 12). Figura 11Após inserir o novo valor, fazer um clique em ‹‹Confirmar›› para gravar os dados (Figura 12). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 13 de 37 ‹‹Cadastrar›› (Figura 13) e o sistema apresenta no ecrã as opções para informar os dados (Figura 14). Figura 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 14 de 37

2.3. INSERÇÃO DE DADOS DA DESPESA

Para a inserção de dados da proposta orçamental, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba orçamental e seguidamente aos links de digitação de despesa. No caso da despesa, estão disponíveis no SIGFE várias opções de acesso a introdução ou alteração de células orçamentais da despesa, pelo que o utilizador poderá seleccionar a opção mais conveniente (Figura 15). Figura 15 Para alterar células orçamentais da despesa constantes da base de dados, deverá informar os filtros de pesquisa e fazer um clique no botão ‹‹Consultar›› (caso não informe os filtros de pesquisa, são exibidas todas as células orçamentais da despesa disponíveis) (Figura 16). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 15 de 37 sobre a mesma (Figura 17) e então é possível alterar o respectivo valor (Figura 18). Figura 17Após inserir o novo valor, fazer um clique em ‹‹Confirmar›› para gravar os dados (Figura 18). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 16 de 37 ‹‹Cadastrar›› (Figura 19) e o sistema apresenta no ecrã as opções para informar os dados (Figura 20). Figura 20 Após inserir os dados da célula orçamental da despesa, fazer um clique em ‹‹Confirmar›› para gravar (Figura 21). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 17 de 37 Para as situações em que se pretenda orçamentar despesas em projectos novos do tipo ‹‹Diversos›› (programas específicos), deve ser feito o pré - cadastro dos mesmos no SIGFE, sendo a orçamentação apenas possível, após aprovação pela Direcção Nacional do Orçamento. Para o pré - cadastro de projectos, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba ‹‹Tabelas›› e seguidamente aos links de cadastro (Figura 22). Figura 22 Para inserir a designação do projecto, deve fazer um clique na opção ‹‹Pré - cadastro de Projecto›› e seguidamente em ‹‹Cadastrar›› (Figura 23) e o sistema apresenta no ecrã os campos a serem preenchidos (Figura 24). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 18 de 37 Após inserir as informações necessárias para o pré - cadastro do projecto fazer um clique em “Confirmar” para gravar (Figura 25) e o sistema conclui o pré - cadastro que fica na situação de pendente e o ecrã e aparece a mensagem de confirmação (Figura 26). Figura 25 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 19 de 37 DNO, para que o mesmo possa ser visualizado nas opções de digitação de despesas, permitindo a orçamentação de células de despesas da Proposta Orçamental.

2.5. PRÉ-CADASTRO DE ACTIVIDADES

Para as situações em que se pretenda orçamentar despesas em actividades novas que não constem no SIGFE, deve ser feito o pré - cadastro das mesmas, sendo a orçamentação apenas possível, após aprovação pela Direcção Nacional do Orçamento. Para o pré - cadastro de actividades, após aceder ao SIGFE, o utilizador deve seleccionar a aba ‹‹Tabelas›› e seguidamente aos links de cadastro (Figura 27). Figura 27 Para inserir a designação da actividade, deve fazer um clique na opção ‹‹Pré-cadastro de Actividades e seguidamente em ‹‹Cadastrar›› (Figura 28) e o sistema apresenta no ecrã os campos a serem preenchidos (Figura 29). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 20 de 37 Após inserir as informações necessárias para o pré-cadastro da actividade fazer um clique em ‹‹Confirmar›› para gravar (Figura 30) e o sistema conclui o pré - cadastro que fica na situação de pendente e o ecrã e aparece a mensagem de confirmação (Figura 31). Figura 30 Figura 31 Concluído o pré-cadastro da actividade, a Unidade Orçamental deverá solicitar a aprovação junto da DNO, para que a mesma possa ser visualizado nas opções de digitação de despesas, permitindo a orçamentação de células de despesas da Proposta Orçamental.

2.6. SOLICITAÇÃO DE DESPESA ADICIONAL

As despesas adicionais acima do Limite de Despesas atribuído, devem ser solicitadas através do SIGFE, na fase de recolha da Proposta Orçamental antes de a mesma ser validada, sendo em função das disponibilidades, incorporadas pela Direcção Nacional do Orçamento no Projecto de Orçamento Geral do Estado para o ano 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 21 de 37 qualitativos e quantitativos. O sistema não aceita a inserção de despesa adicional sem a devida justificação quantitativa. Para aceder à funcionalidade para solicitar despesa adicional, seleccione a aba ‹‹Orçamental››, a sub-aba ‹‹Proposta›› e seguidamente ao link ‹‹Despesa Adicional›› (Figura 32). Figura 32 Acedendo a opção ‹‹Despesa Adicional, o sistema apresenta no ecrã os filtros de pesquisa disponíveis (Figura 33), para identificar a (s) despesa (s) para as quais se deseja solicitar valores adicionais. O sistema apenas permite solicitar despesas adicionais, desde que a respectiva célula conste da proposta orçamental, elaborada no Limite de Despesa atribuído. Figura 33 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 22 de 37 apresenta então no ecrã os dados, que atendem às condições de pesquisa informadas. Caso não sejam informados filtros para pesquisa, o sistema apresenta uma listagem com todas as despesas vinculadas ao Órgão Dependente a que o utilizador tenha acesso (Figura 35). Figura 35 Clique sobre a linha da célula orçamental da despesa para a qual deseja solicitar um valor adicional ou alterar um valor anteriormente inserido (Figura 35) e o sistema apresenta no ecrã (Figura 36) os campos para preenchimento ou alteração das informações. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 23 de 37 adicional de uma despesa ou alterar um valor, preencha os campos ‹‹valor adicional›› e ‹‹Justificação›› e clique em ‹‹Confirmar›› (Figura 37) e o sistema inclui o valor adicional e apresenta no ecrã a mensagem de confirmação da inclusão (Figura 32). Figura 37 Clique em ‹‹OK›› e o sistema retorna ao ecrã com a listagem de células orçamentais de despesas (Figura 38), para inclusão de novas solicitações. Figura 38

