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Decreto presidencial n.º 185/10 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 185/10 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 (Pág. 1918)

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de Novembro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Competência)..............................................................................................................2

Artigo 3.º (Composição)...............................................................................................................3

Artigo 4.º (Representação)...........................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e Competências...........................................................................4

Artigo 5.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 6.º (Atribuições do Presidente do Comité Nacional)........................................................4

Artigo 7.º (Atribuições do Vice-Presidente).................................................................................4

Artigo 8.º (Subcomités de Ministros)...........................................................................................5

Artigo 9.º (Secretariado do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança).......................5 CAPÍTULO III Secretariado Nacional da SADC.......................................................................5 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................5

Artigo 10.º (Natureza jurídica).....................................................................................................5

Artigo 11.º (Objecto)....................................................................................................................6

Artigo 12.º (Sede e dependência)................................................................................................6

Artigo 13.º (Atribuições)...............................................................................................................6 SECÇÃO II Órgãos e Serviços.................................................................................................................6

Artigo 14.º (Órgãos)......................................................................................................................6

Artigo 15.º (Serviços)....................................................................................................................6 SECÇÃO III Secretário Nacional.............................................................................................................7

Artigo 16.º (Definição e competência).........................................................................................7 CAPÍTULO IV Disposições Finais...........................................................................................7

Artigo 17.º (Periodicidade das reuniões do Comité Nacional).....................................................7

Artigo 18.º (Periodicidade das reuniões dos Subcomités de Ministros)......................................7

Artigo 19.º (Convocatórias)..........................................................................................................7

Artigo 20.º (Decisões)...................................................................................................................7

Artigo 21.º (Regulamentação)......................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que a evolução e complexidade crescente do processo de integração na SADC tornou menos ajustada a estrutura do Comité Nacional: Havendo necessidade do Comité Nacional da SADC adoptar uma estrutura de natureza híbrida e flexível, alinhada aos principais sectores de integração e intervindo neles prioritariamente os mais relevantes no processo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 1 de 8 Angola;

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Comité Nacional da SADC, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO DO COMITÉ NACIONAL DA SADC CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O Comité Nacional da SADC é um serviço público específico que assiste o Presidente da República, Chefe do Executivo, na definição e execução da política externa do Estado referente às acções relativas ao processo de integração económica na SADC, tendo em conta as opções de desenvolvimento do País definidas pelo Executivo e as Políticas Regionais constantes no Programa de Acção da SADC.

Artigo 2.º (Competência)

Compete ao Comité Nacional da SADC o seguinte:

  • a)- Promover e salvaguardar o interesse nacional na organização;
  • b)- Propor a formulação de um pensamento estratégico sobre o processo de integração económica do País na SADC em consonância com as opções de desenvolvimento económico definidas pelo Executivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 2 de 8 desenvolvimento nacionais;
  • d)- Contribuir para a formulação e definição de políticas, estratégias e programas de acção para a integração económica na SADC;
  • e)- Coordenar, apoiar e superintender a implementação das políticas, estratégias e projectos regionais a nível nacional;
  • f)- Coordenar a participação dos diferentes sectores nacionais na SADC, bem como nas diferentes actividades da organização regional.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Comité Nacional da SADC integra os seguintes departamentos ministeriais:
    • a)- Ministério do Planeamento;
    • b)- Ministério das Relações Exteriores;
    • c)- Ministério do Comércio;
    • d)- Ministério das Finanças;
    • e)- Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    • f)- Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
    • g)- Ministério dos Transportes;
    • h)- Ministério da Educação;
    • i)- Ministério do Ambiente;
    • j)- Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
    • k)- Ministério da Saúde;
    • l)- Banco Nacional de Angola.
  2. Tendo em conta a natureza transversal e a complementaridade das matérias de integração económica regional, outros sectores da Administração Central do Estado e Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, podem ser convidados a participar no plenário do Comité Nacional da SADC.
  3. O Comité Nacional da SADC tem como entidades de consulta, representantes do sector empresarial privado, representantes das Organizações Não Governamentais angolanas, das universidades nacionais, os representantes das organizações de trabalhadores e empregadores e da sociedade civil.
  4. As entidades previstas no número anterior devem, para o efeito, trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado Nacional da SADC.

