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Decreto presidencial n.º 184/10 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 184/10 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 (Pág. 1916)

Ministros, também designada por Equipa Económica. — Revoga toda legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 REGIMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS..........................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................2 SECÇÃO I Estrutura e Competências.....................................................................................................2

Artigo 2.º (Composição)...............................................................................................................2

Artigo 3.º (Competência)..............................................................................................................3 SECÇÃO II Funcionamento....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Periodicidade e agenda das reuniões)........................................................................3

Artigo 5.º (Condução das reuniões).............................................................................................3

Artigo 6.º (Apresentação e discussão de documentos)...............................................................4

Artigo 7.º (Adiamento da discussão)............................................................................................4

Artigo 8.º (Retirada dos documentos).........................................................................................4

Artigo 9.º (Forma de deliberação)................................................................................................4

Artigo 10.º (Justificação de faltas)................................................................................................4 SECÇÃO III Estruturas de apoio.............................................................................................................4

Artigo 11.º (Apoio técnico)...........................................................................................................4

Artigo 12.º (Delegação de poderes).............................................................................................4

Artigo 13.º (Apoio administrativo)...............................................................................................4 Denominação do Diploma O Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, prevê no artigo 18.° a existência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, enquanto órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e de assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros:

O artigo 20.º do mesmo Decreto Presidencial estabelece que a organização e funcionamento da Comissão Económica é regulada por regimento próprio a aprovar pelo Presidente da República. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 1 de 4 Ministros, também designada por Equipa Económica, anexo ao presente Decreto Presidencial, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGIMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, também designada por Equipa Económica, é o órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e de assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com o objectivo de assegurar a condução da gestão macroeconómica em harmonia com os objectivos e as prioridades económicas do Programa de Governação do Presidente da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Artigo 2.º (Composição)

  1. A Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros é coordenada pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro do Planeamento;
    • b)- Ministro das Finanças;
    • c)- Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
  • d)- Governador do Banco Nacional de Angola. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 2 de 4

Artigo 3.º (Competência)

A Equipa Económica compete:

  • a)- Assegurar e propor medidas que promovam uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e as respectivas medidas e instrumentos, nos domínios cambial, monetário, fiscal e de rendimento e preços e nesta qualidade contribuir para a realização dos objectivos e prioridades económicas constantes do Programa de Governação do Presidente da República;
  • b)- Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com os objectivos da estabilidade e crescimento económico, devendo para o efeito, monitorar e acompanhar a execução do Programa de Medidas Estruturais de Gestão Macroeconómica e da Programação Financeira Anual;
  • c)- Formular e propor políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência;
  • d)- Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de activos financeiros;
  • e)- Propor medidas de promoção ao desenvolvimento sustentado da economia angolana;
  • f)- Acompanhar a reforma fiscal;
  • g)- Apreciar a proposta de Programação Financeira Trimestral do Tesouro;
  • h)- Apreciar e aprovar os planos de caixa mensais;
  • i)- Acompanhar o processo de formação e aplicação das reservas financeiras do Estado;
  • j)- Analisar periodicamente a evolução da dívida pública interna e externa, propondo medidas que garantam a sua sustentabilidade.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Periodicidade e agenda das reuniões)

  1. A Equipa Económica reúne-se semanalmente, com a presença da maioria simples dos seus membros.
  2. As sessões são convocadas pelo Coordenador, com a antecedência mínima de 48 horas.
  3. O projecto de agenda de trabalhos das reuniões é determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos remetidos à sua apreciação.

Artigo 5.º (Condução das reuniões)

As reuniões da Equipa Económica são coordenadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica, à quem compete:

  • a)- Colocar à discussão a agenda de trabalho;
  • b)- Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros elementos e comunicações enviadas;
  • c)- Extrair as conclusões e recomendações dos pontos constantes da agenda de trabalhos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 3 de 4 tenham subscrito, com base num relatório de fundamentação escrito, sempre que necessário.
  1. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro da Equipa Económica, de acordo com a agenda de trabalhos aprovada.

Artigo 7.º (Adiamento da discussão)

No decurso da discussão, em virtude das emendas ou alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação do documento numa sessão posterior.

Artigo 8.º (Retirada dos documentos)

A retirada dos documentos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida antes da sua aprovação.

Artigo 9.º (Forma de deliberação)

As deliberações da Equipa Económica são adoptadas por consenso.

Artigo 10.º (Justificação de faltas)

As faltas às reuniões da Equipa Económica devem ser devidamente justificadas.

SECÇÃO III ESTRUTURAS DE APOIO

Artigo 11.º (Apoio técnico)

A Equipa Económica é apoiada por um grupo técnico com a seguinte composição:

  • a)- Secretário de Estado da Coordenação Económica — Coordenador;
  • b)- Secretário de Estado do Tesouro;
  • c)- Vice-Ministro do Planeamento;
  • d)- Vice-Ministro Para o Emprego e Segurança Social;
  • e)- Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
  • f)- Director do Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica do Ministério da Coordenação Económica;
  • g)- Director do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
  • h)- Director de Estudos e Planeamento do Ministério do Planeamento;
  • i)- Director de Estudos e Estatísticas do Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º (Delegação de poderes)

São delegados poderes no Ministro de Estado e da Coordenação Económica para aprovar o Regimento do Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica.

Artigo 13.º (Apoio administrativo)

No âmbito administrativo, a Equipa Económica é apoiada pela Secretaria Geral do Ministério da Coordenação Económica, que deve:

  • a)- Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;
  • b)- Realizar o expediente administrativo e gerir o arquivo da Equipa Económica. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 4 de 4
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