Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 183/10 de 25 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 (Pág. 1915)
Revoga toda legislação que contraria o disposto no presente diploma nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.
Conteúdo
Considerando a inexistência de regulamentação atinente a aceitação, tomada de posse e juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas para o exercício de funções executivas e as formalidades a serem praticadas no acto de posse;
- Tornando-se necessário regular tais situações de forma a tornar uniforme o juramento no acto de posse dos Membros do Executivo, assim como outras entidades nomeadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e disciplinar as formalidades de posse; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
TOMADA DE POSSE E JURAMENTO DE ENTIDADES NOMEADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 1.º Aceitação
- A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação. 2. A nomeação para um cargo executivo só produz efeitos com a tomada de posse.
Artigo 2.º Investidura 1. A investidura em cargos Executivos, efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deve prestar o seguinte juramento: Eu juro por minha honra, ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com zelo e dedicação as funções para as quais fui nomeado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 161 de 25 de Agosto de 2010 Página 1 de 3 pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada a uma entidade de categoria superior do nomeado.
- A delegação de poderes ao Vice-Presidente da República é efectuada com base no Despacho n.º 3/10, de 24 de Fevereiro e aos Ministros de Estado e Ministros é efectuada com base no Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que estabelece as normas sobre a delegação de poderes do Presidente da República.
Artigo 4.º Posse
- O acto de posse titulado pelo respectivo termo é um acto público e pessoal. 2. As formalidades a serem praticadas para o acto de posse devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial do Presidente da República.