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Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 (Pág. 1915)

Revoga toda legislação que contraria o disposto no presente diploma nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.

Conteúdo​

Considerando a inexistência de regulamentação atinente a aceitação, tomada de posse e juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas para o exercício de funções executivas e as formalidades a serem praticadas no acto de posse;

  • Tornando-se necessário regular tais situações de forma a tornar uniforme o juramento no acto de posse dos Membros do Executivo, assim como outras entidades nomeadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e disciplinar as formalidades de posse;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

TOMADA DE POSSE E JURAMENTO DE ENTIDADES NOMEADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

Artigo 1.º Aceitação​

  1. A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
  2. A nomeação para um cargo executivo só produz efeitos com a tomada de posse.

Artigo 2.º Investidura​

  1. A investidura em cargos Executivos, efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deve prestar o seguinte juramento: Eu juro por minha honra, ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com zelo e dedicação as funções para as quais fui nomeado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 1 de 3 pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada a uma entidade de categoria superior do nomeado.

  2. A delegação de poderes ao Vice-Presidente da República é efectuada com base no Despacho n.º 3/10, de 24 de Fevereiro e aos Ministros de Estado e Ministros é efectuada com base no Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que estabelece as normas sobre a delegação de poderes do Presidente da República.

Artigo 4.º Posse​

  1. O acto de posse titulado pelo respectivo termo é um acto público e pessoal.
  2. As formalidades a serem praticadas para o acto de posse devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial do Presidente da República.

Artigo 5.º Termo de posse​

  1. Os termos de posse devem ser lavrados em triplicado e assinados pelo empossante e empossado, em folhas avulsas destinando-se o original ao arquivo dos Serviços do Cerimonial do Presidente da República e os restantes exemplares ao empossado e ao respectivo processo individual.
  2. Os originais dos termos de posse devem ser numerados, segundo a ordem das posses e reunidos em livro próprio por anos.

Artigo 6.º Prazo da posse​

  1. Se outro não for expressamente indicado no diploma de nomeação, o prazo para a tomada de posse é de 30 dias, depois de publicado o acto que a ela dê lugar, podendo ser prorrogado até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço.
  2. Em virtude do previsto no número anterior, o diploma de nomeação é declarado sem efeito.
  3. A cerimónia de tomada de posse em regra é realizada no Palácio Presidencial.

Artigo 7.º Anulação da posse​

Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com competência para nomear, factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços a prestar pelo indivíduo a empossar não lhe é conferida, justificando-se tal procedimento em despacho fundamentado que deve ser notificado ao interessado.

Artigo 8.º Revogação​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º Dúvidas e omissões​

As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º Vigência​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 2 de 3

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 3 de 3

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