Artigo 4.º (Representação)

  1. Os sectores que compõem o Comité Nacional da SADC são representados pelos respectivos titulares.
  2. As entidades de consulta previstas no n.º 3 do artigo anterior, sempre que convidados à participar no plenário do Comité Nacional, são representados pelos respectivos responsáveis.
  3. A representação ao nível técnico é garantida por dois funcionários com a categoria de técnico superior, indicados respectivamente pelos Ministros membros do Comité Nacional ou Ministros membros dos Subcomités, estando pelo menos um, no pleno exercício da função de Director Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 3 de 8
  4. O Comité Nacional compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Presidente do Comité Nacional;
    • b)- Subcomités de Ministros;
    • c)- Secretariado Nacional da SADC;
    • d)- Secretariado do Órgão de Cooperação, Política, Defesa e Segurança.
  5. O Comité Nacional tem como Presidente o Ministro do Planeamento e como Vice-Presidente o Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 6.º (Atribuições do Presidente do Comité Nacional)

Constituem atribuições do Presidente do Comité Nacional:

  • a)- Propor ao Chefe do Executivo as linhas orientadoras da política de cooperação no quadro do processo de integração económica da SADC;
  • b)- Acompanhar a implementação das políticas e metas previstas no Plano Estratégico e Indicativo do Desenvolvimento Regional (RISPD), no âmbito da execução dos planos nacionais, em coordenação como os demais órgãos de Administração Central do Estado;
  • c)- Garantir a harmonização e articulação entre a agenda de integração económica e a agenda político - diplomática;
  • d)- Velar pela convergência do Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP) com as estratégias e políticas de desenvolvimento nacionais;
  • e)- Velar pelo cumprimento de todas as decisões emanadas pelo Chefe do Executivo, bem como as do Comité;
  • f)- Representar o País nas reuniões ministeriais, conferências ou outras actividades da SADC;
  • g)- Apresentar periodicamente ao Chefe do Executivo o relatório de actividades do Comité e transmitir as suas decisões aos Subcomités de Ministros e Secretariado Nacional.

Artigo 7.º (Atribuições do Vice-Presidente)

Constituem atribuições do Vice-Presidente do Comité Nacional:

  • a)- Apoiar o Chefe do Executivo na coordenação da política de defesa e de segurança com vista a assegurar um adequado desempenho do País no exercício das suas responsabilidades no âmbito do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança da SADC;
  • b)- Apoiar o Chefe do Executivo, em coordenação com os demais Órgãos de Administração Central do Estado, na promoção da cooperação regional e no estabelecimento de mecanismos apropriados com vista a garantir a segurança regional e de cada Estado parte;
  • c)- Garantir a harmonização e articulação entre a agenda político - diplomática e a agenda de integração económica;
  • d)- Coordenar a implementação do Plano Estratégico Indicativo do Órgão (SIPO) e respectivos instrumentos de cooperação conexos;
  • e)- Substituir o Presidente do Comité Nacional nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
  • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 4 de 8 Clusters representativos dos principais sectores de integração, contribuindo para a implementação das respectivas agendas sectoriais.
  1. Os Subcomités de Ministros são os seguintes:
    • a)- Comércio, Indústria, Finanças, Investimentos e Minas;
    • b)- Infra-estruturas e Serviços;
    • c)- Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais;
    • d)- Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais;
    • e)- Cooperação Política, Defesa e Segurança.
  2. Para efeitos do número anterior, os Subcomités de Ministros têm as seguintes presidências:
    • a)- O Subcomité de Comércio, Indústria, Finanças, Investimentos e Minas, pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;
    • b)- O Subcomité de Infra-Estruturas e Serviços, pelo Ministro dos Transportes;
    • c)- O Subcomité Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais, pelo Ministro da Educação;
    • d)- O Subcomité de Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • e)- O Subcomité de Cooperação Política, Defesa e Segurança, pelo Ministro das Relações Exteriores.
  3. A Presidência dos Subcomités de Ministros pode ser mudada em função da pertinência e do momento que norteia os interesses do País na organização, e das prioridades do processo de integração regional.
  4. De acordo com as prioridades da agenda do processo de integração de Angola na SADC, outros sectores da Administração Central do Estado podem fazer parte dos Subcomités de Ministros.
  5. O Comité Nacional deve criar o Subcomité respectivo, sempre que a organização estabeleça um novo Clusters n prosseguimento do processo de integração regional.

Artigo 9.º (Secretariado do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança)

  1. No exercício das suas funções específicas nas áreas de cooperação Política, Defesa e Segurança, o Vice-Presidente é apoiado por um Secretariado do Órgão, cujas funções devem ser definidas em regulamento próprio, a aprovar pelo respectivo Subcomité.
  2. O Secretariado do Órgão sob dependência do Vice-Presidente do Comité Nacional é dirigido por um técnico superior com categoria de Director.

CAPÍTULO III SECRETARIADO NACIONAL DA SADC

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º (Natureza jurídica)

  1. O Secretariado Nacional é um órgão executivo do Comité Nacional dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. As dotações financeiras do Secretariado Nacional da SADC são provenientes do Orçamento Geral do Estado, podendo ainda beneficiar de outras subvenções provenientes de parceiros internacionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 5 de 8 regime de carreiras vigente para a função pública.

