Pular para o conteúdo principal

Decreto presidencial n.º 182/10 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 182/10 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 (Pág. 1907)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1

Artigo 4.º......................................................................................................................................1

Artigo 5.º......................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que a Nova Política de Comercialização de Diamantes define a SODIAM como canal único de comercialização, garantindo por este meio a arrecadação de receitas fiscais para o Estado resultante das vendas de Diamantes:

  • Constatando-se ainda que a SODIAM tem como objectivo constituir reservas de pedras especiais e estabelecer parcerias estratégicas para o aumento do valor acrescentado do diamante nacional: Tendo em conta que o actual processo de comercialização, congrega simultaneamente os actos de compra ao produtor e de venda ao comprador, inibem maior desagregação dos lotes de diamantes e concomitantemente a optimização do preço de venda: Convindo ajustar o actual modelo de comercialização de diamantes aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros no dia 10 de Maio de 2006 e publicada através do Decreto Executivo n.º 156/06 de 22 de Dezembro, com vista a permitir uma maior desagregação dos lotes de diamante e a capitalização das oportunidades geradas pela utilização de métodos de venda alternativos para obtenção de mais-valias: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Ajustamento do Actual Modelo de Comercialização de Diamantes anexo ao presente diploma que é parte integrante.

Artigo 2.º O modelo de comercialização de diamantes ora aprovado abrange três fases nomeadamente a actual, a de transição e a futura, conforme consta do modelo em anexo.

Artigo 3.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, na fase de transição enquanto não for implementada a nova política de comercialização de diamantes, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Executivo n.º 156/06 de 22 de Dezembro.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 Página 1 de 5 Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

MODELO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES

O Executivo Angolano definiu, no âmbito da sua estratégia de desenvolvimento de longo prazo “Angola 2025: Um País de Futuro”, as linhas orientadoras da estratégia para o sub-sector diamantífero. Nessa estratégia definiu como objectivo contribuir ponderadamente de forma consistente e organizada, para o desenvolvimento do sub-sector diamantífero, de modo a incrementar o valor acrescentado nacional, no contexto de um “cluster” dos recursos minerais e da diversificação da economia nacional, assim como contribuir para o desenvolvimento sustentável de Angola. O Modelo de Comercialização de Diamantes passa pelas seguintes fases:

  1. Fase Actual As bases da Política de Comercialização actual foram estabelecidas pela Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro (Lei dos Diamantes) e pelo Decreto n.º 7B/00 de 11 de Fevereiro que regula o exercício da actividade de comercialização de diamantes. Na prática, o sistema de comercialização em vigor traduz-se no funcionamento do «Canal Único de Comercialização», interagindo com todos os agentes do processo, designadamente: Produtores do mercado formal: ASCORP (entidade envolvida na compra directa de diamantes do mercado informal); Fábrica de Lapidação; Compradores finais no exterior do país. Assim, afigura-se como solução mais eficaz, a manutenção do Canal Único de Comercialização, com a legitimidade do actual papel exercido pela SODIAM SARL, acrescido de ajustes que se reputam necessários tendo em conta as tendências do mercado nacional e internacional de diamantes a médio e longo prazos. 1.1. Papel da SODIAM no novo modelo de comercialização Tendo em conta os resultados da política de comercialização existente e a adequação necessária perante a nova realidade do mercado nacional e internacional de diamantes, a SODIAM deverá passar a assumir o papel de “Central de Compra e de Venda” da produção nacional na realização da sua actividade como “Canal Único de Comercialização”. Competirá ainda à SODIAM a organização e supervisão institucional de todo o processo de comercialização e a curto/médio prazos providenciar a criação e funcionamento da Bolsa de Diamantes em Angola. Neste contexto, a SODIAM deverá passar por um processo de implementação de estratégias funcionais consubstanciadas em: Liderar o processo de compra e venda da produção nacional, o que iria permitir à SODIAM maximizar os seus resultados, passando à concretização deste objectivo pelo recurso ao mercado Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 Página 2 de 5 Adoptar novos mecanismos para o estabelecimento dos preços de compra e venda baseados, nomeadamente, na opção da aplicação progressiva da amostra-padrão, que permitiria uma classificação mais rigorosa dos diamantes brutos, evoluindo posteriormente para o modelo do Price List; Criar capacidades e valências que permitam acompanhar comportamentos sazonais e oscilações nos preços de mercado dos diamantes brutos e lapidados assim como reforçar a sua capacidade técnica mediante a obtenção de novos recursos tecnológicos. 1.2. Comercialização de diamantes brutosA comercialização de diamantes brutos assentará num sistema de modelos que incorpora: (I) a compra e venda de diamantes em Luanda, através das “Salas de Compras e Venda” da SODIAM, modernas e com pessoal de elevado nível técnico-profissional, colocando-se à altura dos grandes centros de comercialização de diamantes; (II) venda de diamantes no exterior, por meio dos chamados “Centros de Comercialização” Sodiam Trading Centers (STC), conforme se explicita a seguir. 1.3. Modelo de venda à Clientes Preferenciais ou “Sights-holders” Os Clientes Preferenciais ou “Sights-holders” são todas as entidades criteriosamente seleccionadas que manterão uma relação comercial por contratos com a SODIAM, tendo em conta as disposições legais aplicáveis na República de Angola. O modelo de venda à Clientes Preferenciais prevê a compra de produção das minas e do mercado informal pela SODIAM — Central de Compra e Venda tendo em conta as necessidades e exigências acordadas com os “Sight-holders”. Devem integrar a lista dos Sights-holders as seguintes pessoas singulares e colectivas: Compradores diversos com idoneidade e elevada capacidade financeira; Lapidadores ou polidores. 1.4. Modelo de Venda por “Leilões” Os leilões são vendas directas no mercado nacional e internacional organizada pela SODIAM com a participação de compradores de várias latitudes, que consistem em vender periodicamente quotas de produções de determinadas minas, com o objectivo de: (I) tornar mais transparentes os processos de comercialização; (II) melhorar a gestão de preços de compra e venda. Neste contexto, a SODIAM de poder cooperar e organizar Leilões em mercados com os quais venha a obter acordos de cooperação. 1.5. Modelo de venda por “Quotas Supervisionadas” Este modelo consiste na autorização que é concedida pela SODIAM com a finalidade da Empresa produtora poder vender parte da sua produção no mercado internacional, sob supervisão da SODIAM. 1.6. Comercialização de Diamantes Lapidados A comercialização dos diamantes lapidados é livre e assenta nas regras da economia de mercado e na legislação aplicável do país.
  2. Fase de Transição Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 Página 3 de 5 futuro modelo de comercialização de diamantes. Durante esta fase a SODIAM, deve trabalhar com quatro compradores preferenciais cuja proposta de selecção, deve ser objecto de prévia autorização superior. Após a aprovação da mesma, devem ser celebrados os respectivos contratos de compra e venda. Neste sentido, as propostas de acção resultante do processo de reflexão estratégica empreendida, orientam-se em torno dos principais desafios que se colocam actualmente à SODIAM, nomeadamente:
    • a)- Manter o sistema actual de comercialização de diamantes através dos quatro compradores preferenciais;
    • b)- Maximizar o valor resultante do processo de comercialização de diamantes;
    • c)- Contribuir para o desenvolvimento sustentado da produção diamantífera tornando-a capaz de fazer face às flutuações de mercado;
    • d)- Trabalhar no sentido de que as minas potencialmente rentáveis tenham liquidez para superar períodos prolongados de contratação da procura, fazendo stocks;
    • e)- Dinamizar as actividades de beneficiação no país, promovendo a iniciativa privada nos segmentos de lapidação e de joalharia em solo nacional;
    • f)- Promover a divulgação do diamante angolano, implementando processos que aumentem a divulgação de informação e a transparência do subsector diamantífero angolano junto da comunidade nacional e internacional;
    • g)- Fazer uma análise reorientadora da “Angolan Polishing Diamonds”, “APD”, de forma a tornar a sua actividade competitiva e rentável;
    • h)- Fomentar a iniciativa privada no negócio de lapidação, permitindo o surgimento de um “cluster” empresarial de pequenas empresas privadas.
  3. Fase FuturaEm função do estudo que for realizado na fase de transição, deve-se ter três opções estratégicas:
    • a)- Ajustar o modelo de comercialização actual de forma a permitir uma maior desagregação dos lotes e a capitalização das oportunidades geradas pela utilização de métodos de vendas alternativa para obtenção de mais-valia;
    • b)- Alargar o leque de clientes a quem a SODIAM vende diamantes adequando cada lote às necessidades específicas dos mesmos;
    • c)- Desenvolver a médio prazo uma bolsa de diamantes em Luanda, a qual permitirá uma maior optimização do preço de venda assim como a criação de postos de trabalho e geração de actividade económica directa e indirecta;
    • d)- Promover a imagem do diamante angolano, desencorajando práticas ilegais como branqueamento de capitais, financiamento de conflitos armados e violação de direitos humanos, implementando mecanismos de informação sobre indicadores operacionais das empresas, bem como os nomes destas e referidas constituições societárias;
    • e)- Garantir o registo e divulgação das transacções realizadas pelos produtores artesanais de diamantes, por forma a melhorar o controlo da origem dos mesmos;
    • f)- Inteirar-se dos planos de desenvolvimento do Executivo relativo aos acessos e infra-estruturas nas zonas em redor das minas;
  • g)- Mobilizar parceiros especializados no desenvolvimento de factores de atracção e pacotes turísticos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 Página 4 de 5 futura de zonas especiais, (zonas francas), incentivando o turismo do diamante. -Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 159 de 23 de Agosto de 2010 Página 5 de 5
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.