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Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 (Pág. 1915)

Revoga toda legislação que contraria o disposto no presente diploma nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.

Conteúdo

Considerando a inexistência de regulamentação atinente a aceitação, tomada de posse e juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas para o exercício de funções executivas e as formalidades a serem praticadas no acto de posse;

  • Tornando-se necessário regular tais situações de forma a tornar uniforme o juramento no acto de posse dos Membros do Executivo, assim como outras entidades nomeadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e disciplinar as formalidades de posse; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

TOMADA DE POSSE E JURAMENTO DE ENTIDADES NOMEADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 1.º Aceitação

  1. A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação. 2. A nomeação para um cargo executivo só produz efeitos com a tomada de posse.

Artigo 2.º Investidura 1. A investidura em cargos Executivos, efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deve prestar o seguinte juramento: Eu juro por minha honra, ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com zelo e dedicação as funções para as quais fui nomeado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 1 de 3 pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada a uma entidade de categoria superior do nomeado.

  1. A delegação de poderes ao Vice-Presidente da República é efectuada com base no Despacho n.º 3/10, de 24 de Fevereiro e aos Ministros de Estado e Ministros é efectuada com base no Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que estabelece as normas sobre a delegação de poderes do Presidente da República.

Artigo 4.º Posse

  1. O acto de posse titulado pelo respectivo termo é um acto público e pessoal. 2. As formalidades a serem praticadas para o acto de posse devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial do Presidente da República.

Artigo 5.º Termo de posse 1. Os termos de posse devem ser lavrados em triplicado e assinados pelo empossante e empossado, em folhas avulsas destinando-se o original ao arquivo dos Serviços do Cerimonial do Presidente da República e os restantes exemplares ao empossado e ao respectivo processo individual. 2. Os originais dos termos de posse devem ser numerados, segundo a ordem das posses e reunidos em livro próprio por anos.

Artigo 6.º Prazo da posse 1. Se outro não for expressamente indicado no diploma de nomeação, o prazo para a tomada de posse é de 30 dias, depois de publicado o acto que a ela dê lugar, podendo ser prorrogado até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço. 2. Em virtude do previsto no número anterior, o diploma de nomeação é declarado sem efeito. 3. A cerimónia de tomada de posse em regra é realizada no Palácio Presidencial.

Artigo 7.º Anulação da posse Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com competência para nomear, factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços a prestar pelo indivíduo a empossar não lhe é conferida, justificando-se tal procedimento em despacho fundamentado que deve ser notificado ao interessado.

Artigo 8.º Revogação É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º Vigência Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 2 de 3 Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 3 de 3

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