Artigo 11.º (Objecto)

O Secretariado Nacional da SADC tem como objecto velar, em coordenação com os demais sectores nacionais, pela implementação das acções relativas ao processo de integração, no quadro dos objectivos e da estratégia de integração da República de Angola na organização, bem como pela preparação e execução das questões técnicas e administrativas do Comité Nacional da SADC.

Artigo 12.º (Sede e dependência)

O Secretariado Nacional da SADC tem a sua sede em Luanda e depende do Presidente do Comité Nacional.

Artigo 13.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Secretariado Nacional da SADC:

  • a)- Propor ao Comité Nacional da SADC os mecanismos para implementação das políticas e estratégias aprovadas pelo Chefe do Executivo, no âmbito da integração regional;
  • b)- Realizar estudos, conferências e debates sobre as matérias de aprofundamento do processo de integração económica regional;
  • c)- Coordenar, ao nível técnico, a participação dos diferentes organismos nacionais nas actividades da organização, bem como facilitar os fluxos de informação e a comunicação entre os sectores e a organização;
  • d)- Apoiar o Comité Nacional da SADC na formulação das propostas de políticas, estratégias e programas de acção para integração económica na SADC;
  • e)- Propor mecanismos que garantam a convergência entre os Planos Nacionais de Desenvolvimento e o RISDP, bem como propor os convenientes ajustamentos, sempre em defesa do interesse nacional;
  • f)- Servir de órgão de apoio para as consultas entre os principais actores intervenientes no processo de integração;
  • g)- Preparar as reuniões do Comité Nacional e dos Subcomités;
  • h)Apoiar as actividades dos Subcomités de Ministros;
  • i)- Coordenar as actividades desenvolvidas pelos pontos focais sectoriais;
  • j)- Desenvolver as demais actividades que lhe forem mandatadas pelo Presidente do Comité Nacional.

SECÇÃO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 14.º (Órgãos)

O Secretariado Nacional da SADC é composto pelos seguintes órgãos:

  • a)- Secretário Nacional;
  • b)- Conselho de Direcção.

Artigo 15.º (Serviços)

O Secretariado Nacional da SADC compreende os seguintes serviços:

  • a)- Departamento de Apoio a Integração Económica Regional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 6 de 8

SECÇÃO III SECRETÁRIO NACIONAL

Artigo 16.º (Definição e competência)

  1. O Secretário Nacional da SADC é o responsável perante o Presidente do Comité Nacional, por toda a actividade desenvolvida pelo Secretariado Nacional.
  2. Compete ao Secretário Nacional:
    • a)- Coordenar a preparação e o tratamento de assuntos técnicos e administrativos do Comité Nacional da SADC e Secretariado, remetendo regularmente ao seu Presidente os relatórios de actividade;
    • b)- Velar pelo cumprimento de todas as decisões emanadas da Cimeira, Conselho de Ministros e outras actividades regionais, bem como do Comité Nacional e Subcomité de Ministros;
    • c)- Representar Angola nas reuniões estatutárias da SADC a nível de Altos Funcionários, bem como propor a inclusão dos pontos de contacto sectoriais e demais peritos nas delegações aos referidos eventos;
    • d)- Orientar as reuniões técnicas do Secretariado;
    • e)- Propor ao Presidente do Comité Nacional a nomeação e exoneração do pessoal do quadro do Secretariado e exercer o poder disciplinar;
    • f)- Coordenar a preparação do plano de actividades, orçamento anual, bem como o relatório de contas do Secretariado e submeter ao Presidente do Comité Nacional;
    • g)- Desenvolver todas as demais actividades atribuídas pelo Presidente do Comité Nacional.
  3. O Secretário Nacional com a categoria de Director Nacional é nomeado pelo Presidente do Comité Nacional, após submeter a proposta do candidato ao cargo à consideração do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Periodicidade das reuniões do Comité Nacional)

O Comité Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 18.º (Periodicidade das reuniões dos Subcomités de Ministros)

Os Subcomités de Ministros reúnem-se de dois em dois meses em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocados pelo seu presidente.

Artigo 19.º (Convocatórias)

As convocatórias para as reuniões dos Comités devem ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos a discutir e enviadas com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 20.º (Decisões)

As decisões do Comité Nacional e dos Subcomités de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 21.º (Regulamentação)

O Comité Nacional deve aprovar os regulamentos de cada Subcomité de Ministros determinando a sua composição, bem como o regulamento do Secretariado Nacional no prazo de 90 dias, após a publicação do presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 7 de 8 Página 8 de 8

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