2.7. VALIDAR PROPOSTA ORÇAMENTAL

Esta funcionalidade permite as Unidades Orçamentais validarem as respectivas propostas orçamentais, não sendo então permitido incluir novas despesas, alterá-las ou solicitar despesas adicionais. Caso se torne necessário proceder a alteração da proposta orçamental, então deve ser feita a respectiva solicitação a DNO, para que esta volte a mesma para a fase de ‹‹Recolha››. Para acender à funcionalidade que valida a proposta orçamental, clique na aba ‹‹Orçamental››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Valida Proposta Orçamental›› (Figura 39). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 24 de 37 ‹‹Validar›› (Figura 40). Figura 40 Após o clique em ‹‹Validar›› o sistema validará a proposta orçamental e apresenta no ecrã a confirmação (Figura 41). Ao fazer um clique em ‹‹OK››, é emitido o respectivo relatório que depois de assinado deve ser remetido ao Ministério das Finanças. O relatório da proposta orçamental, também pode ser emitido na funcionalidade de ‹‹Relatórios››, acedendo a opção ‹‹Proposta Orçamental››. Figura 41

3. RELATÓRIOS DA PROPOSTA ORÇAMENTAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 25 de 37

3.1 ESPELHO DO TECTO ORÇAMENTAL DA UNIDADE ORÇAMENTAL

Para acender a funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Espelho do Tecto Orçamental - Unidade Orçamental›› (Figura 42. Figura 42Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 43). Figura 43

3.2. ESPELHO DO TECTO ORÇAMENTAL DO ÓRGÃO DEPENDENTE

Para acender a funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Espelho do Tecto Orçamental - Unidade Orçamental›› (Figura 44). Figura 44 Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 45). Figura 45

3.3. ESPELHO DA RECEITA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 26 de 37 Para acender a funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Espelho da Receita›› (Figura 46). Figura 46 Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental, o órgão dependente e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 47). Figura 47

3.4. ESPELHO DA DESPESA

Este relatório apresenta o quadro detalhado das despesas por órgão dependente, referentes as células orçamentais cujos valores foram inseridos com base nos limites de despesas atribuídos. Para aceder a funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Espelho da Despesa›› (Figura 48). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 27 de 37 ‹‹Consultar›› (Figura 49). Figura 49

3.5. ESPELHO DA DESPESA COMO ADICIONAL

Este relatório apresenta o quadro detalhado das despesas por órgão dependente, referentes aos valores inseridos com base nos limites de despesas atribuídos e as solicitações de despesas adicionais. Para aceder a funcionalidade, clique na aba ‹‹relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Espelho da Despesa›› (Figura 50). Figura 50 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 28 de 37 Figura 51

3.6. PROPOSTA ORÇAMENTAL DA UNIDADE ORÇAMENTAL

Esta funcionalidade permite as Unidades Orçamentais gerarem os respectivos relatórios, contendo o Resumo da Proposta Orçamental, devendo ser assinado pelo Responsável Máximo da Unidade Orçamental e remetido ao Ministério das Finanças. Para acender a funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios››, sub - aba ‹‹Proposta›› e em seguida no link ‹‹Proposta orçamental da UO›› (Figura 52). Figura 52Para emitir o relatório, seleccione a Unidade Orçamental e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 53). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 29 de 37 abaixo apresentado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 30 de 37 pelas Unidades Orçamentais. Para aceder a esta funcionalidade, clique na aba ‹‹Relatórios›› e em seguida na sub - aba ‹‹Tabelas›› (Figura 54). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 34 de 37 Para emitir o relatório, clique em ‹‹Funções e Sub - Funções›› (Figura 54), seleccione Activo ‹‹Sim›› e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 55). Figura 55

4.2. TABELA DE PROGRAMAS

Para emitir o relatório, clique em ‹‹Programas ›› (Figura 54), preencha os campos de pesquisa, conforme indicado (Figura 56) e clique em ‹‹Consultar››. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 35 de 37 Para emitir o relatório, clique em ‹‹Projectos›› (Figura 54), preencha os campos de pesquisa e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 57). Figura 57

4.4. TABELA DE ACTIVIDADES

Para emitir o relatório, Clique em ‹‹Actividades›› (Figura 54), preencha os campos de pesquisa e clique em ‹‹Consultar›› (Figura 58). Figura 58

4.5. TABELA DE NATUREZA ECONÓMICA DA DESPESA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 36 de 37 emitindo o sistema, o relatório correspondente. Figura 59O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 162 de 26 de Agosto de 2010 Página 37 de 37

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